| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 1952 |
| Date | 1952-05-02 |
| Ementa | Regulamenta a criação de animais soltos e a construção de tapumes para os mesmos. |
| native_id | 2823 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.67 · pages: 5
; te ms 1494. cf a construção de tapumes para os mesmos, "-De divisão e nonecletura dos areês Municipeis a 9005871 ' “o. Art, 1º-Para efeito da presente Lei,o Municipio, fiea dividido em: a-quadro urbano b-terrenos de cultura e-terrenog de pastagens . E Art. 2º-A criação de animais,soltos ou reclusos,nos quadros urbanos, Kage - será regita pelo Codigo de Posturas Municipais, - x Art, 3?-Consideram-se terrenos de pastegens ou criadores aqueles que, to pelas suas caraterísticas se prestam para e eriação de animais ep de qualquer porte,em estado de liberdade;com abundancie de gra E mincas ou cepine netureis,que se destinam a alimentação dos mesmos Y a À Arte 4º Consideram-se terrenôs de cultura aqueles que,pelas suas ce- rateriesticesyse prestem para es diversas culturas de generos alimentícios para o homem ou animais, erLA - $ unico-Ficem excluides es cultures de capins' ou, outros especimens forrageiros pera a criaçao ou engorda de animais: soltos, -» dirt, 5º-Para a solução de pendencias,na' nomeclatura dos terrenos, to- = 0"E -» mêr-ge-a em principio,por base,o teor dos documentos de posse, a =, por Lei permitidos, traçso! $ unjco-Quando mais de 60% dos proprieterios de terrenos de uma deter ms : minada zona desejerem desenvolver uma unica atividade,criação ou lavoura aquela area poderã,desde que isggo. Sejã expressamen- . te demonstrado,passar de cultura para pestagem e vice. versa, nai embora rezem em contrario os documentos de posse, brt, 6º-Fica expressamente proibida a eriação de animais soltos,de pe E quepo ou grande porte, inclusive aves,em terrenos &c cultura, Es , desde que existe a possibilidede dos mesmos causarem danos as plantaçoes,por falta de, tepumes devítos, : “Dos tepimes e respetivag construções 1. APt. 7º-0s. tapumes divisorios entre proptiedades presúmem-se. comuns, sendo obrigagos a-concorrer,$ê 6866,em dartes iguais, ra-as despesas de construção e conservação,os' própríéta- rr, ot rÃos dos imoveis: confinantes.(Cods Civil Bras; Art,588 6 1º) Art. Sf-Nos terras de culturaça detenção dos animais de Pequeno ou grande .porte, inclusive: avespcabe exclusivamente ao criador, os Arte, 9º -Nas zonas limitrofes de“criação e cultura,os tepumes para - animais de pequeno porte ficam a cargo de ambas as pertes,inde- á -- pendente de qualquer outro exigido por outras criações. Art.10º-0 proprietario de plantaçõessem terrenos de criaçao,fica obrigado a construir tapúmes pera vedar animais de qualquer porte, independente daqueles mencionados no Art. 7? . Art. 11-Considerarese-a tapúme de lei,pera animais de grande porte 4 .-s8 teípa com 1,32 m, de alturascerca dê frexeme com-a mesma al- “e tura ou ainda a cerca de árgme,liso ou, farpado,com,no minimo, j quatro 484468 fios,digtanciados um-do outro em 33 ems., sendo o Ee primeiro & 33 cms, do solo, pregados a grampo ou fixados a tor- Em -- Bogem palanques de pelo menos 1,32 mede altura,açime do nivel : do sôlo,distanciados um do outro em treis metros, Art. Z2-Considerar-se-a tapume de lei para animais de pequeno porte, E. exclusive áves,os seguintes: E - ajtaipas com 1,20 m, de ajtura e b)tela de arame, com 1,90 de eltura,malha -de 3 polegadas cjcercas de taboas ou ripes,pregadas em sentido horizontal ou sf3t vertical,com um metro e vinte de saltura scom distencia minima À de treis polegadas entre taboas ou “ripes. d)muros de 1,20 m, de altura ejcerca de arame liso ou ferpado, com nove fios,sendo o 1º cor D 10 cms, do solo e os seguintes 00m20,30,40,50,65,80,95 e 120 p sPregados em palanques PROJETO DE LEI Nº/?7.que regultmenta a criação de anímeis soltos 5 cms. ,sempre contados de baixó para címa distanciados um do outro dois metros. f) f)cercas mixtas,de tijolos ou pedras,completadas com madeira eu arame desde que o recompletemento obdeça es distancias des- criminadas em letras anteriores, . ds Art,13-08 tepumes para aves serão dc 1,80,para os tipos leves e 1,50 para os tipos pesados,com frestas nunca superiores a duas polegadas, | E e . Dos tapumes de acordo. A Art.14º-Considera-se tapume de acordo,aquele que,por 'conviniencia da maiorie dos moradores de uma determinada zona,seja erguido pa re vedar quelquer tipo de animal ou uma determinada especie, sem obrigatériamente passar por divisas,mes simplemente pro- curando atender os interesses da finalidade que vai desemge- . nhar é dividindo ereas de criação e lavouras art, 15-Ficam obrigados Ba construção e conservação dos tapumes de acordo não somente os proprietarios de terrenos onde o mesmo passará ,mas todos aquele que,direta ou indiretamente deles se servirem, para vedar a pessegem de enimais ou pare" defender + as plantações, + z 4 unico=Ficem tembem obrigados a cooperarem na construção e n& con- gservação dos mesmos, tapumes,êqueles que, embore- não sejam pro- prietarios,criem ou plentem em terrenos errendados,ou ainda, nos quais vivam de fêvor,como agregados ou opererios, Art. 16-0s' tapume de acorão serao controlados pela Prefeitura Vuni- o : o po e À brte 17 E: permitido desmenchar-se no todo ou em parte,fezer elte- e reçoés nos tapumes de acordo,sem previo e expresso aviso de k 30 dias,ao Prefeito Mynicípel que ouvirá,obrigatoriemente ,an- tes de qualquer decis£o,os demais interessados $unicosAquele que desmanchar tapume de acordo,sem observar es forma- lidades do.ertigo anterior,fica sujeito: ao pagamento de todos os prejuizos que os demais proprieterios sofrerem,com deno em plantações ou extravio de o geid da multa de Cr$200,00 «duzentos cruzeirog-que dobrerê em caso de reincidencias Aft.1º-A finalidade a que se destinam' 0s' tápumes de acordo determi - : - o tipo de cerca e, ser construida, a na: PS Arte 19eÁ Prefeitura Municipal fica o direito de obriger,pelos meios . a legais;0g interessados.diretos ou indiretos & auxiliarem na construção dos tapumes de acordo desde que pelo menos" 60% dos proprietarios locais concoórdem com à sua construção, |. $ unicosInteressados indiretos são equeles que, embora o tépume de ae 8 acordo não atravesse as suas propriedades,dele se utilize,por .-Tque nenhum outro tapuhe existe entre as suas propricdedes e “os terrenos onde passa o tapume de acordo, capaz de vedar os : seus ánimais ou dar proteção &s euas lavouras, R Art. 20oNenhum proprietario fica obrigado & contribuir na construçao ão tapumeé de gcordo.em extensão maior do que à do"seurterreno, $ unico-A contribuição dos interessados -Indiretos' serê feita, sempre t que possivel,por acordosNão Havendo esta possibilidade caber: ..— ao Prefeito Municipal dicidire, « 54 Art. 21l-Atuele que se negar & auain sas eonstrução de tapume de acor- ão amicavelmente, será intimado bejo Prefeito icípal a fazer dentro do prazo de 10 diaseCaso nao o faça serê intimado Judi- ciglmente, sida o aits Art. 22-Não fica eximido de auxiliar a construção óu de permitir que o tapume de acordo passe em sue “propriedade aquele que: nao , planta ou cria, - Ee . , Art, 220 euxílio para a construçao dos tapumes de acordo constará Post -de serviço, contribuição em dinheiro, contribuição em materiel, € unico- A contribuição do ertigo 22 podert set feita de ume unica maneira ou mixtãs Da execução “da presente Let. - e Art, oê-a execução aa presente Lei cebe 208 Inspetores Municipais e ao Prefeito Municipal, PROJETO DE LEI Nº 4 67: EMENTA ARTº 17 $ Unico- Aquele que desmanchar tapume de ecordo sem obse ver as formalidades do artigo anterior, fica sujeito so pagamento de todos os prejuizos que os demais proprietar sofrerem, com danos em plantações ou estravios de animai alem da multa de Cê 200,00 (duzentos cruzeiros), que dob rá (em-dobro) em caso de reincidencia,[e a reposição do ta pume dentro das normas estabelecidas nesta lei. Revogam-se as disposições em contrario. Palmeira 2 de Maio de 1.952 Dual DU arsistca decisão final cabe sempre ao Prefeito Kunicipal,desde que o caso não dependa de outras formelidades legais previstas nos Codigos do Paize É Arte Quendo quelquer animal penetrar em plantações,0 proprieta- rio destas deve prender aquele evitando sempre que possivel o uso de caes ou outro qualruer meio violento,capaz de pro- duzir ferimentos no animal, k va «Aquele que maltrater animesl ,conserva-lo pres ; ii scores : comida ficará sujeito as penalidades do Decreto Leci .nº24,645 de 10 de julho de 1934, , Art. 2660 proprietario da planteçao deve comunicar a autoridade muni- .cipel da invasao des suas si eniis a $1º -hA autoridade Municipal convidarã duas pessoas idoneas e no lo- cel, verifigarã se houve dano e a quem pertence o animal. sa -Verificado o dano,será intimado com & brevidade possivel,o proprietario do animal,que assisti e avaliação do dano. Neo sendo encontrado o proprietario do animal,o dano será avelia- do a sua revelia, Ê ça -A avaliação do dano deve ser feita de. mencira ponderada e o preço da planta nunca poderã ultrapassar ao preço corrente do respetivo genero,no dia do dano, ; ” Arte -Se a invasão de lavoura ocorreu em terras de criação, somente se justifica a parte se os tapumes estiverem dentro das normes estabelecidas nesta Lei Art. 28-Verificando-se que o animel é viciado em estragar tapumes,o seu proprietario fica obrigado no pagamento ão concerto do mesmo, Art 28-0 animal que saltar os tapumes ou os destruir,desde que este- Jam construidos dentro das normas prescritas na presente Lei, - Serãg consideradof viciadof,;não podendo permanecer soltof,mes- sy mo em terras de criação, % Arte FoaDesde que.os animais de um mesmo dono reincida na penetração em lavouras e desde que fique provada que-o fato ocorre por 84346 desleixo,negligencia ou abuso do seu dehentor,alem do pagamento do dano, fica este obrigado ao pagamento de multa de Cr$200,00-dizentos cruzeiros,recolhide aos cofres municipais s»ãentro de 1) dias, Art. 31-Quando se verifica que o dano atinge are terços da planta- ção de um mesmo lavrador,feita em um só bloco,gonsiderar-se-a a mcgma perdida e o proprietariodg. do animal fica obrigado - Bo pagamento integral da mesma, independente a multa que coube “Mo cago, : i Art. 32-Se não for encontrado ou conkecido o dono do animel,este semá preso atê aparecer quem o reclame,garantindo o mesmo o pagamen to dos danos.Meste caso o proprietario do animal fica obriga- - do pelo, pagamento do trato,elem do dano e da multa Sumico-0 trato do animal deve ser cobrado na base de fornecimento de treis litros'de mílho e Cr$8.00 por serviço diario,pera animel adulto e a metade para animal desmemedo,até oito meses de idd- de,mais ou menos,por cabeçasde pequeno porte.Tratando-se de jvanimal de porte grande será arbátrado o trato. Arte 33-0 enimel seré a garantia do dano ou da multa,So será entre- “gue ao seu dono depois de prgo o deno ou A guisa, Art. 34-05 casos omissos serão fesolvidos pelo Prefeito Municipal ,se- jvpre que possivel usando legislação já existen e. Arte gp ce cao do art, SE contro de trinta dias será legislado o ag- ;7 sunto, Art,36 -nevogam-so as disposições em contrario, ag) : bp E SD DR feria, di pe tá > A EE . , Em a trends SUBA) dA ente Pam Galusna VA -P- 952 E — dido VB asas cando Perca Los. a errada | ar 9% Le s'rtanttod is ts rel nieunos ovob o + us a < BEM O 3F 4 aour nt ãã a “e ob 03" gstynhok jagbia é ameqe soc ddra” poltalanigazot saAueacadrabuocantdsa esperto» nto Lami $ mina-ob ossã cnogêoo Perêr obagégor pesa Sa Jets '$ o x 4 + o! a tom tu drstyolsada orávro ob sono sido Pisa) Fevs sau matas Yrom CrQe* Um En frriago Torrent: esp nda ico