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PROJETO DE LEINº 4392
EMENTA: AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONCEDEER AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO AOS SEUS SERVIDORES QUE FAZEM JUS AO
BENEFÍCIO.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 01 de Março de 2.016
E Discussão em 01 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 08 de Março de 2016 - Aprovado por Unaniimidade
À Sanção em 09 de Março de 2016 Com Ofício nº 023/16
Este Processo Contém Poblicado no Boletim Oficial LEINº O, K 4
08 Páginas nº de 14 De 10, 03, 2016
HDUDDO À
Municipal de Palmeira:
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.392
Autoriza o Poder Legislativo a conceder Auxílio-
Alimentação aos seus servidores que fazem jus ao
beneficio.
Art. 1º O Poder Legislativo passa a conceder o benefício: do Auxílio-Alimentação,
mensalmente, aos servidores públicos desta Casa.
81º Perceberá o benefício do Auxílio-Alimentação o servidor público ativo da Câmara
Municipal que perceba até 2 (dois) salários mínimos mensais, sendo considerado o salário
mínimo nacional;
$2º Para o cômputo dos dois salários mínimos, será considerado o valor do vencimento básico
do servidor.
Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Alimentação referido no art. 1º será de R$130,00 (cento e
trinta reais), sendo reajustado anualmente no mês de janeiro, pelo Índice Nacional de Preço do
Consumidor — INPC.
Art. 3º O Auxílio-Alimentação será concedido pela Câmara Municipal, através do Setor de
Contabilidade, automaticamente em folha de pagamento, juntamente com o salário mensal.
Art. 4. O Poder Legislativo disporá sobre a concessão mensal do Auxílio-Alimentação por dia
trabalhado, aos servidores públicos efetivos e comissionados.
8 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório;
8 2º O servidor que acumule cargo ou emprego fará jus a percepção de um único auxílio-
alimentação, mediante opção; ;
$ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o
Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
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Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DENEGA E Te
Art. 4º Para obtenção do referido benefício os servidores deverão observar as normas legais
de assiduidade e dedicação, de modo que deixarão de receber o benefício aqueles que:
$1º Independentemente de advertência, faltarem o trabalho por 2 (dois) dias no mês,
consecutivos ou não, sem a devida justificativa prestada ao departamento responsável;
82º Não realizarem as devidas funções legais e/ou não cumprirem o horário de trabalho, desde
que advertido formalmente pelo ente responsável.
Art. 5º As despesas da execução desta Lei correrão por conta das dotações correspondentes. |
Art. 6º Com a entrada em vigor desta Lei, ficam revogadas as regras previstas na Resolução
nº 94/2013.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
23 de Fevereiro de 2016.
omingos/Everaldo Kuhn rildo Santos Zaleski
Presidente Ê Vice-Presidente
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Eliezer Borcoski
1º Secretário
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Em razão da Representação nº 084.822-4/14 feita pela Câmara
Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os Analistas de Controle Externo
da Diretoria de Contas Municipais do TCE/PR, Senhores ANTONIO TOMASETTO JUNIOR
e EMERSON DA ROCHA, realizaram uma auditoria nesta Câmara, no período de 25 a 29 de
maio de 2015, sendo que no início do mês de outubro/2015 entregaram o Relatório de
Inspeção com várias recomendações, dentre as quais está a recomendação para regularizar a
questão do auxílio-alimentação, conforme consta na página 78 do respectivo Relatório;
“Regularizar a questão do auxílio-alimentação, atendendo ao princípio da reserva legal (por
Lei e não por Resolução)”.
Assim, o presente projeto de lei se faz necessário para regulariza a
questão do auxílio-alimentação, uma vez que a Lei municipal nº 3.268/2011 que embasou a
Resolução nº 94/2013 só fala do Poder Executivo, sendo que o Poder Legislativo deve fazer o
ato também por meio de outra lei e não apenas de Resolução, tratando-se de vício meramente
formal e de fácil correção.
Pelo exposto, que justifica e fundamenta o presente projeto de Lei,
solicita-se aos nobres vereadores, o estudo, a discussão e a aprovação do presente.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
23 de Fevereiro de 2016.
Domingós Everaldo Kuhn Anido Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente |
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' Eliezer Borcoski
1º Secretário
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Orientação Jurídica nº 022/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLA ÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.392, que
pretende autorizar o Poder Legislativo a conceder
Auxílio-alimentação aos seus servidores que fazem jus
ao benefício na forma da lei
Em cumprimento à técnica:do processo legislativo prevista na LC
nº.95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.392 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da. Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo,
pretende autorizar o Poder Legislativo a conceder Auxílio-alimentação aos seus servidores que
fazem jus ao benefício na forma da lei.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, conforme se desprende do art.31 da Lei Orgânica do Município. de Palmeira,
encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da mesma
Lei Orgânica e art. 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
No mês de outubro de 2015, por meio da Orientação Jurídico-
Administrativa nº 45, esta Procuradoria protocolou junto à Secretaria da Casa a minuta de
Projeto de Lei que ratificava o conteúdo da Resolução nº 94/2013, a qual possibilita a concessão
do auxílio alimentação à alguns servidores da Câmara, por meio de “cartão alimentação”. Tal
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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diligência foi uma recomendação do TCE/PR, quando da realização de auditoria nesta Casa! 2
Todavia, até a presente oportunidade não havia tramitado o referido projeto, permanecendo de
forma irregular o auxílio-alimentação previsto da Resolução.
Assim, o presente Projeto de Lei vem para atender a orientação do
TCE/PR e regularizar a situação do auxílio-alimentação. Não se trata meramente de uma
ratificação dos termos da Resolução nº 94, uma vez que.o projeto prevê um novo sistema para a
concessão do benefício, que passa a ser feito em pecúnia, diretamente na conta do beneficiário,
juntamente com o salário.
Houve a fixação de um novo valor, o qual levou em consideração o
valor pago anteriormente, acrescido do percentual correspondente à perda inflacionária do
último ano, prevendo ainda um reajuste anual, sempre no mês de janeiro, pelo índice INPC.
Desde modo, nenhum prejuízo foi causado ao servidor quando da transferência do sistema de
cartão alimentação para pagamento ém pecúnia.
O projeto de lei possibilita a concessão do benefício também aos
cargos comissionados, o que já foi tema de discussão no âmbito desta Casa, levando à
formulação de uma consulta junto ao TCE/PR (nº 959384/15), a qual, até a presente data, foi
acatada, porém, ainda não foi julgada. Assim que o TCE/PR manifestar-se sobre o caso, orienta-
se que a presente lei seja imediatamente alterada, se necessário, a fim de seguir a orientação do
TCE e evitar responsabilização do Presidente.
Considerando todo o exposto, o entendimento da Procuradoria
deste Poder Tegislativo é no sentido de que não há indício de inconstitucionalidade ou
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, compete ao Legislativo, por-meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao interesse público.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ingira
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ESTADO DO PARANÁ:
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 25.de fevereiro de 2016.
à-Carolina Amorim da-Costa
> QAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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PROTOCOLO Nº 095/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.392
Assunto: Autoriza o Poder Legislativo a conceder Auxílio Alimentação aos seus servidores que
fazem jus ao benefício.
Iniciativa: Da Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.392 que Autoriza o Poder Legislativo a con-
ceder Auxílio Alimentação aos seus servidores que fazem jus ao. benefício, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que o presente esta dentro das atribuições do Poder Legislativo,
conforme se desprende do artigo 31 da Lei Organica do Municipio de Palmeira, encontrando-se
em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e se-
guintes do Regimento Interno consolidado, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitu-
cionalidade.
É o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 26 de Fevereiro de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.392, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M,J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 26 de Fevereiro de 2016.
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ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
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FABIANÓB. CASSANTA
Membro
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HOODGUB
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.392
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.392
APROVADO POR (nAnIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 01 DE MARÇO DE 2016
Presidente SE ves Da LÓ MAs
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.392
APROVADO POR Vw Ami DADE
“AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 08 DE MARÇO DE 2016
Presidente: Rg (e EAR Lollo >
1º Secretário
2º Secretário /) hz
Ed
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
É? decretou e ou Prefeito
PE A Câmara Municipal de Palmeira
tom sanciono asta Lei Nº...
Transcrova-se n ati Die Leis
à Câmara. Páln