a * SE CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICIPIO DE PALM E. bb] ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5.512
PROTOCOLO Nº 339/2020
PROJETO DE LEINº DATA: 02/06/2020
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 1.700, de 27 de
março de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico
Único, dos Servidores Públicos Municipais da
Administração Direta e Indireta e Câmara Municipal de
Palmeira, bem como revoga dispositivos da Lei nº 2.404,
de 30 de setembro de 2005, que reorganiza o Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de
Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera e inclui dispositivos à Lei nº 1.700, de 27 de março de
1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único, dos Servidores Públicos Municipais da
Administração Direta e Indireta e Câmara Municipal de Palmeira, bem como revoga
dispositivos da Lei nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que reorganiza o Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS do Município de Palmeira.
Art; 2º A Lei nº 1.700, de 27 de março de 1994, que dispõe sobre o Regime
Jurídico Único, dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta e
Câmara Municipal de Palmeira, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I-O art. 87 da Lei nº 1.700, de 27 de março de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 87 São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.” (NR)
IN =O art. 124, da Lei nº 1.700, de 27 de março de 1994, passa a vigorar
acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art 124...
Parágrafo único. O servidor em gozo da licença que, submetido à nova
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inspeção médica, comprove ser impossível a recuperação parao exercício de
suas atividades, deverá ser submetido ao procedimento de reabilitação
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profissional ou de aposentadoria por invalidez, não cessando o benefício até
a conclusão do processo.” (NR)
HI- O art. 125, da Lei nº 1.700, de 27 de março de 1994, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 125 A licença prevista nesta subseção será custeada pelo Tesouro
Municipal, desde a data do. afastamento até o retorno às atividades
laborais.” (NR)
IV-O caput do art. 127, da Lei nº 1.700, de 27: de março de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 A licença maternidade será concedida à servidora gestante, pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.” (NR)
V— Acrescenta o art. 128-A à Lei nº 1.700, de 27 de março de 1994, de acordo
com a seguinte redação:
“Art. 128-A 4 licença maternidade . constituirá renda mensal igual a
remuneração integral que serviu como base de contribuição, tendo como
referência o mês anterior ao de sua concessão.
Parágrafo único. Ao servidor que adotar, ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança, será assegurado beneficio, nas . mesmas
proporções previstas nesta Subseção.” (NR)
VI- O caput do art. 129, da Lei nº 1.700, de 27 de março de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 4 licença paternidade será concedida pelo prazo de 05 (cinco)
dias.” (NR)
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VII — Da nova redação ao caput, bem como revoga O 85º do art. 139, da Lei
nº 1.700, de 27 de março de 1994, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139 Sem prejuízo da percepção dos vencimentos integrais, ao servidor
que sofrer acidente ou que contrair doença profissional será concedida
licença, na forma da lei.
$ 5º (Revogado) *” (NR)
VII — O art. 148 da Lei nº 1.700, de 27 de março de 1994, passa a vigorar
acrescido do inciso XI, de acordo com a seguinte redação:
Art TAB iii rieasariequenaae ne crareneteneaearerenareneretrecenerenenenenenenenerranaso
XI — Auxílio reclusão.” (NR)
IX-O.art. 151 da Lei nº 1.700, de 27 de março de 1994, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Apt. 151 As vantagens previstas no artigo 148, desta Lei, serão suportadas
pelos cofres públicos municipais. ” (NR)
X — Revoga o art. 161, da Lei nº 1.700, de 27 de março de 1994.
“Art. 161 (Revogado)” (NR)
XI - Fiça incluída a Seção X, ao Capítulo IH, com a inclusão do art. 181-A, à
Lei nº 1.70, de 27 de março de 1994, de acordo com a seguinte redação:
Seção X
Do Auxílio Reclusão
Art. I81-A O Auxílio Reclusão é constituído por uma importância mensal
concedida aos dependentes do servidor público municipal, recolhido à prisão
que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última
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remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o
limite definido como de baixa renda.
$1º O Auxílio Reclusão será devido a contar da data em que o servidor
recluso deixar de perceber dos cofres públicos, sendo o benefício rateado em
cotas-partes iguais entre seus dependentes.
$ 2º Na hipótese de fuga do servidor recluso, o beneficio será restabelecido
a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo
devido .aos seus dependentes enquanto o mesmo estiver evadido e pelo
período da fuga.
$3º Para a instrução do procedimento de concessão deste beneficio, além da
documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes,
serão exigidos:
1 - Documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
Il.- Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
$ 4º Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido o beneficio de que-trata este artigo, o valor
correspondente, ao: período de seu gozo deverá ser restituído, devidamente
corrigido; aos cofres públicos municipais.
$ 5º Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte. (NR)
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “P”, “go e “h”, do inciso I e alínea “a” do
inciso II, do art. 38; bem como os artigos 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76,
77, 78 e 79, da Lei nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que reorganiza o Regime Próprio
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P) (revogada)
2) (revogada)
h) (revogada)
a) (revogada)
Art. 64 (Revogado)
Art. 65 (Revogado)
Art. 66 (Revogado)
Art. 67 (Revogado)
Art. 68 (Revogado)
Art. 69 (Revogado)
Art. 70 (Revogado)
Art. 71 (Revogado)
Art. 72 (Revogado)
Art. 73 (Revogado)
Art 74 (Revogado)
Art. 75 (Revogado)
Art. 76 (Revogado)
Art. 77 (Revogado).
Art. 78 (Revogado) E
Art. 79 (Revogado)” (NR)
sos
aus Ss me somos ossos
Art. 4º Esta ei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo legais e
jurídicos efeitos, a partir de.01 de agosto de 2020.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a alteração e
inclusão de dispositivos à Lei nº 1.700, de 27 de março de 1994, que dispõe sobre o
Regime Jurídico Único, dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e
Indireta e Câmara Municipal de Palmeira, bem como sobre a revogação de dispositivos
da Lei nº 2.404, de 30 de setembro de 2005, que reorganiza o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município de Palmeira.
A pretensão, do encaminhamento: do referido projeto se
estabelece em virtude do atendimento da obrigatoriedade exposta na Emenda
Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, que destaca:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o
$ 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes
próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. [...]
8 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência
social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
8 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho
e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente
federativo e não correrão à conta do regime próprio de
previdência social ao qual o-servidor se vincula.
De acordo com a redação da EC 103/2019 o município
deverá necessariamente adequar o rol de benefícios ofertados aos servidores municipais,
de modo a manter como benefício previdência apenas a aposentadoria e pensão por morte,
sendo que os demais deverão ser custeados pelos cofres públicos municipais.
Em outras palavras importa dizer que, com as alterações
efetuadas pelo artigo 9º da EC no 103/2019, não existirá mais “Outros Benefícios
Previdenciários”, o que terá como consequência a alteração da Portaria Interministerial
com a exclusão do elemento de despesa 05 — Outros Benefícios Previdenciários.
Com essas alterações, o auxílio-doença (ou licença para
tratamento de saúde) e o salário-maternidade (ou licença maternidade) devem ser
classificados no elemento de despesa “11 — Vencimentos e Vantagens Fixas”
(classificação 3.1.90.11).
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Como consequência, essas despesas continuam sendo
consideradas no cômputo da despesa bruta com pessoal, mas não poderão ser deduzidas,
pois serão custeadas pelo ente e não mais pelo RPPS.
Quanto ao salário-família e o auxílio-reclusão, com base na
Nota Técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho — Nota Técnica SEI no
12212/2019/ME, esses benefícios passam;a ser assistenciais. Dessa forma, indicando-se
para registro o elemento “O8 — Outros benéfícios assistenciais”, combinado com o grupo
de natureza “3 — Outras despesas correntes” (classificação 3.3.90.08), logo não compondo
a despesa bruta com pessoal para fins dos limites da LRF.
De mais a mais, isso significa que para que O município
passe a atender essa disposição legal, o Poder Executivo deve editar a lei ordinária, para
juntamente com o Poder Legislativo, aprovar a lei. Devido a essa situação, a urgência na
edição e aprovação deste projeto de Lei, sutge da exigência de cumprimento dos prazos
estabelecidos.
Isto porque: a Portaria 1348/2019 do Ministério da
Economia e da Secretária Especial de Previdência e do Trabalho estabelece como prazo
final para edição da referida lei a data de 31 de julho de 2020, assim dispondo:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o
prazo até 31-de julho de 2020 para adoção das seguintes medidas,
em Gumpritnento das normas constantes da Lei nº 9.717, de 1998,
e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
“l- comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS
para-o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos
benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-
- matemidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento
ao disposto no $ 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, no iniciso-II do art. 1º da Lei-nº 9.717, de 1998, e no
inciso VI do-art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.
Destaca-se que a Portaria MPS nº 204, de 2008, citada pela
Portaria, trata da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Ou seja,
a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP, a partir da data limite
prevista na Portaria 1348/2019, ou seja, 31 de julho de 2020, dependerá da comprovação,
perante à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, da adequação e retirada do rol
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de benefícios previdenciários, aqueles descritos pela citada Portaria, em conformidade
com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A CRP, disponibilizado por meio eletrônico, tem validade
de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão, sendo o instrumento utilizado
pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União para se verificar a
regularidade dos RPPS dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes
casos:
IL Realização de transferências voluntárias de recursos
pela União;
IL. Celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes,
bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou
entidades da administração direta e indireta da união;
III, Liberação de recursos de empréstimos e financiamentos
por instituições financeiras federais;
E IV. Pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPPS em razão do disposto na lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999
(compensação financeira previdenciária — art 201, 89º da CF/88).
Assim, ressaltamos que a adequação das leis, ora objeto de
alteração, é fundamental para que o RPPS de Palmeira comprove regularidade perante a
Secretaria de Previdência, e que possa assim o Município receber o seu Certificado de
Regularidade Previdenciária. ,
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei
para a continuidade e desenvolvimento das ações da Autarquia do RPPS e também do
Município de Palmeira, solicito que o mesmo seja apreciado por esta Casa Legislativa e
na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal. |
" ' Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá,
sede do Município de Palmeira, Estado do Pa ram às em 01 de junho de 2020.
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