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materia nº 170/1952

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 170 / 1952
Date 1952-09-25
EmentaCria e regulamentar o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal.
native_id2842

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000606-6
PROJÉTO DE LEI No LO
SÚMULA :- CRIA E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLI-
CA MUNICIPAL,
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO
A=TIGO 19 - Fica o Poder Executivo autorizado, pela presente lei, a criar a Bibli
oteca Fública Municipal. K .
9 ÊnICO — A n.P.u, será parte integrante do patrimônio municipal. t
DA DENOMINAÇÃO
AHTIGO 20 - A BeM.P. funcionára sob a denominâção de B.P.M. "Moisés Marcondes", co
mo homenagem postuma ao ilustre filho de Palmeira é O seu mais destacado homem de
letras.
ANTIGO 30 - A finalidade da B.F.M, é a de elevar o nível cultural do nosso Povo,
por intermédio de trabalhos escolhidos e facilitar o cotudo aos alunos póbres,com
a inclusão de livros didáticos.
v ÚNICO - Tambem constituirá finalidade da BeP.MM. reunir e guardar todos os do-
cumentos considerados históricos, preservando-os de possivel estrago e desapareci
mento, sejam livros e papeis soltos, imfressos ou manuscritos, fotografias e gra
vuras, quadros, etc.
DA ADMINTSTRAÇÃO
ANTIGO hO - A B,P.M, será superintendida dirêtamente Felo Prefeito Municipal, que
nomeará tantos funcionários quantos sejam necessários para o desempenho do servi
ço.
DOS MEIOS
ARTIGO 5º - Fica o Poder uxecutivo autorizado a abri um crédito de Cr. 830.000,00
(trinta mil cruzeiros) rara as despesas iniciais de instalação é compra de livros.
4 19 - Deve ser consignado em orçamento, anualmente, uia verba nunca infe-
rior a Cr.j 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para aquisição de novos volumes,
“+ 28 - A verba acima sô podera deixar de constar eu orçamento por motivo de
força maior, comprovado pela Câmara de Vereadores e gua suspensão por um ou mais
anos não importará em cancelamento definitivo.
5 38 - Fica o Foder Executivo autorizado a realizar campanhas de caractip pá
blico para obter meios afim de ampliar a B.F.M.
DA ORGANIZAÇÃO
ARTIGO 6º - Os trabalhos na B.P.M., dentro das possibilidades. devem ser processa
dos nos móldes modernos para organização de Bibliotecas de carúcter público.
4TIGO 79 - A B.P.M. constará de livros abrangendo todas as atividades humanas, em
qualquer lingua, referente à qualquer religião, forma de governo e principios.
qu ÚNICO - Fica expressamente proibida a inclusão à Beleil. de livros, quadros e
êravuras vedados por Lei ou que atentem contra o decoro e a moral
ARTIGO QU - A BPM. será composta de livros, Jevistas, papeis soltos, impressos,
manuscritos, fotografias, Bravuras, quadros, etc., adquiridos pela Prefeitura Mu-
aicipal,,ou por doação em especic ou dinheiro que lhe soja feita rara o fim mencio
nado nêste srtigo, é
GRAFO ÔNICO - É permitida a existência de livros, folhetos e revistas de pro-
raganda comercial. j
CAPITULO II
DO FUNCIONAMENTO
. LOCAL E HORÁRIO
LIGO JO - A U.F.M, funcionará em caracter provisório na atual prédio da Prefei-
tura lunicipal, podendo, de conformidade com a situação da Trefeitura, ter sua s€
de próprias J
AuTIGO 100- Os dias é o horário de funcionamento da B.P.M, e-de exclusiva alçada
do Prefeito Municipal. ”
DO REGISTHO DOS LIVROS
A:TIGO 1RP0- Todos os livros pertencentes a B.PeM. serão nuxerados e registrados
em livro especial, contendo: numero do volume, nuuero da coleção, nome do autor ,
nome do livro, valôr, assúnto, edição, data da entrada e observações.
PO ÚNICO - Os papeis, fotografias, quadros, etc, serão igualmente humera
o strados e catalogados.
ENTIGO 12º- Haverá um livro es ecial para o registro obrigatório dos volumes manu
seados contendo: Nia-mês e ano, nome do consulente, obra consultada, nome do au
tor.
DO MANUSEIO
ARTIGO 132- O manuscio dos livros será feito no próprio recinto e em domicilio,
PixAGaaFO ÚNICO - Não será permitida a retirada de livros didáticos para manuseio
em Gomicilio, bem vomo de revistas.
ARTIGO 14 O manuseio dos livros no próprio recinto é absolutamente gratuito, na
da podendo ser cobrado sob qualquer titulos
DO MANUSEIO EM DOMICILIO
G0 15º- 5ô serão concedidos livros para manuseio em domicilio a pessoas co
das pelo encarregado da B.P.M. e reconhecidamente honestas.
AXTIGO 162- A retirada de livros para manuseio em domicilio alem do registro nor
mal, constante no artigo 120, será feita mediante compromisso de responsabilidade,
inado pelo interessado, que se obriga pagar o valôr do volume no caso de extra
estrago parcial ou total.
TiGo 170- será cobrado uma taxa de Cr.$ 2,00 (dois cruzeiros) por volume semana,
para a leitura ou casa. As petsoas que reterem o volume por mais de uma semana fi
cam obrigadas ao pagamento de nova taxa de igual valôr, valida por semana ou fra
ção.
FARAGRAFO 10 - 05 livros da Coleção Infantil ficarão sujeitos à taxa de Cr.$ 1,00
(um cruzeiro) por semana e em cago de retenção mais Cr.i 2,00 (dois oruzeiros)por
semana ou fração. 7
PARÁGRAFO 20 - As guias de pagamento de aluguêl de livros serão feitas na Tesoura |
ria da Prefeitura, mediante talão especial,
FARAGRAFO 30 - A arrecadação com o aluguêl de livros deve ser aplicada exolusiva-
mente na ampliação e administração da Bibliotecas
ARTIGO 130- Fica proibida a retirada de mais de um livro, para manuseio em domicã
lio mesmo que seja obra com mais de um volume.
ARTIGO 190- As pessoas cofmenos de 13 anos de idade somente poderão retirar 1i
vros para manuseio em domicilio mediante autorização dos seus responsaveis que res
ponderão ,elo pagamento de evertual extravio e estrago dos volumes.
ARTIGO 20%- As pessõas que cederem, por empréstimo, a terceiros os livros da BePe
lh, não terão mais direito a retira-los para leitura em casa.
ARTIGO 210- Não será permitida a retenção de livros em casa, por mais de 14 dias.
PARASRAFO ÚNICO = Vereficando-se o prescrito no artigo 21º, o interessado deve com
parecer com o livro à B.P.M. afim de renovar o registro ou devolve-lo. Pp
DA RESPONSABILIDADE DO DETENTOS DO LIVRO
ARTIGO220 - Q detentor do livro, em casa ou no recinto da BeP.M. é o exclusivo res
ponsavel pela eua conservação, ficando obrigado ao pagamento dos danos causados no
livros,
DOS DICUMINTOS HISTÓRICOS
ARTIGO 232- O manuseio dos documentos históricos só será permitido com autorização
do Prefeito Municipal, e na sua falta com a autorização do Secretário da Pretesium
ras
FARAGAAFO ÔNICO - Os documentos historicos não poderão ser retirados do recinto dé
BePeM.
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NZO DA B.P.M, ,
O 240º > Txige-soidos srequôntadodes daN. Poem, dKAxino Féspeitô no recinto de lei
ARTIGO 250 — aquele que não souber se portar convenientemente será convidado a deixar
sala de lcitura, ficando de tpiLtvanAis vedado o*seu ingresso nas dependências da E
FM, o à, ip
CAPITULO III ouso
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262º - A B.P.M. será dirigida por um funcionário nomeado pelo Prefeito Municipal
3RAFO ÚNICO - São condições para a nomeação «dêset funcionário: ser brasileiro, ma-
20 (vinte) anos, conclusão dô .4D ano do curso primário,e ter bôa saúde,
ETR = 4h funcionário dirigente 'da BPM igerá [o] responsavel diréto pely carga
ÚNICO - O funcionário ao assumir o oargo assinará um termo de responsabilida
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES TRAS NSITÓSIA AS
sos omissos serão derimidos pelo refeito Municipal e apresentados
- d ores para serem legislados,
ARTIGO 290 — Revogam-se as disposições em contrário.
io da' Prefeitura Municipal de Palmeira, em 25 de Betembro de 1.952.
Edita
“Pa La here tod
pel ML [UR
Pajak fito
que as Les fe cro Vececeodl” ,
A provada gor Lerceira Aiscereão RA
Selrmica, eg Lutabo de SIL,
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