MUN ICÍPIO DE PALM TB corasa MUNICIPAL DE PALMEIRA
z ESTADO
PROJETO DE LEI Nº 5564/2020
PROTOCOLO Nº 550/2020
PROJETO DE LEINº DATA: 11/8/2020
Dispõe sobre a desafetação de imóvel público,
situado no loteamento Jardim Residencial Santa
Helena e dá outras providências.
Art. 1º Fica, para todos os fins e efeitos, desafetado de sua caracterização
original de Bem de Uso Comum e incorporado aos bens dominicais o Lote de Terreno
Urbano nº 09 da Quadra “E”, do Loteamento denominado Jardim Residencial Santa
Helena, destinado a área verde, com área total de 1.563,00m? (um mil, quinhentos e
sessenta e três metros quadrados), objeto da matrícula nº 17.556, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Palmeira, Paraná:
Art, 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubi
Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, em 06 de agosto de 2020. ?
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa desafetar de
sua caracterização original de Bem de Uso Comum e incorporar aos bens dominicais o Lote 09,
da quadra E, do Loteamento denominado Jardim Residencial Santa Helena.
Inicialmente, cumpre ressaltar que afetação ou desafetação são fatos administrativos que
indicam a alteração das finalidades de um determinado bem público. Tem-se que afetação é
quando um bem público está destinado a determinada finalidade, como por exemplo, praça, rua,
hospital, escola, equipamentos urbanos. Assim, obviamente, desafetação, ao contrário, é a
desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior, passando a pertencer aos
bens de dominicais, portanto, alienáveis.
No caso apresentado, através da criação do Loteamento "Residencial Santa Helena”,
através do registro nº 01 da matrícula nº:3.850 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira,
datado de 28/06/84, ficou destinada a área descrita no artigo 1º do presente projeto para “área
verde” do descrito loteamento. Ocorre que tal caracterização originária jamais se adequou aos
imóveis afetados ao longo-dos anos de existência do loteamento, uma vez que outras áreas,
também afetadas para a mesma natureza, por si só já garantem a destinação de áreas verdes
suficientes para o loteamento em referência, de acordo com as exigências legais atinentes, o que
o torna, desde o início, ocioso sem qualquer destinação pública.
Pois bem, fato é que o imóvel não atende e nunca atendeu ao fim público destinado pela
sua afetação e contemporaneamente segue à mercê de vândalos e invasões particulares.
Considerando tal fato o município, primando pelo interesse público e pela correta
utilização dos. bens públicos, pretende dar destinação diversa ao imóvel, como por exemplo
proceder a sua:alienação, na forma da lei. Nesta esteira, do campo de vista legal, não encontramos
qualquer empecilho à presente iniciativa, explico:
Primariamente, cumpre dizer que o Código Civil Brasileiro conceitua os bens públicos
como sendo aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, fazendo ainda
uma divisão tripartite, classificando-os em três diferentes espécies, replicada na Lei Orgânica do
Município. Vejamos:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
: pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I- Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas, praças;
“JI - Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou
estabelecimento Federal, Estadual ou. Municipal, inclusive de suas
- autarquias (ex. hospitais e escolas);
“II — Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de. direito pessoal, ou real, de cada
dessas entidades.
Tem-se que o critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos bens, em outras
palavras, todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso e utilização.
Nesta linha, como dito alhures, afetação é a atribuição a um bem público, de uma
destinação específica, podendo ocorrer de modo explícito ou implícito. Podemos citar entre os
meios de afetação explícita, que se amolda ao caso, a própria lei, o ato administrativo e o registro
imobiliário. De outro bordo, desafetação é a mudança de destinação do bem, comumente, visa a
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incluir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais para
possibilitar a alienação.
A desafetação quando advém de maneira explícita, como no caso em tela, o bem deixa de
ter uma destinação específica, passando de uma categoria para outra, ou seja, de bem de uso
especial para dominial, fazendo parte do patrimônio disponível da Administração Pública
podendo ser doado, vendido ou permutado, sempre através de autorização legislativa, não
havendo assim, respeitados entendimentos diversos, qualquer óbice jurídico, desde que
respeitados todos os requisitos legais aqui já preservados.
Todavia, não se está esquecendo que a Lei 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do
Solo Urbano, impõe algumas restrições quanto a mudança de destinação das áreas parceladas, no
entanto, em resumo o art. 17, por exemplo, dirige-se, tão somente, ao loteador e o art. 28 é restrito
aos adquirentes de lotes atingidos pela alteração.
Nada há que possa impedir o Município de continuar, nos casos em que for julgado
necessário e com a devida justificativa, autorizar e executar a desafetação de áreas de loteamentos,
recebidas para a implantação de equipamentos comunitários, edificações públicas ou áreas verdes
e a posterior venda ou permuta, mesmo porque a lei não. impede tais atos, tendo elas sido
admitidas, inclusive, por decisões do Superior Tribunal de Justiça. Argumentar ao contrário
significa dizer que a sociedade não progride, que os comportamentos são imutáveis, que as
necessidades de hoje serão as mesmas no final da próxima década.
Posto isso, a iniciativa visa conceder nova destinação ao imóvel, sendo. necessário
promover a desafetação do mesmo, tornando-o bem dominical, para que, posteriormente, possa o
município aliená-lo, na forma da lei, viabilizando assim sua correta utilização.
Restando devidamente Justificada a ação pretendida, através do contido Projeto de Lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos. É .
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito 0 ensejo para
renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda
Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, em 06 de agosto de 2020.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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NEGEES JOSÉ EDUARDO Rizz!
. Ofici
ficial
MATHEUS DE OLIVEIRA RIZZI MATRÍCULA Nº 17.556
Escrevente Substituto
o IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Lote nf
VERDE, de terreno urbano, com a área de 1.563,00 m? (um mil quinhentos e sessenta é
quadrados), situado na quadra E, do Loteamento Jardim Residencial Santa Helena, no hei
Comarca de Palmeira-PR, com as seguintes medidas e confrontações: frente medindo 24,00 metros
confrontando com a Rua Jacob Stadler; do lado direito de quem da frente olha confronta com lotes 1 a
8 da quadra E do loteamento Jardim Santa Helena, medindo 97,20 metros; do lado esquerdo confronta
com lotes 7 a 13 da quadra B, loteamento Jardim Christine, medindo 98,70 metros; fundos confronta
com Rua Coronel Ottoni Ferreira Maciel, medindo 9,00 metros. O imóvel encontra-se a uma distância
de 25,00 m (vinte e cinco metros) da esquina com Travessa Dona Helena, em seu lado impar.
Observação: As omissões constantes na matrícula, com relação as confrontações do imóvel e demais
características, foram supridas pela parte atráves da Certidão de Medidas e Confrontações nº
003/2020 emitida pelo Município de Palmeira em data de 15/06/2020, nos termos do Art. 500 do
contido no Código de Normas da Corregedoria de Justiça deste Estado. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO
DE PALMEIRA, inscrito no CNPJ/MF nº 76.179.829/0001-65, com sede na Praca Marechal Floriano
Peixoto, 11, centro, do município e Comarca de Palmeira-PR. Título Anterior: Matrícula nº 3.850,
Ficha nº 3.850/1 do Livro nº 2 de Registro Geral deste. Ofício. Emolumentos de acordo com Item XII da
Tabela de Custas XIII vigente no Código de Normas do Paraná. 30 VRC = R$5,79. Funrejus: R$ 1,45.
Fadep: R$ 0,29. DATA: 17/06/2020. Dou fé. (as) . Matheus de Oliveira Rizzi -
Escrevente Substituto.
j º . QUALIFICAÇÃO OBJETIVA: De acordo com
requerimento datado de 14 de maio de 2020, CRS pelo Município de Palmeira, fica averbado que o
imóvel desta matrícula acha-se cadastrado no município sob nº 50.843. Documento apresentado:
Certidão Negativa de Débitos Municipais nº 21.337/2020, válida até 13/10/2020. Emolumentos de
acordo com Item Il da Tabela de Custas XIII vigente do Código de Normas do pas, 315,00 VRC =
R$60,80. Funrejus: R$ 15,20. Fadep: R$ 3,04. DATA: 17/06/2020. Dou fé. (as) ú .
Matheus de Oliveira Rizzi - Escrevente Substituto.
Certifico e dou fé, que esta certidão é a reprodução do Inteiro Teor da Matrícula nº 17.556 desta serventia,
datada de 17 de Junho de 2020, extraída nos termos do Art 19 8 1º da Lei.6.015/73.
Emolumentos
Total R$ 32,64 (ISS R$ 1,04, Funrejus 25% R$ 5,18, Fadep 5% R$ 1,04, Selo 4,67)
Palmelira-PR, 17 de junho de 2020.
ASSINADO DIGITALMENTE
*“*Certidão válida por 30 dias**
“Certidão impressa por meio eletrônico qualquer alteração será considerado fraude”
XHOUX. Rita
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mttoo - cutnntêniando infnrma na Farramanta caes «m.. Documento Assinado Digitalmente