| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 1953 |
| Date | 1953-05-25 |
| Ementa | Regulamenta as atividades das pessoas que exercem a profissão de comércio, sem estabelecimento montado, no Município de Palmeira. |
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8... 000626-7 pets Artigo 1º - A presente lei regulamentará no Municipio de Pelmeira, as ativida- Artigo 2 Artigo Artigo $ 1º Artigo Artigo Artigo des das pessóas que exercem a profissão do comercio, sem estabele- cimento montado, e que são denominados vendedores ambulantes, Masca- tes, cometas etc, Para efeito da presente lei, considera-se mascate, ambulante, cometa etc, toda a pessoa que desenvolve a profissão de comerciante, sem estabeleciemto montado, com funcionamento normal e continuo, ofere- cendo a sua mercadoria de casa em cass, ou expondo-a para venda em logares de movimento, logradouros publicos etc, transportando-es na mão, em malas e em qualquer especie de veiculo, motorisado ou n& motorisado, seja qual fofa especie de utiliddde, em qualquer parte do municipio, O funcionamento desta especie de comercio, somente será permitido medigante o pagamento dos impostos municipais, Na expedição do talão de pagamento dos impostos municipais, deve constar o logar do municipio onde será vendida a mercadoria, Para cada localidade o imposto será cobrado separadamente, na base tempo de um dia, Para os vendedores previstos nesta lei não serãm fornecidas licença anuaes, Para pessoas pobres e reconhecidamente invalidas, poderá o Poder Le gislativo autorisar o Poder Executivo a dar isenção de impostos, de de que tal comercio ambulante limite-se a pequena escala, Fica vigorando a seguinte tabela para o imposto de licença aos ven- rp Ambulantes, Mascates, Cometas etc, referente as seguintes tilidades:; Tecidos em Geral, 1º -Classe.......... CR$ 1.500,00 [o 28 800,00 2 x 400,00 ae 5 200,00 Do Mo cesso ana 0RE 100,00 Da va OA 50,00 Armarinhos Lº -Classe.......... CR$ 1.200,00 22" º -BO0,00 ET e 860,00 2." 300,00 E em dl Niitia o 0/09 070 150.00 68: RS pus 1a 50.00 Ferragens Louças e Alumínios. 1º CR$ 1.500,00 1.000,00 | 700,00 300,00 150,00 50,00 Frutas Peixes e Consefvas 1º -Classe.......... CR$ 100,00 2º. 4 is 80.00 5º Dejo te ea Padale o 80,00 2a Dre QM| 40.00 Da! asda e. OM. 20,00 Bebidas. 1º -Classe..........0 400 00 BS = mina seemo Da BO0!DO SE =! comes cos co ME EDQI0O Outros Artigos não especificados. -Classe... «+ «CR$ 1.000,00 E. 700,00 - a SOS E 500,00 E A mp ces oro no a 200,00 | Ee ú e ema oe v:0/ 0/00 100,00 N 65 =. aaa cia O BB — 50,00 Artigo 8º - A presente lei entrará em vigor logo após ser sancionada, rexogan- do-ge as disposições em contrario. Saja das sessões em, 25 de Maio de 1.955 pra redor tea. PE ias es cer E ro Qd Ab - É ss pas Ghia Joe 3t4 giros . ir: Goro Es ) Nan