| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 1952 |
| Date | 1952-09-25 |
| Ementa | Cria e regulamentar o funcionamento da Biblioteca Pública Municipal. |
| native_id | 2842 |
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000606-6 PROJÉTO DE LEI No LO SÚMULA :- CRIA E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLI- CA MUNICIPAL, CAPITULO I DA CRIAÇÃO A=TIGO 19 - Fica o Poder Executivo autorizado, pela presente lei, a criar a Bibli oteca Fública Municipal. K . 9 ÊnICO — A n.P.u, será parte integrante do patrimônio municipal. t DA DENOMINAÇÃO AHTIGO 20 - A BeM.P. funcionára sob a denominâção de B.P.M. "Moisés Marcondes", co mo homenagem postuma ao ilustre filho de Palmeira é O seu mais destacado homem de letras. ANTIGO 30 - A finalidade da B.F.M, é a de elevar o nível cultural do nosso Povo, por intermédio de trabalhos escolhidos e facilitar o cotudo aos alunos póbres,com a inclusão de livros didáticos. v ÚNICO - Tambem constituirá finalidade da BeP.MM. reunir e guardar todos os do- cumentos considerados históricos, preservando-os de possivel estrago e desapareci mento, sejam livros e papeis soltos, imfressos ou manuscritos, fotografias e gra vuras, quadros, etc. DA ADMINTSTRAÇÃO ANTIGO hO - A B,P.M, será superintendida dirêtamente Felo Prefeito Municipal, que nomeará tantos funcionários quantos sejam necessários para o desempenho do servi ço. DOS MEIOS ARTIGO 5º - Fica o Poder uxecutivo autorizado a abri um crédito de Cr. 830.000,00 (trinta mil cruzeiros) rara as despesas iniciais de instalação é compra de livros. 4 19 - Deve ser consignado em orçamento, anualmente, uia verba nunca infe- rior a Cr.j 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para aquisição de novos volumes, “+ 28 - A verba acima sô podera deixar de constar eu orçamento por motivo de força maior, comprovado pela Câmara de Vereadores e gua suspensão por um ou mais anos não importará em cancelamento definitivo. 5 38 - Fica o Foder Executivo autorizado a realizar campanhas de caractip pá blico para obter meios afim de ampliar a B.F.M. DA ORGANIZAÇÃO ARTIGO 6º - Os trabalhos na B.P.M., dentro das possibilidades. devem ser processa dos nos móldes modernos para organização de Bibliotecas de carúcter público. 4TIGO 79 - A B.P.M. constará de livros abrangendo todas as atividades humanas, em qualquer lingua, referente à qualquer religião, forma de governo e principios. qu ÚNICO - Fica expressamente proibida a inclusão à Beleil. de livros, quadros e êravuras vedados por Lei ou que atentem contra o decoro e a moral ARTIGO QU - A BPM. será composta de livros, Jevistas, papeis soltos, impressos, manuscritos, fotografias, Bravuras, quadros, etc., adquiridos pela Prefeitura Mu- aicipal,,ou por doação em especic ou dinheiro que lhe soja feita rara o fim mencio nado nêste srtigo, é GRAFO ÔNICO - É permitida a existência de livros, folhetos e revistas de pro- raganda comercial. j CAPITULO II DO FUNCIONAMENTO . LOCAL E HORÁRIO LIGO JO - A U.F.M, funcionará em caracter provisório na atual prédio da Prefei- tura lunicipal, podendo, de conformidade com a situação da Trefeitura, ter sua s€ de próprias J AuTIGO 100- Os dias é o horário de funcionamento da B.P.M, e-de exclusiva alçada do Prefeito Municipal. ” DO REGISTHO DOS LIVROS A:TIGO 1RP0- Todos os livros pertencentes a B.PeM. serão nuxerados e registrados em livro especial, contendo: numero do volume, nuuero da coleção, nome do autor , nome do livro, valôr, assúnto, edição, data da entrada e observações. PO ÚNICO - Os papeis, fotografias, quadros, etc, serão igualmente humera o strados e catalogados. ENTIGO 12º- Haverá um livro es ecial para o registro obrigatório dos volumes manu seados contendo: Nia-mês e ano, nome do consulente, obra consultada, nome do au tor. DO MANUSEIO ARTIGO 132- O manuscio dos livros será feito no próprio recinto e em domicilio, PixAGaaFO ÚNICO - Não será permitida a retirada de livros didáticos para manuseio em Gomicilio, bem vomo de revistas. ARTIGO 14 O manuseio dos livros no próprio recinto é absolutamente gratuito, na da podendo ser cobrado sob qualquer titulos DO MANUSEIO EM DOMICILIO G0 15º- 5ô serão concedidos livros para manuseio em domicilio a pessoas co das pelo encarregado da B.P.M. e reconhecidamente honestas. AXTIGO 162- A retirada de livros para manuseio em domicilio alem do registro nor mal, constante no artigo 120, será feita mediante compromisso de responsabilidade, inado pelo interessado, que se obriga pagar o valôr do volume no caso de extra estrago parcial ou total. TiGo 170- será cobrado uma taxa de Cr.$ 2,00 (dois cruzeiros) por volume semana, para a leitura ou casa. As petsoas que reterem o volume por mais de uma semana fi cam obrigadas ao pagamento de nova taxa de igual valôr, valida por semana ou fra ção. FARAGRAFO 10 - 05 livros da Coleção Infantil ficarão sujeitos à taxa de Cr.$ 1,00 (um cruzeiro) por semana e em cago de retenção mais Cr.i 2,00 (dois oruzeiros)por semana ou fração. 7 PARÁGRAFO 20 - As guias de pagamento de aluguêl de livros serão feitas na Tesoura | ria da Prefeitura, mediante talão especial, FARAGRAFO 30 - A arrecadação com o aluguêl de livros deve ser aplicada exolusiva- mente na ampliação e administração da Bibliotecas ARTIGO 130- Fica proibida a retirada de mais de um livro, para manuseio em domicã lio mesmo que seja obra com mais de um volume. ARTIGO 190- As pessoas cofmenos de 13 anos de idade somente poderão retirar 1i vros para manuseio em domicilio mediante autorização dos seus responsaveis que res ponderão ,elo pagamento de evertual extravio e estrago dos volumes. ARTIGO 20%- As pessõas que cederem, por empréstimo, a terceiros os livros da BePe lh, não terão mais direito a retira-los para leitura em casa. ARTIGO 210- Não será permitida a retenção de livros em casa, por mais de 14 dias. PARASRAFO ÚNICO = Vereficando-se o prescrito no artigo 21º, o interessado deve com parecer com o livro à B.P.M. afim de renovar o registro ou devolve-lo. Pp DA RESPONSABILIDADE DO DETENTOS DO LIVRO ARTIGO220 - Q detentor do livro, em casa ou no recinto da BeP.M. é o exclusivo res ponsavel pela eua conservação, ficando obrigado ao pagamento dos danos causados no livros, DOS DICUMINTOS HISTÓRICOS ARTIGO 232- O manuseio dos documentos históricos só será permitido com autorização do Prefeito Municipal, e na sua falta com a autorização do Secretário da Pretesium ras FARAGAAFO ÔNICO - Os documentos historicos não poderão ser retirados do recinto dé BePeM. see Phone em nto ds NZO DA B.P.M, , O 240º > Txige-soidos srequôntadodes daN. Poem, dKAxino Féspeitô no recinto de lei ARTIGO 250 — aquele que não souber se portar convenientemente será convidado a deixar sala de lcitura, ficando de tpiLtvanAis vedado o*seu ingresso nas dependências da E FM, o à, ip CAPITULO III ouso , ' Ca + Das, E SR, 262º - A B.P.M. será dirigida por um funcionário nomeado pelo Prefeito Municipal 3RAFO ÚNICO - São condições para a nomeação «dêset funcionário: ser brasileiro, ma- 20 (vinte) anos, conclusão dô .4D ano do curso primário,e ter bôa saúde, ETR = 4h funcionário dirigente 'da BPM igerá [o] responsavel diréto pely carga ÚNICO - O funcionário ao assumir o oargo assinará um termo de responsabilida CAPITULO IV DISPOSIÇÕES TRAS NSITÓSIA AS sos omissos serão derimidos pelo refeito Municipal e apresentados - d ores para serem legislados, ARTIGO 290 — Revogam-se as disposições em contrário. io da' Prefeitura Municipal de Palmeira, em 25 de Betembro de 1.952. Edita “Pa La here tod pel ML [UR Pajak fito que as Les fe cro Vececeodl” , A provada gor Lerceira Aiscereão RA Selrmica, eg Lutabo de SIL, Leme dler Molber az / Ei. a,