br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 5505/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5505 / 2020
Date 2020-05-21
EmentaAcrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei n.º 4.180, de 11 de agosto de 2016 e dá outras providências
native_id2757

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-23 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2020-06-16 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2020-06-15 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2020-05-26 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CECBESMA.
2020-05-21 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 12

MUNICÍPIO DE PALM E CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PARANÁ ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PROJETO DE LEI Nº 5505/2020
- PROTOCOLO Nº 314/2020
PROJETO DE LEI Nº . DATA: 21/5/2020
Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.180,
de 11 de agosto de 2016 e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.180, de
11 de agosto de 2016, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, da seguinte forma:
I- O artigo 2º da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
no município de Palmeira, Estado do Paraná, far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
assegurando-se a proteção integral .e a prioridade absoluta, conforme
preconiza a Lei-Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão
implementadas através de:
1 - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e
trabalho; ]
II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que
deles necessitem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V- Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a
convivência familiar de crianças e adolescentes;
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeira.ct r
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção,
especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos.” (NR)
II - Revoga artigo 3º da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016:
"Art. 3º Revogado.” (NR)
UI - O artigo 4º da Leinº 4.180, de 11 de agosto de 2016 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos -
SGD, composto pela seguinte estrutura:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselhos Tutelares;
HI - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
V- Entidades de Atendimento governamentais e não- -governamentais;
VI - Serviços públicos especializados. no atendimento “de crianças,
adolescentes é famílias, tais como CREAS/CRAS e CAPs.” (NR)
IV > Altera o inciso XV, revoga o inciso XVI, altera O inciso XVIL é revoga
a alínea “a” do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016 de
acordo com a seguinte redação:
“Art. 9º
XV - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei n.º 8. 069/90, com
as alterações inseridas pela Lei 12. 696/2012 e Lei 13.824/2019 e pela
Resolução n.º 170/2014 do Conanda.
XVI - Revogado.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com. br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
XVII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação
municipal | pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar e o disposto na Resolução nº 170/2014 do
Conanda.
Parágrafo Único. essere
a) Revogada. ” (NR)
V-— Altera o caput, as alíneas “pres” do$1ºeas alíneas “a”, “b”, “0” ee”,
do 82º, do artigo 10 da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016, de acordo com a seguinte
redação:
“Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituído por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 10 (dez) membros,
composto paritariamente pelas instituições governamentais e não-
governamentais. .
$1º
b) observada a estrutura administrativa: do município, deverão ser
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas
políticas públicas, sendo elas Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte,
Cultura, Finanças e Urbanismo;
O) siim ata reRaar aeee dna rente teraaaa ta eneaabamar ana emmaetnaneaentermaeso
o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comimnicado e justificado para que não haja prejuizo das atividades do
conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro
governamental no prazo máximo da reunião ordinária subsequente ao
afastamento do conselheiro.
$2º
a) será feita por Assembleia Geral ordinária, realizada a cada 02 (dois) anos,
convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, do qual participarão, com direito a voto, dois representantes
de cada uma das instituições não-governamentais, inscritas no Conselho
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou representantes de
categorias organizadas sob diversas formas, jurídica, política ou social, que
tenham como objetivo a defesa de direitos;
b) Revogada.
c) a representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá ser realizada através de processo
democrático de escolha, onde concorrerão às vagas, as entidades
devidamente inscritas no Conselho.
e) o Conselho Municipal dos-Direitos da Criança e do Adolescente deverá
instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais,
previamente ao término do mandato; ” (NR)
VI- Acresce o parágrafo único ao artigo 12, da Lei nº 4.180, de 11 de agosto
de 2016, com a seguinte redação:
Art. ID. mes vibes veê iene reeerraceearesenrenrereenenecenedo
Parágrafo único. Na impossibilidade de reunião presencial com os
conselheiros, a tomadá de decisões "Ad Referendum " serão aprovadas pelo
presidente do conselho e posteriormente apresentadas para o conhecimento
do colegiado através. de reunião presencial ou em casos excepcionais, de
forma remota:" (NR)
VII-Os 81º, 82%e 84º do artigo 16, da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016
passam a vigorar com a seguinte redação:
“$1º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local,
sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local
para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo
processo de escolha, nos termos da Lei nº 8.069, de 09 de maio de 1 990 e
suas alterações.
$2º A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao
mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade,
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada
qualquer outra forma de recondução.
84º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer ouira atividade pública ou privada,
observado o disposto no artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição
Federal e artigo 38 da Resolução n. e 170/2014 do CONANDA.” (NR)
VIII — Altera o caput e o 82º, do artigo 17 da Lei nº 4.180, de 11 de agosto
de 2016, de acordo com a seguinte redação:
«Apt 17 À escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e
secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e-do Adolescente e fiscalizado pela
Promotoria de Justiça.
E aaa trinta
$2º O cidadão poderá votar em apenas 01 du) candidato, constante na urna
eletrônica ou cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome
assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o
eleitor.” (NR)
IX - O inciso X do artigo 20, da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016 passa
a vigorar com a seguinte redação:
X- Estar no pleno gozo das aptidões fisica e mental para o exercício do
cargo: de conselheiro tutelar, mediante atestado e/ou declaração de
profissional a área;” (NR)
X— O $1º do artigo 28, da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130- 000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com. br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
$1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas por um dos membros
da Comissão Eleitoral antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. ” (NR)
XI-O parágrafo único do artigo 31, da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Havendo empate entre os candidatos, se dará preferência
ao candidato com maior idade. ” (NR)
xH — O 82º do artigo 33, da Lei nº 4.180; de 11 de agosto de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
CApÊ II ie Rieeeanie tapes teen teres emeeememmesereemeameaeeentameeetentieeeneteoo
$ 2º Será considerado vago o cargo de.conselheiro tutelar nos casos previstos
no artigo 43 da resolução 170/2014 do CONANDA. ” (NR)
XII — O artigo 35, da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016 passa a vigorar
com a seguinte redação: |
“Art. 35 São atribuições do Conselho Tutelar;-conforme artigo 136 do ECA:
1 - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos aris. 98 e
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, Ia VII todos da Lei nº
8.069/90;
H - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, 1a VII, da-Lei nº 8.069/90;
WI - promover à execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança; ,
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR — Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com. br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
as previstas no art. 101, de Ia VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente
autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
Ix - assessorar o Poder Executivo local .na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no.art. 220, $ 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas .as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junio à família natural;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações
de divulgação e treinamento para O reconhecimento de sintomas de maus-
tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suasatribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento -do convívio familiar, comunicará
incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre
os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação,
o-apoio e a promoção social da família.” (NR)
XIV — O 83º do aítigo 36, da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36
$3º Das regras sobre o atendimento do Conselho Tutelar definidas neste
artigo e no regimento interno será dada ciência por escrito ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais autoridades. ”
(NR)
XV -— O artigo 42, da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR — Fone: (42) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeira.com. br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
“Art, 42 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho
Tutelar terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica.”
(NR)
XVI - O artigo 44, da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 44 O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e
com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do
Conselheiro Tutelar, ainda, conforme prevê o artigo 40 da Resolução
170/2014 do CONANDA:
1- mantér conduta pública e particular ilibada;
1X - zelar pelo prestígio da instituição;
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV > obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício
das demais atribuições;
V.- comparecer « às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser.o Regimento Interno;
VI - desempenhar. suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VE - declarar-se suspeitos ou impedidos, -nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX = tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa
ja dos direitos dacriança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com. br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, à atuação do membro do Conselho
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e
adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas
necessárias à proteção integral que lhes é devida.” (NR)
XVII - O artigo 45, daLeinº 4.180, de 11 de agosto de 2016 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 45 Conforme disposto no artigo 41 da Resolução 170/2014 do
CONANDA, ão Conselheiro Tutelar é proibido:
I- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
1 - exercer atividade diversa no horário fixado na lei municipal para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
HH - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária; .
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro: do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja-de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
vu - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razêio de suas atribuições;
X- proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com O exercício da
função e como horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou
responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069/90;
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro —- CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 da Resolução
170/14 do Conanda e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.” (NR)
XVII -—O caput do artigo 47, da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47: São j previstas as seguintes penalidades disciplinares, conforme
prevê o artigo 44 da Resolução 170/2014 do CONANDA:” (NR)
XIX - Fica incluída a Seção III, ao Capítulo II, com a inclusão do art. 54-A, à
Lei nº 4180, de 11 de agosto de 2016, de acordo com a seguinte redação:
“Seção IL
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 54-A Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do. Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por
delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil
organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da
criança e do adolescente -e do Poder Executivo, devidamente credenciados,
que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento
próprio.
Parágrafo único. O ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente,
por decisão da maioria de seus membros.” (NR)
XX - O inciso II, do artigo 56, da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42. ) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeira, com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
II - doação de pessoas fisicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260,
da Lei nº 8.069/90, bem como regulamentação prevista na Resolução
Municipal n:º8/2018 do Conselho Municipal e Direitos da Criança e do
Adolescente que trata do Banco de Projetos; ” (NR)
XXI — Revoga a alínea “a” do parágrafo único, do artigo 58, da Lei nº 4.180,
de 11 de agosto de 2016.
Parágrafo único. messes
a) Revogada. a (NR)
Art. 2º Esta Lei entra'em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 20 de maio de 2020.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que
acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.180, de 11 de agosto de 2016, que
dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
No primeiro momento, O presente Projeto tem o objetivo de corrigir
distorções e possíveis equívocos relacionadas à melhor técnica legislativa da referida Lei,
de acordo com a Lei Complementar nº 95/1998.
Ademais, cumpre esclarecer aos nobres: pares que a iniciativa visa, ainda,
atualizar o Corpo Normativo em questão, adequando àos preceitos legais contemporâneos
vigentes, sobretudo à subsunção à Lei 8.069/90 e Resoluções editadas pelo CONANDA.
Importante salientar que a Constituição Brasileira no artigo 227, também
assegura a proteção integral à criança e ao adolescente:
"É dever-da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Sendo assim,: com intuito de buscar a adequação. da referida lei às
necessidades precípuas da criança é do adolescente, da forma que possibilite assegurar
aos mesmos seus direitos constitucionais de forma absoluta e eficiente, através do contido
projeto de lei, o Executivo: Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Matcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira; Estado do Paraná, em 20 de m
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. it

open original →