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materia nº 713/2020

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 713 / 2020
Date 2020-06-17
EmentaAprova a prestação de contas do Município de Palmeira, relativas ao exercício de 2018 e dá outras providências.
native_id2792

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-21 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2020-07-14 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2020-06-29 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2020-06-23 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR.
2020-06-17 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

Documents (1)

texto original #

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1 CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
“Cê â mM ] ra Municip al do! PAIO DE po LEGISLATIVO Nº 713/2020 l
DATA: 17/6/2020
ESTADO DO PARANÁ : m ú
'
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
- |, Ementa: Aprova a- Prestação: de Contas .do
“Município de Palmeira, relativas ào exercício de
- * 2018, dá outras providências..
Art, 1º Fica aprovada a Prestação de Contas do exercício financeiro de 2018,
do Município de Palmeira. : Pa . : '
Art. 2º Integra este Decreto Legislativo o Acórdão de Pareter Prévio nº 428/19
— Segunda Câmara do Egrégio TCE/PR,
Art. 3º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação. 1
e da * Câmara Municipal de Palmeira, Estado
P em 15 de junho de 2020.
DENIS SANSON
Membro
JUSTIFICATIVA
Dado o contido no Parecer da Comissão. de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização. acompanhado do disposto no-Acórdão de Parecer Prévio nº 428/19 — Segunda
Câmara - Processo nº 198515/19, referente ao Exercício - Financeiro de-2018, as mesmas
devem ser aprovadas pelos argumentos ali expostos.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
DENISSANSON
- Membro * o
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
A
'
*
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº; 198515119
ASSUNTO:” PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO. MUNICIPAL- vo
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
INTERESSADO: EDIR HAVRECHAKI, MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ADVOGADO / . e
PROCURADOR: “o o.
RELATOR: , CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 428/19 - Segunda Câmara |
“Prestação de Contas do Prefeito Municipal.
Parecer Prévio pela regularidade.
1
1. Trata-se da prestação de contas do Sr, Edir Havrechaki, prefeito do
Município de Palmeira, relativa ao exercício financeiro de 2018; segundo indicado a
fis. 03 dá peça processual nº 16.
Vos
contraditório, por meio da Instrução nº 3269/19 (peça processual nº 24), conclyi que
as contas estão regulares.
n “o Ministério Público de Contas — 2Pc, por intermédio do Parecer nº
785/19 (peça processual nº 26), corroborando a manifestação exarada pela unidade
técnica, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando a regularidade
“dascontas. .
No É o relatório.
,
2. Face ào exposto, VOTO, no sentido de que esta Câmara emita
Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Sr. Edir Havrechaki,
a prefeito do Municipio de Palmeira, relativa ao exercício financeiro de 2018, com
fundamento” no art. 1º, 1 combinado com o art. 16, |, da Lei Complementar Estadual
“ nº 113/2005. - a
o
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS * '
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WEMK:Q5K1.5Z5J.VH2R.C
A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, após análise “do
E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Após O trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da
Presidência, para as providências contidas no 86º do art. 217-A do Regimento .
Interno e, na sequência, à Diretoria de Protocolo,” para encerramento e
- arquivamento, f nos termos do art. 398 81º eart. 168, inciso VII, ambos do Regimento,
N : a
Interno.
VISTOS, relatados e discutidos,
“ ACORDAM
É Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO .PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS
"ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
na “ . ' y
o emitir “Parecer Prévio, com fundamento no artigo 1º, |
a.
,
“Combinado .com “o artigo, 16, |, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, ,
recomendando a regularidade das contas do senhor Edir Havrechalki, prefeito. do
Município de Palmeira, relativas ao exercício financeiro de 2018;
Il- remeter os autos, após o trânsito em “julgado, ao Gabinete da
Presidência, para as providências contidas . no 86.º do artigo 217-A do "Regimento
Interno" e, na sequência, à: Diretoria de Protocolo, “para encerramento e |
arquivamento, nos termos do artigo 398 $1.º e artigo 168, incisonVIl; ambos do
Regimento interno.
Votaram," nos termos acima, os “Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO e IVENS 'ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor SÉRGIO
RICARDO VALADARES FONSECA.
, Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
" : Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
a Vo, “Sala das Sessões, 15 de outubro de 2019 — Sessão nº 37. -
IVENS ZSCHOERPER LINHARES *
. Conselheiro Relator **
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente ,
;
2
x
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS '
AUTENTICIDADE É ORIGINAL | DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR WEMK.Q5K1.5ZSJ.VHZR.C
Y

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