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materia nº 714/2020

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 714 / 2020
Date 2020-06-17
EmentaDesaprova a prestação de contas do termo de adesão n.º 122.012.026-4/2012, referente ao exercício financeiro de 2012 do Município de Palmeira e dá outras providências.
native_id2793

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-21 Aprovada — Matéria aprovada por unanimidade em votação nominal e encaminhada para providências/arquivo.
2020-07-14 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2020-06-29 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2020-06-23 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2020-06-17 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 9

“a
| CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA -
Voa “CG á m ara Muni cip ) ” do & ESTADO DO PARANÁ |
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 714/2020
ESTADO DO PARANÁ, DAR SOLO Nº 401/2020 É.
Processo.nº 107291/ 13 junto ao TCE/PR.
“ ao Exercício Financeiro de 2012, as mesmas devem ser desaprovadas pelos argumentos ali
- expostos. )
- PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
Ementa: Desaprova-a Prestação de .Contas do
Termo de Adesão Nº 122.012.026-4/2012,
. referente. ao exercício - financeiro. de 2012 do
- Município de Palmeira, e dá outras providências.
Art. 1º Fica rejeitada totalmente a Prestação de Contas referente ao Termo de
Adesão nº 122.012.026-4/2012, do exercício financeiro de 2012 do Município de Palmeira, .
Art, 2º Integra este Decreto Legislativo o Acórdão Nº 1540/19. — Primeira
Câmara do- Egrégio TCEPR. , a
Art, 3º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação.
- Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
- do Paraná, em-15 de junho de 2020. .
“ - Secretário
'
JUSTIFICATIVA
- Dado o contido no Parecer da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e.
Fiscalização, acompanhado do disposto no Acórdão Nº 1540/19 — Primeira Câmara, referente
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de junho de 2020. no e
“ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
| PROCESSO Nº: : 107291113
po ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA
| ENTIDADE: - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
| ALTAMIR SANSON, EDIR HAVRECHAKI, FLÁVIO JOSÉ ARNS,
Los INTERESSADO: JAIME SUNYE NETO, JORGE EDUARDO WEKERLIN,
po . *, MUNICÍPIO DE PALMEIRA, SECRETARIA DE ESTADO DA
Roe EDUCAÇÃO
od RELATOR: CONSELHEIRO FABIO DE SOUZA CAMARGO
' ,
ACÓRDÃO Ne 1540/19 - Primeira Câmara
'
N
'
DRE . Termo . de Adesão. Transporte Escolar. Ausência de
por . , certidões .na formalização da transferência e durante a
, : ” execução do Termo de Adesão. Inobservância das normas
de trânsito relacionadas ao transporte escolar. Exposição da
vida e da incolumidade física dos estudantes ao risco. .'
Grave infração à norma legal. Multas. Prescrição. Incidência
, : do Prejulgado 26. Irregularidade das contas. Determinação.
: Ressalvas e recomendação. .
,
' | A RELATÓRIO
, Trata-se da prestação de contas do Termo de Adesão nº 122. 012. 026-
4/2012, registrado no Sistema Integrado de Trânsferências — SIT sob o nº 7.967,
celebrado entre-a Secretaria de Estado da Educação e o Município: de Palmeira, no
- valor de R$ 418.040,16 (quatrocentos e dezoito mil, quarenta reais, e dezesseis
centavos), referente ao exercício fihanceiro de 2012, de responsabilidade do Senhor .
Altamir Sanson, tendo por objeto o auxílio financeiro para transporte de: alunos da
rede estadual. ,
É o A então Diretoria dé Análise de Transferências: (Instrução nº
+ 1.835/15/15, peça 16), manifestou-se pela regularidade das contas, com a o
recomendação para que os responsáveis revisem os procedimentos que deram causa,
à ausência de. certidões na formalização da transferência: e durante a execução do
Termo de Adesão. ,
É O Ministério Público de Contas (Parecer nº 1.0840/15, peça. 18),
requereu a ihtimação da Secretaria Estadual da Educação para que se manifestasse .
"sobre a áusência dos relatórios bimestrais que atestassem a efetiva prestação do
serviço de transporte escolar, a 1 documentação dos veículos e dos condutores, além
i - e
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR apr. CNJW. SYEA. TSNE.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
dos laudos de vistoria do DETRAN que certificam a adequação dos ônibus e a
' segurança dos alunos.
Por meio do Despacho nº 605115 - (peça 19), determinei a intimação
da Secretaria Estadual da Educação para que se manifestasse quanto à ao Parecer
Ministerial. ] , ,
A. Secretaria Estadual da Educação compareceu aos: “autos (peça 23) '
informando a "realização de Auditoria Interna, ode apurou, que em 2012, 4 (quatro)
condutores responsáveis pelo transporte escolar não possuíam curso específico e-que
uma parte da frota não. tinha autorização para O transporte escolar. Informou a
Secretaria de Estado da Educação que, após comunicação ao Município, o ente' adotou
- providências regularizando em 2013 as falhas quanto aos motoristas, ao passo que em
“relação aos veículos sem autorização, estes foram redirecionados para: outras,
atividades em 2013 e 2014.-
A Coordenadoria de “Gestão Estadual instrução nº 325/18, peça 24),
manifestou-se pela regularidade das . contas, entretanto, ressalvândo a falha de
fiscalização do cumprimento das nórmas de trânsito pela Secretaria de” Estado da
Educação e pelo Município de Palmeira, com as recomendações já citadas.
Por sua vez, O Ministério Público de, Contas (Parecer nº 528/18, peça
25), manifestou-se pela irregularidade das contas, considerando que os serviços foram
prestados de maneira que se colocou em risco a vida e a incolumidade física dos
estudantes.
Também requereu a expedição de determinação para que o Município.
de Palmeira providenciasse os laudos de vistoria do DETRAN, “certificando a
adequação dos ônibus, vans e carrós empregados no transporte escolar às exigências ,
dalegislação em vigor, providência para ser observada na realização de contratações
futuras com semelhante objeto, a fim de garantir a efetiva segurança dos alunos. Com -
a expedição de determinação, “ainda, ao Contedenté dos recursos para que proceda à
fiscalização concomitante quanto à existência dos referidos laudos em convênios que
têm por objeto a prestação de transporte escolar, ressaltando a necessidade como
forma de proteção à vida e à integridade física dos estudantes, de condicionar a
realização dos repasses à efetiva apresentação desses documentos. .
1
Z
(“DOCUMENTO E ASSINATURA(S) bicfráis
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDÉREÇO WWW. TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 21DP. CNJW.SYEA.7SNE.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Y “4
o
. - Ante O exposto, determinei a intimação dos senhores Altamir Sanson
(gestor das contas) e Edir Havrechaki (atual gestor do Município). .
Após analisar os documentos juntados. às peças 39 a 43, a:
N os Coordenadoria de Gestão, Estadual, (Instrução nº 61/19, peça 45), manteve a
o manifestação pela reguláridade das contas com a ressalva quanto à falha - de
fiscalização referente. ao cumprimento das normas de trânsito, com recomendações.
O Ministério Público de Contas (Parecer nº 84/19, peça 46), requereu a
v o intimação do senhor Altamir Sanson (gestor das contas) e do senhor Jayme Sunyê
, Neto (fiscal da transferência pelo concedente), para que se manifestarem quanto às
, impropriedades apontadas na Auditoria Interna da Secretaria Estadual da Educação, o
segundo a qual, em 2012, 4 (quatro) condutores responsáveis pelo transporte escolar
não possuíam curso específico e-que 74% da frota contratada com recursos do Termo
de Adesão não tinham autorização para realizar transporte escolar (Parecer nº 528/18,
peça 25). ' . º Í
Tendo-se em vista o requerimento ministerial, determinei a citação dos.
| interessados. Porém, os senhores Altamir Sanson e Jayme Sunyê Neto se mantiveram
| : inertes, conforme Certidão de Decurso de Prazo nº:203/19.(peça 53).
Por sua vez, a Coordenadoria de Gestão Estadual constatou que as
razões trazidas nas manifestações apresentadas não são suficientes pará” afastar
integralmente as inconformidades apontadas, pois a explanação oferecida traz vazão
apenas aos exercícios de 2018 e 2019, logo, não atingindo o período de vigência do
| Termo de-Adesão, que compreende o período de 18/04/2012 a 31/12/2012.
No entanto, destacou que os documentos requisitados não eram
a alcançados na relação dos comprovativos exigidos por este Tribunal nas prestações de
contas de transferências análogas, relativas ao exercício de 2012.
Em análise | conclusiva, a Coprdenadoria de Gestão Estadual (Instrução
no 205/19, peçá nº 54), manifestou-se pela regularidade das contas, ressalvando a
Po : . falhá de fiscalização em. relação - ao cumprimento das normas de trânsito e
recomendação quanto às impropriedades de caráter estritamente formal. .
| É o - O Ministério Público de Contas (Parecer nº 247, peça 56), tendo em
“vista que. não houve a manifestação dos interessados; manteve o opinativo anterior
pela irregularidade das côntas (Parecer nº 528/18, peça 25) e aplicação das seguintes
'
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) Dicirais!
- AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW,TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z1DP. CNJW: SYEA. 7SNE. E
sanções: i) multa dos arts. 87, Iv, g, e 89,8 1º, |, ambos da Lei Complementar nº
113/2005, ao senhor Altamir Sanson, por autorizar a realização de despesa indevida
em favor do prestador dos serviços sem condições | mínimas exigidas pela Resolução
Estadual n.º 1.422/11 e pela Resolução Federal n.º 12/2011, para a realização do
transporte escolar;'e .ii) multa do art. 87, IV, “g”, ao “senhor Jayme Sunyê Neto, em.
razão da atuação como, fiscal do convênio, tendo-se se em vista. que era.do seu.
conhecimento as falhas na execução do convênio.
) . Adicionalmente, propôs, a expedição de determinações: “Ao Município
de Palmeira, para que providencie os laudos de vistoria do DETRAN certifi cando a adequação.
dos ônibus/vans/carros atualmente empregados no transporte escolar às. exigências da .
legislação em vigor, providência esta que também deverá ser observada por ocasião da
realização de contratações futuras -com semelhante objeto, a fim de garantir a efetiva segurança
dos alunos; e ao ente Repassador (SEED), para que proceda à À fiscalização concomitante quanto
à existência, dos referidos laudos em convênios que têm por objeto a prestação de transporte
- escolar, ressaltando-se anecessidade, como forma de proteção à vida e à integridade física dos
estudântes, de condicionar a realização dos repasses à efetiva apresentação. desses
documentos.” .
E o relatório.
H. FUNDAMENTAÇÃO
às ausências dos laudos - de inspeção dos veículos de, transporte escolar e da
qualificação técnica de alguns motoristas, o senhor Edir Havrechaki, atual gestor,
apresentou (peça, 39 a: 43) documentos que comprovam que, em 2018/2019, todos os
“ônibus da frota. municipal foram submetidos à vistoria do DETRAN e solicitados os'
laudos de vistoria previamente ao início do calendário escolar.
Apresentou, também, a relação dos motoristas com a Carteira Nacional
de Habilitação eos respectivos certificados de capacitação profissional.
“ Esclareceu que existe a atuação do Comitê Municipal de Transporte
: Escolar que busca verificar a transferência, execução, acompanhamento e a prestação
.£ “de contas de recursos financeiros do programa Estadual de Transporte Escolar
(PETE).
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR. GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZADP.CNJW.SYEA.7SNE.E +
Quanto aos apontamentos do Ministério Público de Contas em relação :
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Inobstante os argumentos da CGE, embora os. documentos
requisitados pelo Ministério Público de Contas não fossem exigidos por este Tribúnal à
' época da prestação de contas; tal circunstância não isenta To) gestor do dever de manter :
“a frota do transporte escolar de acordo com as normas de trânsito, pois, como bem
apontado pelo Parquet * “os serviços foram prestados colocando em risco a vida . ea
incolumidade fisica dos estudantes” mo : : Va
Durante o exercício financeiro de 2012, a Secretaria de Estado da.
Educação não observou o “disposto pelo art. 11 da Resolução Estadual nº 1422111,
: com fiscalização por intermédio do Comitê Municipal de Transporte Escolar, bem como
o art” 15, “b” da Resolução Federal" nº12/20112, quando o condutor do veículo
destinado ao transporte de escolar deverá atender os requisitos estabelecidos | no
* Código de Trânsito Brasileiro, com vistoria do DETRAN PR. -
oa -Os arts. 105 e 136 do Código de Trânsito Brasileiro? estabelecem, além
. “= da exigência de autorização emitida pelo DETRAN, as condições e requisitos mínimos .
Pie para trafegabilidade de veículos destinados ao transporte de escolares, Conforme
Resolução nº 14/1998 - CONTRAN. aa o
No entanto, durante o exercício financeiro de 2012, (o) Município deixou -
de observar essas normas, tanto que quatro condutores não possulam curso específico
de transporte escolar e.74% da frota contratada não possuíam autorização para
realizar o transporte dealunos. |, , ) ,
Assim ágindo, o senhor Altamir Sanson praticou grave infração à
Poe e norma legal e regulamentar, estas consubstanciadas nos arts. 105 e 136 do Código de
Trânsito Brasileiro e à Resolução nº 14/1998 - CONTRAN, razão pela qual ácompanho
pe = - a manifestação do Ministério Público de Contas pela irregularidade das contas, tendo-
“se em vista que a inobservância das normas de trânsito. relacionadas ao transporte
IN , o - escolar expos a vida ea incolumidade física dos estudantes a risco.
*At.O acompanhamento dos serviços prestados, relativo ao PETE, é de competência da SEED, por intermédio do Comitê
| . - Municipal da: Transporte Escolar, dos diretores de estabelecimentos da REE « e dos Núcleos Regionais de Educação - NRE,
i mediante Relatório Bimestral dos diretores e Relatório Sintese dos NREs.
2 Art, 15. Os recursos repassados à conta do PNATE destinar-se-ão:
i . b- “o condutor do veiculo destinado ao transporte de escolares devérá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Teênsito
Brasileiro e quando de embarcação; possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade competente; .
? Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares: somente poderão. circular nas vias com
autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS - ,
AUTENTICIDADE É ORIGINAL DISPONÍVEIS No ENDEREÇO WWW, TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z1DP.CNJW.: SYEA, TSNE.E
H.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
Por outro lado, considerando que o Município de Palmeira regularizou
4 . as inconformidades no transporte escolar nos anos Subsequentes, acolho parcialmente -
o o requerido” pelo. Ministério Público de Contas para determinar à Secretaria de Estado
- da Educação que passe a exigir dos Municípios o cumprimento das normas de trânsito o
referentes ao transporte-escolar, fazendo com que apresentem os laudos de vistoria, do
DETRAN & a comprovação da qualificação técnica dos condutores.
Afasto as multas propostas pelo Ministério Público de Contas aos |
, gestores, pois as citações dos. senhores Altamir Sanson e Jayme Sunyê Neto: ;somenite ao
“ocorreram depois de transcorridos mais de cinco anos dos fatos, implicando | a
prescrição para o exercício da pretensão sancionatória por este Tribunal, nos termos
do Prejulgado nº 26. É
, Acolho “a proposta da Unidade Técnica e recomendo aos
jurisdicionados que regularizém as inconformidades relacionadas com as ausências
das certidões nos próximos exercícios financeiros.
m.voTo. Do “o o
. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, Il, “b” da Lei
Complementar nº 113/2008 º, VOTO pela irregularidade das contas do Térmo de , |
Adesão celebrado entre. a Secretaria de Estado da Educação e o Municipio de *
, “Palmeira; referente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do senhor
“Altamir Sanson, “diante da grave infração à norma legal-e regulamentar, mediante
inobservância dos arts. 105 e 136 do Código de Trânsito: Brasileiro e da Resolução nº
14/1998 À CONTRAN, relacionadas ao transporte escolar, fato que expôs avida e a
incolumidade física dos estudantes ao risco, ressalvando a ausência de certidões na
formalização da transferência e- durante a execução 'do Termo de Adesão.
- Determino à Secretaria de Estado da Educação que passe à exigir dos
“Municípios o cumprimento das normas de trânsito referentes ao transporte escolar,
fazendo com que apresentem os laudos de vistoria do DETRAN ea comprovação da
qualificação técnica dos condutores, devendo a Secretaria de Estado da Educação
É Art. 16.As contas serão julgadas:
ll — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: e
b) infração à norma legal ou regulamentar, - . ,
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS | |
a “AUTENTIÇIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z1DP.CNJW.SYEA. TSNEE
Á os
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
/ N
comprovar nestes autos, no prazo de 90 (noventa dias) contado do'trânsito em julgado o
- desta decisão, os procedimentos adotados para cumprimento desta determinação.
- Transitada em julgado, a decisão; encaminhém-se os autos à.
Coordenadoria Geral de Fiscalização para ciência e, na sequência, à Coordenadoria
“de Monitoramento e Execuções para registro d acompanhamento.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM mo
.
Os membros da Primeira Câmara dó TRIBUNAL DE CONTAS DO
“ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FABIO DE SOUZA
. CAMARGO, por unanimidade, em: *
1 — Julgar irregulares as contas do Termo dé Adesão celebrado entre a
Secretaria de Estado da Educação e o Municipio de Palmeira, referente ao exercício
financeiro de 2012, de responsabilidade do senhor Altamir Sanson, em razão da grave
“infração à norma legal e regulamentar, mediante inobservância dos arts. 105 e 136.do
Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº.14/1998 - CONTRAN, relacionadas ao
transporte escolar, fato que expôs a vida e a incolumidade física. dos estudantes ao
risco; .
' IH — ressalvar a ausência. dec certidões na formalização da transferência
e durante a execução do Termode Adesão:
Ill - determinar à Secretaria-de Estado da Educação que passe a exigir ,
“dos Municípios o cumprimento das normas de trânsito referentes ao transporte escolar,
fazendo com que apresentem os laudos de vistoria do DETRAN e a comprovação da.
É qualificação técnica dos condutores. A Secretaria de Estado da Educação. deverá:
comprovar, nestes autos e no prazo de 90 (noventa dias) do trânsito em julgado desta
decisão, os procedimentos adotados para cumprimento desta determinação; —
, “IV - recomendar aos jurisdicionados “que regularizem as
inconformidades relacionadas com as ausências das certidões nos próximos exercícios :
financeiros;
. DOCUMENTO E ASSINÂTURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z1DP. CNJW. SYEA.7SNE.E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
4
vo determinar, depois de transitada em julgado a decisão, [o
encaminhamento dos: autos à Coordenadoria Geral de Fiscalização para ciência'e,
na: sequência, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro a
acompanhamento.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO
MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO DE SOUZA
CAMARGO
Presente o Procurador do Ministério “Público junto ao Tribunal de
Contas: GABRIEL GUY LÉGER.
4
Sala das Sessões, 10 de junho de 2019 — Sessão nº 18.
FABIO DE SOUZA CAMARGO ..
Presidente
“o DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV. BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR Z1DP: CNÍW: SYEA. TSNE.E
'

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