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materia nº 222/1953

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 222 / 1953
Date 1953-05-25
EmentaRegulamenta as atividades das pessoas que exercem a profissão de comércio, sem estabelecimento montado, no Município de Palmeira.
native_id2893

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.65 · pages: 3

8... 000626-7
pets
Artigo 1º - A presente lei regulamentará no Municipio de Pelmeira, as ativida-
Artigo 2
Artigo
Artigo
$ 1º
Artigo
Artigo
Artigo
des das pessóas que exercem a profissão do comercio, sem estabele-
cimento montado, e que são denominados vendedores ambulantes, Masca-
tes, cometas etc,
Para efeito da presente lei, considera-se mascate, ambulante, cometa
etc, toda a pessoa que desenvolve a profissão de comerciante, sem
estabeleciemto montado, com funcionamento normal e continuo, ofere-
cendo a sua mercadoria de casa em cass, ou expondo-a para venda em
logares de movimento, logradouros publicos etc, transportando-es
na mão, em malas e em qualquer especie de veiculo, motorisado ou n&
motorisado, seja qual fofa especie de utiliddde, em qualquer parte
do municipio,
O funcionamento desta especie de comercio, somente será permitido
medigante o pagamento dos impostos municipais,
Na expedição do talão de pagamento dos impostos municipais, deve
constar o logar do municipio onde será vendida a mercadoria,
Para cada localidade o imposto será cobrado separadamente, na base
tempo de um dia,
Para os vendedores previstos nesta lei não serãm fornecidas licença
anuaes,
Para pessoas pobres e reconhecidamente invalidas, poderá o Poder Le
gislativo autorisar o Poder Executivo a dar isenção de impostos, de
de que tal comercio ambulante limite-se a pequena escala,
Fica vigorando a seguinte tabela para o imposto de licença aos ven-
rp Ambulantes, Mascates, Cometas etc, referente as seguintes
tilidades:;
Tecidos em Geral,
1º -Classe.......... CR$ 1.500,00
[o
28 800,00
2 x 400,00
ae 5 200,00
Do Mo cesso ana 0RE 100,00
Da va OA 50,00
Armarinhos
Lº -Classe.......... CR$ 1.200,00
22" º -BO0,00
ET e 860,00
2." 300,00
E em dl Niitia o 0/09 070 150.00
68: RS pus 1a 50.00
Ferragens Louças e Alumínios.
1º CR$ 1.500,00
1.000,00 |
700,00
300,00
150,00
50,00
Frutas Peixes e Consefvas
1º -Classe.......... CR$ 100,00
2º. 4 is 80.00
5º Dejo te ea Padale o 80,00
2a Dre QM| 40.00
Da! asda e. OM. 20,00
Bebidas.
1º -Classe..........0 400 00
BS = mina seemo Da BO0!DO
SE =! comes cos co ME EDQI0O
Outros Artigos não especificados.
-Classe... «+ «CR$ 1.000,00
E. 700,00
- a SOS E 500,00
E A mp ces oro no a 200,00 |
Ee ú e ema oe v:0/ 0/00 100,00 N
65 =. aaa cia O BB — 50,00
Artigo 8º - A presente lei entrará em vigor logo após ser sancionada, rexogan-
do-ge as disposições em contrario.
Saja das sessões em, 25 de Maio de 1.955
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