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materia nº 27/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2020
Date 2020-03-03
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 16 de 12/12/2019, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Palmeira (altera as alíneas a, b e c do inciso II do § 1º do art. 41, o título da seção II, a redação do caput do art. 56, a redação do caput do art. 58, a redação do inciso I e acrescenta o inciso XIV ao art. 59)
native_id2680

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-17 Retirada — Projeto de lei complementar e emenda retirados pelo autor, conforme requerimento 29/2020.
2020-03-03 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF, CECBESMA e CUOP.
2020-03-03 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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|. Do Conselho das Cidades e Conselho de Zoneamento
Municipal de Palmeina
ESTADO DO PARANÁ *
ESTADO DO PARANA
| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2020 ;
! PROTOCOLO Nº 110/2020
DATA: 3/3/2020
Tbjcâana MUNICIPAL DE PALMEIRA |
Ds
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 16 de
. “— 12/12/2019, que dispõe sobre o Plano Diretor do
“o , ] o Município de Palmeira (Altera as letras a, b, c do
inciso II do parágrafo. 1º do Art. 41; Altera o título -
da Seção II; Altera a redação do caput do Art. 56;
Altera a redação do caput do Art. 58; Altera a
redação: do inciso I e acrescenta o inciso XIV, ao
Art. 59) :
/
Art. IA Lei Complementar nº 16 de 12/12/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) pequeno porte: área de-consirução até 299,00 m2 (duzentos e noventa e nove metros
quadrados); ss
É DD) médio porte: área de construção entre 300, 00 m2 (irezentos metros quadrados) a a
599, 00 m2 (quinhentos e noventa e nove ímetros quadrados);
c) grande porte: “área de construção igual ou superior a 600,00 m2 (seiscentos metros —
quadrados).
Seção II
“ESTADO DO PARANÁ.
Municipal de Palmeira |
Art. 56 Fica criado o Conselho das Cidades, órgão colegiado, de natureza permanente,
consultiva, propositiva e Jiscalizatória, e o Conselho de Zoneamento Municipal com função
deliberativa, composto por membros técnicos e administrativos.
4
. Art. 58 0 Conselho das Cidades é a instância consultiva do processo de Planejamento eo
gestão municipal e do Plano Diretor Municipal, tendo como diretrizes:
r
I— acompanhar, monitorar. e incentivar a implementação do Plano “Diretor Municipal,
ânalisando sobre questões relativas à sua aplicação; ,
XIV — A ica a cargo do Conselho de Zoneamento, analisar e deliberar sobre questões relativas
às Leis Complementar nº1 2/201 9, nº 13/2019, nº 14/2019 e nº 15/2019. '
, ,
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 02 de março de 2020. '
Vereador
s
pal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
q
JUSTIFICATIVA
o objetivo de própor este Projeto de Lei Complementar é
“corrigir distorções advindas da Lei Complementar nº 16 de 127 12/2019. Alguns dispositivos.
na hora da sua aplicação de demonstraram ser inócuos. :
: Por tudo quê aqui foi exposto, contamos com a aprovação desta
proposição pelos companheiros vereadores. . . .
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 02 de março de 2020.
" MA S RIBAS
Vereador
n
1 RuaCel Vida, 20 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal SS CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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