| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4427 / 2016 |
| Date | 2016-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES OU POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E/OU SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 302 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19
PROTOCOLO Nº 201/16 DE 05 de Abril de 2016 PROJETO DE LEINº 4.427 EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES OU POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E/OU SERVIÇOS N MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL OBSERVAÇÃO PROJETO DE LEI ARQUIVADO CONFORME O ARTIGO 131 DO REGIMENTO INTERNO Este Processo Contém 1& Páginas . MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEINº 4,427 Dispõe sobre a construção e instalação de postos revendedores ou pontos de abastecimento de combustíveis e/ou serviços no Município de Palmeira e dá outras providências. Art. 1º A construção e instalação de postos revendedores ou pontos de abastecimento de combustíveis e Serviços, depende de autorização prévia do Município de Palmeira, devendo obedecer, obrigatoriamente, as disposições constantes nesta Lei, no Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município e demais legislação municipal e estadual complementar. Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se Postos Revendedores ou Pontos de Abastecimento e Serviços as instalações destinadas a lavagem, lubrificação. troca de óleo, polimento, abastecimento de combustíveis, borracharias e congêneres. Art. 2º Os Postos Revendedores ou Pontos de Abastecimentos de combustíveis somente poderão ser construídos em terrenos com área mínima igual ou superior a 500.00m? (quinhentos metros quadrados). exceto quando contiverem demais serviços quando a área mínima de terreno exigida será de 1.000,00m? (um mil metros quadrados). com 30,00m (trinta metros) no mínimo de testada para principal via pública, onde se localizar. devendo funcionar em edifícios de uso exclusivo, sendo facultado nesta área o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de serviços. & 1º Quando os postos forem destinados somente à lavagem. lubrificação, troca de óleo, polimento e borracharia de veículos por processo automático poderão ser construídos em terreno de área mínima 500,00m? (quinhentos metros quadrados). 8 2º O terreno deverá comportar, tanto para os postos de serviços, como para os de abastecimentos, a inscrição de um círculo de 20,00 (vinte) metros de diâmetro. 83º Fica proibida a instalação de Postos Revendedores ou Pontos de Abastecimentos de combustíveis em iocais fechados por grades, tapumes ou similares. Art. 3º A distância mínima a ser respeitada entre os estabelecimentos, de que trata esta lei, fica definida da seguinte forma: Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000 home page: wiw.prefeiturapalms! nbr 000001 er ” MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTADO DO PARANÁ I - No Perímetro Urbano do Município, nas vias normais de circulação, 750,00m (setecentos e cingienta metros) entre o centro geográfico de ambos os terrenos. KI - Nas marginais das "Estradas Municipais", caminhos e estradas rurais, asfaltadas ou não, 1.500.00m (um mil e quinhentos metros) entre o centro geográfico de ambos os terrenos. HI - Nas marginais das Estradas Estaduais 2.500,00m (dois mil e quinhentos metros) entre o centro geográfico de ambos os terrenos. IV - Nas marginais das Estradas Federais não duplicadas 5.000,00m (cinco mil metros) entre o centro geográfico de ambos os terrenos. V - Nas marginais das Estradas Federais duplicadas 7.500,00 (sete mil e quinhentos metros) entre o centro geográfico de ambos os terrenos. considerando o sentido da rodovia e 1.500,00 (um mil e quinhentos metros). considerando os dois sentidos da rodovia. Art. 4º Em estabelecimentos localizados nas marginais à estradas, fora do perímetro urbano, será permitida a construção de restaurantes e dormitórios desde que respeitada a distância mínima de 10,00 (dez) metros dos Postos Revendedores ou Pontos de Abastecimentos de combustíveis. considerando-se para tanto as bombas de abastecimento de combustíveis, devendo a sua construção obedecer à legislação atinente em vigor, a qual deverá apresentar anuência das respectivas concessionárias. Art. SºA área de uso dos Postos Revendedores ou Pontos de Abastecimentos de combustíveis não edificada, deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para a via pública. Art. 6º Em toda a frente do lote não utilizado para acessos deverá ser construída uma mureta, de material altamente resistente com no mínimo 40 (quarenta) centímetros de altura de maneira a isolar os passeios do tráfego de veículos. $ 1º Será obrigatória a existência de, no mínimo, dois vãos de acesso, cuja largura não poderá ser inferior a 7,00m (sete metros). 000002 Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000 home page: www. prefeiturapalmeira.com.br .* MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTADO DO PARANÁ 000003 $ 2ºAs esquinas não poderão ser consideradas para acesso, nas quais as guias não poderão ser rebaixadas, observando-se para tal medida de segurança um mínimo de 14,00m (catorze metros) de alinhamento predial. 8 3º Fica concedido o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do município de Palmeira, para que os Postos Revendedores ou Pontos de Abastecimentos de combustíveis em funcionamento anteriormente à entrada da vigência desta lei se adequarem ao disposto neste artigo. Art. 7º Os pisos, cobertos ou descobertos, terão as declividades suficientes para o escoamento das águas e não excedentes a 03% (três por cento). Art. 8º Os aparelhos abastecedores e as instalações de serviço, entre as quais rampas para lubrificação ou troca de óleo, ou qualquer outro elemento da construção principal, ficarão distantes, no mínimo. 05,00m (cinco metros) do alinhamento da rua e em toda a extensão da frente do lote, sem prejuízo dos recuos legais. Parágrafo Único. Quando houverem nos Postos Revendedores ou Ponto de Abastecimento de Combustíveis e Serviços. cobertura protegendo as bombas de abastecimento o recuo será de 1,00m (um metro), em relação ao alinhamento predial, tanto para frente principal como para a secundária. Art. 9º Os postos que mantiverem serviços de lavagem e lubrificação de veículos será obrigatória à existência de 02 (dois) compartimentos sanitários, no mínimo, sendo um deles destinado ao uso de funcionários e os demais para o público em geral. Parágrafo Único. Os postos marginais às rodovias estaduais e federais deverão dispor de compartimentos sanitários para uso do público separadamente para cada sexo. Art. 10 A lavagem e limpeza dos veículos deverão ser feitas em compartimentos fechados, podendo permanecer aberta apenas uma face, de maneira a evitar a dispersão de poeira, água ou substância oleosa. Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000 home page: www, prefeiturapalmeira.com.br ' 000004 MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTADO DO PARANÁ Art. 11 Os compartimentos destinados à lavagem deverão obedecer aos requisitos seguintes: I - o pé direito mínimo será de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros); KI - as paredes serão revestidas, até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cingiienta centímetros), de material impermeável, liso e resistente a frequente lavagens; HI - as paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior; IV - os boxes destinados à lavagem de veículos, por processos automáticos ou não, deverão estar recuados pelo menos 8,00 m (oito metros) do alinhamento da rua, e 3,00 m (três metros) das divisas laterais do terreno, inclusive a Casa de Máquinas. Parágrafo Único. A altura livre interna dos boxes destinados a processos automáticos de lavagem deverá ser compatível com o processo de automatização a ser empregado, devendo, entretanto ser justificada na apresentação do projeto para exame. Artigo 12 Para aprovação da localização dos Postos Revendedores ou Ponto de Abastecimento de Combustíveis e de serviços, além das disposições previstas nesta lei, o Município de Palmeira obedecerá o contido pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo a fim de certificar sua viabilidade no local proposto. Parágrafo único. A construção dos Postos Revendedores ou Ponto de Abastecimento de Combustível e/ou demais serviços deverá, ainda, atender às condições seguintes: I - distância mínima de 500,00 (quinhentos) metros de túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno; XI - distância mínima de 700,00 m (setecentos metros) de raio dos centros geográficos de locais que se concentre grande público, tais como: a) Hospitais, unidades básicas, prontos atendimentos e centros de saúde; b) Instituições de ensino fundamental, médio e superior, públicas ou privadas, inclusive cursos pré-vestibulares; c) Instituições de ensino infantil, como creches e pré-escola: d) Igrejas, templos e locais de culto de qualquer religião; e) Estádios, ginásios, campos ou quadras voltados a prática de esporte; Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000 home page: www. prefeiturapalmeira.com.br ” MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTADO DO PARANÁ f) Asilos, casas lares, repartições públicas municipal, estadual e federal; g) Bares, casas de espetáculos, auditórios, teatros e cinemas; h) Praças e prédios públicos e; i) Áreas de preservação permanentes - APP's. Art. 13 Não será permitido em hipótese alguma, o estacionamento de veículos no espaço reservado para passeio público. Parágrafo Único O responsável pelo Posto Revendedor ou Ponto de Abastecimento de Combustível e/ou demais serviços será punido com multa no valor de 10.000 VRM. (Valor de Referência Municipal), pela infração do presente artigo. Art. 14 As margens das rodovias e estradas estaduais e municipais, asfaltadas ou não, somente poderá ser permitida a instalação de Postos Revendedores ou Ponto de Abastecimento e Serviços desde que observada a regulamentação exigida pelo órgão competente estadual e/ou federal. Art. 15 A apresentação dos projetos para exame dos órgãos técnicos do Município de Palmeira deverá ser precedida de requerimento solicitando certidão de viabilidade onde se fará a descrição dos serviços a serem prestados pelo estabelecimento, dos equipamentos e da destinação dos compartimentos. 81º O requerimento solicitando a certidão de viabilidade deverá ser acompanhado do "croqui" elucidativo quanto à situação do lote, suas dimensões e documentação comprovada a propriedade do imóvel. 82º Os projetos serão examinados somente após a expedição do requerimento relativo à certidão de viabilidade, sendo que uma via acompanhará o processo de construção. Art. 16 Os projetos deverão vir acompanhados de todas as licenças e autorizações exigidas de natureza ambiental e urbanística: I- Licenças ambientais; a) licença prévia; Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000 home page: www. prefeiturapalmeira.com.br » MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTADO DO PARANÁ 000006 b) licença de instalação; c) licença de operação e; d) autorizações ambientais de funcionamento, quando couber. KI - Licenças urbanísticas e de edificação; a) aprovação da localização e viabilidade; b) aprovação do projeto construtivo; c) Licença para construir; d) carta de habitação. KI - Alvará de localização e funcionamento; IV - Nos casos de Posto Revendedor ou Ponto de Abastecimento de Combustíveis e Serviços em Rodovias administradas por concessionárias: a) Consulta Prévia à respectiva Concessionária. b) Autorização para utilização da faixa de domínio. c) Projeto contendo taper de desaceleração e retomada nos moldes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte e retornos próximos. d) Os postos devem estar situados a uma distância nunca inferior a 500m de distância de outro acesso ou estrada já existente. e) Definição da distância mínima e máxima de retornos. f) Definição de acessos de acordo com as exigências do Município. Parágrafo único. Para apreciação e aprovação dos projetos será observada a seguinte ordem: a) Aprovação da localização e viabilidade do empreendimento: b) Emissão da Licença Prévia; c) Aprovação do Projeto construtivo; d) Emissão da Licença de instalação; e) Emissão de licença para construir; f) Emissão da Carta de Habitação; g) Emissão do Alvará de localização e funcionamento e; h) Emissão de Licença de operação. Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000 home page: www. prefeiturapalmeira.com:br » MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTADO DO PARANÁ Lei nº. 9.605/98. Art. 18 Sem prejuízo dos prazos estabelecidos por esta Lei, ficam assegurados os direitos de funcionamento de estabelecimentos já existentes, bem como aqueles que na data da promulgação dessa Lei já tenham projeto aprovado pelo Município de Palmeira, observando-se a validade do respectivo alvará de construção. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a adequação dos estabelecimentos pré existentes, no que couber, aos dispositivos desta Lei e das demais legislações que regulamentam as instalações e funcionamento dos Postos Revendedores ou Ponto de Abastecimento de Combustíveis. Art. 19 Os processos administrativos em trâmite interno no Município de Palmeira requerendo as certidões de viabilidade para instalação de Postos Revendedores ou Ponto de Abastecimento de Combustíveis na data da publicação desta Lei poderão ser deferidos desde que estejam em consonância com as Leis Municipais e Estaduais vigentes. Parágrafo único. As certidões de viabilidade expedidas pelo Município terão validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da presente Lei. podendo ser renovadas apenas na hipótese do projeto estar em consonância com as novas regras, bem como com a Lei de Zoneamento, de Uso e Ocupação do Solo do Município de Palmeira. Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura, sede do Município de-Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de Edir a Prefeito dá Mubicípio de Pálmeira março de 2016. Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro —- CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000 home page: www, prefeiturapalmeira.com.br 000007 . MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTADO DO PARANÁ 000008 JUSTIFICATIVA Encaminhamos à apreciação desta Casa de Leis o projeto de lei que regulamenta a construção e instalação de postos revendedores ou pontos de abastecimento de combustíveis e/ou serviços no Município de Palmeira. Inicialmente, esclarecemos que o projeto de lei visa regulamentar e amparar à instalação dos mencionados serviços na área urbana e nas regiões próximas das rodovias da cidade de Palmeira, de modo a garantir a segurança dos estabelecimentos, respeitadas as normas vigentes da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Palmeira. Dito isso, são vastas as razões que justificam a interposição do mesmo, dentre elas podemos citar o fato de que toda instalação e sistema de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais, gerando, consequentemente, uma grande necessidade de regulação por parte do poder público. Outro fator importante a considerar são os possíveis vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis que podem causar contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar, dependendo do local onde são instalados. Não se olvide, ainda, dos riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos, daí a necessidade de definir parâmetros para sua instalação e operação. Importa dizer, ainda, que a iniciativa também visa a padronização desses serviços, mormente essenciais nos dias contemporâneos, viabilizando condições de igualdade aos fornecedores do ramo, bem como, sobre tudo, segurança e a prestação adequada dos serviços à população local. Assim, dada a necessidade de coibir operações irregulares de aquisição e revenda de combustíveis, bem como na prestação de serviços congêneres e a insuficiência e ineficácia de capacidade de resposta frente a essas ocorrências e ainda, em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias à sua regularização, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta honrada Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos. Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, por oportuno, renovo aos nobres edis os votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de março de 2016. Edir Havrfehaki de Pafmeira Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000 home page: www. prefeiturapalmeira.com.br a 000009 Câmara Municipal de P ESTADO DO PARANÁ Orientação Jurídica nº 041/2016 À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.427/2016, que dispõe sobre a construção e instalação de postos revendedores ou pontos de abastecimento de combustíveis e/ou serviços no Município de Palmeira e dá outras providências Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.427 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica: do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais 1 correspondentes. O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre a construção e instalação de postos revendedores ou pontos de abastecimento de combustíveis e/ou serviços no Município de Palmeira e dá outras providências. A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do art.6º, I, art. 56 e outras disposições correlatas da Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado. O presente projeto estabelece inúmeras regras que devem ser atendidas pelos postos revendedores ou postos de abastecimento de combustíveis do município, que pretendem se instalar ou que já encontram-se instalados, como distância mínima entre os estabelecimentos, metragens mínimas do imóvel, serviços, limitações de locais, dentre outros. A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas Comissões permanentes no estudo e confecção de seus | Página 1 de 3 Rua Cel. Vida, 21 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná : 000010 ESTADO DO PARANÁ al Há alguns anos atrás havia uma discussão em torasé ai constitucionalidade da fixação de limite mínimo de distância entre os estabelecimentos, em virtude da súmula 646 do STF: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. Entretanto, no ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a fixação, por lei municipal, de distância mínima entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Veja-se: Postos de gasolina. Atividade de alto risco que justifica o prudente distanciamento, na mesma área geográfica, de estabelecimentos ie Inexistência de inconstitucionalidade do art. 3º, letra b , da Lei 2.390, de 161274, do Município de Belo Horizonte (MG). RE conhecido, mas improvido. (RE 204-187MG, Rel. Min. Ellen Gracie. STE). ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART. 4º 8 1º) EXIGINDO DISTÂNCIA MÍNIMA -DE DUZENTOS METROS DE. ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS, IGREJAS E SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1, IV; 5º, XIII E XXXVI 170, IV.E V; 173,8 4, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Incisos XXII e XXIII do artigo 5º não prequestionados. Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível — segundo a orientação assentada na jurisprudência do STE —, de impedir a incidência das novas. exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não: no propósito de estabelecer reserva de mercado, como. sustentado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da Municipalidade. Recurso não conhecido. (RE 235.736/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão. STF). A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Página 2 de 3 Rua Cal Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná Ra | 000011 Câmara Municipal de P ESTADO DO PARANÁ estabeleça suas regras para instalação de postos de revenda de combustíveis (ou mesmo para os já instalados), de acordo com, as peculiaridades de cada municípios. Por tal razão, faz-se necessária uma análise pormenorizada e um estudo pelos nobre vereadores, acerca das regras que pretendem ser implantadas pelo Poder Executivo, a fim de constatar que realmente atendem as necessidades do município, bem como foram elaboradas à luz dos parâmetros de segurança para a população, tanto no centro urbano quanto nas rodovias. . 4 a . = Do mesmo modo, se assim atenderem, poderão realizar reunião com os proprietários de postos de combustíveis do município, conhecedores do assunto, oportunizando que os mesmo exponham suas preocupações e seus entendimentos, para que os vereadores possam, ao final, respaldar as decisões tomadas e aprovar uma Lei eficiente e eficaz. No mais, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei. Referido projeto de lei encontra-se em conformidade com as normas legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade, adequação, utilidade, razoabilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização em caso de aprovação do presente projeto. Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa. Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis. É a orientação. Palmeira, 11 de abril de 2016. Carolina Amorim da Cesta OAB/PR 50.855 adoria da Câmara Kunicipal Palmeira/PR A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Ê - Página 3 de 3 Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 4.427 Ementa: Altera e suprime dispositivos do Projeto de Lei 4.427. Artigo 1º - Altera a redação do Inciso 1 do Artigo 3º do Projeto de Lei 4.427, que passa a vigorar com a seguinte redação: CANIS sos I- No Perímetro Urbano do Município, nas vias normais de circulação, 300,00m (trezentos metros) entre o centro geográfico de ambos os terrenos.” Artigo 2º - Altera a redação dos Incisos I e II do Parágrafo único do Artigo 12 do Projeto de Lei 4.427, que passam a vigorar com as seguintes redações: Apa Parágrafo único... | : I - distância mínima de. 300,00 (trezentos) metros de túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno: I - distância mínima de 300,00 m (trezentros metros) de raio dos centros geográficos de locais que se concentre grande público, tais como: » Artigo 3º - Suprime a letra c do Inciso I, e as letras d, e, f, g e h do Parágrafo único do Artigo 16 do Projeto de Lei 4.427. Artigo 4º - Altera a redação do Artigo 19 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19' Os processos administrativos em trâmite interno no Município de Palmeira, requerendo certidões de viabilidade para instalação de postos revendedores ou ponto de abastecimento de combustíveis na data de publicação desta lei, poderão ser deferidos desde que estejam em consonância com as Leis Municipais e Estaduais vigentes à época de seu protocolo. É : Parágrafo Único — as certidões de viabilidade expedidas pelo Município, terão validade de dois anos, a contar da publicação da presente lei, podendo ser renovadas apenas na hipótese de o projeto estar em consonância com as novas regras, bem como a com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Palmeira.” Rua Gel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de Maio de 2016. ROGÉRIO CZELUSNIA Secretário (Comissão de Legislação) Vogal (Comissão de Urbanismo) ER BORCOSKI JOÃO SAVI Presidente (Comissão de Urbanismo) Secretário (Comissão de Urbanismo) JOSE AID$ÓN VASCO Vogal (Comissádde Urbanismo) JUSTIFICATIVA Fazemos a presente proposição após estudos das Comissões de Legislação Justiça e Redação, e Urbanismo é Obras Públicas. Durante os estudos nas comissões, foram efetivadas diversas reuniões, onde as modificações que estão sendo propostas foram discutidas, e definidas. As alterações propostas são fruto de diversas reuniões com técnicos do Município e interessados no assunto, resultando em consenso as modificações efetuadas. A base do projeto continua a mesma, com diminuição e distâncias previstas no Projeto original, bem como garantia de direitos adquiridos, em função de protocolo de análises de pedido propostas anteriormente a propositura do presente. Rua Cel. Vida, 211 Telefone:(42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rát&peira. U Estado do Paraná, em 31 de Maio de 2016. ego CZELUSNIAK Secretário (Comissão de Legislação) Gu BORCOSKI FEL Presidente (Comissão de Urbanismo) Secretário (Comissão de Urbanismo) JOSÉ AILT SCo Vogal (Comissão de Urbanismo) Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná 000015: ESTADO DO PARANA “ Orientação Jurídica nº 055/2016 À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO ATO EM ANÁLISE: EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 4.427/2016, que dispõe sobre a construção e instalação de postos revendedores ou pontos de abastecimento de combustíveis e/ou serviços no Município de Palmeira é dá outras providências É Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da Emenda Supressiva e Modificativa ao Projeto de Lei sob nº. 4.427 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes. À orientação jurídica emitida no projeto de lei original, considerou que a matéria proposta estava dentro das atribuições do Poder Executivo, conforme se desprende do art.6º, Le art.56 Lei Orgânica do Município de Palmeira e encontrava-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da mesma Lei Orgânica e art. 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado. Primeiramente, com relação ao texto da emenda, a mesma foi denominada equivocadamente de emenda “modificativa”. Analisando-se o texto e a pretensão, extrai-se tratar de emenda “supressiva”, 'substitutiva” e “aditiva', mas não modificativa, conforme os conceitos extraídos do art.161, SSIº 294º do Regimento Interno desta Casa. Referida correção deverá ser efetuada. Ainda, com relação à redação contida no art.3º do projeto de emenda, orienta-se pela alteração das palavras letra” (palavra não utilizada nas leis e não À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Página 1 de 4 Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná 000016 Câmara Municipal de P ESTADO DO PARANÁ recomendada juridicamente para fazer menção às alíneas) pela palavra “alínea”, a fim de sês regras de técnica legislativa da LC nº 95/1998 e deixar o texto correto. À presente emenda pretende: - modificar a distância mínima exigida para a eventual instalação de postos revendedores ou pontos de abastecimento de combustíveis e/ou serviços, previstos no inciso I do art.3º e nos incisos I e II do art.12 do projeto de lei original; - suprimir a exigência de determinados documentos que seriam exigidos de acordo com o projeto original (licença de operação, licença de instalação, licença para construir, carta de habitação e alvará de localização e funcionamento), previstos na alínea “c” do inciso I e nas alíneas “d”, “e”, “P, “g” e “h” do parágrafo único do art.l6 do projeto de lei original; - acrescentar texto ao art.19 do projeto de lei original, a fim de estabelecer que o procedimento adotado nos processos administrativos relativos a esse assunto deverá ser aquele vigente à época do protocolo do requerimento de certidão de viabilidade para instalação de postos revendedores ou ponto de abastecimento de combustíveis; e - alterar o prazo de validade das certidões de viabilidade expedidas pelo Município, de 180 dias para 2 anos, previsto no parágrafo único do art.19 do projeto de lei original. Quando surge a necessidade de elaboração de um projeto de lei dessa natureza, é porque existe uma necessidade de proteção a um determinado bem jurídico. Para que esse bem jurídico visado possa ser efetivamente protegido, presume-se que o poder competente (no presente caso o Poder Executivo) elabore um projeto de lei baseado em procedimentos prévios e estudos necessários, a fim de tornar o texto da lei eficiente e eficaz. Esses estudos desenvolvidos tomam como base as necessidades e anseios da sociedade, bem como as características locais do município, além de outras questões. Os Poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos entre si, não podendo haver confusão entre eles e invasão nas competências, sob “pena de ofensa ao art.2º da Constituição Federal. À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Página 2 de 4 a Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná dao 000017 ESTADO DO PARANÁ Assim, se o Poder Executivo apresentou o projeto de lei estabelecendo a limitação mínima de distância para os estabelecimentos em questão, ou se ele exigiu um rol de documentos imprescindíveis à liberação da instalação/construção ou, ainda, se previu um prazo de validade para um documento, o fez com base em estudos desenvolvidos, conforme a necessidade, viabilidade e interesse da administração/sociedade. Com. esse raciocínio, verifica-se que. as alterações de distância mínima e de documentos/licenças exigíveis para instalação/construção dos empreendimentos em questão, pretendidas pelo Poder Legislativo, configuram regras técnicas, que exigem parecer de técnicos competentes e especializados no assunto. É evidente que o Poder Executivo, autor do projeto de lei, pode alterar tais aspectos, conforme as novas necessidades e estudos desenvolvidos, sempre na busca de efetivar a proteção ao bem jurídico em questão; entretanto, para que o Poder Legislativo efetue tais alterações, é imprescindível que apresente justificativas plausíveis para tanto, bem como documentos comprobatórios dos fatos analisados, comprovando que o bem jurídico almejado será melhor protegido, principalmente quando se trata de segurança, saúde, educação ou qualquer direito do cidadão. Caso contrário, caracterizar-se-á a mencionada ofensa ao princípio da independência dos poderes. Na justificativa da emenda apresentada, consta a afirmação de que “as alterações propostas são fruto de diversas reuniões com técnicos do município e interessados no assunto, resultando em consenso as modificações efetuadas”, todavia, nenhum documento ou ata que demonstre esse consentimento/concordância do Poder Executivo foi apresentado, nem mesmo ata de reuniões celebradas entres representantes de ambos os poderes. Mesmo havendo a possibilidade do instituto do veto ao projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo (caso-discorde das alterações efetuadas e fundamente), é dever dessa Procuradoria alertar os nobres vereadores acerca do procedimento correto e adequado para efetivação de suas pretensões. Considerando a matéria tratada e as alterações pretendidas, o procedimento correto de acordo com as regras de técnica legislativas seria a apresentação de um Substitutivo pelo Poder Executivo, autor do projeto, inclusive por se considerar a afirmação de que táis alterações foram efetuadas em consenso entre os poderes; ou então, a juntada de À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Página 3 de 4 Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 32521785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná oc 000018 ESTADO DO PARANÁ documentos ao projeto de Emenda, pelo Poder Legislativo, que comprovem o consentimento anuência do Poder Executivo com relação às alterações pretendidas. Assim, evitará a usurpação de competência, a invasão dos poderes, a ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, a aprovação de uma lei ineficaz e ineficiente, a não proteção efetiva ao bem jurídico pretendido e, principalmente, o não atendimento ao princípio da prevalência do interesse público sobre o privado. Por fim, a orientação desta Procuradoria é no sentido de que sejam providenciadas as alterações sugeridas, caso contrário, o presente ato ficará à mercê de ter sua validade contestada, a qualquer momento, podendo ser declaradas inconstitucionais as alterações pretendidas. No mais, fica ressalvada a análise de competência do Plenário da Casa. Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis. É a orientação. Palmeira, 02 de junho de 2016. rolina Amorim da Costa ” OAB/PR 50.855 Procuradoria da Câmara Municipal Palmeira/PR À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo: e confecção de seus pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Página 4 de 4 Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55. CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná