PROJETO DE LEINº 4422
EMENTA: ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.960, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 29 de Março de 2.016
1º Discussão em 29 de Março de 2016 Aprovado por Unanimidade
2º Discussão em 05 de Abril de 2016 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 06 de Abril de 2016 Com Ofício nº 045/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial cerne 4M3
08 Páginas nº de 134 De 06/04 , aot6
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,422
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.960, de 11
de setembro de 2015 e dá outras providências.
Art. 1º A presente Lei altera o caput do art. 1º, o inciso IV e o 82º do art. 11, 0
caput do art. 22 e revoga o 83º do art. 11 da Lei nº 3.960, de 11 de setembro de 2015,
que estabelece critérios urbanísticos especiais, de parcelamento e ocupação do solo
urbano, no perímetro urbano da sede do município de Palmeira.
Art. 2º O art 1º, caput, da lei nº 3.960 de 11 de setembro de 2015 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art1º Esta Lei estabelece critérios urbanísticos especiais, de parcelamento e
ocupação do solo urbano, no perímetro urbano da sede do município, por
período determinado de 08 (oito) meses, para implantação de novos projetos de
loteamentos habitacionais no Município de Palmeira, a fim de viabilizar a
Junção social da cidade e da propriedade imobiliária urbana, assim como o
desenvolvimento econômico e melhoria na qualidade de vida de seus habitantes,
além de:" (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 3.960 de 11 de setembro de 2015 passa a vigorar com
nova redação no inciso IV, bem como com a supressão do parágrafo 3º, nestes termos:
IV - Arruamento com largura mínima de 12 (doze) metros, sendo posteamento
de um lado e arborização do outro com espaçamento entre as árvores de 12
(doze) a 20 (vinte) metros, sempre na linha divisória entre os lotes, respeitando-
se as regras específicas de acessibilidade.
$2º O arruamento das“vias coletoras deverá ter largura mínima de 15 (quinze)
metros.
$3º (Revogado)" (NR)
Art. 4º O art. Da Lei nº 3.960 de 11 de setembro de 2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:
2016.
"Art. 22 O prazo estabelecido para requerer a implantação de novos
loteamentos, com fundamento nesta Lei, é de no máximo 08 (oito) meses, a
contar da data de entrada em vigência da presente Lei." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Paly éh a, Estadio do Paraná, em 17 de março de
EP 8 -000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
GUOUIUZ
Prefeito do Município de Palmeira
JUSTIFICATIVA
estabelece critérios urbanísticos especiais, de parcelamento e ocupação do solo urbano,
no perímetro urbano da sede do município de Palmeira, para implantação de novos
projetos de loteamentos habitacionais no Município de Palmeira, a fim de viabilizar a
função social da cidade e da propriedade imobiliária urbana, assim como o
desenvolvimento econômico e melhoria na qualidade de vida de seus habitantes.
É de notório conhecimento que a lei objeto de alteração é de suma
importância para que o município possa viabilizar a inclusão sócio espacial da
população de baixa renda, criando normas legais específicas de acesso ao solo
urbanizado. propiciando a moradia digna à população além de buscar a regularização da
ocupação do solo urbano em favor do bem coletivo.
Tanto é verdade, que o prazo de seis meses, inicialmente constante na
referida Lei, para protocolo de novos empreendimentos se tornou insuficiente, em face
do grande número de pedidos de informações e esclarecimentos sobre o projeto. Assim,
a presente iniciativa pauta-se primordialmente na necessidade de postergar por mais
sessenta dias o prazo estabelecido, para que, desta forma, mais interessados possam
realizar estudos e, quiçá, protocolar seus pedidos.
Por fim, outra alteração aqui proposta é com relação às medidas
estabelecidas para arruamento dos loteamentos definidos pela lei 3.960/15. No corpo da
lei constou largura mínima de 15 metros de arruamento, no entanto estudos técnicos
posteriores denotam a possibilidade de redução dessas medidas para 12 metros que
possibilitarão melhor adequação às finalidades precípuas do projeto, visto se tratar de
empreendimentos habitacionais, com os quais se busca, dentro de um crescimento
ordenado, viabilizar o maior número de residências possíveis.
Com expostos, considerando a necessidade de readeguar a lei nº 3.960/15,
sem representar qualquer tipo de ônus a ser suportado pelo município, pelo contrário
visando propiciar mecanismos legais hábeis para o atendimento da população, com
relação ao acesso à moradia digna, através do contido Projeto de Lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 17 de março de 2016.
Prefeito do
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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UUUGOI-
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 037/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.422/2016,
que altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.960, de 11 de
setembro de 2015, a qual estabeleceu critérios especiais
para implantação de novos projetos de loteamentos
habitacionais no Município de Palmeira e deu outras
providências. :
é Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.422 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar e revogar dispositivos da Lei nº 3.960, de Il de setembro de 2015, a qual
estabeleceu critérios - especiais para implantação - de novos projetos de loteamentos
habitacionais no município-de Palmeira e deu outras providências. O projeto pretende estender
o prazo de implantação de novos loteamentos habitacionais de 6 meses para 8 meses (art.1º
caput e art.22 da Lei nº 3.960/15), bem como alterar a metragem mínima da largura do
arruamento, do espaçamento entre árvores e das vias coletoras (art.11, IV, S2º e 83º da Lei nº
3.960/15).
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos india LVlIle XIV do art.6º, incisos XXV e XXIX do art.76, art. 206
e art. 207 da Lei Orgânica do Município, amparado pela Constituição Federal e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
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Em virtude da peculiaridade do ano eleitoral nos mumaipiógira y
algumas particularidades devem ser analisadas com relação a determinados assuntos e projetos
de lei, cabendo aos nobres vereadores exercer a fiscalização da execução dos projetos lei
aprovados, com relação às proibições referentes a cada período eleitoral, principalmente no que
consiste à execução de programas, transferências voluntárias de recursos e outros, conforme
Orientação jurídico-Administrativa nº 02/2016 emitida pela Procuradoria da Casa.
Tratando-se de política habitacional; verifica-se a aplicabilidade
dos SS10 e 11 do art.73 da Lei nº 9.504/1997:
Árt.73 (..)
S 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos: casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (incluído
pela lei nº 11.300/2006)
SI. Nos-anos eleitorais, os programas sociais de que trata o S 10 não poderão ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (incluído pela lei nº 12.034/2009)
A referida proibição é, principalmente, para o ANO eleitoral.
Entretanto, não se proíbe a continuidade da distribuição de
bens/serviços que já vinha, efetivamente, sendo anteriormente realizada, pois não se exige a
interrupção: de programas nem se inibe a sua instituição. O que se veda é a utilização de
programa com distribuição de bens/serviços em favor de candidato, partido político ou
coligação. Veja o que diz o Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
“É vedado o uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, com
distribuição gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando” (RESPE nº
25.890, de 29.09.2006, rel. Ministro José Delgado)
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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“(..) não se exige a interrupção de programas nem se inibe a sua instituição. O que se interdita é a utilização”
favor de candidato, partido político ou coligação. (:.)” (Acórdão nº'21.320, de 09.11.2004, rel. Ministro
Luiz Carlos Madeira)
Desta forma, entende-se que não há necessidade de interrupção
ou suspensão do programa que já existe (para as famílias que já estão devidamente
credenciadas), desde que o mesmo seja devidamente fiscalizado - inclusive solicitando auxílio
do Ministério Público-conforme art.73 da lei nº.9.504/97 - garantindo-se a aplicação de forma
regular, uma vez que não-se pode fazer ou permitir o uso promocional em favor de qualquer
candidato, nem mesmo a efetivação de novos credenciamentos, o que é entendido pelo TSE -
como ofensa à lei. Neste sentido, a extensão do prazo de 6 para 8 meses deve ser utilizada com
cautela pelo Poder Executivo, apenas para dar efetividade aos projetos já existentes.
Deste modo, por ora, não há indício de inconstitucionalidade e/ou
de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No-mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, razoabilidade, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
efetiva fiscalização em caso de aprovação do presente projeto, sob pena de responsabilidade.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à respectiva Comissão.
Palmeira, 22 de março de 2016.
Qurcc
árolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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PROTOCOLONº 189/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE23/03 / Rae
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Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Projeto de Leinº | 4.422 Unóita GP
Assunto: Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.960, de 11 de setembro de 2015 e dá outras
providências. é
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.422 que Altera e revoga dispositivos da Lei nº
3.960, de 11 de setembro de 2015 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos
termos dos incisos 1, VII é XIV do art. 6º, incisos XXV e XXIX do art. 76, art. 206 e art. 207 da
Lei Orgânica do Município, amparado pela Constituição Federal'e encontra-se em conformidade
* com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimen-
to Interno da Câmara Municipal, não havendo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 23 de Março de 2016.
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ata OSÓRIO
Ea
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.422, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira; Estado
do Paraná, em 23 de Março de 2016.
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B. CASSANTA
Membro
FABI
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
: JUUUVU?
PROTOCOLONº 191/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 23 / 03 Ei 201.6
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lein" 4.422
Assunto: Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.960, de 11 de setembro de 2015 e dá outras
providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.422 que Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.960, de 11 de setembro
de 2015 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o
prazo de seis meses inicialmente constante na referida lei, para protocolo de novos empreen-
dimentos se tornou insuficiente, em face do grande número de pedidos de informações e es-
clarecimentos sobre os projetos. Também no corpo da lei constou largura mínima de 15 me-
tros para arruamento, e, no entanto, estudos técnicos posteriores denotam a possibilidade de
redução dessas medidas para 12 metros que possibilitarão melhor adequação às finalidades do
projeto, visto se tratar de empreendimentos habitacionais, com os quais se busca, dentro de
um crescimento ordenado, viabilizar um maior número de residências possíveis.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 23 de Março de 2016.
ELIEZER BORCOSKI
Relator
* PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.422 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição. j
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 23 de Março de 2016.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000: 118
Câmara saindo de “Palmej 6 UA
PROJETO DE LEI Nº 4.422
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.422
APROVADO POR NE 7 MIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE MARÇO DE 2016
Presidente O ea 1144 GM LÊ A A »
1º Secretário b 1 s Eno
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.422
APROVADO POR UNA Nim DEDE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 05 DE ABRIL DE 2016
Presidente Dutos = EtulD (lies
(o)
1º Secretário (4 Gonça)
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ou é su? oi ! À
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