CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEI AB esto como
ESTADO DO PARANÁ protocoLoNn 313/2020 oo
DATA: 21/5/2020
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Colaboração, o repasse de recursos
financeiros ao Hospital de Caridade de Palmeira e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
parceria, mediante termo de Colaboração, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, visando o repasse de
recursos financeiros ao Hospital de Caridade de Palmeira, pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 79.572.665/0001-20, sediado a
Rua Coronel Ottoni Ferreira Maciel, nº 166, Palmeira - PR, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho 2014.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei, os recursos financeiros
totalizam a importância de R$ 2.165.384,88 (dois milhões, cento e sessenta e cinto mil,
trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), acrescida de eventuais
rendimentos oriundos de aplicação financeira, a ser repassado em 12 (doze) parcelas
mensais, depositadas em conta bancária exclusiva, da seguinte forma:
I - Meta 1: Atender à demanda do Município de Urgência e
Emergência (Eixo 1), conforme: condições previstas no Edital de Chamamento Público,
oferecendo um atendimento de qualidade é com um espaço adequado:
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Mês à
Meta Física — cidadão atendido
Competência) Produto
[500 pessoas —
TT
ME 500 pesos
Mês 9 1500 pessoas
Mês 10
Mi
Mês 12 Atendimento Geral 1500 pessoas R$ 100.555,70
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II - Meta 2: Atender a demanda de gestantes do Município, (Eixo 2),
conforme condições previstas no Edital de Chamamento Público, oferecendo um
atendimento de qualidade, com profissionais capacitados, realizando a transferência em
caso de risco intermediário ou alta risco, com equipe mínima em escala de trabalho:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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[Mês 12 [Gestantes Atendidas R$ 68.874,00
WI - Meta 3: Fornecer binômio mãe e filho, um local de conforto e mantendo uma
estrutura digna para o período importante que é O nascimento, conforme condições
previstas no Edital de Chamamento Público:
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Mês 12
81º. Os valores repassados se destinam à execução do Plano de
trabalho apresentado e aprovado. pela administração pública, o.qual visa o atendimento
obstétrico de Risco Habitual e situações de urgência e emergência, devendo garantir
todas as manobras de estabilização e sustentação da vida humana com condições de dar
“continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado caso
seja necessário, integrante das ações de saúde complementar à Política Pública
Municipal de Saúde para toda a população de Palmeira, levando-se em consideração O
seguinte gradiente de resolutividade:
Gradiente de resolutividade (apurada segundo as| Porcentagem (R$)
metas)
90 a 100 %
80 a 89 %
70 a 79 %
69 a 60 %
Abaixo de 59%
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100% do valor do recurso da meta
90% do valor do recurso da meta
80% do valor do recurso da meta
70% do valor do recurso da meta
0% do valor do recurso da meta
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82º Compete à Organização da Sociedade Civil prestar contas dos
valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pela lei, através do Sistema Integrado
de Transferências do tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3º O prazo de vigência da Parceria autorizada por esta Lei e
execução do Plano de Trabalho será de 12. (doze) meses, contados da data de publicação
do referido instrumento, podendo ser prorrogado, caso haja interesse público na
manutenção da parceria, nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº. 13.019/2014,
sendo que eventuais prorrogações que visem a continuidade da parceria, ensejarão
alterações no plano de trabalho, cujo valor da transferência será sempre condizente com
o valor original da parceria, proporcional aos meses de prorrogação da vigência.
Parágrafo único. Caso à vigência da parceria seja prorrogada com
prazo superior a 01 (um) ano, a Administração Pública realizará, sempre que possível,
pesquisa de satisfação com Os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os
resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos
objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas € atividades
definidas.
Art. 4º O Termo de Colaboração autorizado por esta Jei, decorre do
resultado do Chamamento Público nº 01/2020 - SMS - Fundo Municipal de Saúde,
realizado e homologado pelo-município, consoante ao procedimento disposto pela Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da, Viscondessa Querubipa Rosa Marcondes. de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado-do Pargfiá, 1 de aio de 2020.
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que
visa autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de
colaboração, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014,
visando o repasse de recursos financeiros, no. montante de R$ 2.165.384,88 (dois
milhões, cento e sessenta € cinto mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito
centavos), à Organização da Sociedade Civil, Hospital de Caridade de Palmeira.
Inicialmente, cumpre esclarecer aos Nobres Pares, que a Parceria
pretendida visa promover à população saúde adequada, conforme assegura à Carta
Magna Federal. Ademais a Administração é norteada por Princípios Constitucionais,
desta forma, cabe o gestor público a busca eficiente do gerenciamento dos recursos
colocados à disposição do Estado pelo cidadão/contribuinte.
A procura por meios adequados. que atendam com melhor qualidade a
demanda social por serviços públicos, em especial na área de saúde, 6 um constante
desafio, uma vez que a demanda-e a qualidade exigida crescem a cada dia, em contra
partida os recursos são cada vez mais escassos. Daí a necessidade do gestor ser inovador
na gestão pública do ente. Exemplo disso .é a pesquisa por novas formas de prover,
exigir resultados melhores € promover parcerias de apoio são necessários para atingir a
eficiência, economicidadee eficácia, princípios basilares da administração pública.
Assim, para ratificar a presente. iniciativa, o município busca
complementar os serviços-na área de saúde já disponibilizados, pela celebração da
parceria, de acordo com O preconizado pela legislação vigente, que exige e determina o
correto e satisfatório atendimento aos anseios da população.
Senhores vereadores, é de amplo conhecimento por todos que estamos
nos referindo a entidade sem fins lucrativos que há anos desenvolve relevante e
imprescindível trabalho à comunidade, atuando de forma complementar aos serviços
públicos prestados na área de saúde. Assim, pretendemos mais uma vez estabelecer
parceria, viabilizando a execução dos serviços, constantes no respectivo Plano de
trabalho, e em contrapartida o município disponibilizará a contribuição financeira no
montante já definido.
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Contudo, visando atender o disposto no art. 19 da Lei Federal nº
4.320/64, entendemos pela necessidade de remeter o presente projeto à apreciação do
Poder Legislativo. Importante mencionar, ainda, que a entidade beneficiária participou
do processo de Chamamento Público, conforme preceitua a Lei 13.019/14, tendo seu
plano de trabalho aprovado pela administração, portanto, mediante a execução, está apta
a receber os recursos.
Com expostos, visando: estabelecer parceria entre O Poder Público e a
entidade privada, sem fins lucrativos, : para a consecução de ações voltadas ao
atendimento da população, através do contido projeto de: lei,.o Executivo Municipal
vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação € aprovação da presente Lei,
nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar 08 votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município.de Palmeira, em 19 de maio de 2020.
de Palmeira
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