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E: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIR!
13h! ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA PROJETO DE LEI Nº 5483/2020
ESTADO DO PARANA PROTOCOLO Nº 226/2020
DATA: 23/04/2020
Procuradoria Geral /
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei
nº 5.039/2019 - Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
05.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Urbanismo - SMUR
05.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Urbanismo
05.001.15.451.0005.2.016. Manutenção das atividades do Departamento de Urbanismo
49 - 4.4.90.52.00.00 000 EQUPANaaNTOS, E MATERIAL PERMANENTE R$
3.000,00 i
Total Suplementação: R$ 3.000,00
Art. 2º - Para atendi o gisosto no Artigo 1º desta Lei, Evita como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal n 8820/64 e |
Redução
05.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Muni ipal de Urbanismo - SMUR
05.001 15.45 1 .0005. 2.016. Manutenção das atividades do Depoltamento de Urbanismo
44 - 3.3.90.14.00.00 000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 3.000,00
Total Redução: R$ 3.000,00
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do pi A
de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de abril de 2020.
: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
TEEy ESTADO DO PARANÁ
aa Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Urbanismo.
A Secretaria Municipal de Urbanismo vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Suplementar, o qual se faz necessário para atender a
contrapartida do contido no Termo de Convênio nº 17/2020, firmado entre o Município
de Palmeira e o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria Estadual de
Desenvolvimento Urbano — SEDU, objetivando a execução de trabalho social com as
famílias que serão beneficiadas com as casas do residencial Sol Nascente.
Em atendimento-aos pree eitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planej amento. am:
Por tudo isso, e certo da impor deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, . investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de à d iração e apreçã, aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de abril-de 2020. ; pt
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|Edir Havrechaki
Pieíito Municipal
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