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materia nº 5551/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5551 / 2020
Date 2020-07-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder, mediante termo de cooperação, o repasse de cestas básicas alimentícias às Organizações da Sociedade Civil que específica, nos termos da portaria 369/2020 do Ministério da Cidadania e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-28 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2020-07-21 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2020-07-17 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2020-07-14 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CECBESMA.
2020-07-14 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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CÂMARA DO PARANÃ OE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIR casa cia
z PROJETO DE LEI Nº 5551/2020
ESTADO DO PARANÃ PROTOCOLO Nº 491/2020
DATA: 14/7/2020
PROJETO DE LEI Nº nó
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Cooperação, o repasse de cestas básicas
alimentícias às Organizações da Sociedade Civil que
especifica, nos termos da Portaria nº 369/2020, do
Ministério da Cidadania e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
parceria, mediante termo de colaboração, em regime. de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho-2014, visando-o repasse de cestas básicas alimentícias, adquiridas
com recurso proveniênte do auxilio emergencial disposto na Portaria nº 369/2020, do
Ministério da Cidadania, às Organizações da Sociedade Civil, da seguinte forma:
I - Repasse de 183 (cento e oitenta e três) cestas básicas alimentícias
mensais, por um período de 06 (seis) meses, totalizando 1098 (um mil e noventa e oito)
cestas à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS DE PALMEIRA -
APAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob
nº:77,487.601/0001-03, com sede na Rua Bento Luis da Costa nº 14, Palmeira, Paraná.
II - Repasse de 30 (trinta) cestas básicas alimentícias mensais, por um
período de 06 (seis) meses, totalizando 180 (cento é oitenta) cestas ao LAR ACELINO,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº
79.573.150/0001-44, com sede na Avenida das Palmeira, nº 896, Palmeira, Paraná.
| TI - Repasse de 08 (oito) cestas básicas alimentícias mensais, por um
período de 06 (seis) meses, totalizando 48 (quarenta e oito) cestas à ASSOCIAÇÃO
FAMÍLIA DE MARIA - LAR SAGRADA FAMÍLIA, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.578.244.0001- 18, com sede na Rua
Coronel Pedro:Ferreira, nº 122, Palmeira, Paraná.
Art. 2º As obrigações das entidades deverão ser transcritas no Termo
de: Cooperação, -cujo objeto é o repasse das cestas básicas alimentícias, a ser lavrado,
especificamente, para esta finalidade.
Art. 3º O Termo e Cooperação tornar-se-á nulo, independentemente de
ato especial, se ao objeto, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no artigo 1º
desta Lei, bem como se houver, por parte da beneficiária, descumprimento de quaisquer
das obrigações, impostas por esta lei, pelo Termo de Cooperação e/ou demais normas
atinentes, ensejando a consequente responsabilização e as sanções cabíveis.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — cer 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º O termo de Cooperação poderá ser revogado por ato do Poder
Executivo por razões de interesse público devidamente atestado em procedimento
administrativo competente.
Art. 5º O Termo de Cooperação se materializará por intermédio da
inexigibilidade de chamamento público, consoante ao procedimento disposto nos artigos
31 e 32 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da natureza singular
do objeto da parceria, cujas metas somente são alcançadas pelas respectivas entidades
identificadas do artigo 1º.
Parágrafo único. Compete a cada entidade prestar contas quanto à
regular utilização do objeto repassado, na forma e nos prazos fixados pela lei.
Art;6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, em 14 de julho de 2020. 2
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que visa
autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de colaboração, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, visando o repasse
de cestas básicas alimentícias, adquiridas com recurso proveniente do auxilio emergencial
disposto na Portaria nº 369/2020, do Ministério da Cidadania, às Organizações da
Sociedade Civil especificadas.
De antemão, ressaltamos que com o avanço do coronavírus pelo Brasil,
aliado à crise econômica mundial causada pela pandemia, aponta-se um cenário de maior
carga sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Tal fato exige, ainda
mais, promover o fortalecimento da: Política de Assistência Social, que vem sendo
reconhecida como uma política que presta . serviços essenciais, principalmente às
populações em n situação de vulnerabilidade é risco social.
“Com este propósito, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº
953, destinando crédito extraordinário para o Ministério da Cidadania. Regulamentada,
posteriormente, pela Portaria-nº 369, a medida disponibiliza estes recursos para “apoiar
estados e municípios no atendimento à população em vulnerabilidade social neste
momento de enfrentamento dos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo
coronavírus”, reafirmando o papel central que o SUAS terá nesta luta.
(6) repasse dar-se-á diretamente do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS) ao fundo de assistência social do município, podendo ser destinado para
a aquisição de. EPIs e de alimentos ricos em proteínas, desde que--observada a
disponibilidade. orçamentária e financeira referente ao exercício de 2020. Portanto,
“tratando-se de Situação de calamidade pública, devidamente reconhecida, acobertada por
legislação própria, entende-se não haver correspondência às vedações impostas pela Lei
9495/98, em razão da realização do pleito eleitoral.
De mais a mais, a presente iniciativa visa autorizar a união de esforços
entre poder público e as referidas Organizações para melhor assistência e execução de
serviços públicos, em prol da população palmeirense, relacionada com o seguimento.
Diante disso, quanto aos procedimentos legais, com fulcro no art. 31 da
Lei Federal 13.019/14, entende-se que, para o presente caso, é considerado inexigível o
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
chamamento público, tendo em vista a inviabilidade de competição entre as organizações
da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria, cujas metas
somente são alcançadas pela entidade menciona na presente iniciativa.
Assim, é a presente para dar efetivo cumprimento ao disposto no art.
31, Il do Comando Legal citado, in verbis:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese
de: inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade
civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas
somente puderem Ê ser atingidas por uma entidade específica,
especialmente quando:
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária (..)
5 Posto isso, visando estabelecer parceria entre o Poder Público e as
referidas entidades privadas, sem fins lucrativos, para a consecução de ações voltadas ao
atendimento da população, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal
conclamo a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando com a'apreciação e consequente aprovação da propositura,
aproveito o ensejo para renovar Os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, em 14 de julho de
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