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CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA meme au RR
ESTADO DO PARANÁ | ProtocoLo ni mss e 2020
Procuradoria Geral PATAS DAR /
Projeto de Lein" 5,442
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete
mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a
Lei nº 5.039/2019 - Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
05.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Urbanismo - SMUR
05.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Urbanismo,
05.001.15.451.0005.2.016. Manutenção das atividades do Departamento de Urbanismo
639 - 4.4.90.52.00.00 863 peornapettos 5) giro UR PERMANENTE
57.000,00
Total Suplementação: R$ 57.000,00
Art. 2º - Para atender o Es pásio no: Artigo 1º desta te | servirá como recurso o
provável excesso de arrecadação, conforme discrimi abaixo, de acordo com o
Artigo 43, $ 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4320/64;
Receita
Receita: 2.4.2.8.10.91.00.00000000 R$
57.000,00
Total da Receita: R$ 57.000,00 -
Art. 3º- Esta Lei entrará-em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Muaitfpio
de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de abril de 2020.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
E); ESTADO DO PARANA
PN q Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Urbanismo.
A Secretaria Municipal de Urbanismo vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especial, o qual se faz necessário para atender ao contido
no Termo de Convênio nº 17/2020, firmado entre o Município de Palmeira e o Governo
do Estado do Paraná, através da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano —
SEDU, objetivando a execução de trabalho social com as famílias que serão
beneficiadas com as casas do Tesidencial Sol Nascente.
Em atendimento-aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, | possibilitando a inclusão, de. ações que não
estavam contempladas neste instrumento de Plancjamento, '
Por tudo isso, e certo da importância este Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Públias., investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja por. essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e eprea aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Qlêmubina Rosa Marcondes de Sá, sede. do
Município de Palmeira, Estado do Paraná; “em 22 de abril-de 2020.
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