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materia nº 5550/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5550 / 2020
Date 2020-07-14
EmentaDispõe sobre a largura das estradas rurais municipais e respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso, autoriza o recebimento de áreas em doação mediante isenção da contribuição de melhorias e dá outras providências.
native_id2991

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-13 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2020-10-06 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2020-10-02 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2020-07-14 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CUOP.
2020-07-14 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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texto original #

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DATA: 14/7/2020
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre a largura das estradas rurais municipais
e respectivas faixas de domínio, fixa limitações de
uso, autoriza o recebimento de áreas em doação
mediante isenção da contribuição de melhoria e dá
outras providências.
Art. 1º As estradas rurais situadas nos limites do território municipal,
instituídas e/ou conservadas pelo Poder Público Municipal que se destinam ao livre
trânsito público, são classificadas em duas categorias:
I — Principais: Estradas com Faixa de Rolamento de 12 (doze) metros de
largura; :
H - Secundárias: Estradas com Faixa de Rolamento de 08 (oito) metros de
largura.
Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se:
I- Estradas principais: Aquelas que interligam localidades rurais do Município
e as que ligam localidades à sede do Município, sejam por meio de estradas federais,
estaduais ou diretamente ao perímetro urbano da sede;
H - Estradas secundárias: Todas as demais que não se enquadrem no inciso
anterior e que liguem localidades, estradas municipais principais, ou estradas federais e
estaduais a propriedades rurais.
Art.:3º Para as estradas de que trata esta Lei, são estabelecidas as seguintes
faixas de domínio, a partir de seu eixo central:
I — Estradas Principais: 10 (dez) metros de cada lado;
II — Estradas Secundárias: 07 (sete) metros de cada lado;
Art. 4º Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que
trata esta Lei são estabelecidas as seguintes limitações nas faixas de domínio:
I- De plantar vegetação que em razão do porte, possa prejudicar, pela
umidade provocada pela falta de iluminação solar, a consistência da faixa de rolamento
ou que venha a prejudicar de alguma forma o tráfego de veículos;
II - Proceder com escavações ou desmontes sem autorização do Município;
HI — Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito de estradas, impedir,
dificultar ou represar o escoamento das águas, fazer barragem que levem águas a
aproximarem-se do leito das estradas a menos de 05 (cinco) metros em período de
enchentes.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeira com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIR Breno DO PARANÁ
p PROJETO DE LEI Nº 555
ESTADO DO PARANÃ PROTOCOLO Nº 490/2020 o
-
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
$ 1º Compete ao proprietário de áreas marginais às estradas municipais
proceder a roçada da faixa de domínio sempre que a vegetação possa comprometer a faixa
de rolamento ou a sua visibilidade.
$2º A falta de atendimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator
sanções, inclusive pecuniárias, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
& 3º Identificada qualquer transgressão ao disposto neste artigo, será
procedida pelo Poder Executivo a notificação ao proprietário, para que no prazo de 30
(trinta) dias, cumpra com sua obrigação, sendo que o não atendimento ensejará a
realização do respectivo serviço pelo Município e por consequência o lançamento da
respectiva tarifa ou preço público, em face do infrator.
Art. 5º Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais para
atender ao disposto no artigo 1º desta Lei, o Município realizará a desapropriação
correspondente, lançando o custo do alargamento como contribuição de melhoria, com
base no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. O proprietário de área marginal às estradas municipais que
consentir em realizar a doação das áreas necessárias ao alargamento previsto neste artigo
ao Município, ficará isento da Contribuição de Melhoria.
Art;6º Por meio de Decreto, o Poder Executivo, estabelecerá a definição e o
enquadramento das estradas rurais às disposições desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 14 de julho de 2020.
Prefeito
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que tem
por objetivo regulamentar as estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixando
limitações de uso, de modo a promover a melhoria dos serviços públicos prestados nas
estradas do interior do Município de Palmeira.
Atualmente não há ordenamento municipal que regule a largura correta
das estradas e, sendo gue sua regulamentação traria inúmeros benefícios ao Município,
sobretudo na padronização dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura nas estradas do interior.
A Proposta apresentada demonstra o compromisso com os munícipes
em melhorar a trafegabilidade das estradas do interior do município de Palmeira, uma vez
que a extensão rural do município é densamente habitado por produtores rurais, que
trazem crescimento e desenvolvimento ao Município e necessitam que as estradas estejam
em boas condições para o escoamento de seus produtos.
Em decorrência disto, é proposto pelo Poder Executivo Municipal, o
presente projeto de Lei, através do qual, como objetivo geral se busca normatizar e
regulamentar o uso e a conservação das estradas, com objetivo de melhorar a
infraestrutura rural € por consequência a qualidade de vida da população. Portanto, a
proposta visa consolidar uma legislação que atenda os atuais desafios da manutenção das
estradas dando assim eficiência ao uso dos recursos públicos.
Com expostos, demonstradas as benesses almejadas, através do contido
projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando. com a apreciação e conseguente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira; em 14 de Julho dé
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 “Centro - CEP 84.1 30-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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