PROJETO DE LEINº 4394
EMENTA: CONCEDE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS À EMPRESA ABP
ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Março de 2.016
1º Discussão em 22 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 29 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 30 de Março de 2016 Com Ofício nº 040/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial re do?
13 Páginas nº de 15 De 91/03, A0/6
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 4,394
Administradora de Bens Próprios LTDA e dá outr
providências.
Art. 1º Esta Lei concede incentivos tributários, consubstanciados no art. 4º,
incisos 1, II, II, IV, V e VI da Lei nº 3.682 de 17 de junho de 2014, que institui o Plano
de Incentivo Empresarial, à empresa ABP ADMINISTRADORA DE BENS
PRÓPRIOS - LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob
nº 13.090.465/0001-22, estabelecida à Rua Pergentina Silva Soares, n 159 - Jardim
Botânico, Curitiba/PR, sendo:
I — isenção total da taxa de licença para execução da obra:
II — isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU sobre a
área edificada pelo prazo de 03 (três) anos, após a expedição do alvará para construção
da obra/empreendimento;
HI — isenção total do Imposto Sobre Serviço - ISS, incidente sobre a
prestação do serviço, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de expedição ou
renovação de licença de funcionamento da empresa;
IV — alíquota progressiva do IPTU e ISS na seguinte proporção:
a) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o terceiro e
quarto ano, pagamento de 1/6 do valor da alíquota integral;
b) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o quarto e quinto
ano, pagamento de 2/6 do valor da alíquota integral;
c) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o quinto e sexto
ano, pagamento de 3/6 do valor da alíquota integral;
d) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o sexto e sétimo
ano, pagamento de 4/6 do valor da alíquota integral;
e) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o sétimo e oitavo
ano, pagamento de 5/6 do valor da alíquota integral:
f) Para hipótese de incidência do respectivo imposto entre o oitavo e nono
ano, pagamento da alíquota integral.
V — isenção total da taxa de licença de localização do estabelecimento e
verificação de local, exigida pela Lei 2223 de 26 de novembro 2002, Código Tributário
Municipal;
VI — isenção total do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis)
incidente na aquisição do imóvel pela empresa e destinado à instalação do
empreendimento no município.
Parágrafo único. Os benefícios constantes no caput deste artigo recaem
sobre a Área de 101.673,35m? (cento e um mil, seiscentos e setenta e três metros e
trinta e cinco centímetros quadrados), denominada como Lote 15-C-1, situada na Aldeia
nº 2 da Colônia Witmarsum, objeto da matrícula nº 13.627, do Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Palmeira/PR e Lote nº 1, com Área de 207.715,12m? (duzentos
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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e sete mil, setecentos e quinze metros e doze centímetros quadrados), oriundo do
desmembramento do Lote nº 32-B de terreno rural, situado na Aldeia nº 2 da Colônia
Witmarsum, objeto da matrícula nº 13.526, do Ofício de registro de Imóveis da
Comarca de Palmeira/PR, bem como sobre os serviços porventura prestados pela
empresa beneficiária, na forma e limites estabelecidos pela Lei nº 3.682 de 17 de junho
de 2014.
Art. 2º A concessão do benefício previsto no inciso VI do art. 1º, nesta Lei,
será delimitada, conforme informações constantes nos seguintes instrumentos
contratuais:
I- Escritura pública de compra e venda, registrada no Livro 276N, fls. 003
do Serviço Notarial Careiro, cujo objeto trata da transferência onerosa da Área
correspondente a 101.673,35m? (cento e um mil, seiscentos e setenta e três metros e
trinta e cinco centímetros quadrados), denominada como Lote 15-C-1, situada na Aldeia
nº 2 da Colônia Witmarsum, objeto da matrícula nº 13.627, do Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca-de Palmeira/PR;
II - Escritura pública de compra e venda, registrada no Livro 072, fls. 135 a
138 do Ofício de Notas e Registro Civil distrital de Papagaios Novos, cujo objeto trata
da transferência onerosa do Lote nº 1, com Área de 207.7 15,12mº? (duzentos e sete mil,
setecentos e quinze metros e doze centímetros quadrados), oriundo do desmembramento
do Lote nº 32-B de terreno rural, situado na Aldeia nº 2 da Colônia Witmarsum, objeto
da matrícula nº 13.526, do Ofício de registro de Imóveis da Comarca de Palmeira/PR.
Art. 3º A concessão dos benefícios de que alude esta Lei fica condicionada
ao cumprimento dos requisitos constantes na Lei nº 3682 de 17 de junho de 2014,
naquilo que couberem.
Parágrafo único. A presença de fatores impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito da beneficiária ao enquadramento no Plano de Incentivo
Empresarial do município enseja, automaticamente, a cessação dos respectivos
benefícios, sem prejuízo de possíveis ressarcimentos ao tesouro municipal.
Art. 4º A concessão dos benefícios, objeto desta lei, somente serão
concedidos através de requerimentos específicos para cada benefício, oportunamente
protocolados, observando-se as regras e procedimentos determinados pelos setores
competentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2016.
Prefeito df icípio dgPalmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que
concede incentivos tributários a empresa ABP Administradora de Bens Próprios -
LTDA.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a iniciativa que se apresenta está em
plena consonância com a Lei Orgânica Municipal, bem como com a Lei nº 3682, de 17
de junho de 2014, que institui o Plano de Incentivo Empresarial no Município de
Palmeira.
Quanto a competência, respeitadas a Constituição e a legislação
complementar, os Municípios, privativamente, legislam sobre tributos municipais cada
qual para o seu respectivo território, através de lei ordinária, que deverá, dentro de sua
atribuição tributária, instituir os tributos para si, definindo os seus elementos essenciais
(fato gerador da respectiva obrigação tributária, base de cálculo do imposto e
contribuinte).
Superada a análise da competência tributária, não se pode olvidar que o $ 6º
do art. 150 da Constituição Federal preceitua que qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, toncessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, somente poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal que regule, exclusivamente, as matérias acima
enumeradas, assim justificando, do campo de vista legal. a presente propositura.
A requerente dos benefícios de incentivos tributários, constantes no art. 4º
da Lei 3.682/14, apresentou projeto e memorial descritivo das instalações e atividades a
serem desempenhadas e tendo cumprido com os requisitos legais a ela impostos foi
enquadrada no Plano de Incentivos Empresariais.
Ademais, de acordo com a documentação que instrui o procedimento
administrativo nº 5763/15, o empreendimento está regular perante todos os órgãos
fiscais, apto a gerar fonte de riquezas ao município, além de novos empregos a
população local.
Desta forma, acreditamos que estamos dando um passo para melhorar as
condições de vida da população palmeirense, uma vez que concedendo incentivo ao um
empreendimento desta natureza, qual seja, instalação de loteamento industrial, estar-se-á
propiciando melhor atendimento ao setor empresarial do município que contará com
mais este serviço à sua disposição, beneficiando não apenas o particular, mas a
comunidade como um todo.
Com expostos, considerando a necessidade de fomentar o crescimento e
atração das empresas, inclusive aquelas que geram empregos e contribuem para o
desenvolvimento socioeconômico do Município, através do contido projeto de lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
araná, em 25 de fevereiro de 2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 024/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE EEI Nº 4.394, que
concede incentivos tributários à empresa ABP
Administradora de Bens Próprios Ltda EPP e dá outras
providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.394 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conromidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento. Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto dE Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende conceder incentivos tributários à empresa ABP Administradora de Bens Próprios
Ltda EPP e dá outras providências. O incentivo tributário pretendido consta nos incisos 1, II,
II, IV, V e VI do art.4º da lei municipal nº 3.682/2014, conforme mencionado no art.1º deste
projeto, e diz respeito a:
isenção total de taxa de licença para execução de obra; )
- isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre a área edificada pelo prazo
máximo de 03 (três) anos, após a expedição: do alvará - para construção da
obra/empreendimento;
- isenção do Imposto Sobre Serviço - ISS, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da data
de expedição ou renovação de licença de funcionamento da empresa;
- alíquota progressiva do IPTU e ISS conforme as regras do inciso IV do art.4º lei nº 3.682/2014,
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
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- isenção total da taxa de licença de localização do estabelecimento e verificação de local,
exigida pela Lei . de 26 de novembro 2002, Código Tributário Municipal;
- isenção do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) incidente nos casos de
aquisição do imóvel pela empresa e destinado à sua instalação no município.
O inciso II do art.32 da Lei Orgânica do município de Palmeira
prevê que compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, especialmente
sobre concessões de isenções de impostos municipais.
Consta no presente projeto que para a concessão dos benefícios,
deverão ser cumpridos os requisitos e condições legais (art.3º) e que os benefícios somente
serão concedidos por meio de requerimento específico para cada um deles, oportunamente
protocolados (art.4º). E
A matéria proposta está dentro das atribuições é da competência
do Poder Eta! nos termos-do art. 6º, I, art.32, NL 56, Ida Lei Orgânica do Município, da
lei municipal nº 3.682/2014, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e da
Constituição Federal de 1988, encontrando-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica e artigos 140 e seguintes do Regimento Interno
consolidado.
Com relação ao mérito, quando se trata de incentivo tributário,
fala-se em renúncia de receita e; nesse caso, dois limites devem ser atendidos, o limite
constitucional e o limite legal (Lei de Responsabilidade Fiscal), os quais buscam impedir que
taís incentivos tributários sejam outorgados de forma desordenada, afetando o equilíbrio das
contas públicas.
* Com relação ao limite previsto pela Constituição Federal, tem-se
o art.150, 56º:
Art. 150, Sem prejuizo. de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de 9
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S 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de hase de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155,8 2.º XII, g.
Como. se verifica, somente uma lei específica pode conceder
incentivos tributários, de sorte a trazer transparência e segurança jurídica. Da mesma forma, a
revogação do incentivo, quando cabível, deve ser feita por lei específica. O presente projeto de
lei menciona os incentivos tributários que pretende conceder, consistentes naqueles previstos
pelos incisos I a VI do art.4º da lei municipal nº 3.682/2014, atendendo, assim, o limite
constitucional estabelecido.
Com relação ao limite legal previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRE, sabe-se que-o objetivo é a redução do déficit público e a estabilização do
montante da dívida pública. Para tanto, um dos métodos implantados visa aperfeiçoar o
mecanismo de arrecadação tributária é condicionar a concessão de incentivos tributários que
vinham sendo concedidos de forma desordenada; Note-se que qualquer medida que implique
redução discriminada de tributos enquadra-se no conceito de incentivos tributários.
Sendo assim, a LRF limita a concessão de incentivos de natureza
tributária nos termos do art, 14, que assim prescreve:
Art, 14. À concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e-nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelomenos
uma das seguintes condições:
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos.de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
SIº À renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que imblique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam d tratamento diferenciado.
S2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
(:)
(
Como se vê, essé art. 14 objetiva alcançar as metas previstas no
art. 1º da LRF, por meio de uma gestão fiscal responsável, planejada e transparente, a fim de
prevenir situações de desequilíbrio orçamentário.
Por mais que o presente projeto preveja no seu art.4º que tais
benefícios serão concedidos por meio de requerimentos específicos, é dever do proponente dar
cumprimento aos requisitos legais e prever de fora específica os benefícios, uma vez que a lei
municipal nº 3.682/2014 já prevê de forma genérica a autorização para concessão de benefícios.
De toda forma, juntamente com a previsão específica do benefício,
deve ser elaborada e apresentada a respectiva estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, O que não se verifica no
presente projeto, que veio desacompanhado de qualquer documento. Veja o que entende o
Tribunal de Contas da União sobre o tema:
“A elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro tem por objetivo evidenciar qual será o efeito
fiscal de médio prazo decorrente da renúncia. Por intermédio dessa estimativa, é possível mensurar o desvio,
quantificado monetariamente, que a renúncia provocará na arrecadação em relação ao montante que seria
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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arrecadado de acordo com o sistema tributário de referência, sendo fundamental para se colocar em prática as
medidas de compensação previstas pelos incisos T e II, do art. 14, da LRF.
Desse modo, de um lado, caso se compense a renúncia com a hipótese prevista pelo inciso I, a estimativa será
importante para se excluir, da LOA, com precisão, o'montante da receita que se estima renunciar. De outro lado,
caso a compensação ocorra: por intermédio de aumento de receitas, como previsto pelo inciso II, a precisa
estimativa do impacto orçamentário-financeiro será fundamental parase calibrar as alterações tributárias
(elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, etc) necessárias à-compensação da perda estimada de
receita.
Por isso mesmo, é importante que a estimativa do impacto orçamentário financeiro se dê com os mesmos
critérios e o mesmo rigor técnico e metodológico: determinados pelo art. 12 da LRF para se mensurar a
estimativa das receitas no projeto da lei orçamentária e para se efetuar as reavaliações bimestrais da receita
orçamentária que dao suporte a eventual identificação de excesso de arrecadação.
Assim, taís estimativas deveriam merecer apreciação e análise por parte da Comissão Mista
de Orçamento, e comissões equivalentes das casas legislativas dos demais entes federados,
nos mesmos moldes do ocorrido, por exemplo, na década de 1990, nos Estados Unidos, onde os atos que criavam
despesa obrigatória ou renunciavam receitas tinham a análise do impacto orçamentário e financeiro submetido
a apreciação do Congressional Budget Office (CBO) e do Office of Managment and Budget (OMB), comissões de
orçamento, respectivamente, da House of Representatives e do Senado norte americanos” (sem itálico e sem
negrito no texto original)
Deste modo, entende-se que:
- a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, conforme prevê o-caput do art.14 da LFR é imprescindível para
possibilitar uma análise eficaz é embasar eventual aprovação do presente projeto;
- deve haver a efetiva demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; OU estar acompanhada de
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
s,
medidas de compensação, no período mencionado no caput do art.l4 da LRF, por meio do Um
: eira:
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Ressalta-se que o não atendimento às normas da LRF enseja na
responsabilização do Chefe do; Poder Executivo e também. dos membros do Poder Legislativo
que aprovaram o, projeto de lei elaborado em: condições de afronta ao disposto no artigo 14 da
LRF, pois ao analisar, discutir, debater e votar o projeto de lei nestas condições ilegais, os
Vereadores estarão ignorando a exigência contida na LRF, ou dela fizeram “vistas grossas”,
podendo ser responsabilizados nos exatos termos dos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade
Administrativa: (nº 8.429/91), se restar caracterizada a negligência ou omissão deles no
exercício de seus deveres.
Considerando todo o: exposto, a Procuradoria deste Poder
Legislativo, no intuito de atender as regras e os princípios que norteiam a Administração
Pública e também no intuito dé conferir maior segurança aos próprios Vereadores, orienta aos
mesmos que solicitem ao poder Executivo o atendimento aos mencionados requisitos previstos
no art.1l4 da LRF, por meio da juntada de documentos, para que tenham fundamentos para
analisar a pretensão e eventualmente aprovar o projeto de lei. Antes disso, não deverá ser
aprovada a presente pretensão.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 02 de março de 2016.
Caroiina Amerim da Costa
Rs OAB/PR 50.855
Prócuradoria dá Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Orientação Contábil nº 9/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO. ,
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4,394 de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre Concessão de
incentivo à empesa ABP Administradora de Bens Próprios LTDA, mereceu
PARECER PAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis no que se refere à
compatibilidade nos aspectos contábeis, com a Lei nº 3.682/2014 — Institui Plano de
Incentivo Empresarial, sendo recomendada também. análise e parecer do setor
jurídico, sobre a sua legalidade. No entanto ressalva-se que em consulta realizada
pelo setor contábil, não foi possível emitir a certidão negativa estadual, de que trata
o inciso V do Art. 3º da Lei Municipal nº 3682/2014, sendo necessária a
regularização por parte da empresa beneficiada, para em caso de sanção da Lei,
gozar dos benefícios nela constantes.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 02 de Março de 2016.
Contador CRGIPR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
ões qu
nua
GUOvOLL
PROTOCOLO Nº 163/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE18/ 03/ 2.01
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.394
Assunto: Concede incentivos tributários à empresa ABP Administradora de Bens Próprios Ltda
e dá outras providências. :
Iniciativa: Do Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.394 que Concede incentivos tributários à em-
presa ABP Administradora de Bens Próprios Ltda e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Exe-
cutivo, nos termos do inciso I do artigo 6º, artigo 32, III, artigo 56, I da Lei Orgânica do Municí-
pio, da Lei Municipal nº 3682/2014, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal
de 1988, e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da
Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno. Esta comissão solicitou do Poder Executi-
vo o envio da estimativa do impacto orçamentário financeiro. Mesmo ainda sem o recebimento
desta estimativa, somos de parecer favorável, haja visto que é uma receita que hoje não existe e
não existiria sem a efetivação deste empreendimento, que no futuro irá trazer muitos benefícios,
não somente na criação de muitos empregos como também na geração de receitas para o nosso
município.
É o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Março de 2016.
AN
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.394, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.MJJ. :
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Março de 2016. ;
En - CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP.84.130-000 - Palmeira - Paraná
quOvSiZ
Câmara Municipal de Palmeira as e
ESTADO DO PARANÁ DE 18 /03 / 2.016
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lein" 4.394
Assunto: Concede incentivos tributários à empresa ABP Administradora de Bens Próprios
Ltda e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.394 que Concede incentivos tributários à empresa ABP Administradora de
Bens Próprios Ltda e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, consideran-
do que esta iniciativa esta em conformidade com a Lei nº 3682 de 2014, que instituiu o plano de
incentivo empresarial no Município de Palmeira. Levamos também muito em consideração, a
questão de que com a implementação deste empreendimento, teremos a geração de fontes de
riquezas ao município, além de novos empregos à população local.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Março de 2016.
tua, BORCOSKI
* Relator
- PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.394 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Março de 2016.
folhas fel
RILDO pala
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000913
PROJETO DE LEI Nº 4.394
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
"PROJETO DE LEINº 4.394
APROVADO POR UNANLMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA |
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE MARÇO DE 2016
Presidente SD qria raida ita Á fifa
eryal
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.394
APROVADO POR 7449 44h2 de AC
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE MARÇO DE 2016
Presidente Ousso Eb a E da
1º Secretário la agent
2º Secretário :
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
À Câmara Municipal de Palmeira
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