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TER Câmara Municipal de Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI: PROJETO DE LEI Nº 5520/2020
PROTOCOLO Nº 340/2020
DATA: 3/6/2020 À
Ê CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Reconhece, no âmbito do município de Palmeira,
a visão monocular como deficiência sensorial do
tipo visual e dá outras providências.
Art. 1º. Fica reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual, no âmbito do
município de Palmeira, a visão monocular, nos termos da Lei Estadual nº. 16.945
de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A classificação a que se refere o caput deste artigo, possibilitará
ao deficiente sensorial monocular/cegueira legal, os mesmos direitos e garantias
asseguradas as pessoas com deficiência previstos na legislação municipal.
Art. 2º. Fica instituído no âmbito do município de Palmeira a Semana Municipal
da Pessoa com Visão Monocular, na semana do dia 05 de maio de cada ano.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
todas as disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do paraná, em 03 de junho de 2020.
João Alberto Ferreira da Costa
Vereador
Rua Coronel Vida - Telefone (42) 3252 : 1648 — Caixa Postal: 55 — CEP; 84 130 000 — Palmeira — Paraná.
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TB Câmara Municipal de Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de lei, visa reconhecer a visão monocular como
deficiência sensorial do tipo visual, no âmbito do município de Palmeira, para fins de
concessão de benefícios garantidos por toda a legislação municipal vigente.
A Organização Mundial de Saúde classifica a visão monocular como
aquela em que o paciente com a melhor correção tem visão igual ou inferior a 20/200
caracterizando a “cegueira legal”, sendo que, nessas situações, a classificação
internacional de doenças (CID 10) é o H:54.4.
Segundo a literatura médica, o indivíduo com visão monocular tem redução
de aproximadamente 25% no campo visual, o que causa enormes dificuldades cotidianas.
Como consequência, eles sofrem com a diminuição de sua orientação espacial, a qual é
resultado das sugestões cinestésicas que se extraem da convergência do funcionamento
dos dois olhos.
Com frequência, indivíduos monoculares sofrem com a colisão em
objetos e/ou pessoas, dificuldades para subir e descer escadas e meio-fios, cruzar ruas,
dirigir, praticar esportes, além de outras atividades da vida diária que requerem a
esteropsia e a visão periférica. Portanto, demandam cuidados especiais da sociedade.
Perda e comprometimento, de acordo com o PDR da oftalmologia, a perda
total da visão de um olho constitui em uma perda de 25% do sistema visual e um
comprometimento de 24% para a pessoa como um todo.
Partindo desse pressuposto, inúmeras decisões judiciais vêm sendo
proferidas no sentido de se reconhecer a visão monocular como deficiência, garantindo
aos indivíduos nessa condição os direitos previstos por lei a todos os deficientes.
Conforma a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O
portador de visão monocular tem direito a concorrer, em concurso público, às vagas
reservadas a deficientes”.
Ainda apresentamos a semana no dia qual é reconhecida nacionalmente o
dia da pessoa com visão monocular, adentrando no calendário oficial do município, sendo
uma semana para realização de atividades de conscientização e reflexão.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do paraná, em 03 de junho de 2020.
João Alberto Ferreira da Costa
Vereador
Rua Coronel Vida - Telefone (42) 3252 : 1648 — Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 000 — Palmeira — Paraná.
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