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DE 29 de Março de 2016
PROJETO DE LEINº 4426
Diretor inistrativo
EMENTA: CONVALIDA OS TERMOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE O
MUNICÍPIO DE PALMEIRA E OS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS INATIVOS E EXONERADOS, PERTENCENTES AO
QUADRO PRÓRIO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 05 de Abril de 2.016
1º Discussão em 05 de Abril de 2016 Aprovado por Unaniimidade
* Discussão em 12 de Abril de 2016 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 13 de Abril de 2016 Com Oficio nº 048/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 4. +
De 43: 047 4046
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12 Páginas f de f f
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ma0000L
PROJETO DE LEINº 4,426
municipais inativos e exonerados, pertencentes ao
quadro próprio do magistério municipal e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam convalidados os termos de acordo administrativos firmados
entre o Município de Palmeira e os servidores públicos municipais inativos e os
exonerados, pertencentes ao quadro próprio do magistério municipal, cujo objeto versa
sobre o pagamento extemporâneo dos débitos oriundos da readequação do piso salarial
dos profissionais do magistério, autorizada pela Lei Municipal nº 1.987/99, com a
redação dada de Lei nº 3976/15, retroagindo seus efeitos à data de 27 de abril de 2011,
referente ao período de exercício no cargo no interregno de 27 de abril de 2011 à 31 de
dezembro de 2014.
Parágrafo único. Fazem jus ao recebimento das respectivas importâncias
os servidores inativos e os exonerados, cujo ato oficial que comprova o desligamento do
serviço público tenha ocorrido após a data de 27 de abril de 2011 e que,
comprovadamente, possuam diferenças salariais apuradas entre o vencimento básico
percebido e o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/08, no
período de exercício do cargo, desde que não tenham recebido tais valores
anteriormente.
Art. 2º O pagamento será efetivado pelo valor nominal a que faz jus cada
servidor inativo e/ou exonerado, de acordo com o montante apurado pelo Departamento
de Recursos Humanos do Município de Palmeira e ratificado pelos servidores
beneficiários, em 03 (três) parcelas. mensais, iguais e sucessivas, sem aplicação de
qualquer índice de correção ou juros.
81º O servidor que tiver direito ao recebimento de importância inferior à R$
1.000,00 (um mil reais) receberá o montante em parcela única.
82º Utilizando-se 'dos termos constantes do anexo único, parte integrante
desta lei, os acordantes ao firmarem o termo de acordo dão total e irrestrita quitação dos
valores oriundos da aplicação da Lei Municipal nº 3.976/15.
Art. 3º Os acordos administrativos convalidados por esta lei possuem
caráter individual, dependendo de aceitação expressa do interessado, sendo que os
efeitos deles decorrentes ficam sobrestados até sua homologação pelo Poder Judiciário
competente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeito dAMuhicípio de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se, para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, Projet
de Lei que visa convalidar o acordo extrajudicial firmado entre o Município de Palmeira
e os servidores públicos municipais do magistério aposentados e os exonerados.
Consta da minuta de acordo inclusa e da Ata da reunião realizada na data de
23 de março de 2016 que a avença restou firmada após a oitiva de todas as partes
interessadas, notadamente os servidores públicos municipais aposentados e/ou
exonerados.
Consta também que o acordo visa o pagamento da readequação do piso
salarial dos profissionais do magistério, conferido pela Lei Municipal nº 3976/15, com
efeitos retroativos aos períodos de 27 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2014, visto
que os servidores aposentados posteriormente a esta data já estão adequados ao piso
nacional, instituído pela Lei 11.738/08.
Ciente de que os servidores aposentados ou exonerados também possuem
direito a receber o mesmo reajuste conferido aos servidores em atividade, referente ao
período de exercício no cargo no interregno em referência, o Município, através do
Departamento de Recursos Humanos, realizou os cálculos referentes aos valores a
serem recebidos por cada um dos servidores nesta condição, até o ato de inatividade ou
exoneração. Ressalta-se que os cálculos realizados não incluem correção monetária nem
juros de mora.
A celebração do acordo não macula a indisponibilidade do interesse público,
uma vez que a proposta formulada visa atender eminentemente o interesse do
Município, havendo justificativa razoável para o mesmo, que atende os reclamos da boa
administração.
Frise-se, no entanto, que os acordos administrativos que ora se busca
convalidar possuem caráter individual, dependendo de aceitação expressa do
interessado, sendo que os efeitos deles decorrentes ficam sobrestados até sua
homologação pelo Poder Judiciário competente.
Ademais, o acordo permite atender de imediato uma reivindicação dos
profissionais do magistério público municipal, o que demonstra um desvelo da
municipalidade quanto à tão respeitável classe de profissionais.
Desta forma, no intuito de atender ao interesse público de forma prática e
legalmente aceita se faz necessária a aprovação do Projeto de Lei visando o devido
amparo legal ao acordo.
Com expostos. diante da necessidade apresentada, através do contido
projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada esti distinta consideração.
2016.
Prefeitôdo Município de Palmeira
Gouuyo?
0000UU3,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO
Termo de Acordo Administrativo que entre si fazem, de um lado, MUNICÍPIO D ta
PALMEIRA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça
Mal. Floriano Peixoto, 11, CEP 84130-000, inscrito no CNPJ sob o nº. 76179829/0001-65,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e
funções, SR. EDIR HAVRECHAKI, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº. SSP/PR e
inscrito no CPF sob o nº., residente e domiciliado nesta cidade e, do outro lado, a Sr. (servidor
aposentado/exonerado), brasileiro, aposentado, portador do RG n. (número), residente e
domiciliado (endereço), tudo em conformidade com a Lei Municipal nº 3976/15, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
1- O presente instrumento tem como objetivo dispor sobre o pagamento extemporâneo dos
débitos oriundos da readequação do piso salarial dos profissionais do magistério, autorizada
pela Lei Municipal nº 1.987/99, com a redação dada de Lei nº 3976/15, retroagindo seus efeitos
à data de 27 de abril de 2011, referente ao período de exercício no cargo no interregno de 27 de
abril de 2011 à31 de dezembro de 2014 aos servidores magistério aposentados e/ou exonerados.
2- O Município de Palmeira pagará, ao servidor acordante, a quantia de (valor), referente à
readequação conferida de forma retroativa ao período em que o servidor ainda se encontrava em
pleno exercício de seu cargo, no interregno de 27 de abril de 2011 à 31 de dezembro de 2014,
calculado sem incidência de juros de mora ou correção monetária, consoante planilha de cálculo
efetuada pelo Departamento de Recursos Humanos do Município.
3. O pagamento do valor acima mencionado será realizado em 03 (três) parcelas iguais e
sucessivas, com início no mês subsequente ao da homologação do presente termo pelo Poder
Judiciário.
3.1 Na hipótese da importância devida ser inferior à R$ 1.000,00 (um mil reais) o Município
fará o pagamento em parcela única.
4. O servidor acordante declara, pelo presente termo, estar ciente de que o valor corresponde ao
reajuste sem a incidência de juros de mora ou correção monetária, dando ampla, geral e
definitiva quitação ao cumprimento da Lei Municipal nº 3976/15, nada mais podendo requerer
ou reclamar perante o Município-de Palmeira.
5. O servidor acordante declara, também, estar ciente de que o valor a ser quitado pelo
Município de Palmeira é contado a partir da data de 27 de abril de 2011 até a data do
desligamento oficial de suas funções, sendo que as diferenças posteriores referentes ao período
que já era servidor inativo não estão incluídas neste Termo de Acordo.
6. Este acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, com vigência a partir de sua
homologação judicial.
7. Fica eleito o foro do Município de Palmeira, para dirimir qualquer divergência decorrente da
aplicação ou interpretação das cláusulas do presente termo.
E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual
teor e validade jurídica.
Palmeira, (data).
Município de Palmeira
Edir Havrechaki
Prefeito Municipal (Servidor aposentado/exonerado)
100004
ATA Nº01
Ata da reunião para tratar da indenização oriunda da readequação do piso salarial do!
profissionais do magistério, conferida pela Lei Municipal nº 3976/15, com efeitos retroativos
aos períodos de 27 de abril de 2011 dos servidores, cujo ato de inatividade e/ou exoneração
tenha se dado após a data de 27/04/11, desde que não tenham recebido tais valores
anteriormente à perda do vínculo empragatício com o Município de Palmeira.
Aos vinte e três do mês de março de dois mil e dezesseis às nove horas, na sala de reuniões da
sede do RPPS, na Rua Juvenal Marcondes Zanardini, nº 2- Centro, neste Município, convocados
pelo edital de convocação nº 001/2016, publicado no dia 21 de março de 2016. Reuniu-se a
Secretaria de Gestão, Procuradoria Geral do Município, Secretaria da Fazenda do município,
Departamento de Recursos Humanos, e os servidores inativos e exonerados abaixo assinados.
Inicialmente, pelo Secretario de Gestão foi relatado sobre os direitos dos servidores que de
acordo com as exigências do STF, que com o julgamento definitivo da ADI nº4167-3, em 27 de
abril de 2011, pôs fim a discussão acerca da constitucionalidade da Lei Federal nº11.738/08,
que estabelece o piso salarial nacional dos professores, e considerando o contido nas Leis
Municipais nº 3.831/14 e nº 3976/15, e considerando, ainda, que muitos servidores que
tiveram seus Atos de Inatividade e/ou exoneração no interregno de 27/04/11 à 31/12/14,
apesar de não serem abarcados pelas citadas leis, fazem jus ao recebimento do montante
oriundo da diferença entre seu vencimento base e o piso salarial da categoria, no período de
atividade. Discorreu que após a promulgação da Lei 3976/15, todos os servidores do quadro
do magistério, assim considerados pela Lei 9.394/96, tiveram seus vencimentos adequados ao
piso salarial estabelecido pela Lei 11.738/08, inclusive com pagamento retroativo parcelado,
correspondente ao período de 27/04/11 à 31/12/14.Todavia, não se pode deixar de mencionar
que os únicos servidores que não foram abarcados pela adequação da norma, no que se
reporta ao recebimento retroativo, foram aqueles cujo ato de inatividade ocorreu no
interregno do ano de 2011 à 2014 e que, não se olvide, também fazem jus ao direito, uma vez
que não podem ser lesados com o não recebimento do montante que deveriam ter recebido
no período mencionado, enquanto na atividade, meramente, por não mais possuírem
qualquer vínculo empregatício com o município. Feito isso foi apresentado a proposta pelo
Procurador Geral do Município, que será a apresentação de um projeto de Lei a Câmara de
Vereadores visando homologação do legislativo para pagamento dos valores devidos, e
posteriormente será levado para apreciação do Juízo para homologação. A proposta
apresentada será que o Município fará o pagamento sem correção monetária e incidência de
juros, em três parcelas mensais, sendo que aqueles servidores que tiverem valores abaixo da
importância de mil reais, receberão o total do crédito apurado em parcela única. Na sequência
a diretora de Recursos Humanos apresentou aos beneficiários os valores apurados pelo
departamento em cada servidor faz jus, sendo que todos demonstraram aceitação e assinaram ,
tal documento que constam tais valores. Nada mais havendo a tratar, foi urada a presente GO
A
ata, que vai assinada DL. mim, Valter Palmeira Ramos, e por todos os presentes 2=»S
a ldalido, EA) q Blat É, PRACimên, ici,
GUuOUuVo
ADEQUAÇÃO SALARIAL DOS PROFESSORES CONFORME PISO NACIONAL
REFERENTE AO PERÍODO DE 27/04/2011 A 31/12/2014
APOSENTADOS, PENSIONISTAS
201790 JALBA RITA MORAES MANSANI
200314 ALICE RIPKA KASIOROWSKI
201093 ANA CRISTINA BITTENCOURT RAMOS pe
203230 ANA LUCIA DUSI MARGRAF ta
V
201091 — JANA MARIA MACHADO x acido”
200212 CATARINA BYCZKOWSKI RUPEL E pal
200381 — [CONSUELO BROSTULIN VIDA Wir furado Via
200383 — |DIRLENE AP DELFRATE ; ;
201088 — |DORACI DE FATIMA MELH -
200777 EDNA BREDA DELFRATE
200453 ELI TEREZINHA BARAUCE KAPP
200427 ELIANE MARIA RIBAS
200583 ELIZANE TEREZINHA CALAÇA
209387 ERECI MARIA BAHIA DOS SANTOS KRAZYZANOWSKI
200455 EUCLAIR DE LOURDES GARCIA A
200565 EVA MARIA SWIECH [E
200457 HEVELISE DE FATIMA HELMANN SCHNELL k
200127 IVANILDA HORNES PASSONI
200300 IVETE SOARES MOL
200429 JANETE PUCHALSKI BREUS
200639 JOCILENE FERREIRA DO VALLE
203021 JOSEFA BUDZIAK TRZASKOS
200458 JOSELIS STAHLSCHMIDT ALVES
200607 JOSEMARI CAMARGO
200773 LEONETE RITA DA CUNHA LUCCHESI
200161 LUCILIA MARGRAF AUER
200701 . |LUCIMAR BASTOS MARGRAF
200399 LUCIMARA DELFRATE BRITO
201102 LUIZA MARI BARLETTA
[ 200463 MARCIA CATARINA HELMANN MAIDL
200712 MARGARETE CONCEICAO RIGON
200615 MARIA ALICE COMIN
201248 MARIA CRISTINA MARQUES RAMOS
200411 MARILI DE FATIMA MROGINSKI
200316 MARINA FERREIRA DA LUZ
| 200464 MARLEI WANSOVICZ COMIN
201247 MARLI WANSOVICZ MEZZADRI
200509 MERI TERESINHA HASS
200467 MIRIAN AP DE FREITAS SANTOS
203007 MIRIAN DE BASTOS DELFRATE
200507 REGEANE SCHROEDER
201353 ROSIDALVA FERREIRA DOS SANTOS GABARDO.
a 200312 SILVANE KVIATKOSKI
200258 SILVIA MARIA MEZZADRI TEIXEIRA
200260 SIRLENE SCHUEBEL
201598 SYDNEY HEMBECKER DA SILVA
203183 TEREZINHA BATISTA FERREIRA SIBENEICHLER
200520 VERA LUCIA CALACA
201087 VERA LUCIA MARTINS
200310 (VILMA TEREZINHA CZELUSNIAK FREITAS «
200772 ZILDA MARIA CHOCIAI MULLER
201703 ZILDA MARIA CHOCIA| MULLER
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ESTADO DO PARANA
Orientação Jurídica nº 040/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.426, que
convalida os termos de acordos firmados entre o
Município de Palmeira e os servidores públicos
municipais inativos e os exonerados, pertencentes ao
quadro. próprio do magistério municipal é dá outras
providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.426 de 2016, no que concerne à one tirts Qualidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento. Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O. presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende convalidar os termos de acordos firmados entre o Município de Palmeira e os
servidores públicos municipais inativos e os exonerados, pertencentes ao quadro próprio do
magistério municipal, autorizada pela lei municipal nº 1.987/99 (alterada pela lei nº 3.976/2015,
com efeitos retroativos à 27/04/2011).
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso I do art. 6º e art. 56 da Lei Orgânica do Município e encontra-
se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
O projeto de lei foi entregue para parecer jurídico em 30/03/2016,
com cópia do Termo de Acordo Administrativo. Na data de 31/03/2016 foi encaminhado a esta
Procuradoria uma cópia da Ata da reunião celebrada, na qual foí tratado o assunto objeto do
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem £
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus LP
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Aa
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
2000409
Câmua Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
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projeto com as partes interessadas, bem como planilha dos valores, para'que fosse anexa
projeto de lei.
Importante ressaltar que consta no referido projeto (art.3º), que
os acordos convalidados possuem caráter individual, dependendo de aceitação expressa do
interessado.
Também é oportuno ressaltar que o presente projeto trata dos
valores devidos referente ao período de 27/04/20 até a data do desligamento oficial do
servidor de suas funções; no que difere no projeto de lei nº 4.393/2016, já aprovado por esta
Casa, que tratou de acordo entre os mesmos: servidores inativos e o Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, porém, referente ao período. posterior à aposentadoria de cada
servidor, conforme seus direitos.
Assim, em princípio, não há indício de inconstitucionalidade e/ou
de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como êxercer a fiscalização em
caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 31 de março de 2016.
» OAB/PR 50.855
Proeúradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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9000040
PROTOCOLO Nº 198/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 4.426
Assunto: Convalida os termos de acordo firmados entre o Município de Palmeira e os servido-
res públicos municipais inativos e exonerados, pertencentes ao quadro próprio do magistério
municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
! O Projeto de Lei nº 4.426 que Convalida os termos de acordo fir-
mados entre o Município de Palmeira e os servidores públicos municipais inativos e exonerados,
pertencentes ao quadro próprio do magistério municipal e dá outras providências, mereceu PA-
RECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do
Poder Executivo, nos termos do inciso I do art. 6º e art. 56 da Lei Orgânica do Município e en-
contra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e
140 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal, não havendo indícios de inconstitu-
cionalidade ou ilegalidade.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 01 de Abril de 2016.
- PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.426, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 01 de Abril de 2016.
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO na PARANÁ .
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PROJETO DE LEI Nº 4.426 NOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.426
APROVADO POR. JyfNIM DARE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 05 DE ABRIL DE 2016
Presidente Dus . 5200 dad
Es. Secretário Lol boa 2
2º Secretário tao
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.426
APROVADO POR UNA Mimi DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 12 DE ABRIL DE 2016
Presidente Degreeiasayoo ED
1º Secretário
2º Secretário
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