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materia nº 5445/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5445 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaFixa o subsídio do Prefeito do Município de Palmeira
native_id2668

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-28 Retirada — Matéria arquivada em conformidade com o art. 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
2020-02-27 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2020-02-27 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10

Câmara Municipal de
PALMEIRA.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRI
[DI ESTADO DO PARANÁ
1
! PROJETO DE LEI Nº 5445/2020 | .
PROJETO DE LEINº É PROTOCOLO Nº 99/2020
o DATA: 27/2/2020
“FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE.
. PALMEIRA )
Art. io Fixa o subsídio mensal do Prefeito do município de Palmeira, em parcela única, 1 no valor
de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). —
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 27 de
fevereiro de 2020. =
Diga do. “* Arildo Zaleski
Presidente
” Vice Presidente -
Página i|2
N
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | wwyw.palmeira.pr.leg.br -
Procuradoria | procuradoria(Dpalmeira. pr.leg.br
,
Câmara Municipal de
PALMEIRA
e
JUSTIFICATIVA
“O presente projeto de Lei tem como fim fixar o subsídio do Prefeito
Municipal, conforme determina o art. 37X e art. 39, 84º da Constituição Federal, art. 31 inciso
VII da Lei Orgânica do município. de Palmeira, art. 15, inciso X do Regimento Interno da Câmara
Municipal e Instrução Normativa nº * 72/2012 do Tribunal de Contas. do Estado do Paraná —
TCEPR.
manifestou expressainente (TCE/PR. Processonº 160655/11. Consulta do município de São João do Triunfo/PR.
Conselheiro Néstor Baptista. Data 01/03/2012) sobre a possibilidade de fixar ou refixar o subsídio do
Chefe do Poder Executivo'no curso da legislatura, desde que atendido o princípio da Reserva Legal
sea iniciativa privativa da Câmara Municipal.
,
Ainda devemos salientar o clamor dos profissionais médicos efetivos
o do município de Palmeira, em favor da justa majoração do subsídio do Prefeito Municipal, que
r devido ao disposto na Constituição Federal sofrem um desconto considerável em sua folha de .
pagamento (em anexo declaração da médica efetiva Dra. Analú Barleze). .
Sala das Sessões da Câmara Municipal. de
Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de
fevereiro de 2020.
“Domin (0) Ed uhn . Arildo Zaleski ,
. Presidente os Vice Presidente
s : Página 2]2
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel, Vida, 21 1 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria()palmeira.pr.leg.br
O Tribunal de “Contas de Contas do Estado do Paraná já se”
PROCESSO Nº: .160655/11
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO
INTERESSADO: LUIZ DE LIMA o
RELATOR: “onseLHERO N NESTOR BAPTISTA
ACÓRDÃO Nº 465/12 - Tribunal Pleno . o
Consulta — Prefeitura Municipal de São João do Triunfo —
: Fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder
Executivo. Princípio da
pelos agentes do Poder E
que obedecidos os trâmite
o princípio a reserva legal é
Camara Municipa
1. RELATÓRIO
“aumentar o subsídio
nesta gestão, “co
lema atual dos médicos que
t gislatura, assim como, entende como faculdade
ão da diferença relativa ao incremento no subsídio do
Público junto ao Tribunal de Contas (MPITO), a Diretoria de Contas Municipais ,
(DCM) conclui nos seguintes termos: q
“Conforme a decisão acima, temos duas soluções para resolver
esse problema: | R
-4. Aumênto da remuneração do Prefeito a um patamar
equivalente à remuneração praticada: pelo mercado de médicos. “Caso O
Este documento não. substitui o original, publicado nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ -
o (atualmente R$ 9.500,00), ainda
devolução dos valores “recebidos a maior, aos cofres municipais.
.2.NOTO
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
entenda que tal ato possa trazer críticas à sua administração, poderá realizar a.
, “2: O município, pode: também realizar uma adequação das,
atividades dos médicos, melhorando indiretamente a remuneração, por meio da
diminuição da carga horária (desde que observadas as regras orientadoras de
convênios e ajustes congêneres nos casos de programas especiais)” É
o) Ministério Público junto ao Tribunal de Contas-manifesta-se, mediante (o) 4
Parecer n. 6899/11; pela resposta à consulta nos termos exarados “péla '
Diretoria de Contas Municipais.
É o relatório.
2.1 ADMISSIBILIDADE
Y
nentes à matéria de competência do Tribunal de Contas;
IV - ser instruída por parecer jurídico ou técnico emitido pela
assessoria técnica: ou jurídica do órgão ou entidade consulente, opinando
,
acerca da matéria objeto “da consulta;
V- ser formulada em tese.”
A análise dos requisitos ora apresentados no Art. 38 nos leva a crer que a
única controvérsia que poderia ser avençada seria ao redor do previsto no .
'
Este documento não substitui o original, publicado nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO:DO PARANÁ
inciso V, . qual seja, da formulação em tese da consulta. Observemos que a -
“consulta em questão foi formulada por autoridade - legitima (Sr. Prefeito
Municipal — Inc. | do Ar. 38); contém apresentação objetiva dos quesitos; versa
sobre dúvida. na aplicação de dispositivos de competência fiscalizatória do
Tribunal de Contas (Subsídios do Prefeito Municipal); se encóntra instruída por .
parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica do Município.
Parece não restar dúvidas ou controvérsias de que a consulta ora
- analisada não foi formulada em tese, haja vista que relata caso concreto e
específico 1 vivenciado pelo Município, permitindo, en
"consulta" que Versar “sobre dúvida
reserva legal. Entretanto, a Constituição autoriza que os subsídios dos Agentes
Políticos do Poder Executivo, mediante iniciativa da Câmara Municipal, sejam
REFIXADOS a qualquer momento.
“SAR 20. :
a
Este documento não substitui o original, publicado nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ,
,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
o V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
- Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39,8 4º, 150, 11, 153, IH, e 153, 8 29,17
| , . A assertiva do Art. 29, V da CF, introduzida pela EC 19/98, alterou o
: entendimento desta'Corte quanto a fixação dos subsídios dos: Agentes Políticos do
Poder Executivo, consolidando-o através do Provimento n. 56/2005. Dispõe o anexo |
- do Provimento 56/2005 da seguinte forma: ,
' 13. Fixação dos subsídios CF, art. 29, Vv, art. 37, Considerando que os
subsídios dos agentes |'
' do Prefeito, Vice- caput
“Prefeito e Secretários Jurisprudência ST líticos do. Poder
, “depois das eleições.
são válidos.
ormativa nº 30/2008, a qual
to-nº 56/2005:
Idêntica a reafiri
modificou e atualizou
Considerando que os subsídios
dos agentes políticos do Poder
Executivo não estão sujeitos aos
princípios da antérioridade de
legislatura e de inalterabilidade,
o ato é válido. : a
4CF, art. 29, V,art.3 p
Jurisprudência.STF. (RE
Portanto, se tem que desde o ano de 1998 não mais se aplicaria o princípio da
. anterioridade à fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
, Municipais, podendo a Câmara Municipal, por lei (Princípio da Reserva Legal) de sua
oo iniciativa, fixar, a qualquer tempo, os subsídios dos agentes políticos do Poder “
Executivo. : , Ra '
"2.3 RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS OBJETIVOS:
Por fim, responde-se aos quesitos apresentados pelo interessado «nos
termos abaixo, ressaltando-se que os mesmos se encontram devidamente
|
' . - |
vi “ .
Este documento não substitui o original, publicado nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas do Estado do Pgraná.
|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ :
reformulados a fim de atender a necessidade de análise “em tese” imposta pela
Lei Orgânica. . . Cs
'
a) : É possível fixar, no curso da legislatura, os
subsídios do Prefeito Municipal? ,
: Sim, atêndido ao princípio da Reserva Legal! e a iniciativa privativa da
Câmara Municipal, o subsídio do Prefeito Municipal poderá'ser FIXADO e/ou
REFIXADO a qualquer tempo. - )
bo. É obrigatória a devoluçã da diferença relativa
mesma é indevida?
: Abstenho-me de responder ao questió
: ntes Políticos,
determinando a restituição aos c nicipai erificado o excesso de
Recomendo
deste Tribunal e à k
Tr. 37. A ad ão pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
“Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade € eficiência e, também, ao seguinte: ,
-“a remuneração dos servidores públicos e O subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados 'ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”
2 «at 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício - .
mífimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos: j .
vi subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, I,
153, III, e 153,8 2º,” . > .
'
Este documento não substitui o.original, publicado nos Atos Oficiais do Tribuna! de Contas do Estado do Paraná.
. N .
Ve
y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
: OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, er:
- ADMITIR a Consulta, para, no mérito, respondê- -Ja nos termos.
do item 2.3 acima e da Instrução nº 1144/11 — DCM e do Parecer nº: 6899/11
do MPjTC.
e Votatram, nos termos aci
BAPTISTA, HEINZ GEORG HERWIG, CAIO N
HERMAS EURIDES BRANDÃO e os A
VALADARES FONSECA e IVENS ZSG R
residente
Este documento não substitui o original, publicado nos Atos Oficiais do Trib und! de Contas do Estado do Paraná.
H Município de
15 PALMEIRA
Câmara de Vereadores do Município de Palmeira /PR
Declaração
Venho por meio desta, relatar que estive nesta Câmara na data infra citada,
a fim de tratar de assunto de interesse social, para majoração do salário do Pre-
feito Municipal.
Sou Médica da ESF Rocio Il, contratada através do processo de PSS, e con-
sequentemente funcionária Pública Municipal. Quando da oferta de emprego O
valor do salário bruto era de R$17.091,44 ( dezessete mil reais), sendo
R$14.242,87 de salário base acrescido de insalubridade no montante de R$
2848,57.
Entretanto , nós médicos, sofremos um desconto de quase R$3.000( três
mil reais) em folha de pagamento, em virtude do disposto em Constituição Fede-
ral, no Capítulo VII — Da Administração Pública, em seu artigo 37 , incisos, X e XI,
cujo relata :
“ x - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
X! - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empre-
gos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão ex-
ceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e
no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Execu-
tivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislati-
vo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defenso-
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Município de
15 PALMEIRA
(á
res Públi- cos; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Dessa forma, o serviço médico prestado à Comunidade pelos funcionários
públicos, está aquém do pactuado em Contratação, reduzindo substancialmente
os valores percebidos por esses funcionários (médicos das ESFs). É sabido, que os
médicos que trabalham em saúde primária, com atendimento direto a população
por meio das unidades básicas de saúde, efetivam um trabalho profilático e ne-
cessário a saúde da comunidade em que estão inseridos.
Em uma análise simplista dos fatos, percebe-se que o Médico que atende a
comunidade está sofrendo um impacto financeiro em seus rendimentos, e , con-
sequentemente, gerando um desinteresse da área médica, em manter o trabalho
na especialidade da família e comunidade, tão importante na medicina preventi-
va.
Assim, solicito como Médica e servidora pública municipal, a necessário e
justa majoração do salário do Prefeito dessa Cidade, com intuito de receber va-
lores que me foram ofertados como Medica da ESF Rocio Il.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042) 3252-1648 Caixa Postal SS CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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