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materia nº 5503/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5503 / 2020
Date 2020-05-18
EmentaAltera dispositivos da Lei n.º 4.855, de 28 de dezembro de 2018.
native_id2754

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-28 Retirada — Matéria retirada pelo autor (requerimento 46/2020).
2020-06-23 Discussão adiada — Discussão adiada por 30 dias, conforme requerimento verbal apresentado pelo Vereador João Alberto Ferreira da Costa. Previsão de retorno à pauta: 28/7/2020.
2020-06-16 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2020-06-15 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2020-05-19 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CECBESMA e CUOP.
2020-05-18 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 19

ESTADO DO' PARANÁ
pat de 5 Palmeira
“a
E)
no ' - o ' JE Cana muNCnAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
: | PROJETO DE LEI Nº 5503/2020
PROJETO DE LEINº |; protocoLo Nº 295/2020
5 : : , : * DATA: 18/5/2020
Altera dispositivos da Lei nº 4.855 de 28'de dezembro de
2018
Art, 1º A Lei nº 4.855 de 28 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Góverno do Estado
do Paraná a gestão" associada com compartilhamento de titularidade para a prestação,
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento:
sanitário, integrado pelas infraestruturas, “instalações operacionais e serviços de seu,
território, em conformidade com o disposto no art. 241 da Constituição Federal; artigos 1 4,
— 87, XVII e 256 da Constituição do Estado do Paraná; art, 13 da Lei Federal nº 11.107, de 06
'de abril de 2005; art,.2º, VII IX e seguintes do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de'
2007; grt. 3, He seguintes da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; art. 2º IX do
- “Decretô Federal 7.217, de 22 de junho de 201 0; drt. 24, XXVI da:Lei Federal 8 666, de 21 “de
junho de 1993; art. 36 — 4 e seguintes da Lei Complementar Estadual 94, de 23 de julho de
-, 2002; artigo 40 e seguintes da Lei Estadual nº 16.242 de 13 de outubro de 2009, e hos termos
- . . t - r
.do Anexo único que faz parte integrante desta Lei, por Convênio de Cooperação com prazo
de' vigência de trinita Go anos a cantar da sua assinatura. (NR) |
=“
SIA prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento s sanitário,
compreendendo a captação, adução de água bruta, produção de água para abastecimento”
“ (tratamento), sua reservação, distribuição (adução) de água tratada, operação, conservação,
“ manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, coleta, .
remoção, tratamento e disposição final de esgotos no Município será exercida por meio de
delegação dos convenentes, na forma de Contrato de Programa, com exclusividade pela
“Companhia de Saneamento do. Paraná - SANEPAR, sociedade de economia mista, criada
péla Lei Estadual 4.684, de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis Estadhiais. 4.878, de 19
'Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná",
ESTADO DO PARANÁ
memo
i
“de juriho de 1964 e 1 2 403, de 30; de dezembro de 1998, em conformidade com seu Estatuto
Social e Leis Federais 11.445/2007, 11.107/2005, 8. 666/1993. e 8. 987/1 995; Decretos.
- Federgis 6, 017/2007 e 7.217/2010; Lei Complementar Estadual 94/2002; artigo 40 e
seguintes da Lei Estadual nº 16.242 de 13 de outubro ide 2009 e na Lei Orgânica Miinicipal,
Observado o regime de prestação regionalizada, na forma da legislação estadual, (NR).
“o r
$2º A gestão ássociada com'o Estado para o exercício das “funções de regulação e
" fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de
Palmeira será exercida por meio de delegação, na forma de Convênio de Côoperação, pela
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná -
AGEPAR, criada pela Lei Complementar Estadual n º 94/2002, em conjunto com o Instituto -
das. Águas dó Paraná, conforme competência prevista no art. 4º, XI da Lei Estadual nº
16. 242/2009) ou por qualquer. outra entidade estadual que vier a ser criada para este fim, na
A
forma da lei. (NR), : , : Loo :
po
Art 2º Fica o- Chefe do Poder ' Executivo Municipal autorizado a firm irmar Contrato de
Programa cóma Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR pelo prazo de, trinta (30)
anos a eontar da data dá sua assinatura, » para a prestação dos serviços prevista no art. 1º.
desta Lei, (NR) eo RR a
Art. 4º Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a eficiência, a.
eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços. de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, o Município de Palmeira delegará a sua
" prestação com exclusividade à Companhia de Saneamentô do Paraná - SANEPAR, por meio
de Contrato de Programa, autorizado por Convênio de Cooperação a ser firmado com o
“Estado do Paraná, nos termos do art 1º desta Lei, observado o regime de prestação
regionalizada, na forma da lei, e sob fi iscalização e regulação do Instituto das: Águas do:
. Paraná, conforme lei estadual nº 16. 242/2009, e da AGEPAR, naquilo que lhe couber. (NR)
- Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
: Elia Hoi de Palmeira |
ESTADO DO PARANÁ '
Municipal de 5 Palmeira
Vad O) prazo de vigência do Contrato de Programa é será de trinta (0) anos, a contar da data de sua
assinatura. (NR) . o
S2A delegação. a que s se refere este artigo abrange toda a área urbana, bem como as localidades
rurais listadas no Contrato de Programa, do Município de Palmeira, em regime de exclusividade,
podendo ser alterado, de comum acordo entre as partes, mediente revisão e aditivo contratual,
preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços contratados, sem
. prejuízo da adoção de soluções individuais admitidas na legislação vigente. (NR)
,
(.)
Art ii . =
g 1º As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela Sanepar são de sua exclusiva
responsabilidade, não recaindo qualquer responsabilidade ao Município de Palmeira,
inclusive. perante as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
$ 2º No Contrato de. Programa a ser firmado entre o Município de Palmeira com a
Companhia de Saneamento do Paraná para a prestação de serviçós públicos de
abastecimento de” água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, haverá previsão
expressa acérca da: responsabilização exclusiva da Sanepar. por quaisquer damos ambientais
causados por sua atividade, além dos critérios para indenização e reparação dos danos
causados ao meio ambiente ea terceiros.
, $ 2º Caso o Poder Executivo Municipal se Fecuse ou se omita com relação à obrigação contida no -
parágrafo anterior, e desde que comprovado o interesse público da desapropriação « ou da
“ instituição da servidão . administrativa, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo
Chefe do Poder Executivo Estadual, (NR) . RA
$ 3º Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei, fica a Companhia de
ç PIÇOS p Ip
Saneamento do Paraná — SANEPAR autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de
'
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
4 ”
'
e
Câmara Municipal de Palmeira E E
ESTADO DO.PARANÁ
domínio público municipal e neles estabélecer servidões através de estradas, caminhos e vias
públicas, na forma da lei específica, não pagando retribuição pelo uso do espaço público a
esta finalidade destinado. (NR) ' , no a
“ Árto 7º Durante o prázo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo
soba forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão
autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos executadas
pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR, nos termos da legislação municipal de parcelamento de
solo, urbano. (NR)
$ 2º O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá
. sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, a critério do. Poder
- Executivo, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não
indenizáveis pelo Município de Palmeira em-caso de reversão do pairimônio. (NR)
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder em uso sem nenhim ônus à
Companhia de. Saneamento: do Paraná — SANEPAR, os bens imóveis de propriedade do
Município de Palmeira, necessários à ampliação dos, sistemas de água e esgotos prestados
- através do Contrato de Programa que será firmado. (NR)
Parágrafo único. Fi ca, ainda, autorizado o Chefe do Poder Executivo a transferir a operação .
dos distritos ou sistemas individuais previstos no $3º do art. 4º desta Lei, inclusive com a
cessão para uso dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante Termo Aditivo
ao Contrato de Programa que será firmado. (NR) *
Art 9º Em rázão da continuidade da cooperação Jederativa para a prestação de serviços
públicos de água e esgoto entre o- Município e o Estado do: “Paraná, fica acordado que o
acervo,. constituído pelos bens e direitos vinculados aos serviços existentes e registrados no,
ativo intangível da Sanepar até a data dá assinatura do Contrato de Programa, somente será
revertido ão patrimônio do Município de Palmeira na extinção do Contrato de. Programa. -
NR)
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
$1º Os bens reversíveis referidos no caput deste artigo serão listados no Contrato de -
- Programa a ser firmado entre o Município, Estado do Paraná e a Sanépar e, na extinção do -
- Contrato de Programa, desde que já tenham sido amortizados, remunerados e/ou depreciados
“na vigência do Contrato, reverterão sem.ônus "ao Município, comprovada a inexistência de
valor residual, (NR)-
$2º Anualmente, até o dia 31 de março, a Sanepar deverá apresentar um relatório ao Comitê
Municipal “de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de. Água e
Esgotamento Sanitário, contendo a relação de todos os bens imobilizados até o dia 31 de
dezembro do ano anterior, de forma individualizada, com as respectivas avaliações,
“considerando as depreciações e valorizações, ea correspondente amortização, a fi im de que o
Comitê possa acompanhar e efetivar um m balanço para fins de compensação e indenização
futura. | , : ' = '
/
$3º, o Comitê Municipal de 4companhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de
Água e. Esgotamento Sanitário poderá contestar q relatório quanto à existência dos bens e
seus valores, conforme regras a serem regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, que.
tâmbém deverá-regulamentar as consequências da omissão da Sanepar no cumprimento do
Art. 10 Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário terão a
sustentabilidade econâmico-financeira assegurada mediante “os recursos obtidos com a,
cobrança de tarifas pela Conipanhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, cuja instituição ,
observará a Lei Federal nº 1 1:445/2007, o Decreto Federal 7.217/201 0, a Lei Complementar
Estadual 94/2002, a Lei Estadual “nº 1 6.242/2009 e demais leis e regulamentos que
: disciplinam especificamente'a matéria, observadas as seguintes diretrizes: (NR).
Art. 11 A fixação da tarifa dos serviços des saneamento básico prestados pela Companhia de
oo * Saneamento: do Paraná - “SANEPAR, seus reajustes, revisão ou modifi icação são de
Rua Ca. Vida, 211 Tólsins (042)3252-1648 Caixa:Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
inab de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ - ,
,
competência do Chefê do: Poder Executivo Estadual, mediante proposta encaminhada pelo
Instituto das Águas do Paraná, conforme art. 43 da lei. estadual nº 81 6. 242/2009. [A
4
é 1º o cálculo do valor das tarifas terá por base os custos dos ' serviços investimentos e
demais dados informados e fornecidos pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR para a apreciação belo Instituto das Águas do Paraná, sendo posteriormente
apresentada ao Chefe do Poder Executivo Estadual conforme Lei estadual nº 16.242/2009. .
$ 3º Para.a cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária ea a tabela de
prestação de serviços vigentes, conforme o Decreto nº 3. 926, de 17 de outubro de 1988,
É alterado pelo Decreto nº 6.504, de 18 de janeiro de 1990, pelo Decreto nº 878, de 11 de
“ novembro de À 991, pelo Decreto nº 3.494; de 22 de agosto de 1997, pelo Decreto nº 4.266, de
31 de janeiro de 2005 e anexos, pelo Decreto n “2. 460, de 8 de janeiro de 2004 ou outro que:
venha substituí-los. (NR)
:
30 DE tarifa dé esgoto será ixada com base em ercentual da. tarifa de água, conforme ,
g p
previsto no caput do art. 11 desta lei e no art 43 da lei estadual n “6, 242/2009. (NR) |
o o o Capítulo IV <A
Do Contrato de Programa de Saneamento Básico
E
“Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
x . . e "
Municipal de Palmeira”
ESTADO DO PARANÁ
Art. 25. A o Município de Palmeira deverá instituir por decreto do Poder Executivo, no prazo -
de 90 dias após a assinatura do contrato, a composição e atribuições do Comitê Municipal
« de. Acompanhamento da Prestação. dos Serviços de' Abastecimento de Água e Esgotamento”
Sanitário. formada por representação paritária dos poderes Executivo e Legislativo,
Companhia de Saneamento do Paraná, usuários e sociedade palmeirense, com finalidade de
emitir relatório anual sobre as atividades previstas nas, cláusulas do contrato, bem 'como
atuar .no acompanhamento e fiscalização do exercícia das funções da Sanepar e da Entidade
Reguladora do Contrato de Progrania, respeitada a competência privativa de autuação da
entidade reguladora. : : - . . º ' ,
Parágrafo único. Enquanto não dor criado este Comitê, o. Poder Executivo Municipal,
executará esta função. . : RE , ON
Art, 25. B Fica autorizada a adoção de quaisquer medidas que eventualmente sejam
É necessárias. para adaptar o Contrato de Programa que será fi irmado com base nesta ! Lei,
Objetivando efi icácia eeficiência na prestação dos serviços de água esgoto.
Parágrafo único; Se necessária, a eventual adaptação prevista no caput deste artigo deverá
ser processada pelo Executivo Municipal mediante Termo Aditivo ao Contrato dé Programa,
isto sem qualquer: prejuízo para à continuidade da prestação dos serviços pela Sanepar no
Município, respeitado o prazo determinado no contrato e seu equilíbrio econômico-
fi inapceiro. O (NR) ,
Art, 25. co contrato fiz rmado com a Sanepar fica submetido à análise periódica, de quatro
em quatro anos, sempre nos seis meses que se seguem ao Plano: Municipal de Saneamento
Básico - PMSB, com possíveis renegociações conforme as necessidades do município. (NR)
Art. 25- D Fi ica como compromisso da SANEPAR, assumido através de Ofi, icios DP 326/2009 e
DP 342/2005, a participação da. empresa em investimentos em forma de contrapartida, em.
“obras de saneamento, nôs valores “especifi cados naqueles docunientos, devidamente ,
corrigidos, conforme índices oficiais. (NR) :
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 = Palmeira - Paraná
É Palmeira.
po. - ,
Municipal de 9 Palmeira
ESTADO DO PARANÁ, ,
$
Art. 25-E. * Quando faltar 5 (cinco) anos para o término do Contrato de Programa fi irmado *-
entre o Município de. Palmeira e a Sanepar para a prestação de .serviços públicos de
abastecimento de água.e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, o: Município deverá
iniciar um planejamento, para subsidiar a decisão administrativa quanto a faculdade de
municipalizar [o serviço.
L.
» Art 25-FAs dívidas ambientais contraídas anteriormente pela Sanepar junto ao Município de
: Palmeira, não poderão ser utilizadas. como contrapartida no novo: Contrato de Programa a
ser fi rmado, bem como os valores repassados pela Sanepar ao Município, não poderão ser
utilizados “para investimentos ou resolução de “problemas previamente assumidos pela
' pretendente contratada.
Art. 25-G O Contrato de Progrâma a a ser fi rmado. entre o Município de Palmeira com a
Companhia de Saneamento do Paraná para a prestação . de serviços públicos de *
E abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, deverá tratar, dentre
outros assuntos, dos seguintes aspectos de interesse público e econômico:
I- determinar que os locais do município que ainda não possuem rede de esgoto eo
contribuinte utilize” de fossa séptica, fiquem sob responsabilidade da Sanepar quanto à
retirada dos rejeitos das respectivas fossas, desde que atendidos os seguintes requisitos; -
a) sejam cadastrados na tarifa social da Sanepar;
b) possuam instalações hidráulicas adequadas, inclusive com caixa de gordura; - “
c) que o imóvel se localize na sede do município; e , .
d) que tenham as contas de água dos últimos seis meses devidamente regularizados.
H- prever que, em casos de problemas, a Sanepar, com uso de caminhões pipa, se
responsabilizará pelo fornecimento de água potável e não potável para regularização no
abastecimento: .
a) nas unidades escolares da sede do Município de Palmeira; e
b) nas unidades básicas de saúde de pronto atendimento e ao Hospital de Caridade de
'
3a
Rua Cel. Vida, 211-Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeina
ESTADO DO PARANÁ
A prever-que a Sanepar repasse ao Município de Palmeira dm percentual equivalente a 2%
(dois por cento) da Receita Operacional Liquida (R.O.L.) a ser creditado no Furido Municipal
, de Meio Ambiente, Sendo 1 % (um por cento) mensal ao longo de 30 (trinta) anos e 1% (um:
por cento) antecipado em 2020, estipulando-se um valor minimo, a ser calculado na data de
K assinatura do Contrato de Programa. . , -
Z
IV - que os serviços terceirizados de. reposição de calçadas e/ou asfalto, incluindo |
acessibilidade, deverão ser realizados no. prazo máximo de 3 (três) dias úteis para obras de
pequeno e médio porte e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para obras de maior,porte,
entendidas como aquélas de grande extensão linear. A N
=
V - que cada intervenção no sistema viário para a execução ou implantação deve atender
Portarias da Secretaria: Municipal de Obras e Infraestrutura, sendo que as referidas
“ intervenções deverão obedecer àsnormas técnicas; e
VI - que em todas as intervenções os materiais utilizados estarão sujeitos ao controle e:
A iscalização da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo fará incidir multa a será
definida por. ato do, Poder Exeçutivo, ouvido o Comitê Municipal de Acompanhamento da
Prestação dos Serviços de “Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
q
(.)
Am 26 (Revogado)
Art. 2 O Anexo Único faz parte - “do presente projeto de lei e fica alterado conforme
documento anexado. ] Ra t .
Art. 3º Os demais artigos da lei permanecem inalterados.
“4
Rua Cel. Vida, 21 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
, : . "o
ESTADO DO PARANÁ .
Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
" Sede da Câmara Municipal de Palmer, Estado do
Paraná, em 13 de maio de 2020.
TUSTIRICA IVA
Desde a publicação da lei municipal nº 4.855/2018 não foi.
| efetivada a celebração contrato de programa entre o Município de Palmeira e a SANEPAR,
Diante do tempo transcorrido, / algumas alterações se fazem necessárias, levando em
- consideração, as necessidades locais e o interesse público.
Além disso, no dia 13/10/2009 foi sancionadá, pelo governador .
Robeito Requião, a Lei nº 16. 242, que criou o Instituto das Águas do Paraná e qué também
- deve ser observada pela lei municipal. A autarquia - vinculada à Secretaria Estadual do Meio
“Ambiente - substituiu a Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e
- Saneamento Ambiental (SUDERHSA). Foram transferidos. para'o âmbito administrativo do
Instituto das Águas do Paraná as atribuições, cargos e servidores da extinta SUDERHSA. (0)
N Instituto” das Águas do Paraná é o órgão executivo gestor do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos — SEGRH/PR, tendo por finalidade oferecer suporte
institucional, e técnico à efetivação dos instrumentos da: Política Estadual de Recursos
Hídricos (PERH/PR) instituída pela Lei nº 12.726/99. Também é finalidade do Instituto das
- Águas do Paraná O exercício das funções de entidade de regulação e fiscalização do serviço de
saneamento básico; integrado pelos serviços públicos de abastecimento de água potável,
Rua Cel. Vida, 2 11 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná +.
Câmara Municipal de 5 Palmeira
4
esgotamênto sanitário, limpeza, urbana e manejo de resíduos sólidos é drenagem e manéjo das
- águas pluviais urbanas nos termos da Lei nº 11. 445/07.
'execição de ações e projetos técnicos de proteção, conservação, recuperação e gestão de.
recursos hídricos superficiais e subterrâneos para preservar e restauraí aspectos quantitativos e
qualitativos das águas; monitoramento da qualidade e quantidade dos recursos hídricos;
- execução de serviços técnicos de engenharia para controle de problemas de erosão, cheias e
inundações, degradação de fundos de vales e poluição das águas; difusão de informações
sobre Fecursos hídricos; elaboração e implantação 'do Plano Estadual de Recursos Hídricos e
- Planos de Bacias Hidrográficas e funcionamento dos comitês de bacias, além de gerir o Fundo
- Estadual de Recursos Hídricos:
a, nto « O objetivo da presente proposição éa de corrigir e atualizar à lei
iumicipal nº 4.855/2018 - - que autorizou o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o. -
- Governo do estado do Paraná a gestão associada para prestação, planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento, sanitário no município de
Palmeira — à fim de adequá-la às necessidades: atuais do “município de Palmeira, às
proposições da legislação estadual, principalmente à à lei estadual nº 16.242 de 13-de outubro
de 2009, que criou o Instituto das Águas do Paraná, que também, deve atuar na regulação e.
fiscalização do . serviço de saneamento básico, integrado pelos serviços. públicos de.
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, desde que haja gestão associada o
entre Estado e municípios, autorizada pela Leinº 1 1 107, de 06 de abril de 2005, nos termos '
“da Lei nº 11.445, de: 05, de janeiró de 2007 (Parágrao | Único do art. 3º da lei nº
“ 16. 242/2009)
o . Ainda, foi modificada a possibilidade de prorrogação do
contrato por exclusiva decisão do chefe do, Poder Executivo, tendo em vistá que o Poder
Legislativo também é parte fiscalizadora e deve ter participação na tomada de decisão acerca
de um assunto tão relevante para todo o município,
E Com relação à eventuais transferências de bens públicos, são
necessárias. algumas alterações, a fim de impedir o enriquecimento ilícito de qualquer das
.. partes, bem como.evitar o prejuizó ao erário público e também évitar prejuízo na continuidade
da prestação dos serviços por outros entes futuramente. A Administração Pública, em todas as
” . Ns ,
- Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
O Instituto das Águas é responsável pelo planejamento e
* ESTADO DO PARANÁ
o
- suas esferas, deve sempre zelar pelo interesse: e público e pela vantajosidade (equilíbrio entre
economia e qualidade do serviçó).
,
Sobre o repasse de percentuais pela Sanepar ao município:
também é previsão legal que já ocorre em diversos municípios e não há razão para que não
ocorra no contrato, á ser firmado com o município de Palmeira, o qual Possui equilíbrio
financeiro no recolhimento de tributo.
Conisiderando que “algumas alterações tratam de adequações ,
legislativas e outras alterações são meras sugestões, evidente está a legalidade na iniciativa do
presente proj eto de lei, não havendo qualquer vício que macule o proçedimento legislativo.
“Por tudo que aqui foi exposto, contamos com'a aprovação. desta
“Proposição pelos companheiros vereadores.
, Sede da" Câmara Municipal de Palmeira, Estado
. do Paraná, em 13 de maio de 2020.
2 “5
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Municip al de Palmei na | :
Câmara Municipal de Palmeira
o ESTADO DO PARANÁ o
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI.
CELEBRAM : O. ESTADO DO PARANÁ E O
“MUNICÍPIO DE PALMEIRA, AUTORIZANDO A
= 0. + “GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
Po E ABASTECIMENTO DE .ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
E É - SANITÁRIO NO MUNICÍPIO.
CONSIDERANDO:
() o que prescrevé o:art: 241 da Constituição Federal e os artigos 14, 87, XVIII, 210-A e 256 da
. Constituição Estadual; - : Ko os -
(ii) as diretrizes e políticas instituídas para o saneamento básico pela Lei Federal 11.445, de 05.de
janeiro de 2007, pelo Decreto Federal 7.217, de 22 de Junho de 2010, pela Lei Federal 11.107, de
06 de abril de 2005 e pelo Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro dé 2007; . '
(iii) ser dever do Poder Público implementar políticas e programas que assegurem de forma
: eficiente e economicamente sustentável ações e serviços de saneamento básico de forma à buscar
a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, garantindo à
população uma sadia qualidade de vida; ..
(iv) os termos da Lei Estadual 4.684, de 23/01/1963, alterada pelas Leis 4:878, de 19/06/1964 e
12.403, de 30/12/1998, que criou a Companhia. de Saneamento. do Paraná —- SANEPAR, e
autorizou o Poder Executivo Estadual a ela delegar a prestação dos serviços públicos de
saneamento básico no Estado; e: os termos. da Lei estadual 16.242/2009 que criou o Instituto de
Aguas'do Paraná; . o o Vs . '
- (v).os termos da Lei Municipal º 4.855 de 28/12/2018, do Município de Palmeira, que, entre -
outras providências, autorizou a celebração, do presente Convênio de Cooperação para gestão
- associada: dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a prestação dos
serviços pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, por' meio de Contrato de
Programa;. o :
(vi) os termos da Lei Complementar Estadual nº 94, de 23 de julho 'de-2002 que, entre outras.
providências, autoriza o'Governador a firmar Convênios desta espécie (art. 36A);
'O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa no
Palácio Iguaçu, Praça Nossa Senhora da Salette, s/n, Centro Cívico, Curitiba, Paraná, inscrito
no CNPJ- sob o nº. 76.416.940/0001-28, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor
Governador. do Estado, CARLOS ROBERTO MASSA JUNIOR e o MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa no endereço sito na .
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11, Palmeira- Paraná, inscrito no CNPJ sob o nº
. 16.179.829/0001-65 neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Sr XX, com
- a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS. PÚBLICOS ,
* DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ - AGEPAR, instituída pela Lei
Estadual Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, neste ato representado por .............
Rua Cel. Vida; 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
i
ESTADO DO PARANÁ
resolvem, de comum a acordo, celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, que
se regerá pelas cláusulas seguintes: ao “
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica autorizada a gestão associada entre o Estado do Paraná e o
Município de Palmeira-dos serviços públicos de abastecimento. de água e de esgotamento
sanitário no território do Município, envolvendo o planejamento, a regulação, a fiscalização e
a prestação dos serviços, nos limites do disposto nesse Convênio, sendo que a regulação e -
fiscalização ficam delegadas para o Estado do Paraná, por méio de' suas entidades
competentes. o :
CLÁUSULA SEGUNDA -" A prestação dos' serviços de abastecimento. de água e -
- esgotamento sanitário ficará a cargo da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
por Contrato de Programa que será firmado com o Município de Palmeira e o Estado do
Paraná, nos termos do.art. 13 da Lei Federal 11.107/2005, do Decreto 6.017/2007, da Lei
Federal 11.445/2007, do "Decreto Federal 7.217/2010, da Lei Estadual: Complementar nº
94/2002, da Lei Municipal, artigo 40 e seguintes da Lei Estadual nº 16.242 de 13 de outubro
de 2009, lei municipal nº 4.855 de 28 de dezembro de 2018, das demais políticas e normas
estaduais de regulação dos serviços a serem prestados, dos Decretos Estaduais 3.926, de 17 de
" dezembro de 1988 e 2.460, de 8 de janeiro de 2004, ou por outros dispositivos editados por
autoridade competente gue venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los. .
$1º A Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR poderá realizar os serviços de que
trata este: Convênio de Cooperação diretamente ou através de terceiros autorizados por ela,
entidades públicas ou privadas, bem como poderá firmar convênios com o Município de .
Palmeira, com o Estado do Paraná ou-entidades públicas, nos termos do Contrato de Programa
a ser firmado. : í
$2º A contratação da Companhiá de Saneamento do Paraná — SANEPAR observará 0
procedimento de dispensa de licitação, nos termos do inc. XXVI, do art. 24 e art. 26 da Lei
Federal 8.666/1993, do art. 32 do Decreto Federal 6.017/2007 e do $2º do art. 36B da Lei
Complementar Estadual 94,:de 23 de julho de 2002, sendo que caberá aos contratantes, ora
convenentes, a observância dós requisitos legais para o processo de contratação direta.
83º A prestação do serviço será de fotma regionalizada, nos têrmos do que dispõe o art. 36B
da Lei Complementar Estadual 94, de 23 de julho de 2002, a Lei Estadual nº 16.242 de 13 de
outubro de 2009 e eoart. 42,1 do Decreto Federal 7.217/2010.
: CLÁUSULA TERCEIRA - Conforme consta na Lei Municipal nº 4.855/2018, a entidade
reguladora exercerá as funções de regulação e fiscalização dos serviços prestados, nos termos.
da legislação estadual vigente e observadas as disposições do Contrato de Programa; sendo
“que -a regulação. deverá ser uniforme para o conjunto de Municípios. atendidos: pela
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR.
" RuacCel. Vida,211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55.CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
,
N
ESTADO DO PARANÁ
$1º As medidas regulamentares iniciais dos serviços. objeto deste Convênio são aquelas
estabelecidas no Contrato de Programa firmado entre o Estado do Paraná, o Município de
- Palmeira e a Companhia de Saneamento do Paraná « SANEPAR, assim como as medidas |
-, legais iniciais são aquelas vigentes à época de sua assinatura, em especial aquela prevista na ,
- Cláusula Segunda deste Convênio. . o
* 82º Qualquer alteração das- normas regulamentares iniciais ou o estabelecimento de normas
complementares deve observar a prestação regionalizada é respeitar 0 equilíbrio econômico e
financeiro do Contrato de Programa vigente e dos sistêmas operados pela SANEPAR. .
CLÁUSULA QUARTA - A' prestação dos serviços observará o Plano Municipal de
"* Saneamento Básico devidamente aprovado pelo Município de Palmeira, o .qual deve. ser
compatível com o planejamehto estadual para o saneamento básico, em especial com relação
“ao plano de. gestão (Planejamento Estratégico) da Companhia de Saneamento do Paraná —
conforme Lei Municipal nº 4.855/2018, lei. .
SANEPAR (regime de cooperação técnica),
estadual nº 16.242/2009 e demais leis correlatas. -
PARÁGRAFO ÚNICO - No Plano Municipal de Saneamento Básico constam os objetivos e
metas para os-serviços que serão prestados pelá Companhia de Saneamento do Paraná —
| SANEPAR no Município. de Palmeira, os quais, na parte relativa ao objeto é área de atuação
do -Contrato de Programa, integram este Convênio, sendo que às questões relativas ao -
atendimento das metas, das condições para tanto, dos respectivos relatórios e revisões ou |
ajustes destas metas e condições devem ser estabelecidos no Contrato de Programa a ser
"firmado entre-a Companhia de Saneamento do Paraná, o Estado do Paraná e o Município de -
Palmeira. :
* DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA QUINTA - A prestação dos serviços no âmbito” da gestão associada será
disciplinada por Contrato de Programa que se autoriza seja celebrado entre o Município de
Palmeira e a Companhia dé Saneamento do Paraná — SANEPAR, nos termos do art. 13 da Lei
-- Federal 11.107/2005, do art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666/1993, do Decreto Federal
- 6.017/2007, da Lei Complementar Estadual 94, da lei estadual nº 16.242/2009, do Decreto
Estadual 7.878/2010e da Lei Municipal nº 4.855/2018.
CLÁUSULA SEXTA - A prestação dos serviços no' âmbito da gestão associada será
disciplinada por Contrato de Programa que se autoriza seja celebrado entre o Estado do
Paraná e o Município de Palmeira com a Companhia de Saneamento do-Paraná - SANEPAR,
“os termos do art. 13 da Lei Federal 11.107/2005, do art. 24, XXVI da Lei Federal.
* 8.666/1993; do Decreto Federal 6.017/2007, da Lei Complementar Estadual 94, de 23 de
julho “de 2002, da lei estadual nº 16.242/2009, do Decreto Estadual 7.878/2010 e da Lei -
Municipal nº 4.855/2018.
e”
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de 5 Palmeixa
f
gr O Contrato de Programa, no que couber, deverá observar o contido na Lei Federal
11.445/2007, no Decreto Federal 7. 217/2010, nã Lei Complementar Estadual 94/2002, na lei
estadual nº 16.242/2009, do O Decreto Estadual 7.878/2010 e da Lei Municipal nº 4.855/2018.:
82º Os bens aplicados aos serviços públicos estarão a ele vinculados, mesmo na hipótese de
extinção deste Convênio, sem prejuízo dás indenizações cabíveis, na proporção dos
investimentos realizados pelos convenentes e pela Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR, observados os termos e condições do Contrato de Progrâma firmado.
.83º (0) Contrato de Programa será automaticamente extinto no caso de à Companhia de
Saneamento Paraná - SANEPAR ser. privatizada ou, por qualquer outro meio, deixar de
integrar a Administração do Estado de Paraná, extinção esta que deverá observar os termos e
condições previstas no Contrato,
DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA SÉTIMA: A fim de que sejam atendidas as necessidades básicas da população:
quanto à prestação dos serviços essenciais previstos neste instrumento de contrato e também
quanto à transparência dos serviços, a SANEPAR fica obrigada a:
I- “retirar os rejeitos das respectivas fossas sépticas nos locais do município que ainda não
“possuem rede de esgoto e o contribuinte utilize de fossa. séptica, desde que atendidos os -
seguintes requisitos:
- a) sejam cadastrados na tarifa social da Sanepar;
b) possuam instalações hidráulicas adequadas, inclusive com caixa de gordura;
c).o.imóvel se localize na sede'do município; e
d) tenham as contas de água dos últimos seis meses devidamente regularizados,
IL--em casos de problemas e fazêndo uso de caminhões Pipa, fornecér água potável e não
* potável para regularização no abastecimento:
a) nas unidades escolarés da sede do Município de Palmeira; e-
b) nas unidades básicas de saúde de + pronto atendimento e ao Hospital de Caridade de
Palmeira. . . . '
am - realizar serviços - ainda que terceirizados, de reposição de. calçadas e/ou asfalto,
incluindo acessibilidade - no prazo máximo de: 3 (três) dias Úteis, para obras de pequeno e
médio porte e no prazo máximo*de 10 (dez) dias úteis para obras de maior porte, entendidas
como aquelas de grande extensão linear.
IV - atender, Portarias da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura em cada intervenção
-no sistema. viário para a execução ou implantação de atividades, ebedecendo | às normas
técnicas; e
V- sijeitar | todas as intervenções e” “materiais utilizados . ao controle e fiscalização da .
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; ros |
Rua Cel. Vida, 21] Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
VI - anualmente, até o dia 31 de março, deverá apresentar um relatório ao Comitê Municipal -
. de Acompanhamento da; Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário, contendo a relação de todos os bens imobilizados até o dia 31 de dezembro do ano
anteriór, de forma individualizada, com as respectivas avaliações, considerando as
depreciações e valorizações, e a correspondente amortização, a fim de que o Comitê possa
acompanhar e efetivar um balanço para fins de compensação e indenização futura.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo fará incidir multa a será definida '
por ato do Poder Executivo, ouvido o Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação
dos Serviços de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário.
DA TARIFA
CLÁUSULA OITAVA - As tarifas dos serviços a serem prestados. pela Companhia de:
Saneamento do Paraná — SANEPAR serão fixadas nos termos da legislação estadual, levando
em consideração o subsídio cruzallo entre os sistemas e a devida remuneração do capital
investido pela SANEPAR, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação,
provisão para devedores, amortizações de. despesas, o melhoramento da qualidade do serviço
prestado, a garantia da manutenção do. equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de
Programa e à geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando -
o cumprimento das metas e objetivos dos serviços. o : '
81º Para a cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e à tabela de prestação
de serviços vigentes, conforme o Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de -1988, alterado pelo
Decreto nº 6.504, de 18 de janeiro de 1990, pelo Decreto nº 878, de 11 de-novembro de 1991,
- pelo Decreto nº 3.494, de 22 de agosto de 1997, pelo Decreto nº 4.266, de 31 de janeiro de
2005 e anexos, pelo Decteto nº 2.46, de 8 de janeiro de 2004 ou qutro que venha substituí-
los. : . .
82º Os “serviços adicionais e os serviços específicos vinculados à prestação dos serviços.
contratados serão remunerados de-acordo com a Tabela de Preços de Serviços da Companhia
de Saneamento do Paraná - SANEPAR, fixada nos termos dos artigos 59 e 60 do Decreto
complementá-los ou alterá-los.
Estadual 3.926/1988 ou outro dispositivo ou ato regulatófio que venha à substituí-los,
$3º As tarifas serão fixadas de forma clara e'objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser
tomados públicos com antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua aplicação.
84º Observadas as diretrizes. previstas nesta cláusula e na legislação. específica acima, .o o
Contrato de Programa disporá detalhadamente sobre a estrutuia tarifária, aplicável, bem como
sobre os serviços adicionais,e específicos, formas de revisão de tarifa eo sistéma de cobrança
da Companhia de Sangamento do Paraná - SANEPAR, sendo que a tarifa que será cobrada no
Município de Palmeira será a mesma praticada para-o conjunto de Municípios atendidos pela
. SANEPAR, nos termos dá legislação estadual,
85º À fixação da tarifa-dos serviços. de saneamento básico prestados pela: Companhia de
Saneamento do Paraná -. SANEPAR, seus reajustes, revisão ou; modificação são de
"Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira -'Paraná
a
1 . . ”
'V — decisão transitada em julgado;
ESTADO DO PARANÁ
:
T
competência do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta encaminhada pelo
Instituto das Águas do Paraná, conforme art. 43 da-lei estadual nº 16.242/2009. .
- N
CLÁUSULA NONA; A SANEPAR fica'obrigada a repassar ao Município de Palmeira um
percentual equivalente a 2% (dois por cento) da Receita Operacional Líquida (R.O.L.) a ser.
creditado no Fundo Municipal de Meio Ambiente, sendo 1% (um por cento) mensal ao longo
de 30 (trinta) anos e 1% (um por cento) ântecipado em 2020, estipulando-se um valor mínimo, .
aser calculado na data de assinatura do Contrato de Programa. ' ,
DO PRAZO
CLÁUSULA DÉCIMA - O prazo de vigência deste Convênio de Cooperação é de trinta (30):
anos, mediante instrumento formal. : RE
DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O: Convênio - de Cooperação será extinto
* exclusivamente'nas seguintes hipóteses:
1 - decurso do prazo, sem que haja prorrogação pactuada entre as partes;
HI — acordo entre as partes, pactuado em ifistrumento próprio;
HI — rescisão motivada, em caso de falta grave ou- comprovado inadimplemento - das
“obrigações previstas no Contrato de Prográma, nos precisos termos do instrumento contratual
e com manifestação da Entidade Reguladora;
AV- falência, extinção, privatização ou por qualquer outro meio em que a Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR deixe de integrar à Administração do Estado. de Paraná,
extinção esta nos termos do Contrato de Programa;
,
VI — unilateralmente, por denúncia fundamentada e motivada de uma das partes, sempre que o
relevante interesse público o autorize em caso de risco na descontinuidade da prestação dos
serviços. o :
“$1º A denúncia total ou párcial deste Convênio de Cooperação pelos Convenentes prevista no
inciso VI desta Cláusula não afeta-a vigência do Contrato de Programa firmado entre o
MUNICÍPIO e a Companhia de Sançâmento do: Paraná - SANEPAR para a prestação dos
serviços, contratados, consoante” previsão contida no 84º, do art. 13 da Lei Federal
11.107/2005. = . +
'
4
-82º O Contrato de Programa continuará vigente mesmo quando extinto este Convênio de l
- Cooperação, consoante previsão contida no 84º, do art. 13 da Lei Federal 11.107/2005.
N
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
DA a suicação E REGISTRO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Dentro de vinte (20) dias que se seguirem à àssinatura
deste Convênio de Cooperação .as partes providenciarão a sua publicação, mediante extrato,
: nos respectivos diários oficiais.
nie — DOTFORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, Capital do. -
Estado do Paraná, para nele serem resolvidas todas as questões, judiciais, derivadas deste
instrumento, renunciando expressamente a qualquer outro.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavar o presente instrumento em três (3)
vias, de igual teor e forma, que serão ássinadas pelos representantes do Estado do Paraná, do
Município de Palmeira e da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR, juntamente com duas -
'
testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.
Curitiba, | de : a “de 202.00.
Governador do Estado do Paraná,
4
Prefeito Municipal de Palmeira
SO . Testemunhas: . -
Nome: , + Nome:
CPEIME: o, = CPEIME;
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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