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materia nº 4395/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4395 / 2016
Date 2016-03-01
EmentaABRE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id270

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-15 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4395
EMENTA: ABRE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTR
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 08 de Março de 2.016
1º Discussão em 08 de Março de 2016 Aprovado por Unanin
2 Discussão em 15 de Março de 2016 Aprovado por Unanitnidade É J
A Sanção em 16 de Março de 2016 Com Ofício nº 032/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4 VC o
08 Páginas nº de 15 De 1% 03
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,395
Abre vagas no serviço público municipal e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam abertas, no Quadro de Pessoal do Município de Palmeira, 03
(três) vagas para o cargo de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Padrão D,
do Grupo Ocupacional Administrativo e 01 (uma) vaga para o cargo de Pedagogo,
Padrão K, do Grupo Ocupacional Profissional, com vencimento, atribuições e jornada
de trabalho previstos em Legislação Municipal específica.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 26 de
fevereiro de 2016.
EdirjHavrecha
Prefeito do icípio de Palmeira
dU00UvZ
VLS
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa autorizar
a abertura de vagas no serviço público municipal, sendo 03 vagas para o cargo de Auxiliar
Administrativo e 01 vaga para o cargo de pedagogo.
Tais vagas deverão ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso público
vigente, que reúnam todas as condições exigidas no Instrumento Convocatório para o ingresso
no Serviço Público.
Salienta-se que a iniciativa tem por objetivo primordial atender ao pedido
formulado pela Secretaria Municipal de Finanças que se fundamenta na escassez de
profissionais da referida área, frente a demanda dos trabalhos corriqueiros instaurada para o
corrente exercício, bem como pela secretaria municipal de saúde que fundamenta o pedido de
contratação pela necessidade do respectivo profissional compor a equipe do CAPS - Centro de
Atenção Psicossocial, ao qual prestará serviços junto diretamente aos pacientes em atenção as
exigências do Ministério da Saúde.
Cumpre informar, ainda, aos Srs. Vereadores que a higidez dos serviços públicos
prestados, depende da correta destinação dos recursos, bem como da sua prestação de contas
perante os órgãos fiscalizadores, que por sua vez requer basicamente de recursos humanos
capacitados para o desempenho das funções correlatas, o que justifica a propositura, já que as
vagas atualmente disponíveis não serão suficientes.
Logo, se vê esta administração obrigada a oferecer todas as condições necessárias
para o correto atendimento da demanda crescente de trabalhos administrativos internos e de
saúde. Quanto aos limites legais impostos para contratação de pessoal, uma vez que a estimativa
de impacto orçamentário-financeiro por aumento de despesa com pessoal apontam
satisfatoriamente para o ato pretendido.
Com expostos, diante da necessidade apresentada, através do contido projeto de lei,
o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de P, raná, em 26 de fevereiro de 2016.
Prefeito do Winicípja'de Palmeira
o JUDO OU:
Câmara Municipal de P.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 025/2016
À COMISSÃO PERMANENTE E
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.395, que
abre vagas no serviço público municipal
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.395 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende abrir vagas para cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal, sendo 03 vagas
para Auxiliar Administrativo e Ol vaga para Pedagogo, todos com vencimento, atribuições e
jornada previstos em lei.
A matéria proposta. está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 56-da Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
O presente projeto apenas autoriza à abertura de vagas, sendo
responsabilidade do próprio Poder Executivo atender à legislação pertinente no que concerne
ao procedimento para preenchimento das referidas vagas, bem como a estrita observância dos
limites e orçamento disponível.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus |-
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
a E Página 1 de 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
presente Projeto de Lei. )
JUDO Ud
ESTADO DO PARANÁ
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização em
caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 03 de março de 2016.
olina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
radopia da Câmara Municipal
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Pr
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000905
Câmara
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 10/201 6
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
O rtanento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.395 de 2016.
O referido Projeto dispõe sobre a abertura de vagas no Poder
Presitio Municipal de Palmeira. Em projetos que tratam de matéria como abertura
de vagas no executivo, criação de benefícios, avanços e outras que acarretem no
aumento da despesa pública, o estudo do setor contábil do legislativo restringe-se à
disponibilidade orçamentária. O projeto em questão, embora conste da justificativa
que está adequado aos limites de gasto com pessoal, não possuía a memória de
cálculo do estudo no projeto encaminhado para a contabilidade da Câmara, não
sendo possível dessa forma confirmar a informação constante na justificativa, por
meio da análise do estudo de impacto. Recomenda-se a solicitação do estudo em
questão, para que se possa atender o que dispõe o Art. 16 da Lei Complementar
101/2000.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto. de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 03 de Março de 2016.
Câmarad p
Alexand à Klosowski
Contador CRCIPR 0069,148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
qU009U6
PROTOCOLO Nº 120/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DEO4 / 037 2,016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.395
Assunto: Abre vagas no serviço público municipal.
Iniciativa: Do Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.395 que Abre vagas no serviço público muni-
cipal, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das
atribuições do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Orgânica do Município e encontra-
se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno, não existindo indícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
É.o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado .
do Paraná, em 04 de Março de 2016. á
y spa
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.395, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Sine! de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Março de
ANS
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000907
da PROTOCOLONº 123/16
Câmara Municipal de Palmeira no
ESTADO DO PARANÁ DE 04/03 MZAgho
É Se
[Ni Secrétário (=|
Ne a /
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO. N& Mm A
Projeto deLeinº 4.395
Assunto: | Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.395 que Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que se fundamenta na escassez de profissio-
nais frente a demanda dos trabalhos corriqueiros instaurada para o corrente exercício.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Março de 2016.
Ki ER Ra
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.395 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 04 de Março de 2016.
Na ui dy O
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
U0U9UB
eo Municipal de ra
ESTADO DO PARANÁ
io et NE]
add,
PROJETO DE LEINº 4.395 — VOTAÇÃOR
EM 1º DISCUSSÃO E À VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.395
APROVADO POR - UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 08 DE MARÇO DE 2016
Presidente ago Sd VA bein
1º Secretário ú lua EMA
2º Secretário do
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.395
APROVADO POR. JNANI MDDE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 15 DE MARÇO DE 2016
Presidente 0 DA 42 Sa lo
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná E
A Cêmara Municipal de Palmeira
decretou e eu 4 Prefeito Municipal
sanciono esta Lei a dê
Transcrova-se no
à Câmara.

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