| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 1952 |
| Date | 1952-02-19 |
| Ementa | Dá regulamentação ao Cine Teatro Municipal. |
| native_id | 2820 |
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PROJETO DE LEI Nº 145 aaa A : Wa | (Da Regulamentação ao CINE TEATRO NUNICIPAL) Art.1º-0 CINE TEATRO MUNICIPAL, parte integrate do patrimonio do Wunicipio di *' Palmeira, terá o seu funcionamento regido pela presente lei. artºlº-ao prefeito Municipal cabe a administração diréta do mesmo, podendo p ra isso, lançar não de todos os recursos por lei permitidos; $ 1º Tratando-se de secção distinta, dentro do organismo mun'ciípal,fics cbltado ao prefeito a noreação de um Gerente; 5 2º Compete iguelmente so, Prefeito a nomeação, dispensa e exclusão de cionários para o funcionamento do Cine Teatro Wunicipal. .£ arte 3º0s funcionários da Administração ou serviços da Prefeitura poderão a: cumular con os serviços do Cine Teatro Municipal, desde que êsse labo não seje feito dentro dos horarios normais da Prefeitura,ou venha prá judicar es atividades Jo funcionário, por excesso de trabalho. | arte4º A noneação de funcionários pera o Cine Teatro Municipal será sempre. em caracter extraordinários E $ 1º à amplisção do Quadro de funcionários ou a sua restrição não depende: rão de lei especial. 5 art.5º O Quadro de £uncionéários do Cine Testro Nunicipel será composto dos seguintes csrgos:um gerente;umr chefe de cabine de projeção;dois auxi= lieres de projeção;um bilheteiro;um suxilier de bilheteiro;dois por=. teiros;um encarregado da"borboniéri";um transportador de filmes e É duas veladoras; 3: 1º Ao Cerente competesa /Execútar as determinações do Prefeito, referer ao funcionamento Cine Teatro. SE. a P)supervisionar o desempenho do serviço dos funcionários. C)wanter & ordem nas dependencias do Cine Teetro. nizeler pela limpeca das dependencias do Cine Teatro Wunicipal. rjorganisar os progruras, promovendo e escolha dos filmes,realisar pri pagarda. 4 r)guerdar os velores arrecadados nas funções, até o momento de serem entregues ao Tesoureiro kunicipal. É G)conpra de bombons para a"bomboniériy k 5 2º Ao Chefe da CsLine de projeção corpete s conservação dos apsrelhos, | dando aos: mesmos o uso adequado. Supervisionará o serviço dos auxiliar a quendeterninerá turefas. ; $ 3º Os demais funcionários desempenharão os seus serviços de conformidade comu à naturese dos seus cargos ou das recessidades de orgunisação, |. art.6º O preço des entradas será regulado pelo Prefeito iunicipsl,podendo w riar de ecôrdo com a importarcia do filme,dia da projeção e a finsli- dade da sessão, | 3 único-ao'Prefeito Municipal fica facultado o direito de realisar uma Sei são cirem-togrófice agrotuita,por mês,destinadu as classes pótres,inde pendente daquelas que forem reslisadas em comemoração & datas históri cas ou outros motivos. j art.7º Os ingressos gretuitos serão concedidos pelo Trefeito Nunicipal, em cartão especial,válido eté o fim de ceda ano. * único-0s ingressos gratuitos serão pessosis,irtransferiveis,somente váli dos cor a assinatura do Prefeito e do Gerente e poderão ser cassados independente de aviso previo e em quslque época. TambLem poderão ser suspensos em sessões especisis, tais como,de caracter vesh ciente ou en outras a critério da Gerencia. * Artt8º rica facultado ao Trefeito wunicipal, alugar o Cine Teatro Nunicipal vera Companhias Artísticas, e para finalidades educacionsis, cultu- rais e religiosas. 5 único- Nesses casos deve ser observado sempre of interesse da prefeitura não se prejudicando as sessões normais do Cine Teatro. art.9º O aluguel do Cine Teatro deve ser cobrado na base de 30%, líquido, do resultado de cada função, ficando todas «s despesas de pessoal por con daquele que alugar o Cine-Teatro. 5 único- A base acima deve ser considerada como e mínima permitida. art.10ºTambem é facultado ao Trefeito “unicipal,ceder o Cine Teatro,gratuita mente,para realisações de caracter filantwpico ou aquelas que julgar conveniente. S único-No csso do art.10º,deve existir uma pessoa responsavel peles depen dencias,moveis e utensilios que se ercontrem no Cine Teatro. CONTINUA... .... 000615-5 N dc a ii a art- 110 art.12º Arto13e Lt. d4O art.15º CONTINUAÇÃO. As Companhias que se exibirem no Cine Teatro serão obrigadas a nante: um givel de decoro compativel com as norvas da tda educação. Pica fa- cultado ao Prefeito Nunicipal cancelar qualquer contrato caso a Com- panhia não seja moralisada. Os caso omíssos serão resolvidos prlo Prefeito Municipal e posterior. mente Legislados. q Os valores arrecadados pelo Cine Teatro WNunicival, serão recolhidos | ao orçamento Vunicipal e normalzente escriturados em rúbrica propria Pica vedado so Prefeito Municipal, ceder ou alugar o Cine Teatro Nu- nicivel, para fins políticos partidários. Revogam-se as disvosições em contrério. glmeira,19 d vereiro de 1.952, Sa Cestos “Ee RE es Fentio Aprcnbegr ade 97 O dif Po dica pactos cs Soap RR pra capo ml DE Pv DDR RO = Và pera Coringa aa ai o cu F findi iu Aprovado eu eric (deseuceo 19-4-95% Projeto de Jai nº . Da Regulguentação/do Sins Teatro Arte 12- O CINE THATRO MUNICIPAL, parte integrante do petrimônto “ão nitipão de Palmeira, terá o seu funcionamento regido pela presemte leis * Arte 2% Ao Prefeito liunicipal cabe a administração direta do compro para isso,lan- mão de todos os recursos por lei permitidos; 1º. Iratando-se de secção distinta (demiro do organismo municipal fica facultado ao Pre- feito a nomeação de um Gerente; $ 28-Compete igualmente ao Prefeito a nomeação dispensa e exclusão de funcionarios para o funcionamento do Cine Teatro lúmicipal; ] Arte 3º-0s funcionarios da administração ou serviços da Prefeitura poderão acwmler com os serviços do Cine Teatro lúmicipal,desde que esse labor não seja feito dentro dos hora- | rios normais da Prefeituraçou venha prejudicar as atividades do funcionario por excesso de trabalho; Arte 4º-A nomeação de funcionarios para o Cine Testro Municipal será sempre em carater extraondinarioj $ 1º-A ampliação do quadro de funcionarios ou a sua restrição não asponderfá de lei es- | pecial Art.5º-0 quadro de funcionarios do Cine Teatro Municipal será composto dos seguia car= gos:um gerente;um chefe de cabine de projeçao;dois auxiliares de projeção;um bilheteiro; um auxiliar de bilheteiro;dois porteiros;um encarregado da "bomboniere";um transportador de filmes e duas zeladoras; Y 1º-do gerente compete: A) execútar as determinações do Prefeito referentes ao Tuncionamente do Cine Teatros B) supervisionar o desempenho do serviço dos funcionariose - manter a ordem mas dependencias do Cine Teatro selar pela limpeza das dependencias do Cine Teatro Municipal. E) organizar os programas, promovendo a escolha dos filmesprealizar F) cuarddr os valores arrecadados nas funçoes até o momento de se regues ao Tesoureiro Hemicipalo Loro G) compra de (bries-s- doses) para a "bonboniere" 4 22-40 chefe da cabine de projeção compete a conservação das aparelhos dando aos mesmos o uso adequados Supervisionará o serviço dog auxiliares a que determinará tarefas. 9 3º Os demáis funcionarios desempenharao os seus serviços de conformidade com a naturesa pos seus cargos ou das necessidades da organizaçãos Art 6º-0 prego das entradas será regulado pelo Prefeito Municipal, podendo variar de acore o com a importancia do filme,dia da projeção e a fimlidade da sessão, unicomão Preíeito Municipal fica facultado o direito de realizar uma sensão cinemato- grafica eratuíta,gor mes,destinada às classes eos BtIVOS Gtasasainao ir map daquelas que forem rea- as em comemoração & datas historícas ou otros motivos e Ts ingressos gratuitos serao concedidos pelo táv08) Eranassaia pedro límicipal,em cartão espe- pior ptó o fim de cada ano | $ unico- 08 ingressos gratuitos serão pessoais, intrabeferiveis, somente validos com a assinatura do Prefeito e do Gerente e poderão ser cassados independente de aviso pre- vio e em qualquer épocas Tambem poderão ser suspensos fem sesa0oes especiaisptais como de carater beneficiente ou ém outras a criterio da Gerencia, Opsio Bº-pica facultado ao Prefeito Mmicipal alugar o Cine Teatro lâmicivel para come “penhias que desejarem se exibir em nossa Cidade. * 9 umico-iesses casos deve ser observado sempre o interesse da Erefeitura,não se preju- | dicanio as sessões noruis dO Cine Teatro. Arte 9º-U alugueldo Cins Teatro devs ser cobrado na base de 3U% “pliquidoçdo resultado de cada função, ficando todas as despesas de jessoal por corta dequels que sivgr O Cine Teatros y unico base acima see ser considerada como a minima permitidas Arte 10%mitiprixo! É Tnoul - ao Prefeito Jâmicipal,ceder o Cine Teatro gratuitamente, realizações de patciindes filantropícasou aquelas que julgar conveniente. tunico-ilo caso do art.10º,deve existir uma pessoa responsavel pelas dependencias ,mo- boo e utensílios que se encontram no Cine Teatros « 11º-4s companhias que se exibirám no Cine Teatro serão obrigadas a manter um nivel a decoro compativel com as normas da boa educagão. Pica facultado ao Prefeito Municipal cancelar qualquer contrato caso a Companhia não seja moralizadas Arte 12% Os casos omissos serao resolvidos pelo Prefeito ltmicipal e posteriormente legislados art. ue dj valores arrecadados pelo Cine Testro Municipal,serão recolhi- dos ,AO orçamento Municipal e normalmente escriturados em rubrica ur PROJETO DE LEI Nº 145 (SUBSTITUTIVO) Sum: 4/9 (Da Regulamentação so CINE TEATRO WUNICIPAL) ra Art.1º-0 CINE TEATRO MUNICIPAL, parte integrate do patrimonio do Municipio d Palmeira,terá o seu funcionamento regido pela presente lei. arteãº-ao Prefeito Municipal cabe a administração diréta do mesmo, podendo pa- ra isso,lançar mão de todos os recursos por lei permitidos; $ 1º Tratando-se de Secção distinta, dentro do organismo municipal,fica fa cúltado ao Prefeito a noweação de um Gerente; $ 2º Compete igualmente ao Prefeito a nomeação, dispensa e exclusão de fun- cionários para o funcionamento do Cine Teatro Municipal. artº 3º0s funcionários da Administração ou serviços da Prefeitura poderão a- cumular com os serviços do Cine Teatro Municipal, desde que êsse labor não seja feito dentro dos horarios normais da Prefeitura,ou venha pr judicar as atividades do funcionário, por excesso de trabalho. arte4º A nomeação de funcionários para o Cine Teatro Municipal será sempre em caracter extraordinário: $ 1º A ampliação do Quadro de funcionários ou a sua restrição não depende- rão de lei especial. art.5º O Quadro de funcionários do Cine Teatro Wunicipal será composto dos seguintes cargos:um gerente;um chefe de cabine de projeção;dois auxi- | liares de projeção;um bilheteiro;um auxiliar de bilheteiro;dois por- teiros;um encarregado da"bomboniéri";um transportador de filmes e duas Zeladoras; 5 1º Ao Cerente compete:a )Executar as determinações do Prefeito, referent ao funcionamento Cine Teatro. B)Supervisionar o desempenho do serviço dos funcionários. C)manter a ordem nas dependencias do Cine Teatro. D)zeler pela limpesa das dependencias do Cine Teatro WNunicipal. ] Ejorganisar os programas,promovendo a escolha dos filmes,realisar pro- paganda. |. ' F)guardar os valores arrecadados nas funções, até o momento de serem | entregues ao Tesoureiro WNunicipal. CG)compra de bombons para a"bomboniérir 5 2º Ao Chefe da Cabine de projeção conpete a conservação dos aperelhos, dando aos mesmos o uso adequado.Supervisionará o serviço dos auxilia a quendeterminará tarefas. E $ 3º os demais funcionários desempenharão os seus serviços de conformidade com a naturesa dos seus cargos cu das necessidades da orgunisação, art.6º O preço das entradas será regulado pelo Prefeito Xunicipal,podendo va riar de acôrdo com a importancia do filme,dia da projeção e a finali- dade da sessão. $ único-Ao Prefeito Municipsl fics fecultado o direito de realisar uma Ses- são cinemutográfica gratuita,por mês,destinada as classes póbres inde- pendente daquelas que forem realisadas em comemoração a datas históri- cas ou outros motivos. Art.7º Os ingressos gratuitos serão concedidos pelo Prefeito Municipal, em cartão especial, válido sté o fim de cada ano. $ único-os ingressos gretuitos serão pessoais, irtransferiveis,somente váli- dos com a assinatura do Prefeito e do Gerente e poderão ser cassados independente de aviso previo e em qualquerépoca. Tambem poderão ser suspensos em sessões especisis, tais como,de caracter beneficiente ou em outras a critério da Gerencia. Art28º rica facultado ao Trefeito Municipal, alugar o Cine Teatro Municipal para Companhias Artísticas, e para finalidades educacionais, cultu- rais e religiosas. 5 único- xêsses casos deve ser observado sempre of interesse da Prefeitura, não se prejudicando as sessões normais do Cine Teatro, Art.9º O aluguel do Cine Teatro deve ser cobrado na base de 30%, líquido, do resultado de cada função, ficando todas as despesas de pessoal por conti daquele que alugar o Cine-Teatro, S único- 4 base acima deve ser considerada como a mínima permitida. Art.10ºTambem é facultado ao Prefeito Vunicipal,ceder o Cine Teatro,gratuita- mente,para realisações de caracter filantopico ou aquelas que julgar conveniente. ) 5 único-No ceso do art.10º deve existir uma pessoa responsavel pelas depen- dencias,moveis e utensílios que se ercontram no Cine 'featro. ] CONTINÚA. . ecc.» E) art.11º art.12º Artel3o trt. 140 art.150' [2-4- 25% Ap nro reco que presa Aco cos Pa A CONTINUAÇÃO. As Companhias que se exibtirem no Cine Teatro serão obrigadas a mante um nivel de decoro compativel com as normas da bda educação. Pica fa- cultado ao Prefeito Municipal cancelar qualquer contrato caso a Com- panhia não seja moralisada. Os caso omíssos serão resolvidos pclo Prefeito Municipal e posterior mente Legislados. Os valores arrecadados pelo Cine Teatro Nunicipal, serão recolhidos ao Orçamento WXunicipsl e normalmente escriturados em rúbrica propria. rica vedado ao Prefeito Municipal, ceder cu alugar o Cine Teatro Nu- nicipal, para fins políticos partidários. Revogam-se as disposições em contrário. Falneira,19 de Fevereiro de 1.952.