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MUNICIPIO DE PALME 156) CAMARA MUNICIPAL DE PALVEIRA
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEINº 5.511
PROTOCOLO Nº 331/2020
PROJETO DE LEINº DATA: 02/06/2020
Altera dispositivo da Lei municipal nº 2.404, de 30 de
setembro de 2005, que reorganizou o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município de Palmeira.
Art. 1º O caput do artigo 7º da Lei municipal nº 2.404 de 30 de setembro de
2005 passa a vigoraticom a seguinte redação:
“Art. 7º A contribuição previdenciária.do servidor público municipal
para manutenção do regime de previdência social consistirá em 14%
(quatorze por cento) sobre a totalidade da remuneração de
contribuição e sobre a parcela de provento ou pensão. ” (NR)
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor:90 dias após a data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
0.
Palmeira, Estado do Paraná, em.01 de junho
Prefeito do cipiofde Palmeira
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a alteração das
alíquotas de contribuição de caráter compulsório, dos servidores ativos do Executivo e
Legislativo do Município, suas autarquias, fundações e empresas públicas na razão de
14% (quatorze por cento), sobre a sua base de cálculo de contribuição e também sobre as
alíquotas de contribuição dos aposentados e pensionistas na razão de 14% (quatorze por
cento), incidentes sobre a parcela dos proventos concedidos pelo Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS que supere o-limite máximo (teto) dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
A pretensão do encaminhamento do referido projeto se
estabelece em virtude do atendimento da obrigatoriedade exposta na Emenda
Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, que destaca:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o
8 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes
próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. [...]
8 4º Os Estados, o:Distrito Federal e os Municípios não poderão
estabelecer alíquota inferior à'da contribuição dos servidores da
União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de
previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado,
hipótese-em que a alíquota não: poderá ser inferior às alíquotas
aplicáveis ao regime geral de previdência social.
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere à alíquota da
- contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14% (quatorze
por cento). É
De acordo com a redação: da EC-103/2019'o município
deverá necessariamente majorar a alíquota de contribuição dos servidores de acordo com
o mínimo aplicado pela União aos seus servidores, que-corresponde a 14% (quatorze por
cento), que, obedecendo o princípio de noventena, paraa União a aplicação dessa alíquota
passou a vigorar em 01/03/2019.
Isso significa que para que o município passe a atender essa
disposição legal, o Poder Executivo deve editar a lei ordinária, para juntamente com o
Poder Legislativo, aprovar a lei e somente a partir de 90 dias após a publicação passar a
vigorar efetivamente, também atendendo ao princípio da noventena.
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Devido a essa situação, a urgência na edição e aprovação
deste projeto de Lei, surge da exigência de cumprimento ao princípio da noventena.
Isto porque a Portaria 1348/2019 do Ministério da
Economia e da Secretária Especial de Previdência e do Trabalho estabelece como prazo
final de adequação da alíquota a data de 31 de julho de 2020, assim dispondo:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o
. prazo até 31 de julho de 2020 para adoção das seguintes medidas,
em cumprimento das normas constantes da Lei nº 9.717, de 1998,
e da Emenda Constitucional nº 103, de. 2019:
I- comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
à a) da vigência de-lei que evidencie a adequação das alíquotas de
contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao
disposto no $ 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV
do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;
Destaca-se que a Portaria MPS nº 204, de 2008, citada pela
Portaria, trata da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Ou seja,
a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP, a partir da data limite
prevista na Portaria 1348/2019, ou-seja, 31: de julho de 2020, dependerá da comprovação,
perante à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, da adequação das alíquotas de
contribuição e conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Assim, o Município que não comprovar, a partir dessa data,
que adequou a alíquotá de contribuição de seus servidores, não irá obter o Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP.
O CRP, disponibilizado por meio eletrônico, tem validade
de cento € oitenta dias a contar da data de sua emissão, sendo o instrumento utilizado
pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União para se verificar a
regularidade dos RPPS dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes
casos:
I Realização de transferências voluntárias de recursos
pela União;
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II. Celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes,
bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou
entidades da administração direta e indireta da união;
II. Liberação de recursos de empréstimos e financiamentos
por instituições financeiras federais:
IV. Pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPPS em razão do disposto na lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999
(compensação financeira previdenciária — art 201, 89º da CF/88).
Assim, ressaltamos que a adequação da obrigatoriedade da
alíquota de contribuição por parte do servidor é fundamental para que o RPPS de Palmeira
comprove regularidade perante a Secretaria de Previdência, e que possa assim o
Município receber o seu Certificado de Regularidade Previdenciária.
| Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei
para a continuidade e desenvolvimento das ações da Autarquia do RPPS e também do
Município de Palmeira, solicito que o mesmo seja apreciado por esta Casa Legislativa e
na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá,
sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 01 de junho de 2020.
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