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Te CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRy
Tibi ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
á PROJETO DE LEI Nº 5476/2020
ESTADO DO PARANA PROTOCOLO Nº 219/2020
Procuradoria Geral DATA: 23/04/2020 A
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 114.000,00 (cento e catorze
mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a
Lei nº 5.039/2019 - Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
13.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOI
13.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Obras e Infraestrutura Urbana
13.001.15.451.0026.1.158. Pavimentação de vias urbanas
644 - 4.4.90.51.00.00 - 980 OB / E INSTALAÇÕES R$ 114.000,00
Total plena ÇÃO R$ 114.000,00
Art. ha Dera atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, LRard como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4. 320/64. :
Receita
R$
Receita: 2.4.2.8.10.91.00.00000000
, Fonte: 980
114.000,00 ,
Total da Receita: R$ 114.000,00 |
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede
de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de abril de 2020.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Especial, o qual'se faz necessário para atender ao
contido no Termo de Convênio nº 20/2020, firmado entre o Município de Palmeira e o
Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria Estadual de Desenvolvimento
Urbano — SEDU, objetivando a pavimentação da Rua Pedro Calaça no bairro da
Colônia Francesa. ,
Em atendimento-aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusã É ações que não
estavam contempladas neste instrumento de Planej amento.
Por tudo isso, e certo da imponi leste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por ess: Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal. El
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná; em 22 de abril-de 2020. z
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