PROJETO DE LEINº 44ii
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE DE
QUEIMADAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR JOSÉ AILTON VASCO
N Dado para a Ordem do Dia em 22 de Março de 2.016
1º Discussão em 22 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 29 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 30 de Março de 2016 Com Ofício nº 040/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4 - 14 Á
09 Páginas nº dE 4 De 06 7 04 ,.2016
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL AO
PROJETO DE LEINº 4.411
Súmula: Dispõe sobre a denominação da Unidade de
Saúde de Queimadas.
Art. 1º Fica denominado “Professora Darcy dos Santos Dadona” a Unidade de Saúde da
localidade de Queimadas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 30 de Março de 2016.
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EiMo H,OSÓRIO
“— Presidente
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ROCÉRIO CZfLUSNIAK
Secretário
FABIANO BISHOP CASSANTA
Vogal
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira
PROJETO DE LEINº 4,411
Súmula: Dispõe sobre a denominação da
Unidade de Saúde de Queimadas.
Art. 1º Fica denominado “Darcy dos Santos Dadona” a Unidade de Saúde da localidade de
Queimadas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Março de 2016.
A
ILTON VASCO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Professora Darcy dos Santos Dadona, filha de Cassimiro Dadona e
Clarice França Dadona, nasceu no dia 29 de outubro de 1936 na cidade de Teixeira Soares.
Darcy frequentou a escola de Rio D'Areia e sempre apresentou
ótimas notas. Após formada, foi convidada pelo estado, para dar aula primeiramente em Irati,
onde mais tarde casou-se com Pedro Dadona, o qual era caminhoneiro, mudando-se na
sequência para Queimadas.
Assim, começou a lecionar na escola Luiz Carlos Marques (popular
escolinha de Queimadas). Teve dois filhos, Ailton Antonio Dadona e Anilton José Dadona.
Trabalhou durante 33 anos no cargo de professora, logo veio se aposentar. Trabalhou também,
como telefonista da Telepar em sua casa durante seis anos, sendo que na época era o único
meio de comunicação em Queimadas.
Lecionou na escola municipal de Queimadas no ano de 1983 e 1984. Na
região a maioria das pessoas da comunidade aprenderam à escrever com ela, sendo uma das
primeiras professoras na comunidade.
Darcy era conhecida e adorada por todos da comunidade de Queimadas,
por ter passado seus conhecimentos, e também atendido a toda a comunidade como
telefonista.
Em 18 de julho de 2015, veio a falecer com 78 anos de idade, deixando
filhos e netos.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Março de 2016.
JOSÉ ALETON VA:
ia
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
N, 9000903
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 033/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº'4.41, que
dispõe sobre a denominação da Unidade de Saúde de
Queimadas
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.411 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, - Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo,
dispõe sobre a denominação da Unidade de Saúde de Queimadas, conferindo ao mesmo o nome
de Darcy dos Santos Dadona, com fundamento na justificativa apresentada.
O. projeto encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 55 da Tei Orgânica do município-de Palmeira e 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o conteúdo esa orientação
jurídica parte do pressuposto de que o bem público ao qual se pretende conferir a
nomenclatura (Unidade-de Saúde de Queimadas) ainda não possui nome: caso contrário (se o
bem em questão já possuir nome) tratar-se-á de. “alteração de nomenclatura? e não de
“atribuição de nomenclatura”, o que mudaria todo o contexto e necessitaria de nova redação do
projeto de lei e de nova orientação jurídica.
Assim, partindo-se do pressuposto acima mencionado, segue a
orientação da Procuradoria desta Casa:
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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verifica-se na Lei Orgânica deste Município que são privativas ao Prefeito as medidas que
tratam da organização e do funcionamento da Administração Pública Municipal, de forma
ampla, não se verificando qualquer disposição específica que fixe como sua competência
privativa a atribuição de nomenclatura dos bens públicos; destacam-se na legislação
correspondente apenas normas que conferem amplos poderes ao município para legislar sobre
assuntos de interesse da localidade, (dentre dos quais se entende enquadrar a denominação de -
bens públicos).
O Art. 30 da CF/88 prevê que: “Compete aos Municípios: 1 - legislar
sobre assuntos de interesse local; (..)”
O Art.6º, Te X da Lei Orgânica do município de Palmeira - LOMP
prevê que: “Compete'ao Município: 1 — legislar. sobre assuntos de interesse local; (..) X — dispor sobre a
utilização, a administração e a alienação de seus bens; (..)”
Em contraposição a essa interpretação, existem entendimentos
no sentido de que a iniciativa parlamentar para a atribuição de nomes a bens públicos ofende o
princípio da separação de poderes (art.2º da CF/88). Apesar da grande divergência existente
entre os Tribunais deste País, entende esta Procuradoria que cabe também ao Poder Legislativo
estabelecer regras que representem a manifestação do interesse da sociedade e que auxiliem o
desenvolvimento da mesma, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que diz
respeito à regulamentação do procedimento e do modo como os trabalhos serão desenvolvidos
pelo Poder Executivo, ném crie ou aumente despesas para. o mesmo, uma vez que a
administração dos bens sob estes aspectos cumpre ao Prefeito (art.12 da LOMP).
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor Hely
Lopes Meirelles, anotando que "Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje
adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre
sie com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º). Esses Poderes são imanentes e estruturais do
Estado (diversamente dos poderes administrativos, que são incidentais e instrumentais da Administração), a
casa um deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim, a função precípua do
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 é tem ,
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Poder Legislativo é a elaboração da lei (função normativa); a função precípua do Poder Executivo é a conversão
da lei em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é aplicação
coativa da lei aos litigantes (função judicial).
Nesta sinergia de funções, onde residem a harmonia e
independência dos Poderes, entende esta Procuradoria que a norma em questão não ofende a
ordem constitucional, pois as normas que determinam a denominação de bens públicos
também devem refletir o anseio da população, o qual-é representado exatamente pelos
vereadores, legítimos representantes do povo.
O bem público em questão refere-se a um prédio da Unidade de
Saúde, porém, a mesma interpretação: analógica conferida aos logradouros pode ser lhe
aplicada, quando consideramos o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL “E ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO.
LOGRADOURO PÚBLICO. RECONHECIMENTO.. COMPETÊNCIA |
DA CAMARA DE VEREADORES. ACÓRDÃO. RECORRIDO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. LEI - MUNICIPAL
3317/2001. VALIDADE. LEI 6766/1979. BEM DE USO COMUM DO :
POVO.
1. Discute-se a validade da Lei Municipal! 3.317/2001, que reconheceu como
logradouro público (e nomeou) via: que, segundo o impetrante, é particular,
pois pertencente a condomínio fechado (vila).
[
5. O Tribunal de Justiça entendeu que a competência para reconhecimento de
logradouros públicos é da Câmara Municipal e que a Lei 3317/2001 não
poderia ser restringida por norma anterior de mesma hierarquia. Não houve
omissão, eo acórdão foi adequadamente fundamentado.
| MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 36º ed., atualizada até à Emenda Constitucional 64,
de 0402.2010, São Paulo, Malheiros Editores, 2010, p. 61
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e te;
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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como objetivo auxiliar os vereadores e-as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus f
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face de nítido interesse local, nos termos do art. 30, 1, da Constituição Federal.
Veja-se outro acórdão. proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, com o qual coaduna o entendimento desta Procuradoria:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA
DE CAMPOS ALTOS: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À CÂMARA
MUNICIPAL. DENOMINAÇÃO. DE ESTABELECIMENTOS, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO. INOGORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1 A Câmara Municipal possui competência para legislar sobre a
denominação de estabelecimentos, vias é logradouros públicos, não sendo esta
matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2- Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”
Diferente interpretação seria utilizada se o caso fosse de alteração
de nomenclatura já conferida pelo Chefe do Executivo, por exemplo, uma vez que nesse caso
estar-se-ia a invadir a competência daquele Poder.
Diante de todo o. exposto, não se verifica qualquer indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da fundamentação,
da-necessidade, da adequação, da razoabilidade e do atendimento ao interesse público.
2 STJ, 2º Turma, RMS 18107/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 25.08.2009, pub. DJe de 04.05.2011.
2 TJ-MG - Ação Direta Inconst: 100001 10554102000 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de
Julgamento: 13/11/2013, Orgão Especial / ORGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/12/2013
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 16 de março de 2016.
arólina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
bria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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PROTOCOLO Nº 166/16'
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DE 18/ 03/ 2.016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.411
Assunto: Dispõe sobre a denominação da Unidade de Saúde de Queimadas.
Iniciativa: Do Vereador José Ailton Vasco.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.411 que Dispõe sobre a denominação da Uni-
dade de Saúde de Queimadas, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria
proposta esta dentro das atribuições do Poder Legislativo, e encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento In-
termo, não se verificando indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Sugerimos, baseado no
parágrafo 4º do artigo 124 do Regimento Interno, uma redação final, corrigindo no texto do Arti-
go 1º o nome da homenageada, ficando assim com a seguinte redação: Art. 1º Fica denominado
- “Professora Darcy dos Santos Dadona?” a Unidade de Saúde da localidade de Queimadas.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Março de 2016.
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. PARECER DA COMISSÃO
- Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.411, concluímos pelo seu acatamento.
Eo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Pale iio Estado
do Paraná, em 18 de Março de 2016.
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Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.411
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.411
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE MARÇO DE 2016
Presidente SD GUARA SA Eu MPE
Bu -
1º Secretário f
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E À VOTOS FOI O
PROJETO DE LEINº 4.411
APROVADO POR 1440/12/90. H€
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE MARÇO DE 2016
Presidente *Dasuiioso dit Na
1º Secretário ú Soa
2º Secretário : )
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
A Câmara Municipal da Palmeira