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materia nº 4405/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4405 / 2016
Date 2016-03-10
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONTRIBUIR COM A ANUIDADE DECORRENTE DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ESCOLAS DO LEGISLATIVO E CONTAS - ABEL.
native_id280

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-29 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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PROJETO DE LEINº 4405 DE 10 de E
Dirat inistrativo
EMENTA: AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A CONTRIBUIR COM A
ANUIDADE DECORRENTE DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CELEBRADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA E A
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ESCOLAS DO LEGISLATIVO E
CONTAS - ABEL
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Março de 2.016
1º Discussão em 22 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
2* Discussão em 29 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 30 de Março de 2016 Com Ofício nº 040/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4 ; Á | 4)
10 Paginas nº de f f De 06 104 / AW4 6
Municipal de 9
“ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº . 4.405
Autoriza o Poder Legislativo a contribuir com a
anuidade decorrente do Protocolo de Intenções
celebrado entre a Câmara Municipal de Palmeira
e a Associação Brasileira das Escolas do
Legislativo e Contas - ABEL
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a contribuir com a anuidade decorrente do
Protocolo de Intenções celebrado entre a Câmara Municipal de Palmeira e a Associação
Brasileira das Escolas do Legislativo e Contas - ABEL, sociedade civil sem fins lucrativos,
destinada a congregar as Escolas, os Centros de Treinamento, Institutos de Estudo e Pesquisa
ou Entidades afins mantidas, ou legalmente vinculadas ao Poder Legislativo.
Art. 2º A contribuição visa assegurar a cooperação técnico-científica entre os entes, o
intercâmbio cultural e de conhecimentos, informações e experiências, visando à formação, ao
aperfeiçoamento e à especialização técnica de recursos humanos, bem como o
desenvolvimento institucional, mediante a implementação de ações, programas, projetos e
atividades complementares de interesse comum entre a ABEL e a CÂMARA.
Art. 3º A contribuição por parte da Câmara Municipal está prevista no “Parágrafo Segundo da
Cláusula Terceira — das obrigações”, do mencionado Protocolo de Intenções, e consiste em
valor fixado pela Assembleia-Geral, anualmente.
Parágrafo Único. A contribuição a que se refere o caput será na importância de R$1.500,00
(um mil e quinhentos reais) por ano, para o ano de 2016, sendo fixado anualmente por
Assembleia Geral, nos moldes do estatuto.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º Ficam ratificados os'termos do Protocolo de Intenções celebrado em 24/09/2015.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 09 de Março de 2016.
“Domin eá RA Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
Í N / + :
ADA he A cel DSório
1º Secretário “ PNSecratári
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
qusBaua
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Considerando o Protocolo de Intenções celebrado entre a
Câmara Municipal de Palmeira e a Associação das Escolas do Legislativo e de Contas —
ABEL, cujo objetivo é promover o intercâmbio e a cooperação técnico-científica, visando ao
desenvolvimento institucional e de recursos humanos, faz-se necessária a aprovação do
presente projeto de lei, pelo fato de que o Protocolo de Intenções prevê o: pagamento de
anuidade à Associação pela Câmara Municipal, o que somente é possível, conforme
entendimento majoritário, mediante lei específica.
Ressalta-se que o intuito do protocolo de intenções é assegurar a
cooperação técnico-científica entre os entes, o intercâmbio cultural e de conhecimentos,
informações e experiências, visando à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização
técnica de recursos humanos, bem como o desenvolvimento institucional, mediante a
implementação de ações, programas, projetos e atividades complementares de interesse
comum entre a ABEL e a CÂMARA, principalmente no que diz respeito ao programa Escola
do Legislativo.
Pelo exposto, que justifica e fundamenta o presente projeto de
Lei, solicita-se aos nobres vereadores, o estudo, a discussão e a aprovação do presente.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 09 de Março de 2016.
4 N
SDagee AO ANS I A, 7
Domingos e saa dl ildo Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
liezer Borcoski
» Jº Secretário
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000993
ES
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ESCOLAS DO LEGISLATIVO E DE CONTAS - AB
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ESCOLAS DO
LEGISLATIVO E DE CONTAS E A CÂMARA MUNICIPAL
DE PALMEIRA - PR COM O OBJETIVO DE PROMOVER O
INTERCÂMBIO E A COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA,
VISANDO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E DE
RECURSOS HUMANOS
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ESCOLAS DO LEGISLATIVO E DE CONTAS - ABEL,
sociedade civil sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado, destinada a
congregar as Escolas, os Centros de Treinamento, Institutos de Estudo e Pesquisa ou
Entidades afins mantidas, ou legalmente vinculadas, ao Poder Legislativo, nos níveis federal,
estadual e municipal, no território brasileiro, tendo sede e foro na cidade de Brasília, Distrito
Federal, neste ato representada por seu Presidente FLORIAN AUGUSTO COUTINHO
MADRUGA, doravante denominada ABEL, e a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA, com sede
na cidade de Palmeira, no Estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 77.780.252/0001-
05, neste ato representado pelo Presidente Vereador DOMINGOS EVERALDO KUHN,
doravante denominada CÂMARA, resolvem celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES,
por meio das cláusulas e condições a seguir:
Cláusula primeira - do objeto
O presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES tem por objeto geral
estabelecer a cooperação técnico-científica, cultural e o intercâmbio de conhecimentos,
informações e experiências, visando à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização
técnica de recursos humanos, bem como ao desenvolvimento institucional, mediante a
implementação de ações, programas, projetos e atividades complementares de interesse
comum entre a ABEL e a CÂMARA.
PARÁGRAFO ÚNICO: - a cooperação e o intercambio mútuos consistirão na transferência de
conhecimento, informações e experiências, ou quaisquer outras atividades de interesse
comum das partes na área mencionada nesta cláusula, exceto informações protegidas pela
legislação, pelo sigilo bancário e as consideradas de caráter confidencial pelas instituições
cooperadas. ,
quovaua
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ESCOLAS DO LEGISLATIVO E DE CONTAS - ABEÁ
Cláusula segunda - da execução das atividades
As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste
PROTOCOLO DE INTENÇÕES que requeiram formalização jurídica para a sua implementação
terão suas condições específicas, descrição de tarefas, responsabilidades financeiras, prazos
de execução e demais requisitos definidos em Convênios ou Contratos assinados entre as
partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os partícipes do presente Instrumento propõôem-se a buscar forma
de entrosamento entre si visando a criar, estabelecer e dinamizar redes ou canais
permanentes entre seus quadros funcionais de forma a assegurar a parceria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As instituições celebrantes deste Instrumento comprometem-se a
facilitar, dentro de suas possibilidades e disponibilidades orçamentárias, a requisição,
transferência, alocação, ou liberação de seus técnicos ou servidores, tanto para efetuar
atividades que sejam de interesse comum (cursos, seminários, simpósios, encontros e outros
de mesma natureza), quanto para delas participar, inclusive criando condições conjuntas de
financiamento junto aos órgãos de fomento, quando se tratar de cessão de pessoal para a
realização de projetos, cursos especiais, pesquisas e outras ações de interesse exclusivo das
partes.
Cláusula terceira - das obrigações
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São obrigações da ABEL:
1) promover e incentivar o intercâmbio de informações técnicas, jurídicas, financeiras
e outras de interesse comum;
11) levantar, manter e disponibilizar informações atualizadas sobre programas de
ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos pelas Escolas Associadas;
HI) estimular, divulgar e fortalecer programas de educação para cidadania
desenvolvidos pelas Escolas, como forma de apoio às comunidades e à sociedade civil;
IV) ser fórum de discussão de questões e problemas comuns às Escolas associadas;
V) incentivar e orientar o estabelecimento de parcerias e de programas de
racionalização e otimização de recursos alocados às Escolas;
VD) fortalecer e sistematizar as formas de comunicação entre as Escolas, por meio de
eventos periódicos, publicações, listas de discussão, videoconferências, entre outros;
VII) ser fórum de debates e de convergência nos assuntos de relevância nacional, de
interesse das associadas;
PARÁGRAFO SEGUNDO: São obrigações da CÂMARA:
1) contribuir com a taxa de anuidade que for fixada pela Assembleia-Geral, em 2015 o
valor está fixado em R$ 1.000,00(Um mil reais); !
a
(
BB
II) colaborar para o bom desempenho da Entidade;
III) fornecer informações, quando solicitadas, de interesse da Entidade;
IV) facilitar e fomentar a participação e a realização de intercâmbios técnicos;
V) prestigiar e participar das iniciativas da ABEL;
VI) observar, cumprir e fazer cumprir o seu Estatuto, bem como os regulamentos e as
resoluções da Entidade.
Cláusula quarta - dos recursos financeiros
Este PROTOCOLO DE INTENÇÕES não implica compromissos
financeiros entre os participes, à exceção da taxa de anuidade citada na Cláusula terceira. O
custeio das despesas inerentes às atividades eventualmente contratadas entre as partes
correrá por conta das dotações orçamentárias de cada um deles.
Cláusula quinta - da vigência
O presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES terá vigência de doze
meses, contados a partir da data de publicação, podendo ser alterado ou prorrogado,
mediante Termo Aditivo, a critério dos participes.
Cláusula sexta - Da publicação
Uma vez firmado, o extrato do presente Acordo será publicado no
Diário Oficial do Estado.
Cláusula sétima - da extinção
Este PROTOCOLO DE INTENÇÕES poderá ser denunciado ou
rescindido de comum acordo entre as partes ou, unilateralmente, desde que a parte
rescindente comunique sua decisão a outra, por escrito, no prazo mínimo de noventa dias de
antecedência, ou de imediato no caso de descumprimento de quaisquer de suas Cláusulas e
condições.
PARÁGRAFO ÚNICO: - A eventual rescisão deste Instrumento não prejudicará dos serviços,
programas, ou cooperação que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio.
Cláusula nona - dos casos omissos
Os casos omissos serão solucionados mediante entendimento
entre os signatários e formalizados por meio de Termos Aditivos.
Cláusula décima - do foro
Fica eleito o foro de PALMEIRA para dirimir dúvidas ou questões
decorrentes do presente Instrumento. » é
JUUUIVO
E, por estarem justas, as partes firmam o presente PROTOCOL;
DE INTENÇÕES, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas, para todos os
fins de direito, na presença de duas testemunhas.
PALMEIRA, em 24 de setembro de 2015,
Vereador DOMINGOS EVERALDO KUHN
Presidente da Câmara Municipal de PALMEIRA
/ /
TE se] “O
FLORIAN AUGUSTO COUTINHO A
Presidente da ABEL |
|
Testemunhas:
RECEBIDO
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RECEBIDO RECEBIDO
em 08/03. tdo )
RECEBIDO
em MAS PRUA
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANA
Orientação Jurídica nº 031/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.405/2016,
que autoriza o Poder Legislativo a contribuir coma
anuídade decorrente do Protocolo de: Intenções
celebrado entre a Câmara Municipal de Palmeira e a
Associação Brasileira das escolas do Legislativo. e
Contas - ABEL
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.405 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, . Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo,
pretende autorizar a contribuição deste com a anuidade decorrente do Protocolo de Intenções
celebrado entre a Câmara Municipal de Palmeira e a Associação: Brasileira das escolas do
Legislativo e Contas - ABEL, cujo objetivo é promover o intercâmbio e a cooperação técnico-
científica; visando ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos, faz-se necessária a
aprovação do presente projeto de lei, pelo fato de que o. Protocolo de Intenções prevê o
pagamento de anuidade à Associação pela Câmara" Municipal, o-que somente é possível,
conforme entendimento majoritário, mediante lei específica.
A matéria. proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do art. 31, III da Lei Orgânica do Município e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da mesma Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado. ELA
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de “seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. ;
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Rua Cel, Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Quotas
Câmara Municipal de F
ESTADO DO PARANÁ
Por ora, não-se vislumbra indício de inconstitucionalidade e/0
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
: Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à .
análise acerca da necessidade, adequação, utilidade, razoabilidade e atendimento ao interesse
público, bem como exercer a fiscalização e tomada de contas em caso de aprovado o presente
projeto.
No mais, o:presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
x Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 15 de março de 2016.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem |
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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gUUU OL 9
PROTOCOLO Nº 164/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 18/03, 2.016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.405
Assunto: Autoriza o Poder Legislativo a contribuir com a anuidade decorrente do Protocolo de
Intenções celebrado entre a Câmara Municipal de Palmeira e a Associação Brasileira das Escolas
do Legislativo e Contas — ABEL.
Iniciativa: Da Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.405 que Autoriza o Poder Legislativo a con-
tribuir com a anuidade decorrente do Protocolo de Intenções celebrado entre a Câmara Municipal
de Palmeira e a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e Contas — ABEL, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do
Poder Legislativo, nos termos do artigo 31, III, da Lei Orgânica do Município, e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguin-
tes do Regimento Interno.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Março de 2016. )
PARECER DA COMISSÃO
o
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n
4.405, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Março de 2016. |
A:
Eae RIO Palas
FABIANO É. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000910
PROJETO DE LEI Nº 4.405
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.405
APROVADO POR UMANIM DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE MARÇO DE 2016
Presidente 5, Decsro EA TOA
1º Secretário Õ
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.405
APROVADO POR 4% to, du DE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE MARÇO DE 2016
Presidente Deurago EDS O
1º Secretário blog (Ea)
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
A Câmara Muc::
eo e gu Pretesto iss
Livro de co e a volva-s.:
Inte

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