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materia nº 4412/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4412 / 2016
Date 2016-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO, SITUADO NO LOTEAMENTO GRALHA AZUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id287

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-28 Retirada — RETIRADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 21

PROJETO DE LEI Nº 4.412
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO,
SITUADO NO LOTEAMENTO GRALHA AZUL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
RETIRADO PELO AUTOR, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 218 DE 28 DE ABRIL
DE 2016.
DETERMINADO SEU ARQUIVAMENTO EM 29 DE ABRIL DE 2016
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº
17 Páginas nº E A De 14
so60940 E
MUNICÍPIO DE PALMEIRA SETE
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,412
Dispõe sobre a desafetação de imóvel públic
situado no loteamento Gralha Azul e dá outras
providências.
Art. 1º Fica, para todos os fins e efeitos, desafetado de sua caracterização
original de Bem de Uso Comum e incorporado aos bens dominicais o Lote de Terreno
Urbano nº 01 da Quadra 07 do Loteamento denominado Gralha Azul, com área total de
145,00m? (cento e quarenta e cinco metros quadrados), objeto da matrícula nº 9.057, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, Paraná.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira. Estado do Paraná, em 10 de
março de 2016.
Prefeito do Xe Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa desafetar de
sua caracterização original de Bem de Uso Comum e incorporar aos bens dominicais o Lote 01,
da quadra 07, do Loteamento denominado Gralha Azul de Palmeira.
Inicialmente, cumpre ressaltar que afetação ou desafetação são fatos administrativos que
indicam a alteração das finalidades de um determinado bem público. Tem-se que afetação é
quando um bem público está destinado a determinada finalidade, como por exemplo, praça, rua,
hospital, escola, equipamentos urbanos. Assim, obviamente, desafetação, ao contrário, é a
desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior, passando a pertencer aos
bens de dominicais, portanto alienáveis.
No caso apresentado, através da criação do Loteamento "Gralha Azul", através do
registro nº 01 da matrícula nº 9.057 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira, datado de
23/08/02, ficou destinada a área descrita no artigo 1º do presente projeto para fins de construção
de Equipamentos Urbanos do descrito loteamento. Ocorre que tal ato administrativo de afetar
determinada área foi maculado de erro, pois outras áreas do referido loteamento também foram
destinadas ao mesmo objetivo, o que a torna desde o início ociosa e sem destinação. Ainda,
insta constar que o imóvel quando da sua aquisição pelo município e afetação já havia sido
adquirido por particular diretamente do loteador, evidentemente por instrumento particular,
tendo inclusive a comprovação do pagamento.
Pois bem, fato é que o imóvel não atende e nunca atendeu ao fim público destinado pela
sua afetação, sendo que sua posse é exercida pelo mesmo particular desde o ano de 1983, sem
qualquer oposição do poder público.
Desta forma, justificamos a presente iniciativa, uma vez que com a aprovação do
presente projeto o município pretende, posteriormente, regularizar, na forma da lei, a posse do
imóvel, haja vista que o mesmo não atende qualquer finalidade pública, de acordo com o
levantamento efetuado pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Posto isso, a iniciativa visa conceder nova destinação ao imóvel, sendo necessário
promover a desafetação do mesmo, tornando-o bem dominical, para que. posteriormente, possa
o município aliená-lo, na forma da lei, viabilizando assim sua correta utilização.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto de Lei,
o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação
da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo
para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda
Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 10 de março de 2016.
Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
vosduuê
vOSdVUS
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 036/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4412/2016,
que dispõe sobre a desafetação de imóvel público,
situado no loteamento Gralha Azul
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.412 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade coma Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende desafetar de sua destinação
específica (bem de uso comum) o Lote de terreno urbano nº 01 da Quadra 07 do Loteamento
denominado Gralha Azul, objeto da matrícula nº 9.057, junto ao Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Palmeira.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 69,1, e art l2 da Lei Orgânica do Município, bem como se
encontra em conformidade procedimento preceituado pelos artigos 55: da LOMP e 140 e
'
seguintes do Regimento Interno consolidado.
Todavia, apesar de ser matéria de competência do Poder
Executivo, existem requisitos básicos que precisam ser cumpridos, como por exemplo, a
comprovação de propriedade do imóvel por meio de matrícula atualizada pelo Cartório de
Registro de Imóveis respectivo, a fim de comprovar a real e atual situação do bem, para que se
possa analisar a regularidade/legalidade da desafetação.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEE. 84 130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, considerando que no presente projeto de lei o
Poder Executivo não juntou documento hábil a comprovar a propriedade, a existência formal
do lote, o estado real e atual do mesmo, dentre outros requisitos necessários, a orientação desta
Procuradoria, por ora, é pela NÃO APROVAÇÃO do presente projeto.
Caso-venha a ser juntado o respectivo documento atualizado e em
tempo hábil, retorne o presente projeto.de lei para análise da Procuradoria.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade, razoabilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização em caso de aprovação do presente projeto:
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 17 de março de 2016.
/ 6,
Karolina Amorim da Costa
/OBB/PR 50.855
protiradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Oficial Vitalício
CPF 100199289-04
ar Juaaradog E ICULA Nº 9.057.
DATA :06. 11,2.000. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Área de terreno com 48. 4
00,00m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados) situa
da nesta cidade, ao norte do bairro Jardim Santa Rosa, dentro das
seguintes metragens e confrontações: A partir do marco O, onde ini-
cia-se o prolongamento da Rua Fritz Kiiewer ou rua nº 5 e confron-/
tando-se com o Jardim Santa Rosa, a area em questao segue por cento
e trinta e oito (138) metros, numa extensao de 44, 50m (quarenta e =
quatro metros e cinguenta centimetros) na direção 73º36' NO, .seguin
do na direção 16º25' pela extensao de 186,00m (cento e oitenta e -/
seis metros) sempre confrontando até este marco com o Jardim Santa=
Rosa. À partir deste marco, confronta-se com a propriedade de Pedro
Rios(atualmente Jardim Santa Rosa 11) pela extensao de 71, 90m(cen-
to e setenta e um metros e noventa centimetros, na direação 529558" SE
onde passa a confrontar-se com propriedade de Maria de Lourdes A Ives
Ramos, seguindo a direção 81 graus e 30” SE, na extensao de 330,00m
(trezentos e trinta metros), entao confrontando-se com propriedade
de Joao Pedro Bacila pela extensao de 150,00m (cento e cinquenta me
tros), chegando assim no marco inicial. PROPRIETÁRIA: “a firma HOMERO
KLEINE RIBEIRO E CIA. LTDA., pessoa jurídica de direito privado ins
crita no CGC.MF. sob. nº 80.346.331.0001-17 estabelecida a Rua Cel.=
Macedo nº 262 nesta cidade. Titº Anterior: Matr.4.313 Fch.4.313/IL2
2 deste Ofício. Oficial. pus
REG. 1/0.057. PROT.nº 063. DATA :23.08.2.002. LOTEAMENTO: De acor-
do com requerimento datado de 23 de agosto de 2.002, projeto de Lo-
teamento devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal desta cida-
de; anuência do Instituto Ambiental do Paraná- IAP datada de 09 de
outubro de 2,001 e demais documentos apresentados, o imove! desta =
matricula de propriedade da firma Homero Kleine Ribeiro e Cia Ltda.
foi Loteado com a denominação de “JARDIM GRALHA AZUL”, com área to
tal de 43.400,00m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros qua-/
drados), decomposto em 07 (sete) quadras com 94 (noventa e quatro)
lotes cortados por 07 (sete) ruas distribuidas da seguinte forma: /
Quadra OI comporse- à de 25 (vinte e cinco) lotes; QUADRA 02- compor
se-a de I7 (dezessete) lotes, sendo o lote nº 09 destinado a Área =
Verde; QUADRA 03- compor-se-a de: 08 (oito) lotes; QUADRA Nº 04 com-
por-se-a de |I9 (dezenove) lotes, sendo o lote no IO destinado a -/
Equipamentos Urbano; QUADRA Nº 05- compor-se- à de I2 (doze) lotes;
QUADRA nº 06- compor-se-a de I2 (doze) lotes; e QUADRA Nº 07- com-/
por-se-a de OI (um) lote destinado a Equipamentos Urbano; sendo a =
area total dos lotes igual a 29u 309,00m2 (vinte e nove mil, trezen-
tos e nove metros quadrados); Área Verde igual a 4. 578, 00m2 (quatro
mil, quinhentos e setenta e oito metros quadrados); Áreas de Equipa
mentos Urbanos igual a 2.359,00m2 (dois mil, trezentos e cinquenta
e nove metros quadrados) e írea das Ruas Ol a 07 igual a 12.299,00
m2 (doze mil, duzentos e noventa e nove metros quadrados) - Tudo -/
com as respectivas divisas, características e confrontaçõoes cons-/
tantes de documentos apresentados e arqui vados neste Ofício. Em Tem
poiaírea total dos lotes equivale corretamente a 29, 164,00m2 (vin
e nove mil, cento e so e quatro metros quadrados) e nao con-
forme constou acima, Ficando referidas árees acima citadas distri-
oN VINIDIHLVN
CONTINUAÇÃO (SRS
uidas no- quadro abaixo da seguinte forma:
NÚMEROS, DIMENSÕES E ÁREAS:
FRENTE “LADO LADO FUNDOS AREA TOTAL] MATR.
ESQUERDO | DIREITO | | H2 |
QUADRA 01
0! 14,00 29,50 29,00 9,00 333, 50m2 9.809.
02: ::]2,00 29,00 29,00 12,00 348,00m2 9.801.
0312500 29,00 29,00 : 125/00 348,00m2 9.497.
04 - 12,00 29,00 29,00 12,00 348, 00m2 9.502.
05 12,00 29,00 29,00 12,00 348, 00m2 120766
067 > 12500 29,00 29,00 12,00 * 348,00m2 9.515%
07 12,00 29,00 29,00 | 12,00 348,00m2 9.516,
08:5-12700 29,00 29,00 12,00 348, 00m2
09 12,00 25,00 29,00 12,00 348, 00m2 9.822.
Io 12,00 29,00 29,00 12,00 348, 00m2 9.787.
H 12,00 29,00 29,00 12,00 348,00m2 9.821.
2 12,00 29,00 29,00 12,00 348, 00m2 11.596.
I3 12,00 29,00 29,00 12,00 348, 00m2 10.821.
I4 16,00 29,00 29,50 21,00 536, 50m2 12.765.
P5="12500 29,00 29,00 12,00 348,00m2 12.031.
16 12,00 29,00 29,00 12,00 348,00m2 10.680.
7" :12500 29,00 29,00 12,00 348,00m2 13.418
IB: 12,00 29,00 29,00 12,00 348, 00m2 9.915.
|9 12,00 29,00 29,00 12,00 348,00m2 10.652,
20 12,00 29,00 29,00 12,00 348, 00m2
21 12,00 29,00 29,00 12,00 348,00m2 12.329.
22 12,00 29,00 29,00 12,00 348,00m2 11.109,
285" 125:00 29,00 29,00 12,00 348,00m2 11.110.
24": “12,00 29,00 29,00 12,00 e
2 12,00 29,00 29,00 12,00 348,00m2
16,00 24,00 24 SRB e 00 384,00m2 9.540
VD, , h 1 r 7 e E
EM 12,00 24,00 24,00 12,00 288, 00m2 9.872.
03 12,00 24,00 24,00 12,00 288, 00m2 -
04 12,00 24,00 24,00 12,00 288, 00m2. 9.521.
D5 12,00 24,00 24,00 12,00 288,00m2
06 12,00 24,00 24,00 12,00 288,00m2. 12.373.
07 12,00 24,00 24,00 12,00 288,00m2 13.420
o8 16,00 24,00 24,00 14,00 360,00m2 10.715...
og 38,00 102,00 190400: 57,00 4. 578,00m2
jo 16,00 24,00 24,50 11,00 324, 00m2 9.972.
LH 12,00 24,00 24,00 12,00 288, 00m2 10.431.
|2 12,00 24,00 '24,00 12,00 288,00m2 11.091.
13. 12,00 24,00 24,00 12,00 288,00m2 19,658.
4 12,00 24,00 24,00 12,00 288,00m2 | 10.145.
15:512,00 24,00 24,00 12,00 288,00m2 11.374.
160 «12500 24,00 24,00 [12,00 288, 00m2
17 10,00 25,00 24,00 17,09 324,00m2 12.650.
QUADRA 03
01 16,00 28,00 28,00 16,00 448,00m2. 12.308.
02 12,00 28,00 28,00 12,00 336,00m2 12.309.
ae aa aços ao an no an vo an 99R ARma
CONTINUAÇÃO
12,00
12,00
12,00
18,00
14,00
12,00
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36,00
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25,00
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24,50
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24,50
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DAS
24,50
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24,50
24,50
24,50
24,50
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AS
28,00 12,00
28,00 12,00
28,00 12,00
28,00 21,00
QUADRA 04
24,00 14,00
24,00 12,00
24,00 12,00
24,00 12,00
24,00 12,00
24,00 12,00
24,00 12,00
24,00 12,00
24,00 12,00
110,00 4,20
25,00 11,00
24,00 12,00
24,00 12,00
24,00 12,00
24,00 12,00
24,00 12,00
24,00 12,00
24,00 12,00
24,00 19,00
QUADRA 05
24,50 12,00
24,50 12,00
24,50 12,00
24,50 12,00
24,50 12,00
24,50 [2,00
24,50 12,00
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24,50 12,00
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QUADRA 06 .
24,50 12,00
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24,50 12,00
24,50 12,00
24,50 12,00
24,50 12,00
336,00m2
336,00m2
336,00m2 Matr. 10.85
546, 00m2
336,00m2 Mat.9.5764
288, 00m2
288,00m2"Matr.9.511.
288,00m2-Matr. 12.321).
288,00m2-Matr.9.687.
288, 00m2
288,00m2
288,00m2
288,00m2 9.522.
2.214, 00m2
348,00m2 9.843.
288,00m2 9.844,
288,00m2 Matr.9.807
288,00m2 Matr. 9.984
288, 0Om2Matr.9.583.
288, 00m2
288, 00m2Matr.9.958.
288,00mn2
372,00m2 9.953.
294,0
294, e Matr.9. 60].
294,00m2 Matr, 10170.
294,00m2 Matr. 9.663.
294,00m2
294 ,00m2 Matr13. 891.
294, 00m2
254.,00m2 Matr.12.642
294,00m2 Matr. 12.255).
294,00m2 Matr. 12.310
294,00m2 Matr .10.007
294, 00m2
294,00m2
294,00m2 Matr. 9.636
294 ,00m2 Matr.10765
294,00m2
294, 00m2 Matr.9.741
294,00m2 Matra 9a 518
294,00m2 Matr.12.85d.
294,00m2 Matr.12.127.
294,00m2 Matr.9559.
294,00m2
294,00m2
294 ,00m2
SERE
CONTINUAÇÃO
QUADRA 07
01 44700 * 6,60 44,50 145,00m2
RUAS
LARGURA COMPRIMENTO ÁREA TOTAL
N201 c/12,00 158,00 948,00m2
N202 c/12,00 105,50 |. 521, 00m2
Nº03 c/12,00 170,00 1.976,00m2
Nº04 e/12,00 72,00 864,00m2
Nº05 c/12,00 147,00 882,00m2
N206 c/12,00 214,00 2.568,00m2
N207 c/12,00 295,00 3.540, 00m2
ÁREA VERDE
Lote nº 09 da Quadra 02 ; 4.578,00m2
EQUIPAMENTOS URBANO
Lote nº IO da Quadra EE 2.214, 00m2
RSS -45700m2z
Palmeira, 22 de outubro de 2.002. Custas: 940,00VRC= R$ 70,50. Dou fé
Oficial. se
/
AV.2/9.057. PROT.nº 41,963. DATA:23.08.2.002. e acordo com Termo de
Compromisso de Cauçao datado de 31 de março de 1.995, prorrogado em =
data de I8 de março de 2.002 firmado entre o Municipio de Palmeira e
a firma proprietaria do imove! Loteado, Homero Kleine Ribeiro & Cias.
Fed ficaram CAUCIONADOS em favor do Município de Palmeira, os lo-
Besenssa TO, iice. 12º da Quadra nº 02 do Loteamento Jardim Gralha Azul
para garantia de execução das obras de infra-estrutura exigidas por
std ii Municipal, que por ventura deixar de xeoutar. C. 60 VRC=
84,50. Data: 22, 10. 2.002. Dou fé. Oficial. RE
REG. REG.3/9.057.PROT.nº44,968.D? 057.PROT .nº44,968.DATA:02.06.2004 2004, PESO RA 3 De acordo com o =
Auto de Penhora e Depósito Particular da£ádo de 02 de junho de 2004,=
expedido pelo Oficial de Justiça da Zémarca de Palmeira-PR, Orlando =
Teixeira de Freitas, extraído dos Autos nºs 302/2002; 303/2002; 305/2
002; 306/2002; 310/2002: 313/2002; 314/2002; 315/2002; 322/2002; 331
2002; e 327/2002 de Executivo Fiscal em que é requerente o Município
de Palmeira e executado Homero Kleine Ribeiro & Cia Ltda, ficaram = =
PENHORADOS : Nos Autos nº 302/2002 o Lote nº 14 da Quadra nº Ol; Nos
Autos nº 303/2002 q Lote nº 21 da Quadra nº Ol; Nos Autos nº 305/2002
o Lote nº 06 da Quadra nº 02; Nos Autos nº 306/2002 o Lote nº 07 da =
Quadra nº 02; Nos Autos nº 310/2002 6 'Lote nº 16 da Quadra nº 02; Nos
Autos 313/2002 o Lote nº 06 da Quadra nº 04; Nos Autos nº 314/2002 o
Lote nº 07 da Quadra nº 04; Nos Autos nº 315/2002, o Lote nº 08 da =
Quadra nº 05; Nos Autos 322/2002, o Lote nº 09 da Quadra nº 05; Nos
Autos nº 331/2002, o Lote nº 04 da Quadra nº 06; e Nos Autos 327/2002
o Lote nº 01 da Quadra nº 06, todos os lotes do Loteamento “Jardim =
Gralha Azul", em Palmeira-PR, constantes do registro nº 1/9.057 desta
matrícula, para garantia da dívida no valor de R$ 1.758,52 (um mil,
setecentos e “cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e de
mais cominações legais.. C. R$ 39,69 = 378,00 VRC. DATA: 21.06.2004.
Dou fé. Oficial. a Css
mt 45.685. DATA: 29.09.2.004. De acordo com reque-
de 23 de setembro de 2.004, firmado por Jaudeth Ramos
Hajar representante da Empresa Homero Kleine Ribeiro 3 Cia. Ltda. pro
nrietária do imóvel constante desta matricula e de acordo com Ofícia
AEE CONTINUAÇÃO
averbado a liberação da CAUÇÃO realizada em favor do Município de Pal)
meira sobre os lotes nºs. 10, 11 e 12 da Quadra nº 02 atraves jda Aver
bação nº 2/9,057. C. 650 VRC= 66,15. Data| 06.10.2.004. Dou fé.
pficial., pau y
REG. 5/9.057. PROT. nº 49.263. DATA: 25.10.2006. PENHORA: De acordo com o Auto
de Penhora, Depósito Público e Avaliação, datado de 25 de outubro de 2006, expedido
pelo Oficial de Justiça da Comarca de Palmeira-PR, Orlando Teixeira de Freitas, extraído
dos Autos nº 275/2005 de Executivo Fiscal em que é Exequente Município de Palmeira e
Executados Homero Kleine Ribeiro & Cia Ltda e Adelar Lopes, o Lote nº 04 da Quadra nº
03, constante desta matrícula, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), ficou
PENHORADO para garantia da dívida no valor de R$ 381,43 (trezentos e oitenta e um
reais e quarenta e três centavos) e demais cominações legais. C. R$ 39,69 = 378,00 VRC.
Data: 25.10.2006. Dou fé. (as) Eneyda Vida Bornancin — Oficial. Ê gs ot
REG. 6/9.057. PROT. nº 52.051. DATA: 30.04.2008. De acordo com Auto de Penhora,
Avaliação e Depósito Público, datado de 30 de abril de 2008 extraído dos Autos 363/2007
de Executivo Fiscal em que é Exequente o Município de Palmeira e Exeutado Homero
Kleine Ribeiro & Cia. Ltda. ficou o Lote sob nº 14 da Quadra nº 01 do Loteamento Jardim
Gralha Azul constante desta matrícula, PENHORADO para garantia de dívida no valor de
R$ 626,08 (seiscentos e vinte e seis reais e oito centavos) e demais cominações legais. C.
378 VRC= R$ 39,69. Data: 30.04.2008. Dou Fé. (as) Eneyda Vida a a
s
REG. 7/9.057. PROT. nº 52.052. DATA: 30.04.2008. De acordo com Auto de Penhora,
Avaliação e Depósito Público, datado de 30 de abril de 2008 extraído dos Autos 365/2007
de Executivo Fiscal em que é Exequente o Município de Palmeira e Executado Homero
Kleine Ribeiro & Cia. Ltda. ficou o lote sob o nº 09 da Quadra nº 05 do Loteamento Jardim
Gralha Azul constante desta matrícula, PENHORADO para garantia de dívida no valor de
R$ 479,74 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) e demais
cominações legais. C. 378 VRC= R$ 39,69. Data: 30.04.2008. Dou Fé. (as) Eneyda Vida
Bornancin — Oficial. ma
ps suga
REG. 8/9.057. PROT. nº 52.053. DATA: 30.04.2008. De acordo com auto de Penhora,
Avaliação e Depósito Público, datado de 30 de abril de 2008 extraído dos Autos 366/2007
de Executivo Fiscal em que é Exequente o Município de Palmeira e Executado Homero
Kleine Ribeiro & Cia. Ltda. Ficou o Lote sob nº 01 da Quadra nº 06 do Loteamento Jardim
Gralha Azul constante desta matrícula, PENHORADO para garantia de dívida no valor de
R$ 530,95 (quinhentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) e demais cominações
legais. C. 378 VRC R$ 39,69. Data: 30.04.2008. Dou Fé. (as) Eneyda Vida Bornancin —
Oficial. 2 |, ue!
ad!
REG. 9/9.057. PROT. nº 52.054. DATA: 30.04.2008. De acordo com Auto de Penhora,
Avaliação e Depósito Público, datado de 30 de abril de 2008 extraído dos Autos 361/2007
de Executivo Fiscal em que é Exequente o Município de Palmeira e Executado Homero
Kleine & Cia. Ltda. Ficou o Lote sob nº 24 da Quadra 01 do Loteamento Jardim Gralha
Azul constante desta matrícula, PENHORADO para garantia de dívida no valor de R$
461,30 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta centavos) e demais cominações
legais. C. 378 VRC= R$39,69. Data: 30.04.2008. Dou Fé. (as) Eneyda Vida Bornancin —
Oficial. ;
REG. 10/9.057. PROT. nº 52.055. DATA: 30.04.2008. De acordo com Auto de Penhora,
Avaliação e Depósito Público, datado de 30 de abril de 2008 extraído dos Autos nº
364/2007 de Executivo Fiscal em que é Exequente o Municipio de Palmeira e Executado
Homero Kleine Ribeiro & Cia. Ltda. Ficou o Lote sob nº 06 da Quadra nº 03 do Loteamento
Jardim Gralha Azul constante desta matrícula, PENHORADO para garantia de dívida no
valor de R$ 499,06 (quatrocentos e noventa e nove reais e seis centavos) e demais
(Eominações legais" GIST ON RSRS 39,69. Data: 30.04.2008: Dou FE: (as) | Eneyda Vida
PRM fi pais — pa
REG. 11/9.057. PROT. nº 52.056. DATA: 30.04.2008. De acordo com Auto de Penhora,
Avaliação e Depósito Público datado de 30 de abril de 2008, extraído dos Autos
360/2007 de Executivo Fiscal em que é Exequente o Município de Palmeira e Executado
Homero Kleine Ribeiro & Cia. Ltda. Ficou o Lote nº 16 da Quadra nº 02 do Loteamento
Jardim Gralha Azul constante desta matrícula, PENHORADO para garantia de dívida no
valor de R$ 454,57 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos)
e demais cominações legais. C. 378 VRC= R$ 39,69. Data: 30.04 2008. Dou Fé. (as)
Eneyda Vida Bornancin — Oficial. ;
neyda Vida Bornanci 4 FS aÃ
REG. 12/9.057. PROT. nº 58.779. DATA: 20.12.2010. PENHORA: De acordo com Auto
e Penhora, Avaliação e Depósito Público datado de 20 de dezembro de 2010, extraído
dos Autos 161/2008 de Executivo Fiscal em que é Exequente o Município de Palmeira e
Executado Homero Kleine Ribeiro & Cia. Ltda. Ficou o Lote nº 24 da Quadra nº 01 do
Loteamento Jardim Gralha Azul constante desta matrícula, PENHORADO para garantia
de dívida no valor de R$ 246,71 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e um
centavos) e demais cominações legais. C. 378 VRC= R$ 39,69. Data: 29.12.2010. Obs.
Custas a receber e Funrejus a recolher nos autos no valor de R$ 0,49. Dou Fé. (as)
Eneyda Vida Bornancin — Oficial. Lhe
REG. 13/9.057. PROT. nº 58.780. DATA: 20.12.2010. PENHORA: De acordo com Auto
de Penhora, Avaliação e Depósito Público datado de 20 de dezembro de 2010, extraído
dos Autos 025/2009 de Executivo Fiscal em que é Exequente o Município de Palmeira e
Executados Homero Kleine Ribeiro & Cia. Ltda. e Paulo Krinki, ficou o Lote nº 04 da
Quadra nº 06 do Loteamento Jardim Gralha Azul constante desta matrícula,
PENHORADO para garantia de dívida no valor de R$ 125,05 (cento e vinte e cinco reais
e cinco centavos) e demais cominações legais. C. 378 VRC= R$ 39,69. Data:
29.12.2010. Obs. Custas a receber e Funrejus a recolher nos autos no valor de R$ 0,25.
Dou Fé. (as) Eneyda Vida Bornancin — Oficial. 1 = aee
AV.14/9.057. PROT. nº 59.905. DATA: 17.06.2011. Nos termos do Ofício nº 198/2.011,
datado de 06 de junho de 2011, do Juízo de Direito desta Comarca, com referência aos
Autos 365/2.006, de Executivo Fiscal, fica averbado o Levantamento da Penhora
realizada sobre o lote nº 09 da Quadra nº 05, constante desta matricula e registrada sob.
nº 7/9.057. C. 189 VRC= R$ 26,64. Data: 27.06.2.011. Dou fé. (as.) Eneyda Vida
Bornancin- Oficial. f port E
AV. 15/9.057. PROT. nº 59.906. DATA: 17.06.2011. Nos termos do Ofício nº 199/2.011,
datado de 17 de junho de 2.011, do Juízo de Direito desta Comarca, com referência aos
Autos 315/2.001 de Executivo Fiscal, fica averbado o Levantamento da Penhora
realizada sobre o lote nº 08 da Quadra nº 05, constante desta matricula e registrada sob.
nº 3/9.057. C. 189 VRC= R$ 26,64. Data: 27.06.2.011. Dou fé. (as.) Eneyda Vida
Bornancin-Oficial.
REG. 16/9.057. PROT: Nº 60.438. DATA: 15.08.2011. PENHORA: De acordo com Auto
de Penhora, Avaliação e Depósito Público datado de 11 de agosto de 2011, extraído pelo!
Oficial de Justiça desta Comarca de Palmeira-PR, Valter Luiz Jantara, dos Autos
164/2008 de Executivo Fiscal em que é Exequente o Município de Palmeira e Executado
Homero Kleine Ribeiro & Cia. Ltda. ficou o Lote nº 04 da Quadra nº 06 do Loteamento!
Jardim Gralha Azul constante desta matrícula, PENHORADO para garantia de dívida no!
valor de R$ 139,25 (cento e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) e demais
cominações legais. Custas a receber - 378 VRC = R$ 39,69 e FUNREJUS a recolher nos
autos no valor de R$ 0,28, comunicados ao Oficial de Justiça acima através do Ofício nã
CONTINUAÇ, ÃO
(AV. 47/9.057. PROT. nº 61.689. DATA: 02.02.2012. Nos termos do Ofício nº 012/2012,
datado de 1º de fevereiro de 2012, do Juízo de Direito desta Comarca de Palmeira- PR
com referência aos Autos 322/2002, de Executivo Fiscal, fica averbado o Levantamento
da Penhora realizada sobre o lote nº 09 da Quadra nº 05, constante desta matricula e
registrada sob. nº 3/9.057. C. 189 VRC= R$ 26,64. DATA: 02.02.2012 Dou fé. (as.)
Eneyda Vida Bornancin- Oficial.
AV.18/9.057. PROT. nº 62.015. ao do Nos termos do Ofício nº 055/2.012,
datado de 09 de abril de 2.012, do Juizo de Direito desta Comarca de Palmeira-Pr., com
referência aos: Autos 303/2.002 de Executivo Fiscal, fica averbado o Levantamento da
Penhora realizada sobre o lote nº 21 da Quadra 01, constante desta matricula e registrada
sob. nº 3/9.057. Obs. Recolhido em 11.04.2.012, o valor de R$ 0,18, devido sobre o
registro de referida Penhora, sobre o valor da dívida de R$ 88,12. C. 189 VRC= R$
26,64. Data: 13.04.2.012. Dou fé. (as.) Eneyda Vida Bornancin- Oficial ido |
AV.19/9.057. PROT. nº 62.735. DATA: 25.06.2.012. Nos termos do Ofíció nº 141/2.012
datado de 22 de junho de 2.012, do Juízo de Direito desta Comarca de Palmeira-Pr., com
referência aos Autos 305/2.002 de Executivo Fiscal, fica averbado o Levantamento da
Penhora realizada sobre o lote nº 06 da Quadra 02, constante desta matricula e
registrada sob. nº 3/9.057. Obs. Recolhido em 25.06.2.012, o valor de R$ 0,31, devido
ao Funrejus sobre o registro de referida Penhora, com o valor da dívida
C. 189 VRC= R$ 26,64. Data: 25.06.2.012. Dou fé. (as.) Neori José Breda-Ssuisak
AV. 20/9.057. PROT. Nº 70.126. DATA: 28.01.2015. De acordo com requerimento
datado de 28 de janeiro de 2015, Requerimento complementar datado de 06 de fevereiro
de 2015, cópia da 3º Alteração do Contrato Social, registrado na Junta Comercial do
Paraná sob nº 20143405713 em data de 06.06.2014, cópia da 42 Alteração do Contrato
Social, registrado na Junta Comercial do Paraná sob nº 20143768590 em data de
03.06.2014 e demais documentos apresentados e arquivados neste ofício (arg. 149), fica
averbado as alterações da razão social da empresa proprietária do imóvel desta
matrícula com suas respectivas benfeitorias, passando de Homero Kleine Ribeiro e Cia
Ltda, para JAUDETH RAMOS HAJAR & CIA LTDA — ME, e de Jaudeth Ramos Hajar &
Cia Ltda — ME, para JAUDETH RAMOS HAJAR - ME pessoa jurídica de direito privado,
com sede e foro neste município, à Rua Conceição-nº-34 0 inscrita no CNPJ.MF
sob nº 80.346.331/0001-17. C. 630 VRC = R$ 6 ZA! 015. Dou fé. (as.)
Neori José Breda — Ag. delegádo designado.
Serviço de Registro de Imóveis ” FUNARPEN -
ção SELO DIGITAL Nº
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da VemsJ. TVmu3.v9Tez
matrícula nº 9.057 Ficha nº 9.057/3 Livro nº 2e seus Controle:
lançamentos.
hRLN. HHgab
Dou Fé, u q
i o de 2016. Consulte esse selo em
is Cn so do http:/unarpen.com.br
Ângela Amorifh da Costa-Substituta '
4990009
ESTADO DO PARANA
Orientação Jurídica nº 038/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DELEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4412/2016,
que dispõe sobre a desafetação de imóvel público,
situado no loteamento Gralha Azul
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.412 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende desafetar de sua destinação
específica (bem de uso comum) o Lote de terreno urbano nº 01 da Quadra 07 do Loteamento
denominado Gralha Azul, objeto da matrícula nº 9.057, junto ao Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Palmeira.
Em complemento à Orientação Jurídica nº 036/2016, por meio da
qual foi mencionado acerca da necessidade de solicitação da matrícula do imóvel que se
pretende desafetar, segue a complementação da referida orientação jurídica apos a juntada do
documento:
Restou demonstrado que o respectivo imóvel que se pretende
desafetar, foi destinado a “Equipamentos Urbanos" quando da aprovação do loteamento. Com a
desafetação, o bem deixará de ser considerado público e voltará para a propriedade do loteador
(Jaudeth Ramos Hajar & Cia Ltda - ME e Jaudeth Ramos Hajar - ME).
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. 7
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ESTADO DO PARANÁ
Antes de adentrar no tema, cumpre esclarecer dois aspectos
iniciais que facilitarão a compreensão e o entendimentos dos nobres vereadores acerca do
assunto:
1 - Cabe ao Município, dada sua competência constitucional para suplementar a legislação
federal (art. 30, incisos I, II e IV-da Constituição Federal), editar normas de interesse local,
definindo o percentual de tais áreas a serem reservadas, que passariam ao domínio público
quando da aprovação do projeto de loteamento, a teor do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79:
“Art, 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os
espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e
do memorial descritivo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município podera
requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo
Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso
público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.” (incluído pela lei nº 14.424/2011)
2- Quando se trata de afetação de imóvel em sede de loteamento, o bem, quando afetado, passa
ao domínio público. Caso o imóvel seja simplesmente desafetado, ele volta a ser propriedade do
loteador é não mais do município, deixando de atender o percentual de reserva exigido pela lei
conforme mencionado no item “I” acima. Nesse mesmo sentido entende o próprio Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, conforme se verifica na Diligência Registral nº
3.849, por meio da qual a Prefeitura de Palmeira igualmente requereu a desafetação de área
pública de loteamento (loteador: palmeira S/A Participações e Investimentos), protocolo nº
68.854 em 07.08. 2014, conforme documento em anexo.
Partindo dessas duas informações básicas, pode-se afirmar que:
De acordo com 6 entendimento do STJ em interpretação ao art.l7
da lei nº 6.766/79, quando uma área é afetada e passa ao domínio público, ela não pode ter sua
destinação alterada pelo loteador e nem pelo poder público municipal (ressalvadas as hipóteses
constantes da norma):
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
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pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Z
ESTADO DO PARANÁ
“Art. 7. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outro,
S,
ee
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada
pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei”.
Sobre o tema, importante” colacionar o precedente do Superior
Tribunal de Justiça, REsp 28058, de relatoria do Ministro Adhemar Maciel, no sentido de que a
norma inserta no referido art. 17 da lei nº 6,766/79 deve ser observada também pelo Poder
Público municipal, pois. tais áreas foram incorporadas ao seu patrimônio justamente para
salvaguardar o interesse da comunidade, e não para lhe proporcionar acréscimo patrimonial:
“(..) quando se faz uma afetação, destinam-se áreas ao interesse da comunidade, portanto, nao faz sentido
(exceto em casos especialíssimos) possibilitar à Administração desafetar um bem e retirá-lo do domínio dos -
“cidadãos”, a desafetação desse patrimônio prejudicaria toda uma comunidade de pessoas, indeterminadas e
indefinidas, diminuindo a qualidade de vida do grupo.
Conforme consta na justificativa do presente projeto, “o ato
administrativo de afetar determinada área foi maculado pro erro, pois outras áreas do referido loteamento
também foram destinadas ao mesmo objetivo, o que a torna desde o início ociosa e sem destinação.” Também
consta que “o imóvel quando da sua aquisição pelo município e afetação já havia sido adquirido por particular
diretamente do loteador, evidentemente por instrumento particular, tendo inclusive a comprovação do
pagamento.”
Quando da instituição de um loteamento, várias regras devem ser
atendidas, dentre elas a destinação e afetação de determinadas partes para domínio público,
sem o que um loteamento não pode ser aprovado. Se, no presente caso, houve erro na afetação,
deve ser demonstrada a substituição do bem afetado por outro ou deve ser comprovado que as
demais afetações do loteamento já atingem os limites exigidos, não havendo necessidade de
substituir a afetação equivocada. Tudo isso, porque tais afetações destinam-se à comunidade.
Diante de tal consideração, extrai-se que o respectivo loteamento
foi aprovado com equívoco, sendo competência do Poder Executivo comprovar perante os
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
parlamentares, a retificação da aprovação do loteamento e/ou a regularização do mesmo, com o Mira
atendimento de todas as normas legalmente exigidas, principalmente das metragens legais FORÇA
exigidas aos loteamentos, a fim de que não possa ser alegada eventual utilização de fraude para
sua aprovação.
Também cabe ao Poder Executivo comprovar que houve a
aquisição formal (com documentos) do imóvel pelo terceiro particular e que a mesma ocorreu
antes da afetação, conforme afirmado na justificativa; já que, se ficar evidenciada a ocorrência
de fraude ou de apropriação ilegal do lote público, cumprirá ao Poder Executivo tomar as
providências cabíveis em detrimento do atendimento-ao princípio da legalidade e do interesse
público, sob pena de responsabilidade:
RECURSO DE APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL
LOTEAMENTO DESAFETAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS
POR MEIO DE LEI MUNICIPAL ALIENAÇÃO POSTERIOR -
INADMISSIBILIDADE || NULIDADE RECONHECIDA | -
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA -
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 180, VIL DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. 1. Alteração de destinação de bem de uso comum do
povo para bem de uso do Município. 2. Nulidade das averbações e
matrículas dos dois lotes alienados em favor de particulares. 3.
Condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de
indenização em razão da fruição exclusiva de bens. 4. Ação de
responsabilidade civil julgada parcialmente procedente. 5.
Sentença mantida: 6. Recurso de apelação da ré, desprovido.
Vale destacar o autor Paulo Affonso Leme Machado, que trata do
tema da desafetação com o seguinte entendimento:
! TJSP - APL: 03783112020098260000 SP 0378311-20.2009.826.0000, Relator: Francisco Bianco, Data de
ulgamento: 24/03/2014, 52 Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2014
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus |
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
v
vo00ULO
ESTADO DO PARANÁ
“Os espaços públicos não são expropriados pelo Município, mas transferidos gratuitamente pelo proprietário do
loteamento; é que o Município tem competência vinculada para gerir essa parte do loteamento. [...] Retirou-se de
modo expresso o poder dispositivo do loteador sobre as praças, as vias e outros espaços livres de uso comum (art.
17 da Lei nº 6.766/79), mas, de modo implícito, vedou-se a livre disposição desses bens pelo
Município. Este só teria liberdade de escolha, isto é, só poderia agir discricionariamente
nas áreas do loteamento que desapropriasse e não naguelas que recebeu a título gratuíto.
Do contrário, estaria o Município se transformando em Municipio-loteador através de
verdadeiro confisco de áreas, pois receberia as áreas para uma finalidade e, depois, a seu
talante as destinaria para outros fins” (sem negrito e itálico no texto original)
Ainda, na justificativa do projeto, consta que a iniciativa de
desafetação “visa conceder nova destinação ao imóvel. (..), tornando o bem dominical, para que,
posteriormente, possa o município alienálo, na forma da lei, viabilizando assim sua correta utilização.” Tal
argumento carece de legalidade e de amparo constitucional, visto que assim que for desafetado,
o bem retornará à propriedade do loteador (Jaudeth Ramos Hajar ME), não sendo possível sua
alienação pelo município!! Por mais que essa informação conste somente na justificativa e não
no corpo do texto da lei, os parlamentares deverão solicitar explicações antes de votar o
projeto.
Diante de todo o exposto, no entendimento desta Procuradoria, se
o percentual originalmente previsto no loteamento for superior ao exigido por lei, mesmo com
aidesafetação do referido bem, os parlamentares poderão admitir a presente desafetação até o
limite do excesso.
É imprescindível que os parlamentares solicitem todos esses
esclarecimentos ao Poder Executivo, a fim de que possam fundamentar o parecer das
Comissões Permanentes e também embasaro voto em Plenário, resguardando-se em caso de
eventual responsabilização e penalização do município por atos ilegais e/ou inconstitucionais.
2? MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 18. ed. Sao Paulo: Malheiros, 2010, p. 447
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Pd
ESTADO DO PARANÁ
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade, razoabilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização em caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 28 de março de 2016.
-
MÃO
'/Ajina Carolina Amorim da RO
o OAB/PR 50.855
radoria da Cânara Municipal
Palmelra/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARÇA DE PALMEIRA ESTADO DO PARANA eg
RUA DR. VICENTE MACHADO Nº 497. FONE: 0XX42 3252.3270 E
NEORI JOSÉ BREDA |
Ag. Delegado «lesignado.
DILIGÊNCIA REGISTRAL Nº 3.849
Tem o presente a finalidade de solicitar a V. Senhoria a complementação/regularização do Título
apresentado para registro/Averbação, ou não se conformando com as exigências abaixo
formuladas, poderá o interessado requerer a sus sitação de dúvida nos termos do contido no
Artº 198, da Lei 6.015/73.
NATUREZA DO TÍTULO: REQUERIMINTO DESAFETAÇÃO DE ÁREA
PÚBLICA/ABERTURA DE MATRICULA,
APRESENTANTE: Prefeitura Municipal de Paleira-Pr
LOTEADOR: PALMEIRA S/A. PARTICIPAÇÉ ES E INVESTIMENTOS.
DETENTOR DO DOMÍNIO PÚBLICO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA-Pr.
PROTOCOLO Nº 68.854 EM 07.08. 2014. -
EXIGÊNCIA:
Tendo em vista paraa aprovação do Loteamento TAMGARÁ, pelo Município
de Palmeira, a Loteadora PALMEIRA S/A. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS ter
cedido parte da área total do imóvel loteado par à os fins previstos no Artº 4º Inciso | da
Lei 6.766 de Parcelamento do Solo Urbano (esvaços livres, áreas de circulação, áreas
p/ Edif. Públ., etc.), mediante ainda o cumprimento do disposto no Artº 6º da citada Lei
repassando portanto para o domínio do Município nos termos do contido no Artº 21, as
áreas destinadas a Edificações públicas (lotes 11º 21 e 24), área verde ( lote 22) e ainda
área destinada a circulação (lote 23), as quas cumpriram na época da aprovação
serem. proporcionais à densidade de ocupaçãr prevista no plano diretor ou aprovada
por lei municipal para a zona em que se situavam, entende-se então neste caso, que
não sendo mais necessário em referido Loteamento a destinação de áreas de
Edificações Públicas, voltariam as mesmas a2 domínio da Loteadora, passando a
fazerem parte disponível do Loteamento pela | sferida proprietária loteadora. Restando
portanto diante da Lei Municipal nº 3.675, de cesafetação, apenas ser providenciado
pela Loteadora a devida Retificação do registio efetuado, alterando assim as áreas
destinadas ao domínio Público. Obs.: Ver abaixc, decisão do Ministério Público do RS.,
já proferida sobre a matéria em questão
“ Com efeito, a Lei nº 6.766/79, com as alterações introduzide s pela Lei nº 9.785/99, por sua vez, ao disciplinar a
questão do parcelamento do solo urbano, estabeleceu, no incis | do artigo 4º, que as áreas institucionais (sistema
de circulação e implantação de equipamentos urbanos e comunitários) a as áreas livres de uso público (praças e
parques), deverão ser proporcionais à densidade de ocupação'p evista no plano diretor ou aprovada por lei municipal
para a zona em que se situem. Cuida-se de norma geral urbanis; ca, com força vinculante para os Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios. E é, segundo a lição de Lúcia Val 2 Figueiredo, "dever do Município o respeito a essa
destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis,
passaram a integrar o patrimônio municipal qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência
discricionária da Administração resolver qual a melhor finalidade 3 ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já
foi preliminarmente determinada” (grifou-se, Disciplina Urbaní itica da Propriedade, p. 41, Editora Revista dos
Tribunais, 1980), No mesmo diapasão é o escólio de Paulo A fonso Leme Machado, que estabelece que o ente
público só poderia se conduzir com discricionariedade nas áreas do loteamento que desapropriasse e não nas áreas
reservadas legalmente: “do contrário, estaria o Município se ransformando em Municíplo-loteador através de
verdadeiro confisco de áreas, pois receberia as áreas pa'a uma finalidade e, depois, a seu talante, as
destinaria para outros fins” (grifou-se, Direito Ambiental Bras leiro, p. 244, Editora Revista dos Tribunais, 1989).
Assim, também, em caso aproximado, já se pronunciou o Tribun al de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pela
* 1º Câmara Cível”
ou então, se de interesse for da Loteadora, azós realizada a devida averbação de
desafetação, providenciar a doação de referidas áreas ao Município.
3000946
- Diante do acima exposto, poderia este Ofício a princípio, tão sómente
providenciar a abertura das matriculas pretendidas, continuando a serem Tu
caracterizadas como áreas destinadas a Edificações Públicas. LPs 1 :
Palmeira, 18 de agosto de 2.014,
etirado em: DA 0914 E
Se ad
San kick
OBSERVAÇÃO: .
O devido registro, ou a não justificação de que estão sendo tomadas as providências
para regularização do mesmo dentro de trinta dias contados a partir da sua prenotação,
cessarão automaticamente os efeitos de prioridade do título. (art. 205 da Lei 6.015 e
item 163.6-Ill do Cód. De Normas da Corregedoria de Justiça).
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº 218/2016 Palmeira, 28 de Abril de 2.01
Senhor Presidente:
Entries: of presente, estamos solicitando a Vossa
Excelência, a retirada da Paúita “de Votações o “Projeto de Lei nº 4.412/2016, que “Dispõe
sobre a desafetação de imóvel público, siluado no Loteamento Gralha Azul”, projeto este
que foi enviado através do ofício nº 1312016 m 10/03/16.
“Sem, mais para o momento, - “agradecemos pela
atenção, valendo-nos- da oportunidade, para prega nossa, elevada é iestifia Econsideração.
S ,20k
PROTOCOLO ion SO IÇÕE
nene
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOMINGOS EVERALDO KUHN
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
N/CIDADE

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