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materia nº 4425/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4425 / 2016
Date 2016-03-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id300

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-10 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 16

PROJETO DE LEI Nº 4425
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR BEM IMÓVEL
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
de= Ei - Dado para a Ordem do Dia em 03 de Maio de 2.016
+
=. á
.
- P Discussão em 03 de Maio de 2016 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 10 de Maio de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 11 de Maio de 2016 Com Ofício nº 067/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN? ADA
15 Páginas nº de) s De AY 057 90h (
Fm
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,425
Autoriza o Poder Executivo a permutar bem imóvel de
propriedade do Município de Palmeira e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar bem imóvel de
propriedade do Município de Palmeira por imóvel de propriedade de F.T.G Comércio
de Cereais LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº
11.096.114/0001-01, com sede na Rua Paulo Krambek, s/n, Quadra 05, Distrito
Industrial, em Palmeira/PR.
Art. 2º O imóvel de propriedade do Município de Palmeira a ser permutado
compreende o Lote dê terreno urbano, identificado pelo nº 5-A, situado entre as Quadras
05 e 06 do Loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira, com área total de
3.375.00m? (três mil, trezentos e setenta e cinco metros quadrados). objeto da matrícula
nº 13.830, arquivada junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira.
Art. 3º O imóvel de propriedade de F.T.G Comércio de Cereais LTDA a ser
permutado compreende o Lote de terreno urbano, identificado pelo nº 51-C, constituído
por partes dos Lotes 51, 52, 56 e 57 da Quadra 06, do Loteamento denominado Distrito
Industrial de Palmeira, no lugar denominado Rincão dos Buracos, com área total de
1.602,60m? (um mil, seiscentos e dois metros e sessenta centímetros quadrados), objeto
da matrícula nº 13.833, arquivada junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de Palmeira.
Parágrafo único. Com respaldo do artigo 17, 1, alínea “c” da Lei 8666/93, a
permuta visa à aquisição de área específica e necessária ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, notadamente, no que se refere à correta disposição do Plano
de Incentivo Empresarial do Município, tendo em vista que sua localização condiciona a
escolha, uma vez que viabilizará a abertura de nova via pública que melhor atenderá as
necessidades do setor empresarial local.
Art. 4º As áreas permutadas foram avaliadas pela comissão de avaliação de
imóveis, formada para tal finalidade, que apresentou o seguinte relatório:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
uULUVUZ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
I - Lote de terreno urbano, identificado pelo nº 5-A, situado entre as
Quadras 05 e 06 do Loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira, com área
total de 3.375,00m? (três mil, trezentos e setenta e cinco metros quadrados). objeto da
matrícula nº 13.830, de propriedade do Município de Palmeira — R$ 168.750,00 (cento
e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais);
II - Lote de terreno urbano, identificado pelo nº 51-C, constituído por partes
dos Lotes 51, 52, 56 e 57 da Quadra 06, do Loteamento denominado Distrito Industrial
de Palmeira, no lugar denominado Rincão dos Buracos, com área total de 1.602,60m?
(um mil, seiscentos e dois metros e sessenta centímetros quadrados), objeto da
matrícula nº 13.833, de propriedade de F.T.G Comércio de Cereais - LTDA - R$
168.750,00 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual
para igual, de acordo com o contido na avaliação dos imóveis. não havendo reposição
pecuniária por qualquer das partes, em virtude do interesse recíproco na referida
permuta.
Art. 5º Por se tratar de interesse público, sobre a permuta decorrente desta
Lei não haverá incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis —
ITBI.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias e constantes do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de
março de 2016.
EdinHavrechaki
Prefeily do Miinicípio de Pálmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
“8
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação dessa Casa de Leis Projeto de Lei no intuito
viabilizar a permuta de área pública, pela área particular de propriedade de F.T.G
Comércio de Cereais - LTDA, objeto da matrícula nº 13.833, diante do interesse público
que se funda na aquisição de área específica e necessária ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, notadamente, no que se refere à correta disposição do Plano
de Incentivo Empresarial do Município, tendo em vista que sua localização condiciona a
escolha, uma vez que viabilizará a abertura de nova via pública que melhor atenderá as
necessidades do setor empresarial local.
Assim, a iniciativa se justifica, tendo em vista a necessidade de o município
adquirir a área apropriada para proceder à abertura de nova via pública no distrito
industrial de Palmeira, visando melhor atender as empresas ali instaladas, visto que a
determinada área se situa em posição logística favorável para o objetivo pleiteado.
De outro bordo, o imóvel de propriedade do município, o qual se pretende
permutar, se encontra desafetado de qualquer finalidade pública, sendo inservível ao
interesse público, não havendo qualquer projeto público a ser implantado com utilização
do mesmo, o que legitima a presente troca, que tem por escopo superar os anseios do
setor empresarial do município.
Sob o aspecto legal, frisa-se que a presente proposta encontra guarida
expressamente no art. 17 da Lei 8666/93, intitulada Lei de Licitações e Contratos
públicos, bem como na Lei Orgânica Municipal.
A fim de buscar a plena legalidade da presente propositura, com base na
doutrina majoritária, qualquer bem público pode ser permutado com outro bem público
ou particular, da mesma espécie ou de outra, se comprovada a desnecessidade de
utilização do bem público. Sendo essencial que a lei autorizadora da permuta identifique
os bens e a avaliação prévia atribua-lhes corretamente os valores, para efetivação da
troca sem lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito de qualquer das
partes. requisitos estes preservados no presente projeto.
A permuta pretendida por meio da aprovação deste projeto não causará
qualquer tipo de prejuízo ao Município de Palmeira, uma vez que terá em troca de sua
área, outra que, inclusive, é a única no presente momento capaz de atender a
necessidade pública, para a finalidade em questão.
Com expostos, diante da atual necessidade de permutar as respectivas áreas
para melhor atendimento do interesse público, através do contido projeto de lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a esta honrada Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Betado do Paraná, em 29 de março de
2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
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REGISTRO DE IMÓVEIS [ = ) o9 ||
Comarca de Palmeira-PR REGISTRO GERAL - Lº 2 |
NEORI JOSÉ BREDA |
Agente Delegado Designado
ÂNGELA AMORIM DA COSTA
, Substituta
13.830/1 4
RUBRICA
)
DATA: 18.12.2015. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: LOTE 5A de terreno urbano, situada entre as|
Quadras 05 e.06 do Loteamento Distrito Industrial de Palmeira, com área total de 3.375,00 m? (três
mil, trezentos e setenta e cinco metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: Frente
confronta com Rua José Caetano de Oliveira, em seu lado par, medindo 18,00 metros; do lado direito
de quem de frente olha, confronta com FTG Comércio de Cereais Ltda, medindo 187,50 metros; do
lado esquerdo, confrontando com FTG Comércio de Cereais Ltda e Lote 53 Simone Popoaski
Melanski ME, medindo 187,50 metros; e fundos confronta com lote 5B do parcelamento, medindo
18,00 metros.Distando 164,00 metros da esquina com a rua 4. Cadastro municipal nº 56143.
PROPRIETÁRIO: O MUNICÍPIO DE PALMEIRA-PR, pessoa jurídica de direito público, com sede na
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11, Palmeira-Pr., inscrita no.CNPJ.MF.nº 76.179.829/0001-65. Tite
Anterior: Matricula nº 13.809 Fch. 13.809/1 Lº 2 deste Ofício. (as.) Ângela Amorim da Costa —
—bstituta.
Serviço de Registro de Imóveis
Palmeira - Paraná | FUNARPEN |
a ERESUAAS SELO DIGITAL Nº
erifico que esta fotocópia é reprodução fiel da a i
matrícula nº 13.830 Ficha nº 13.8301 Livro nº 2 e seus tengo muto soro
lançamentos. Controle:
Dou Fé. LFSGe.7FUd
Palmeira 18 de dezembro de 2015, Consulte esse selo em
. WD | http://unarpen.com.br |
; Ângela Amorirh da Costa — Substituta
REGISTRO DE IMÓVEIS |
Comarca de Palmeira-PR |
NEORI JOSÉ BREDA À
Agente Delegado Designado
ÂNGELA, AMORIM DA COSTA
Substituta
lo FICHA |,
[13.833 46
RUBRICA q
DATA: 18.12.2015. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote de terreno urbano sob nº 51-C, com a área
de 1.602,60m? (um rnil, seiscentos e dois metros e sessenta centímetros quadrados), constituído por
partes dos lotes 51, 52, 56 e 57 da Quadra 06 do Loteamento denominado “Distrito Industrial de
Palmeira”, no lugar clenominado Rincão dos Buracos, nesta cidade e Comarca de Palmeira-PR, com
as seguintes medidas e confrontações: Frente para Rua 6, em seu lado impar, medindo 14,00 metros;
do lado esquerdo de quem da frente olha, medindo a extensão de 119,60 metros, confrontando com
lote 58 e 53, quadra 6, do Distrito Industrial: do lado direito, medindo a extensão de 114,50 metros,
confrontando com o lote 51B, do parcelamento; e nos fundos medindo a extensão de 8,30 metros,
confrontando com lote 51 B, onde faz ângulo a direita, medindo 5,50 metros, confrontando com o lote
51B, do parcelamento. Distando 111,00 metros da esquina com a Rua José Caetano de Oliveira.
Cadastro municipal nº 56173. PROPRIETÁRIO: FT.G. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, pessoa
* “dica de direito privado, com sede na Rua Paulo Krambek, s/nº,Quadra 5 - Distrito Industrial, em
Pálmeira-PR, inscrita no :CNPJ.MF sob nº 11.096.114/0001-01. Título Anterior: Matrícula nº 11.970
Ficha 11.970/1 do Livro 2 de Registro Geral deste Ofício. (as ) Ângela Amorim da Costa — Substituta.
Serviço de Registro de Imóveis FUNARPEN
MATRÍCULA Nº 13.833
CERTIDÃO SELO DIGITAL Nº
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da UQKQO. D4cFx. CTePG |
matrícula nº 13.833 Ficha nº 13.833/1. Livro nº 2e seus ”
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çamentos.
Dou Fé, gdUSe.7CDf
Palmeira 21 de dezembro de 2015. Consulte esse selo em
http:/funarpen.com.br
“Ângela Arnorin da Costa - Substituta
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
f AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE PERMUTA
Processo 3.468/2015
DADOS DOS IMÓVEIS:
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA
TIPO: LOTE URBANO DESTINADO A PERMUTA
LOCALIZAÇÃO: DISTRITO INDUSTRIAL DE PALMEIRA
LOTE 5-A - MATRICULA 13.830
ÁREA DO TERRENO: 3.375,00 m?
NÃO EXISTE ÁREA CONSTRUÍDA SOBRE O TERRENO
PROPRIETÁRIO: F.T.G. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
TIPO: LOTE URBANO DESTINADO A PERMUTA
LOCALIZAÇÃO: DISTRITO INDUSTRIAL DE PALMEIRA
LOTE 51-C- MATRICULA 13.833
ÁREA DO TERRENO: 1.602,60 m2
NÃO EXISTE ÁREA CONSTRUÍDA SOBRE O TERRENO
AVALIAÇÕES
Valor do lote 5-A : R$ 168.750,00 - Propriedade do Município de Palmeira
é
bh
Valor do lote 51-C : R$ 80.130,00 - Propriedade da Empresa FTG com. De Cereais Ltda.
Avaliação
A comissão de avaliações, nomeada pela portaria 11.391 de 12 de agosto de 2015, pelo
Prefeito Municipal Edir Havrechaki, em reunião realizada na data de 29 de março de
2016, analisou os dados anexos ao processo tendo como base valores aplicados na
tabela de ITBI do decreto 6.915 de 30 de julho de 2010.
A necessidade da permuta justifica-se pela necessidade de unificação das áreas da
empresa FTG Com de Cereais Ltda., sendo repassada o trecho de rua devidamente
desmembrado e desafetado. Em contrapartida a empresa repassa a área da matrícula
13.833 para abertura de rua dando acesso a empresas ali instaladas.
Quanto a diferença entre os valores a empresa deverá com a diferença em materiais
para drenagem necessárias para as ruas em questão, no valor de R$ 88.620,00.
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F Praça Mal. Floriano Peixoto, 11, Centro — 84.130-000 — Palmeira-Pr — (42) 3909 5009
hi a.mail! nlanaiamanta/Dnalmoeira nr mou hr
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Resultado final: Não se encontrou óbice para com as propostas de permutas, sendo
avaliados os imóveis do Município e da empresa de forma que o valor a ser adotado será
de:
R$ 168.750,00
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Inácio Budziak
Secret. Municipal de Industria e Comércio
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Nozes
cheio fog abinete
Antonio
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FR icms
eiro Civil
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+ Adriane Zanardini
Digitadora Processamento de dados
mpegs
Praça Mal. Floriano Peixoto, 11, Centro — 84.130-000 — Palmeira-Pr — (42) 3909 5009
e-mail: planeiamentoQpalmeira.pr.aov.br
vUbULUS
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 039/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.425/2016,
que autoriza o Poder Executivo a permutar bem imóvel
de propriedade do Município de Palmeira e dá outras
providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.425 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da. Câmara e, demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende realizar a permuta de bem imóvel de propriedade do Município de Palmeira
(matrícula nº 13.830) com área pertencentes à FT.G. Comércio de Cereais Ltda (matrícula nº
13.833) e dá outras providências.
A possibilidade de efetivar a permuta está dentro das atribuições
do Poder Executivo, nos termos do inciso XXIII do art. 6º da Lei Orgânica do Município e
encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da LOMP e
140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Todavia, : apesar de ser matéria de competência do Poder
Executivo, a mesma deve ser deliberada no âmbito do Poder Legislativo, conforme prevê o
art.15 e o art.32, IX da Lei Orgânica deste município, bem como o art.lf da lei nacional nº
8.666/93, sendo que existem requisitos básicos que precisam ser cumpridos (juntada de
matrículas atualizadas, avaliação dos imóveis, etc).
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
: Página 1 de 4
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de P.
ESTADO DO PARANÁ
Consta no presente projeto a matrícula nº 13.830/1, comprova
a propriedade do Município de Palmeira em face do lote 5-A. Consta também a matrícula sob
nº 13.833/1, comprovando a propriedade de E:T.G Comércio de Cereais Ltda sobre o lote 51-C.!
Foi anexado o documento de avaliação dos imóveis, no qual
constou a avaliação de R$168.750,00 (cento e sessenta é oito mil e setecentos e cinquenta reais)
para o imóvel de propriedade do Município, e R$80.130,00 (oitenta mil e cento e trinta reais)
para o imóvel de propriedade da empresa E.T:G., perfazendo uma diferença de R$88.620,00
(oitenta e oito mil e seiscentos e vinte reais), o que comprova que o imóvel do município tem
um valor consideravelmente maior que o imóvel do particular (mais de 50%). Consta
expressamente na avaliação que “quanto a diferença entre os valores a empresa deverá com a diferença em
materiais para drenagem necessárias para as ruas em questões, no valor de R$88.620,00,”, sendo que, pela
AN 6 u
lógica e pela legalidade, presume-se que a palavra faltante após a palavra “deverá” é “arcar”.
Entretanto, na redação do parágrafo único do art.4º deste projeto
de lei, consta que a permuta se processará de igual para: igual, não havendo reposição
pecuniária por qualquer das partes, em virtude do interesse recíproco, e não consta qualquer
informação sobre a diferença dos valores dos bens e o ônus da empresa F.T.G. previsto na
avaliação (materiais: para drenagem para as ruas em questão no valor de R$88.620,00). No
entendimento desta Procuradoria, restou um tanto obscura a real situação, pelo que se orienta
por melhores esclarecimentos: dos vereadores junto ao Poder Executivo, para que possam
fundamentar suas decisões e efetuar com segurança as alterações necessárias.
Em seguida, sugere a Procuradoria, que seja colocado na redação
do presente projeto o referido ônus que foi atribuído à empresa F.T.G,, a fim de que não pairem
dúvidas acerca da obrigatoriedade da mesma em ressarcir a diferença do valor do imóvel,
mesmo que seja em bens móveis de interesse da Administração e não em pecúnia. Caso
'contrário, a situação poderá caracterizar má utilização do dinheiro público e enriquecimento
ilícito das partes, gerando responsabilizações.
ES
! Ambas as matrículas são do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira e não possuem alterações
registrais das suas respectivas datas (18/12/16 e 21/12/16, respectivamente) até à emissão dessa orientação,
conforme consulta feita por esta Procuradoria junto ao Cartório.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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vUbUuiO
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
à Si
Sugestão para redação a ser inserida no projeto: “À empresa F.T.G. Comércio de Cereais Ltda
ônus de arcar com materiais para drenagem das novas vias públicas mencionadas no parágrafo único do art.3º,
até o montante de R$88.620,00 (oitenta e oito mil e seiscentos e vinte reais), valor este referente à diferença
existente entre os valores de avaliação dos imóveis”
Outra questão para a qual os vereadores deverão atentar-se, está
preceituada no art.5º do referido projeto, o qual permite a não incidência do ITBI - Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis, por se tratar de interesse público.
O ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis é
competência do Município, de forma -que foi regularmente instituído pelo Código Tributário
Municipal, lei sob nº 2223/2002, a partir do art.34:
Art. 34. O Imposto sobre à Transmissão Inter-Vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como
hipótese de incidência.
1-a transmissão "Inter-Vivos*, a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil; A seção que trata do ITBI não prevê a
hipótese de não incidência do ITBI no caso de permuta por interesse público:
()
Em princípio, não pode haver a isenção do ITBI, sendo que o
referido recolhimento, no caso especial de permuta, passa a incidir sobre o valor de cada um
dos bens permutados, considerando-se. a imunidade sobre o imóvel de propriedade do
Município.
Apesar de ser imposto de competência municipal, não foi juntado
respaldo legal de leis municipais nem de decisões dos tribunais, que possam justificar a não
incidência do ITBI nos casos de permuta, mesmo que se trate de interesse público, já que o
interesse público é inerente à permuta, conforme entende esta Procuradoria. Assim, se o
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
f À Página 3 de 4
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
“Câmea Miiipalido?:
ESTADO DO PARANÁ
. município pretende não cobrar o ITBI, deve ser por intermédio de lei específica que possibilite
eventual isenção, através do procedimento correto, conforme orienta a Constituição Federal e a
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade ou
isonomia tributária.
re
Deste modo e também considerando que na fundamentação no
projeto de lei não há qualquer argumentação acerca da-não incidência do ITBI, oriento que os
nobres vereadores solicitem maiores explicações ao Poder Executivo, para que sustentem o
embasamento usado para justificar a não incidência do ITBI, como pretende o art.5º do projeto
de lei.
Caso o Poder Executivo se omita ou não embase legalmente, por
meio de documentos, a pretensão, o artigo 5º deverá ser retirado do projeto de lei pelo
procedimento adequado.
Diante de todo o acima exposto, a orientação desta Procuradoria é
no sentido de que os ilustres parlamentares solicitem maiores esclarecimentos e informações ao
Poder Executivo, fundamentando as- respectivas decisões das comissões Permanentes, bem -
como efetuando-se as alterações necessárias, conferindo embasamento legal e regular aos votos
em Plenário.
No mais, com relação à permuta em si e ao alegado interesse da
Administração, compete ao: Eegislativo, por meio de seus nobres vereadores, analisar a
necessidade, viabilidade, adequação e interesse apresentados, bem como realizar vistoria in loco
dos terrenos e análise de eventuais benefícios ao município, dentre outras questões.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
arolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
xadoria da Câmara Municipal
palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
: Página 4 de 4
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
JUGUVIZ
EE Área lote 51C
HE Área lote 5 A
ESTATÍSTICA:
ÁREA ATUAL 51 C 7 1.602,60 m?
ÁREALOTE 5A 3.375,00 m?
OBRA: Permuta de áreas DESENHO:
Matrícula nº 13.833 lote 51-C. Matricula nº 13.830 lote 5A Mauri
TÍTULO: a DATA:
Distrito Industrial Abrill2016
ESCALA(S):
1/2.000
Folha
PROP.
FTG COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA MUNICÍPIO DE PALMEIRA
Rua Paulo Krambek s/n- Distrito Industrial
RESP, TÉCNICO: ASSINAT, PROPRIET.:
as
060613
E “ PE (de D / 4 PROTOCOLO Nº 248/16
ESTADO DO PARANÁ DE 29/ 04/2.016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLein? 4.425
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a permutar bem imóvel de propriedade do Município de
Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.:
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.425 que Autoriza 0 Poder Executivo a permu-
tar bem imóvel de propriedade do Município de Palmeira e dá outras providências, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que a possibilidade de efetuar a permuta esta dentro
das atribuições do Poder Executivo, nos termos do inciso XXIII do art. 6º da Lei Orgânica do
Município e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da
Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 29 de Abril de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
TARELUNDO DD ——
“- Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.425, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, SM.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 29 de Abril de 2016.
ROGÉRIO CZELUSNIAK.
Membro-
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
a
ESTADO DO PARANÁ
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Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto deLeinº 4.425
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a permutar bem imóvel de propriedade do Município de
Palmeira e dá outras providências. : j
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.425 que Autoriza o Poder Executivo a permutar bem imóvel de proprie-
dade do Município de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando que a presente iniciativa se justifica, tendo em vista a necessidade de o
município adquirir a área apropriada para proceder à abertura de nova via pública no distrito
industrial de Palmeira, visando melhor atender as empresas ali instaladas, visto que determi-
nada área se situa em posição favorável para o objetivo pleiteado. De outro lado, o imóvel de
propriedade do município, o qual se pretende permutar, se encontra desafetado de qualquer
finalidade pública, sendo inservível ao interesse público, não havendo qualquer projeto públi-
co a ser implantado com a utilização do mesmo, o que legitima a presente troca, que tem es-
copo em superar Os anseios do setor empresarial do município. Em visita no local pudemos
constatar a situação relatada.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 29 de Abril de 2016.
ELIEZER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.425 concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação desta propo-
sição.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Parará, em 29(de Abril de 2016.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
. JUbJULO
Cámara a de Palmeira . - ni
ESTADO DO PARANÁ “q M Mas
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.425
APROVADOPOR | MAIGRIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 03 DE MAIO DE 2016
Presidente Dae cce io Puléxs ZA do
1º Secretário G Got:
2º Secretários
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.425
APROVADO POR. UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 10 DE MAIO DE 2016
Presidente Drug a Dae Neide
1º Seco É 1 bau
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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