br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 5452/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5452 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaAltera e acrescenta dispositivo à Lei n.º 4290, de 29 de dezembro de 2016 e dá outras providências.
native_id2679

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-17 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2020-03-10 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2020-03-09 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2020-03-03 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CECBESMA.
2020-03-02 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Z B CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRZ
MUNICÍPIO DE PALM !Bisticovopiravi
A PROJETO DE LE! Nº 5452/2020
ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO Nº 109/2020
DATA. 2/3/2020
PROJETO DE LEINº DN
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.290, de 29
de dezembro de 2016 e dá outras providências.
Art, 1º Altera o caput e acrescenta o parágrafo único, ao artigo 1º da Lei
nº 4.290, de 29 de dezembro de 2016, que autoriza o Executivo Municipal a constituir
com os demais Gestores do Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná, o Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Campos Gerais, de acordo com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, Gestor Municipal do Sistema
Único de Saúde - SUS, autorizado a constituir com os demais Gestores do
SUS no Estado do Paraná, o Consórcio Intermunicipal de Saúde dos
Campos Gerais - CIMSAUDE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrito no CNPJ/MF nº 03.878.900/0001-24, objetivando a
implementação do acesso da população aos serviços complementares de
saúde especializados de referência, de média e alta complexidade.
Parágrafo único. Para os fins de que trata esta lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar contrato de rateio com o Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Campos Gerais, visando o repasse de recursos
financeiros até o montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais),
acada exercício fiscal, podendo ser acrescido do valor referente a anuidade
e demais taxas, desde que previstas no Estatuto do Consórcio, em
conformidade com a respectiva previsão orçamentária. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
á, ey 02 Ye março de 2020.
Município de Palmeira, Estado do Para
Procurador Gerado Município
A
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeir: m.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar o caput e acrescentar o parágrafo único, ao artigo 1º da Lei nº 4.290, de 29 de
dezembro de 2016, que autoriza o Executivo Municipal a constituir com os demais
Gestores do Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná, o Consórcio Intermunicipal
de Saúde dos Campos Gerais.
Inicialmente, impende dizer que o município de Palmeira integra o referido
consórcio desde a autorização dada pela Lei, ora objeto de alteração, contudo
contemporaneamente se constatou a necessidade de adequação do texto, a fim de conferir
maior clareza e segurança jurídica dos atos praticados em decorrência da referida lei.
Portanto, com a presente propositura o Executivo pretende corrigir as
distorções e omissões da Lei que autoriza o ingresso ao Consórcio Intermunicipal de
Saúde dos Campos Gerais, além de adequar os valores de repasse que atualmente se
demonstram insuficientes às demandas locais.
O CIMSAUDE foi criado em 2001 pelos gestores da Associação dos
Municípios dos Campos Gerais (AMCG) para facilitar o acesso e ampliar o atendimento
na área da saúde. O Consórcio surgiu com o intuito da região contar com uma entidade
com o foco na saúde, que pudesse prestar serviços de atenção secundária, tema debatido
frequentemente pelos prefeitos.
É de bom tom ressaltar que uma das diretrizes dessa Política, tem como
objetivo a implementação do acesso da população aos serviços complementares de saúde
especializados de referência, de média e alta complexidade.
Com expostos, considerando a necessidade de readequar a lei nº 4290/16, de
grande valia ao município, sem representar qualquer tipo de ônus a ser suportado pelo
município, além daqueles necessários aos objetivos já autorizados pela referida lei,
através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia
Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
Proefirador|Ge?y do Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro = CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.

open original →