PROJETO DE LEI Nº 4404
EMENTA: DÁ DENOMINAÇÃO ÃO PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PALMEIRA.
INICIATIVA: DOEXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 29 de Março de 2.016
ÉH Discussão em 29 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 05 de Abril de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em D6 de Abril de 2016 Com Ofício nº 045/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4. mM |
05 Páginas nº de 15 De 067 01,7 4016
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Secretaria Municipal de Gestão Pública
Projeto de Leinº 4,404
Ementa: Dá denominação ao Prédio da Prefeitura Municipal de
Palmeira
Artigo 1º - Fica denominado Palácio da Viscondessa - Querubina Rosa
Marcondes de Sá, ao Prédio da Prefeitura Municipal de Palmeira, localizado a Praça
Marechal Floriano Peixoto, centro, 11 — Palmeira — Paraná.
Artigo 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira,
08 de Março de 2.015.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Secretaria Municipal de Gestão Pública
Justificativa
A cidade de Palmeira, distante 80km da capital, é a evolução da Freguesia Nova de
Nossa Senhora da Conceição de Palmeira, criada em 1819, em terras doadas pelo
Tenente Manoel José de Araújo, casado com Anna Maria da Conceição e Sá,
proprietário da Fazenda da Palmeira, cujo solar, edificado em meados do século
dezoito, continua firme, habitável, e é atualmente conhecido como Chácara da
Palmeira.
Dentre os seus filhos, Querubina Rosa Marcondes de Sá, casada com José Caetano e
Oliveira, na capela do Tamanduá, no dia 27 de novembro de 1814. Por ocasião do
falecimento do seu pai, em 1825, e consequente partilha dos bens, coube a Querubina
o Rincão da Cria, onde já residia. Mãe de vasta prole, oito filhos, criados com todo o
carinho, dentre os quais se destacou Jesuíno Marcondes de Oliveira e Sá que,
apresentando mais inclinações para os livros, já aos sete anos de idade passou a
frequentar escolas em Curitiba, visando novos horizontes.
Quando da vinda do imperador D. Pedro Il e a Imperatriz à província do Paraná, nas
suas estadias em Palmeira, o casal foi hospedado pela Baronesa.
Em recompensa por este e outro atos, inclusive libertação de escravos, e já na viuvez,
foi agradecida com o titulo de Viscondessa do Tibagi por D. Pedro Il.
Em 1947, o robusto solar da Viscondessa da espaço a arquitetura neoclássica da
Prefeitura Municipal de Palmeira, o que justifica a justa homenagem: Palácio da
Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá.
Para os palmeirenses, todavia, ela continuou recebendo o carinhoso tratamento de
baronesa até sua morte, ocorrida em primeiro de outubro de mil oitocentos e oitenta
e nove.
Edifício da Prefeitura Municipal
do Paraná, em 08 de março de 2016.
Palmeira, Estado
e
0000003
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 030/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.404, que
dá denominação ao Prédio da Prefeitura municipal de
Palmeira
Em-cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art,.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.404 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
"O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
confere denominação de Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá ao Prédio da
Prefeitura Municipal de Palmeira,
“A, matéria: proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, amparado pelos incisos I e X do art.6º e inciso VII do art.76 da Lei Orgânica do
Município, encontrando-se-em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55
da mesma Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da fundamentação,
da necessidade, da adequação, da razoabilidade e do atendimento ao interesse público.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 21 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal'55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ |
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 14 de março de 2016.
arolina Amorim da Costa
AB/ PR 50.855
ria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Pr
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e sensato de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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HUUGGU 4
PROTOCOLO Nº 188/16
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DE23/03/ 2.016
rr Ea
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.404
Assunto: Dá denominação ao Prédio da Prefeitura Municipal de Palmeira.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.404 que Dá denominação ao Prédio da Prefei-
tura Municipal de Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria
proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, amparado pelos incisos e X do art. 6º
e inciso VIII do art. 76 da Lei Orgânica do Município, e encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento In-
terno da Câmara Municipal, não havendo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 23 de Março de 2016.
falem
/ Relator
/ AR
PARECER DA COMISSÃO |
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4,404, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 23 de Março de 2016.
3,
N
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'““ROGÉRIO CZELUSNIAK
FABIANO B. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
RA us
Cámara Municipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.404 VOTAÇ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.404
APROVADO POR upegi min
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE MARÇO DE 2016
Presidente (o) à 5 Eu Molho
1º Secretário e Se
2º Secretário I e,
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.404
APROVADO POR yNA nim DADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 05 DE ABRIL DE 2016
Presidente D we > o SIDA LA 3
1º Secretário ( () to Ene)
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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