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materia nº 5465/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5465 / 2020
Date 2020-03-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder, mediante termo de fomento, o repasse de recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, à Associação Menonita Beneficente - AMB/Lar LEvi, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-25 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2020-03-24 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2020-03-23 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2020-03-17 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CECBESMA.
2020-03-17 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PALMEI Jy câsasa muncras De PAMERA
ESTADO DO PARANÁ | proJeto DE LEI Nº 5465/2020
PROTOCOLO Nº 180/2020
PROJETO DE LEI Nº DATA: 17/3/2020
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Fomento, o repasse de recursos financeiros
oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social -
FEAS à Associação Menonita Beneficente -
AMB/Lar Levi e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria,
mediante termo de fomento, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, visando o repasse de recursos financeiros à Associação Menonita
Beneficente - AMB - Lar Levi, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 81.078.297/0001-00, com sede na Colônia Witmarsum, Palmeira, Paraná, nos
termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei, os recursos financeiros totalizam a
importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida de eventuais rendimentos oriundos
de aplicação financeira, repassados em 10 parcelas mensais, durante o exercícios de 2020, a qual
provém de Rapasse realizado pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, conforme Termo
de Adesão firmado entre Município de Palmeira e Estado do Paraná, destinados ao Serviço de
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes e Jovens de até 21 anos de idade.
Art. 3º O Termo de Fomento se materializará por intermédio da
inexigibilidade de chamamento público, consoante ao procedimento disposto nos artigos 31 e 32
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da natureza singular do objeto da
parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade identificada do artigo 1º.
Art. 4º A Entidade recebedora do recurso financeiro deverá prestar contas do
recurso recebido na forma da lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
iscondessa- Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
6 de março de 2020.
Palácio da
Palmeira, Estado dó Paraná, êm
()
dir/Hayrechalá
Prefeito do Município de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 *Palmeira/PR Fone: (42) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que tem
por escopo autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de
fomento, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, visando o repasse de recursos financeiros à Associação Menonita
Beneficente - AMB/Lar Levi, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014,
para o fim de custear as atividades relacionadas ao Serviço de Acolhimento Institucional
para Crianças e Adolescentes e Jovens de até 21 anos de idade, conforme disposto no
projeto por ela elaborado.
Inicialmente, importa esclarecer aos nobres vereadores que os valores,
objeto do repasse são provenientes de Repasse realizado pelo Fundo Estadual de
Assistência Social, portanto, não fazem parte da receita do Município, para o objeto
exclusivo.
Os.serviços oferecidos, destinam-se à acolher Crianças, Adolescentes e
Jovens em medidas protetivas por determinação judicial, em decorrência de violação de
direitos (abandono, negligência, violência) ou pela impossibilidade de cuidado e proteção
por sua família. O afastamento da criança ou do adolescente da família deve ser uma
medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à sua integridade física
e/ou psíquica,
O objetivo da parceria é viabilizar, no menor tempo possível, o retorno
seguro ao convívio familiar, prioritariamente na família de origem e, excepcionalmente,
em família substituta (por meio de adoção, guarda ou tutela). O serviço deve estar voltado
para a preservação e fortalecimento das relações familiares e comunitárias das crianças e
dos adolescentes. O atendimento deverá ser oferecido para um pequeno grupo e garantir
espaços privados, para a guarda de objetos pessoais e registros, relacionados à história de
vida e desenvolvimento de cada criança e adolescente.
Diante disso, com fulcro no art. 31 da Lei Federal 13.019/14, entende-
se que, para o presente caso, é considerado inexigível o chamamento público, tendo em
vista a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da
natureza singular do objeto da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade
menciona na presente iniciativa.
Assim, é a presente para dar efetivo cumprimento ao disposto no art.
31, II do Comando Legal citado, in verbis:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da
parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma
entidade específica, especialmente quando:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. feiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
IH - a parceria decorrer de transferência para organização da
sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária (...)
Ainda, tendo em vista estar em curso ano em que se realizará o pleito
eleitoral, necessário demonstrar que o presente projeto de lei se amolda nas exceções
contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(.:.)
$ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento. de sua execução financeira e
administrativa. - (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Os valores repassados provêm do FEAS, com objetivo de propiciar a
continuidade do serviço prestado pela entidade, já em execução orçamentária em
exercícios anteriores,
Por conseguinte, o presente projeto não está inserido no rol de vedações
do ano eleitoral, pois não: será o valor de repasse subvencionado pelo Município e sim
advindo do FEAS, no qual existe previamente nos exercícios anteriores a previsão
orçamentária. :
Com expostos, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal
vem solicitar a-esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei,
nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
osa Marcondes de Sá, sede do Município
Palácio da Viscondessa Querubira
nió Maciel
alido Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 1 E CEP 84.130- 000 — Palmeira PR Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiture

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