Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº........... U3D=1:.a) 13 16
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EMENDA SUBSTITUTIVA E ADITIVA
AO PROJETO DE LEI Nº. 4.403/2016.
Altera o texto do art. 01, e substitui o $2º. do Art. 5º, todos
do Projeto de Lei 4.403/2016.
Artigo 1º. Fica alterado o texto do Art. 01 do Projeto de Lei nº.
4.403/2016, que passa a constar com a seguinte redação:
Artigo 01 - Para atender as necessidades de excepcional interesse
público, na área da saúde, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, somente para atender a demanda de projetos específicos
elaborados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder legislativo Municipal.
Artigo 2º. Fica substituído o $ 2º. do art. 5º., que passa a constar
com a seguinte redação:
$ 2º. — As contratações deverão ser solicitadas pela Direção da
Secretária Municipal de Saúde, com o Projeto específico e a fundamentação da
necessidade, através de memorando dirigido ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 3º. As demais disposições do projeto de lei permanecem
inalteradas.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira
Estado do Paraná, em 10 de março de 2016.
EM DISÇUSSAO ÚNICA E A VOTOS FOL | A
EMENDA SU BSTITUTWA E ADTIVA
RO PROSETO DE Lei po q dos João Alberto Ferreira da Costa
se TADO PELA MESICRIA Vereador
Rua CoroffSkda-—eefétone ne (42) 3252: -VI85- Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 000 — Palmeira — Paraná.
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
As alterações e substituições realizadas no Projeto em
questão se fazem necessárias em razão desta Lei estar sendo implantada em
2016, ano de eleições municipais, e principalmente por ela tratar de
contratações de pessoal sem a efetiva realização do concurso público em
área essencial como é a saúde.
OBS: Ressalta-se aqui que a contratação de pessoal
em regime de CLT, sem o concurso público, em período eleitoral, tem ligação
direta com liberdade do voto, “fator primordial para a democracia” !
Sede da Câmara Municipal de Palmeira
Estado do Paraná, em 10 de março de 2016.
João É da Costa
Vereador
Rua Coronel Vida - Telefone (42) 3252 : 1785 — Caixa Postal: 55 — CEP: 84 130 000 — Palmeira — Paraná.
ESTADO DO PARANA
Orientação Jurídica nº 028/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: - EMENDA SUBSTITUTIVA E
ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 4.403/2016, que
dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, na área da saúde, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal
e dá outras providências )
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de
Lei sob nº 4.403 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da: Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
A emenda apresentada segue o. procedimento e a forma
estabelecida no Regimento Interno desta Casa, conforme artigos 132, 140, 161 e seguintes, além
de outros correspondentes.
A Emenda apresentada pretende alterar a redação do art.1º do PL
original, bem como alterar a redação do S2º do art.5º.
Com relação a alteração do art.1º, seguem as informações:
Redação do PL original: “Art.1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na
área da saúde, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta lei”
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Redação sugerida pela Emenda: “Art.1º Para atender as necessidades de excepcional interesse público, na
área da saúde, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
somente para atender a demanda de projetos específicos elaborados pelo Poder Executivo e aprovados pelo
Poder Legislativo Municipal.”
Reiterando o que já consta na orientação jurídica nº 26/2016: “todo
e qualquer projeto de lei cuja pretensão seja a contratação temporária de excepcional interesse público, seja
aprovado somente se comprovar as situações específicas de excepcionalidade que justifiquem as contratações
como sendo indispensáveis, bem como especifiquem a duração dos contratos (...).”
Por mais que a-matéria proposta esteja dentro das atribuições do
Poder Executivo (art.6º, 55, 56e 76, inciso XI da Lei Orgânica do Município, art.37 da
Constituição Federal), conforme já afirmado e por diversas vezes reiterado, não é livre ao poder
Executivo dispor da forma que bem entender sobre,o assunto, uma vez que deve atender os
requisitos exigidos e condizentes com o tema.
Os prazos de duração dos contratos estão devidamente
determinados no art.4º do PL,
O art.2º do PL prevê as situações temporárias de excepcional
interesse público, mas não junta qualquer documento que especifique as efetivas situações no
município e que justifiquem as'contratações nos casos concretos, nem suas quantidades.
No entendimento. desta Procuradoria, a presente alteração no
art.º pretende permitir que tais contratações somente. sejam efetuadas nos casos
específicos/concretos, submetendo a aprovação do Poder Legislativo.(Isso considerando que a
expressão “projetos específicos” refere-se à “projetos de lei específicos”). Se assim for, em caso
de aprovada a presente alteração e o PL, todas as contratações pretendidas pelo Executivo para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na área da saúde, deverão
ser submetidas à aprovação do Poder Legislativo.
Com relação a esta sugestão de alteração do art.lº, não se vê
ilegalidade ou inconstitucionalidade, desde que essa seja a vontade manifestada pelos nobres
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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vereadores, analisando a razoabilidade, necessidade, interesse público e a situação atípica de
ano eleitoral, conforme mencionado na justificativa.
Todavia, mesmo tratando-se de ano eleitoral e das restrições e
limitações impostas nesse período, mesmo que o PL seja aprovado com sua redação original, é
dever dos nobres Vereadores exercer a efetiva fiscalização quanto ao seu regular cumprimento
e atendimento a lei.
Com relação à alteração do S2º do art.5º, seguem as informações:
Redação original do PL: “S2º As contratações deverão ser solicitadas pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Educação, através de memorando dirigido ao Chefe do Poder Executivo.”
Redação sugerida pela Emenda: “S2º As contratações deverão ser solicitadas pela Direção da Secretaria
Municipal de Saúde, com o Projeto específico e a fundamentação da necessidade, através de memorando dirigido
ao Chefe do poder Executivo.”
A inserção da alteração do “Departamento” que deverá solicitar as
contratações, no entendimento desta Procuradoria, caracteriza-se como invasão do Poder
Legislativo na esfera do Poder Executivo, pois atribui interfere no poder que tem o Chefe do
Executivo em decidir a melhor forma de organização e funcionamento, ofendendo o inciso VII
do art.76 da Lei Orgânica do Município e o princípio constitucional da separação dos poderes,
previsto no art.2º da Constituição Federal de 1988.
Quando o Chefe do Executivo elegeu a Secretaria Municipal de
Educação para a função, o fez com base em razões e fundamentos. Por outro lado, se se trata de
equívoco contido no projeto de lei, como informado por um dos vereadores durante a discussão
do projeto em sessão, o presente projeto deve ser substituído, pois se aprovado com esta
redação, não poderá mais ser alterado, sob pena de nulidade.
Por tal razão, orienta-se pela não aprovação da pretensão do art.2º
da Emenda, mantendo-o como consta no texto original.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise acerca da
necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da pretensão constante no presente
projeto de lei, bem como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados
pelo Executivo em caso de aprovado o presente projeto.
Esta é a orientação desta Procuradoria, ressalvada a análise de
mérito que é de competência do Plenário da Casa.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 10 de março de 2016.
doria da Câmara Municipal
Palmcir./PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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PROTOCOLO Nº 144/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 10/ 03/ 2.016
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Secretário
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº 4.403 protocolada com o nº 135/16.
Assunto: Altera o texto do art. 01, e substitui o 8 2º do Art. 5º, todos do Projeto de Lei
4.403/2016.
Iniciativa: Do Vereador João Alberto F. da Costa.
PARECER DO RELATOR
A Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº 4.403, que
Altera o texto do art. 01, e substitui o $ 2º do Art. 5º, todos do Projeto de Lei 4.403/2016, mere-
ceu PARECER CONTRÁRIO, considerando que se a presente matéria for aprovada, estará
inviabilizando a intenção principal da proposta original do Poder Executivo, que seria para aten-
der a necessidade temporária de excepcional interesse público.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Março de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator a Emenda Substitu-
tiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº 4.403, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Março de 2016.
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná