br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 4406/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4406 / 2016
Date 2016-03-10
EmentaABRE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id281

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-29 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 10

PROJETO DE LEINº 4406
EMENTA: ABRE VAGA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Março de 2.016
1º Discussão em 22 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 29 de Março o 2016 Aprovado por Unanimidade |
& Sanção em 30 de Março de 2016 Com Ofício nº 040/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial cerne 4.405
08 Paginas nº de k f De 3 03, 2046
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,406
Abre vaga no serviço público municipal e dá outras
providências.
Art. 1º Fica aberta, no Quadro de Pessoal do Município de Palmeira, 01
(uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Enfermeiro, Padrão K, do Grupo
Ocupacional Profissional, com vencimento, atribuições e jornada de trabalho previstos
em Legislação Municipal específica.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de
março de 2016.
FU0O0AUE
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa autorizar
a abertura de vaga no serviço público municipal, sendo 01 vaga para o cargo de Enfermeiro,
Padrão K.
Tal vaga deverá ser preenchida por candidato aprovado em concurso público
vigente, que reúna todas as condições exigidas no Instrumento Convocatório para o ingresso no
Serviço Público.
Salienta-se que a iniciativa tem por objetivo primordial atender ao pedido
formulado pela Secretaria Municipal de Saúde que se fundamenta na escassez de profissionais
da referida área, frente a demanda dos trabalhos corriqueiros instaurada para o corrente
exercício e para o fim de buscar o correto atendimento a população.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, que atualmente a unidade está incompleta,
devido a insuficiência deste profissional no cadastro de Estabelecimento de Saúde - CNES,
podendo o município sofrer, inclusive, perda de recursos financeiros do fundo a fundo,
incentivo oriundo do Ministério da Saúde, consequentemente causando o decréscimo no serviço
público prestado.
Logo, se vê esta administração obrigada a oferecer todas as condições necessárias
para o correto atendimento da demanda crescente no que diz respeito ao atendimento à saúde
básica. Quanto aos limites legais impostos para contratação de pessoal, não se encontram
óbices, uma vez que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro por aumento de despesa
com pessoal apontam satisfatoriamente para o ato pretendido.
Com expostos, diante da necessidade apresentada, através do contido projeto de lei,
o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 08 de março de 2016.
Prefeito
00 09U3
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 19/2016
Data de protocolo:
Assinatura;
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.406 de 2016.
O referido Projeto dispõe sobre a abertura de vagas no Poder
Executivo Municipal de Palmeira. Em projetos que tratam de matéria como abertura
de vagas no executivo, criação de benefícios, avanços e outras que acarretem no
aumento da despesa pública, o estudo do setor contábil do legislativo restringe-se à
disponibilidade orçamentária. O projeto em questão, embora conste da justificativa.
que está adequado aos: limites de gasto com pessoal, não possuía a memória de
cálculo do estudo no projeto encaminhado para a contabilidade da Câmara, não
sendo: possível dessa forma confirmar a informação constante na justificativa, por
meio da análise do estudo de impacto. Recomenda-se a solicitação do estudo em
questão, para que se possa atender o que dispõe o Art. 16 da Lei Complementar
101/2000.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder a
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
- fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 14 de Março de 2016.
é or CRC/PR 0069.148/0-8
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000904
Municipal de 9
ESTADO DO PARANA
Orientação Jurídica nº 032/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.406/2016,
que abre vagas no serviço público municipal
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.406 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O. presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende abrir vaga para o cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal, sendo 01 vaga
para Enfermeiro, com vencimento; atribuições e jornada previstos em lei.
A. matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos:do art. 56-da Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
O presente projeto apenas autoriza a abertura de vagas, sendo
responsabilidade do próprio Poder Executivo atender à legislação pertinente no que concerne
ao procedimento para preenchimento das referidas vagas, bem como a estrita observância dos
limites e orçamento disponível.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Página 1 de 2
Rua Cel. Vida, 21] Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000905
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as nº
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade, razoabilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização em caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
E É a orientação.
Palmeira, 14 de março de 2016.
AB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
Pr
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
Página 2 de 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000006
A PROTOCOLO Nº 165/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE18/03 / 2.016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº . 4.406
Assunto: Abre vaga no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.406 que Abre vaga no serviço público muni-
cipal e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria
proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do artigo 56 da Lei Orgâni-
ca do Município, e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos
55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno, não existindo indícios de inconstitu-
cionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Março de 2016.
A
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.406, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Março de 2016.
Nem Bi
Membro
A É d
FABIANOB. CASSANTA
À Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000907
Câmara Municipal de Palmeira A
ESTADO DO PARANÁ DEST ga (2035 na 20 Gee
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto deLeinº 4.406
Assunto: Abre vaga no serviço público municipal e dá outras providências..
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.406 que Abre vaga no serviço público municipal e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo se fundamenta na escassez de
profissionais da saúde, frente a demanda dos trabalhos corriqueiros para o fim de buscar o corre-
to atendimento à população.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Março de 2016.
Plugs BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
o mãos para análise o Parecer do Relator ao Rroiito de Lei nº
4.406 concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de im de 2016.
Nil E gal
LDO SANTOS ZALESKI
Membro
FABIANGE . CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
1000948
PROJETO DE LEI Nº 4.406 VOTAÇÃO;
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.406
APROVADO POR ÚNÁNI mDADO
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE MARÇO DE 2016
Presidente DD gu ius= RN
E Secretário bl, e
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOLO
”
Ze
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 4.406
APROVADO POR (44/40) dE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE MARÇO DE 2016
Presidente SSDaeisiso cita Dl
1º Secretário folga Pon):
2º Secretário
7
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
A Gêmare Municipal da pes
| decretou ou q vlgiipai
Rencicno Reta Lei Nº E
ivro vg, ha ) 1) olva
e»

open original →