| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 1952 |
| Date | 1952-09-25 |
| Ementa | Regulamenta a construção de casas na Zona Especial. |
| native_id | 2835 |
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000599-0 A NGS, + PROJÊTO DE LEI No 765 SÚMULA :- REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO DE CASAS NA ZONA ESPECIAL ARTIGO 1º :- As casas a serem construidas na Zona Especial ficam sujeitas a presente regulamentação ; ARTEGO 28 :- Fica proibida - construção de casas na Zoná Espe- cial -com menos de dois pavimentos, PARAGRAFO 10 :- Ficam excluidas as denominadas "vilas" que se- rão construidas com 6 (seis) metros de distância do alinhamento do passeio, parte interna, devendo, obrigatoriamente, possuir muro de frente não superior a up metrorde altura, ou grades de tela de arame, Nox, Ras PAJAGRAFO 20 :- As casãs determinadas no Paragrafo anterior de- vem, obrigatoriamente, possuir jardim na parte da frente, ARTIGO 30 :- Revogam-se as disposições em contrário. Edíficio da Prefeitura Municipal de Falmeira, em 25 de Setembro de 1.952, j Ludo 9 Alfredo Bertôldo Klas. Prefeito Municipal. Sagis Colo de J22, NS » a A IO ursos AS e du fetos Ae n a res - alo flceer (San Ss do Po A, pos