PROTOCOLO Nº 09716
DE 26 de F 1 16
PROJETO DE LEINº 4393 A -
Diretor Administrativo
EMENTA: HOMOLOGA OS TERMOS DE ACORDO FIRMADOS ENTRE O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPP£ DE
PALMEIRA E OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIV os,
PERTENCENTES AO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Março de 2.016
1º Discussão em 22 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 29 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 30 de Março de 2016 Com Oficio nº 040/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN 4 106
17 Paginas nº de f f De Ml; 03 f A 16
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.393/16
Homologa os termos de acordo firmados entre o
Regime Próprio de Previdência Social —- RPPS de
Palmeira e os servidores públicos municipais
inativos, pertencentes ao quadro próprio do
magistério municipal e dá outras providências.
Art. 1º Ficam homologados os termos de acordo administrativos firmados
entre o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS de Palmeira e os servidores
públicos municipais inativos, pertencentes ao quadro próprio do magistério municipal,
aposentados com paridade de vencimento. cujo objeto versa sobre o pagamento
extemporâneo dos débitos oriundos da readequação do piso salarial dos profissionais do
magistério. autorizada pela Lei Municipal nº 1.987/99, com a redação dada de Lei nº
3976/15, retroagindo seus efeitos à data de 27 de abril de 2011.
Art. 2º O pagamento será efetivado pelo valor nominal a que faz jus cada
servidor inativo, de acordo com o montante apurado pela autarquia e ratificado pelos
servidores beneficiários, em 06 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, sem
aplicação de qualquer índice de correção ou juros.
Parágrafo único. Utilizando-se dos termos constantes do anexo único, parte
integrante desta lei, os acordantes ao firmarem o termo de acordo dão total e irrestrita
quitação dos valores oriundos da aplicação da Lei Municipal nº 3976/15.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 08 de março de 2016.
Prefeitovdo Município de Palmeira
gu00901
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO ÚNICO - MINUTA DE ACORDO
Termo de Acordo Administrativo que entre si fazem, de um lado, REGIME PRÓPRIO
PREVIDÊNCIA SOCIAL, autarquia municipal com personalidade jurídica de direito público e
sede administrativa localizada na Rua Juvenal Marcondes Zanardini, n.02, Palmeira/PR, inscrita
no CNPJ n. 07.681.157/0001-79, representada pelo seu Presidente, nome, nacionalidade, estado
civil, profissão, inscrito no RG nº e CPF nº, endereço e, do outro lado, a Sr. (servidor
aposentado), brasileiro, aposentado, portador do RG n. (número), residente e domiciliado
(endereço), tudo em conformidade com a Lei Municipal nº 3976/15, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
1- O presente instrumento tem como objetivo dispor sobre o pagamento da readequação do piso
salarial dos profissionais do magistério, conferido pela Lei Municipal nº 3976/15, com efeitos
retroativos aos períodos de 27 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2014, aos servidores do
magistério aposentados com paridade.
2- O RPPS pagará, ao servidor acordante, a quantia de (valor), referente à readequação
conferida de forma retroativa nos períodos em que o servidor já se encontrava aposentado,
calculado sem incidência de juros de mora ou correção monetária, consoante planilha de cálculo
efetuada pelo Setor de Contabilidade da Autarquia.
3. O pagamento do valor acima mencionado será realizado em 6 (seis) parcelas iguais e
sucessivas, com início após a assinatura do presente termo pelos acordantes.
4. O servidor acordante declara, pelo presente termo, estar ciente de que o valor corresponde ao
reajuste sem a incidência de juros de mora ou correção monetária, dando ampla, geral e
definitiva quitação ao cumprimento da Lei Municipal nº 3976/15, nada mais podendo requerer
ou reclamar perante o RPPS.
5. O servidor acordante declara, também, estar ciente de que o valor a ser quitado pelo RPPS é
contado a partir do momento da aposentadoria, sendo que as diferenças pretéritas referentes ao
período que era servidor ativo do Município de Palmeira não estão incluídas neste Termo de
Acordo.
6. Este acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, com vigência a partir de sua
aprovação legal.
7. Fica eleito o foro do Município de Palmeira, para dirimir qualquer divergência decorrente da
aplicação ou interpretação das cláusulas do presente termo.
E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual
teor e validade jurídica.
Palmeira, (data).
LUIZ CARLOS DE CARVALHO
Presidente do RPPS (Servidor aposentado)
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se, para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa,
substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.393/16 que visa homologar o acordo extrajudicial
firmado entre o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS de Palmeira e os
servidores públicos municipais do magistério aposentados com paridade.
Cumpre salientar aos Nobres Pares que a presente propositura tem o fim
único de corrigir as distorções materiais constantes no art. 1º Parágrafo único do Projeto
em epígrafe. Explico:
Veja que o mencionado dispositivo fez constar equivocadamente a menção
de que somente os profissionais da educação aposentados entre o interregno de 27 de
abril de 2011 e 31 de'dezembro de 2014 teriam direito à readequação do vencimento, de
acordo com o piso nacional estabelecido, o que não condiz com os ditames legais
aplicados, visto que servidores, possivelmente, aposentados anteriormente esta data com
paridade de vencimentos também possuem tal direito. Ainda, o mesmo dispositivo
deixou margem de interpretação para que outros profissionais não enquadrados na
situação que enseja o direito pudessem alegar possíveis benefícios, o que de fato
acarretaria no conflito aparente das normas, visto estar em dissintonia com os objetivos
da propositura.
Desta forma, com o presente, apenas visamos suprimir o mencionado
parágrafo, para que a redação nele constante não venha a causar dissabores futuros.
Com expostos, diante da necessidade de adequação da norma apresentada,
através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia
Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 08 de março de
2016.
90000: uá
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL
ATA N.º 001/2016
Ata da reunião realizada no dia 8 de
janeiro de 2016, às 8 horas e 30 minutos,
na sala de reuniões da Sede do RPPS
001/2016
Aos 8 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezesseis, às 8 horas e 30
minutos, na sala de reuniões da Sede do RPPS, reuniram-se Rep
aposentados do magistério, convocados por meio do Edital de seragonaião n.º
um, a partir do momento concessão do benefício. Ressaltou-se. que os cálculos
realizados não: incluem; correção mo etária nem juros de mora. Destacou-se que o
valor a ser pago pela Autarquia Previdenciária é calculado a partir do momento em
que se deu a aposentação, sendo que eventual valor devido anteriormente é
retroativo salarial, o qual não compete ao RPPS. Ato contínuo, foi apresentada
proposta de pagamento parcelado do valor apresentado, sem correção monetária e
juros de mora, que poderá ser realizado em seis parcelas iguais e sucessivas. Esta
proposta ainda deve ser aprovada na próxima reunião ordinária dos Conselhos
Administrativo e Fiscal, a ser realizada no dia 27/01/2016. Foi explicado aos
presentes que os servidores que desejarem aderir à proposta, deverão assinar termo
de acordo junto à Autarquia, a partir do dia 01/02/2016, o qual dará plena quitação
do débito. Na sequência, ficou ressaltado aos presentes que o pagamento ficará
condicionado à possibilidade orçamentária da Autarquia e que está sendo aventada
a necessidade de que o acordo seja referendado por lei, de forma que a previsão é
de que o pagamento se inicie após aprovação da mesma. Nada mais havendo a
tratar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por mim, secretária ad hoc que a
Rua Juvenal Marcondes Zanardini, n. º 2 - Centro.
Fone: 42-3252-6798 Fax: 42-3252-6798 e-mail: rppsOpalmeira.pr.gov.br
CEP 84.130-000 Palmeira - Paraná
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - F
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL
redigiu e lavrou, pela servidora que dirigiu os trabalhos e pelos que estiveram
presentes na qualidade de participantes da reunião. Palmeira, 8 de janeiro de 2016.
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SERVIDORES PRESENTES
! larcondes Zanardini, n. º 2 - Centro.
Fone: 42-3252-6798 Fax: 42-3252-6798 e-mail: rppsOpalmeira.pr.gov.br
CEP 84.130-000 Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
9000006
PROJETO DE LEINº 4.393
Homologa os termos de acordo firmados entre o
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS de
Palmeira e os servidores públicos municipais
inativos, pertencentes ao quadro próprio do
magistério municipal e dá outras providências.
Art. 1º Ficam homologados os termos de acordo administrativos firmados
entre o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS de Palmeira e os servidores
públicos municipais inativos, pertencentes ao quadro próprio do magistério municipal,
aposentados com paridade de vencimento, cujo objeto versa sobre o pagamento
extemporâneo dos débitos oriundos da readequação do piso salarial dos profissionais do
magistério, autorizada pela Lei Municipal nº 1.987/99, com a redação dada de Lei nº
3976/15, retroagindo seus efeitos à data de 27 de abril de 2011.
Parágrafo único. Fazem jus ao recebimento das respectivas importâncias
os servidores inativos, cujo ato oficial que comprova o desligamento do serviço público
tenha ocorrido no interregno de 27 de abril de 2011 à 31 de dezembro de 2014.
Art. 2º O pagamento será efetivado pelo valor nominal a que faz jus cada
servidor inativo. de acordo com o montante apurado pela autarquia e ratificado pelos
servidores beneficiários, em 06 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, sem
aplicação de qualquer índice de correção ou juros.
Parágrafo único. Utilizando-se dos termos constantes do anexo único, parte
integrante desta lei, os acordantes ao firmarem o termo de acordo dão total e irrestrita
quitação dos valores oriundos da aplicação da Lei Municipal nº 3976/15.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 15 de fevereiro de
2016.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO ÚNICO - MINUTA DE ACORDO
PREVIDÊNCIA SOCIAL, autarquia municipal com personalidade jurídica de direito público e
sede administrativa localizada na Rua Juvenal Marcondes Zanardini, n.02, Palmeira/PR, inscrita
no CNPJ n. 07.681.157/0001-79, representada pelo seu Presidente, nome, nacionalidade, estado
civil, profissão, inscrito no RG nº e CPF nº, endereço e, do outro lado, a Sr. (servidor
aposentado), brasileiro, aposentado, portador do RG n. (número), residente e domiciliado
(endereço). tudo em conformidade com a Lei Municipal nº 3976/15, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
1- O presente instrumento tem como objetivo dispor sobre o pagamento da readequação do piso
salarial dos profissionais do magistério, conferido pela Lei Municipal nº 3976/15, com efeitos
retroativos aos períodos de 27 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2014, aos servidores do
magistério aposentados com paridade.
2- O RPPS pagará, ao servidor acordante, a quantia de (valor), referente à readequação
conferida de forma retroativa nos períodos em que o servidor já se encontrava aposentado,
calculado sem incidência de juros de mora ou correção monetária, consoante planilha de cálculo
efetuada pelo Setor de Contabilidade da Autarquia.
3. O pagamento do valor acima mencionado será realizado em 6 (seis) parcelas iguais e
sucessivas, com início após a assinatura do presente termo pelos acordantes.
4. O servidor acordante declara, pelo presente termo, estar ciente de que o valor corresponde ao
reajuste sem a incidência de juros de mora ou correção monetária, dando ampla, geral e
definitiva quitação ao cumprimento da Lei Municipal nº 3976/15, nada mais podendo requerer
ou reclamar perante o RPPS.
5. O servidor acordante declara, também, estar ciente de que o valor a ser quitado pelo RPPS é
contado a partir do momento da aposentadoria, sendo que as diferenças pretéritas referentes ao
período que era servidor ativo do Município de Palmeira não estão incluídas neste Termo de
Acordo.
6. Este acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, com vigência a partir de sua
aprovação legal.
7. Fica eleito o foro do Município de Palmeira, para dirimir qualquer divergência decorrente da
aplicação ou interpretação das cláusulas do presente termo.
E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual
teor e validade jurídica.
Palmeira, (data).
LUIZ CARLOS DE CARVALHO
Presidente do RPPS (Servidor aposentado)
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se, para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, Projeto de Lei
que visa homologar o acordo extrajudicial firmado entre o Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS de Palmeira e os servidores públicos municipais do magistério aposentados com
paridade.
Consta da minuta de acordo inclusa, que a avença restou firmada após a oitiva de
todas as partes interessadas, notadamente os servidores públicos municipais aposentados.
Consta também que o acordo visa o pagamento da readequação do piso salarial dos
profissionais do magistério, conferido pela Lei Municipal nº 3976/15, com efeitos retroativos
aos períodos de 27 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2014, visto que os servidores
aposentados posteriormente a esta data já estão adequados ao piso nacional, instituído pela Lei
11.738/08.
Ciente de que os servidores aposentados com paridade possuem direito a receber o
mesmo reajuste conferido aos servidores em atividade, o RPPS, através de seu Setor de
Contabilidade, realizou os cálculos referentes aos valores a serem recebidos por cada um dos
servidores nesta condição, a partir do momento da concessão do benefício previdenciário.
Ressalta-se que os cálculos realizados não incluem correção monetária nem juros de mora.
A celebração do acordo não fere o regime legal do precatório, uma vez que não há
ordem de precatório a ser respeitada pela Autarquia. Da mesma forma, o acordo não macula a
indisponibilidade do interesse público, uma vez que a proposta formulada visa atender
eminentemente o interesse da Autarquia, havendo justificativa razoável para o mesmo, que
atende os reclamos da boa administração.
A celebração de acordo ainda, possibilita um deságio à Autarquia, uma vez que o
pagamento mês a mês, em parcelas, não gera grande impacto no orçamento e ainda afasta a
incidência de outros pagamentos. como correção monetária e honorários advocatícios em
eventuais demandas judiciais.
Ademais, o acordo permite atender de imediato uma reivindicação dos
profissionais do magistério público municipal, em especial dos segurados aposentados, o que
demonstra um desvelo da municipalidade quanto à tão respeitável classe de profissionais.
Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e também gerar economia
aos cofres municipais, haja vista que toda e qualquer despesa eventualmente suportada pelo
RPPS, afetará o Município de Palmeira, vez que os reflexos incidirão na higidez necessária para
a manutenção do regular pagamento dos benefícios previdenciários é, portanto, necessária a
aprovação do Projeto de Lei visando o devido amparo legal ao acordo.
Com expostos, diante da necessidade apresentada, através do contido projeto de lei,
o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e' consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Patmeiray Paraná, em 15 de fevereiro de 2016.
000099
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 023/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.393, que
homologa os termos de acordo firmados entre o
Regime Próprio de-Previdência Social = RPPS de
Palmeira e os servidores públicos municipais inativos,
pertencentes ao quadro do magistério municipal e dá
outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Intérno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.393 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento. Interno da Câmara e demais disposições legais
“correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende homologar os termos -de acordo firmados entre o Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS de Palmeira e os servidores públicos municipais inativos, pertencentes ao quadro
do magistério municipal e dá outras providências. O objeto do acordo versa sobre o pagamento
extemporâneo. de débitos oriundos da readequação do piso salarial dos profissionais do
magistério, autorizada pela: lei municipal nº 1.987/99 (alterada pela lei nº 3.976/2015, com
efeitos retroativos).
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso 1 do art. 6º e art. 56 da Lei Orgânica do Município e encontra-
se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado. .
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9060910
ESTADO DO PARANÁ
Em princípio, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei. Todavia, algumas observações merecem atenção e
algumas diligências deverão ser feitas antes da aprovação, a fim de assegurar a efetividade do
acordo aos pares que estarão aprovando o referido projeto e anuindo com o acordo.
Apesar de constar na justificativa do projeto a informação de que
o acordo foi firmado somente após a oitiva de todas as partes interessadas, não foi juntado ao
projeto qualquer documento que comprove a realização de reuniões (atas), nem a anuência das
partes interessadas ou do sindicato que as representa, nem mesmo cópia dos acordos firmados
com cada servidor (apenas uma minuta). Além disso, não foi juntado também memória de
cálculo acerca dos valores que serão pagos, nem documento contábil comprovando a existência
de orçamento e saldo para efetivação do pagamento.
Por tais razões e no intuito de garantir que:os nobres vereadores
tenham pleno conhecimento das causas e efeitos do acordo que estarão aprovando a
homologação, a Procuradoria desta Casa orienta que:
- os ilustres vereadores solicitem documentos e mais informações junto ao Poder Executivo e
Autarquia, ao Sindicato representante da respectiva categoria e aos demais interessados, acerca
da realização é conteúdo das reuniões celebradas entre as partes para tratar da matéria em
questão, a fim de comprovar que os respectivos servidores estão cientes dos termos do acordo e
de seus direitos e vantagens que, por ventura, voluntariamente, abriram mão.
- seja solicitado ao Poder Executivo/Autarquia o demonstrativo dos valores que serão pagos a
título do acordo; bem como o documento contábil que demonstre a efetiva existência de
orçamento para o efetivo cumprimento da obrigação.
Tais medidas poderão trazer uma maior garantia quanto à eficácia
e efetividade do acordo, em caso de aprovação da sua homologação pelos ilustres vereadores,
embasando e fundamentando a decisão dos mesmos em Plenário.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0U009LL
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização em
caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 02 de março de 2016.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
.
0000912
Orientação Contábil nº 8/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
O Projeto de Lei sob nº 4.393 de 2016 trata de “Homologação
dos termos de acordo firmado entre o RPPS e servidores municipais inativos”. O
presente projeto, embora mereça análise gerencial da Comissão de Economia,
Orçamento e Fiscalização, não possui dispositivo que demande análise técnica do
setor contábil da. Câmara, pois trata-se de assunto de exclusivo efeito sobre o
orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sendo que o próprio
projeto expõe em sua justificativa que o assunto já foi estudado pelo setor contábil
deste órgão, cabendo portanto, ao Setor Jurídico da Câmara emitir parecer sobre
sua legalidade e constitucionalidade. |
Cabe ao Poder Legislativo, por meio dos vereadores, analisar e
discutir a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei e, depois de
eventualmente aprovado, fiscalizar a execução da matéria, sempre à luz dos
princípios constitucionais e administrativos, principalmente o princípio da prevalência
do interesse público, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e necessidade.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 02 de Março de 2016.
PEA
Cã alii
Afexanidro Klosowski
Contador CRCIPR 0069.148/0-8
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000913.
Câmmia Municipal de PS
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 029/2016
A COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI Nº 4.393, que homologa os termos de acordo firmados
entre o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de
Palmeira e os servidores públicos municipais inativos,
pertencentes ao quadro do TRapARAEO municipal e dá
outras providências
Em cumprimento à técnica-do processo legislativo prevista na LC nº
95/1998 e ao disposto no S3º do art.59.do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica aceréa da admissibilidade da matéria tratada no Substitutivo ao
Projeto de Lei sob nº 4.393 de 2016, no que conceme à constitucionalidade, conformidade com a
Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da, Câmara e demais disposições . legais
correspondentes.
O presente Substitutivo, de iniciativa do Poder Executivo, pretende
retirar do Projeto de Lei original o Parágrafo Único do art.1º, sob o fundamento de que o mesmo
continha distorções materiais que suprimiam direitos de alguns e conferiam possíveis vantagens a
outros de forma diferente da real intenção do projeto. Com a supressão do Parágrafo Único ficaria
sanado o suposto vício e/ou interpretação equivocada do texto, conforme informação constante na
justificativa do Substitutivo. ; /
Com o presente Substitutivo, foi encaminhada uma cópia da Ata nº
001/2016, referente à reunião realizada no dia 08 de janeiro de 2016, na presença dos servidores
interessados, cujo tema'objeto foi a readequação do piso salarial dos profissionais.do magistério.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder Executivo,
nos termos do inciso I do art. 6º e art. 56 da Lei Orgânica do Município e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes
do Regimento Interno consolidado.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000914
Câmera Wumiipal de Polimeiia
ESTADO DO PARANÁ
Do que foi orientado por esta Procuradoria em face do Projeto de Lei
original, verifica-se que, apesar da juntada da Ata da reunião, permaneceu a omissão quanto à
juntada da memória de cálculo acerca dos valores que serão pagos e também do documento
contábil comprovando a existência de orçamento e saldo para efetivação do pagamento.
Entendendo como documento, essencial para a fundamentação de
parecer das Comissões e apreciação dos vereadores, bem como para a aprovação do presente
projeto, mantenho a orientação quanto à necessidade de solicitação ao Poder Executivo/Autarquia
do demonstrativo dos valores que serão pagos a título do acordo, bem como o documento contábil
que demonstre a efetiva existência de orçamento para o efetivo cumprimento da obrigação.
Tal medida poderá trazer uma maior garantia quanto à eficácia e
efetividade do acordo, em caso dé aprovação da sua homologação pelos ilustres vereadores,
embasando e fundamentando a decisão dos mesmos em Plenário.
No mais, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade
no presente Projeto de Lei.
O. presente encontra-se em conformidade com as normas legais,
sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade, adequação,
utilidade e atendimento ao interesse: público, bem como. exercer a fiscalização em caso de
aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica do
presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 14 de março de 2016.
OAB/PR 50.855 :
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
gU00ILS
PROTOCOLO Nº 162/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Substitutivo ao Projeto de Leinº 4.393
Assunto: Homologa os termos de acordo firmados entre o Regime Próprio de Previdência So-'
cial — RPPS de Palmeira e os servidores públicos municipais inativos, pertencentes ao quadro
próprio do magistério municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.393 que Homologa os termos
de acordo firmados entre à Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de Palmeira e os ser-
vidores públicos municipais inativos, pertencentes ao quadro próprio do magistério municipal e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria pro-
posta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do inciso I do artigo 6º e artigo
56 da Lei Orgânica do Município, e encontra-se em conformidade com o procedimento preceitu-
ado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno, não havendo indi-
cios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
'do Paraná, em 18 de Março de 2016. Zon
ANSELMO HI OSÓRIO
PARECER DA COMISSÃO |
Em mãos para análise o Parecer do Relator do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 4.393, concluímos pelo seu acatamento.
* Bo Parecer, SMJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Março de 2016. .
A A
t ER E
Memb
FAB B. CASSANTA -
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0U00946
A PROTOCOLONº 167/1
E nara unto ipal de Palmeira a
ESTADO DO PARANÁ DE 18/03 / 2.016
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Substitutivo ao Projeto de Leinº 4.393
Assunto: Homologa os termos de acordo firmados entre o Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS de Palmeira e os servidores públicos municipais inativos, pertencentes ao quadro
próprio do magistério municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Substitutivo aó Projeto de Lei nº 4.393 que Homologa os termos de acordo firmados entre o
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS de Palmeira e os servidores públicos municipais
inativos, pertencentes»ao quadro próprio do magistério municipal e dá outras providências, mere-
ceu PARECER FAVORÁVEL, considerando. que os profissionais da educação aposentados
teriam o mesmo direito à readequação do vencimento, de acordo com o piso nacional estabeleci-
do, e em conformidade com a Lei Municipal nº 3976/15.
É,o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Março de 2016.
R BORCOSKI
* Relator
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 4.393 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das a da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do;Paraná, em 18 d mn de 2016.
dl Ra 5) oia
Membro
gta?
O B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000947
Câmara Municipal de “Palmeira emo
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ESTADO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 4.393
APROVADO POR UNANIMIDADE.
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE MARÇO DE 2016
Pes a LE Mn Suur
* 1º Secretário filam gn
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI Nº 4.393
APROVADO POR 40/1/17/M DE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE MARÇO DE 2016
Presidente >» gesso Ela” Pla
1º Secretário bla
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
& A Câmara Municipal de Palmeira
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