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materia nº 4427/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4427 / 2016
Date 2016-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES OU POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E/OU SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROTOCOLO Nº 201/16
DE 05 de Abril de 2016
PROJETO DE LEINº 4.427
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE POSTOS
REVENDEDORES OU POSTOS DE ABASTECIMENTO DE
COMBUSTÍVEIS E/OU SERVIÇOS N MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
OBSERVAÇÃO
PROJETO DE LEI ARQUIVADO CONFORME O ARTIGO 131 DO
REGIMENTO INTERNO
Este Processo Contém
1& Páginas
.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,427
Dispõe sobre a construção e instalação de postos
revendedores ou pontos de abastecimento de
combustíveis e/ou serviços no Município de
Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º A construção e instalação de postos revendedores ou pontos de
abastecimento de combustíveis e Serviços, depende de autorização prévia do Município
de Palmeira, devendo obedecer, obrigatoriamente, as disposições constantes nesta Lei,
no Código de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município e demais legislação
municipal e estadual complementar.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se Postos
Revendedores ou Pontos de Abastecimento e Serviços as instalações destinadas a
lavagem, lubrificação. troca de óleo, polimento, abastecimento de combustíveis,
borracharias e congêneres.
Art. 2º Os Postos Revendedores ou Pontos de Abastecimentos de
combustíveis somente poderão ser construídos em terrenos com área mínima igual ou
superior a 500.00m? (quinhentos metros quadrados). exceto quando contiverem demais
serviços quando a área mínima de terreno exigida será de 1.000,00m? (um mil metros
quadrados). com 30,00m (trinta metros) no mínimo de testada para principal via
pública, onde se localizar. devendo funcionar em edifícios de uso exclusivo, sendo
facultado nesta área o desempenho de outras atividades comerciais e de prestação de
serviços.
& 1º Quando os postos forem destinados somente à lavagem. lubrificação,
troca de óleo, polimento e borracharia de veículos por processo automático poderão ser
construídos em terreno de área mínima 500,00m? (quinhentos metros quadrados).
8 2º O terreno deverá comportar, tanto para os postos de serviços, como
para os de abastecimentos, a inscrição de um círculo de 20,00 (vinte) metros de
diâmetro.
83º Fica proibida a instalação de Postos Revendedores ou Pontos de
Abastecimentos de combustíveis em iocais fechados por grades, tapumes ou similares.
Art. 3º A distância mínima a ser respeitada entre os estabelecimentos, de
que trata esta lei, fica definida da seguinte forma:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
I - No Perímetro Urbano do Município, nas vias normais de circulação,
750,00m (setecentos e cingienta metros) entre o centro geográfico de ambos os
terrenos.
KI - Nas marginais das "Estradas Municipais", caminhos e estradas rurais,
asfaltadas ou não, 1.500.00m (um mil e quinhentos metros) entre o centro
geográfico de ambos os terrenos.
HI - Nas marginais das Estradas Estaduais 2.500,00m (dois mil e
quinhentos metros) entre o centro geográfico de ambos os terrenos.
IV - Nas marginais das Estradas Federais não duplicadas 5.000,00m (cinco
mil metros) entre o centro geográfico de ambos os terrenos.
V - Nas marginais das Estradas Federais duplicadas 7.500,00 (sete mil e
quinhentos metros) entre o centro geográfico de ambos os terrenos. considerando o
sentido da rodovia e 1.500,00 (um mil e quinhentos metros). considerando os dois
sentidos da rodovia.
Art. 4º Em estabelecimentos localizados nas marginais à estradas, fora do
perímetro urbano, será permitida a construção de restaurantes e dormitórios desde que
respeitada a distância mínima de 10,00 (dez) metros dos Postos Revendedores ou
Pontos de Abastecimentos de combustíveis. considerando-se para tanto as bombas de
abastecimento de combustíveis, devendo a sua construção obedecer à legislação atinente
em vigor, a qual deverá apresentar anuência das respectivas concessionárias.
Art. SºA área de uso dos Postos Revendedores ou Pontos de
Abastecimentos de combustíveis não edificada, deverá ser pavimentada em concreto,
asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o
escoamento das águas de lavagem para a via pública.
Art. 6º Em toda a frente do lote não utilizado para acessos deverá ser
construída uma mureta, de material altamente resistente com no mínimo 40 (quarenta)
centímetros de altura de maneira a isolar os passeios do tráfego de veículos.
$ 1º Será obrigatória a existência de, no mínimo, dois vãos de acesso, cuja
largura não poderá ser inferior a 7,00m (sete metros).
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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$ 2ºAs esquinas não poderão ser consideradas para acesso, nas quais as
guias não poderão ser rebaixadas, observando-se para tal medida de segurança um
mínimo de 14,00m (catorze metros) de alinhamento predial.
8 3º Fica concedido o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério do município de Palmeira, para que os Postos Revendedores ou
Pontos de Abastecimentos de combustíveis em funcionamento anteriormente à entrada
da vigência desta lei se adequarem ao disposto neste artigo.
Art. 7º Os pisos, cobertos ou descobertos, terão as declividades suficientes
para o escoamento das águas e não excedentes a 03% (três por cento).
Art. 8º Os aparelhos abastecedores e as instalações de serviço, entre as
quais rampas para lubrificação ou troca de óleo, ou qualquer outro elemento da
construção principal, ficarão distantes, no mínimo. 05,00m (cinco metros) do
alinhamento da rua e em toda a extensão da frente do lote, sem prejuízo dos recuos
legais.
Parágrafo Único. Quando houverem nos Postos Revendedores ou Ponto
de Abastecimento de Combustíveis e Serviços. cobertura protegendo as bombas de
abastecimento o recuo será de 1,00m (um metro), em relação ao alinhamento predial,
tanto para frente principal como para a secundária.
Art. 9º Os postos que mantiverem serviços de lavagem e lubrificação de
veículos será obrigatória à existência de 02 (dois) compartimentos sanitários, no
mínimo, sendo um deles destinado ao uso de funcionários e os demais para o público
em geral.
Parágrafo Único. Os postos marginais às rodovias estaduais e federais
deverão dispor de compartimentos sanitários para uso do público separadamente para
cada sexo.
Art. 10 A lavagem e limpeza dos veículos deverão ser feitas em
compartimentos fechados, podendo permanecer aberta apenas uma face, de maneira a
evitar a dispersão de poeira, água ou substância oleosa.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 11 Os compartimentos destinados à lavagem deverão obedecer aos
requisitos seguintes:
I - o pé direito mínimo será de 4,50m (quatro metros e cinquenta
centímetros);
KI - as paredes serão revestidas, até a altura mínima de 2,50 m (dois metros
e cingiienta centímetros), de material impermeável, liso e resistente a frequente
lavagens;
HI - as paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;
IV - os boxes destinados à lavagem de veículos, por processos automáticos
ou não, deverão estar recuados pelo menos 8,00 m (oito metros) do alinhamento da rua,
e 3,00 m (três metros) das divisas laterais do terreno, inclusive a Casa de Máquinas.
Parágrafo Único. A altura livre interna dos boxes destinados a processos
automáticos de lavagem deverá ser compatível com o processo de automatização a ser
empregado, devendo, entretanto ser justificada na apresentação do projeto para exame.
Artigo 12 Para aprovação da localização dos Postos Revendedores ou
Ponto de Abastecimento de Combustíveis e de serviços, além das disposições previstas
nesta lei, o Município de Palmeira obedecerá o contido pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo a fim de certificar sua viabilidade no local proposto.
Parágrafo único. A construção dos Postos Revendedores ou Ponto de
Abastecimento de Combustível e/ou demais serviços deverá, ainda, atender às
condições seguintes:
I - distância mínima de 500,00 (quinhentos) metros de túneis, pontes e
viadutos, medidos a partir do limite do terreno;
XI - distância mínima de 700,00 m (setecentos metros) de raio dos centros
geográficos de locais que se concentre grande público, tais como:
a) Hospitais, unidades básicas, prontos atendimentos e centros de saúde;
b) Instituições de ensino fundamental, médio e superior, públicas ou
privadas, inclusive cursos pré-vestibulares;
c) Instituições de ensino infantil, como creches e pré-escola:
d) Igrejas, templos e locais de culto de qualquer religião;
e) Estádios, ginásios, campos ou quadras voltados a prática de esporte;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
f) Asilos, casas lares, repartições públicas municipal, estadual e federal;
g) Bares, casas de espetáculos, auditórios, teatros e cinemas;
h) Praças e prédios públicos e;
i) Áreas de preservação permanentes - APP's.
Art. 13 Não será permitido em hipótese alguma, o estacionamento de
veículos no espaço reservado para passeio público.
Parágrafo Único O responsável pelo Posto Revendedor ou Ponto de
Abastecimento de Combustível e/ou demais serviços será punido com multa no valor de
10.000 VRM. (Valor de Referência Municipal), pela infração do presente artigo.
Art. 14 As margens das rodovias e estradas estaduais e municipais,
asfaltadas ou não, somente poderá ser permitida a instalação de Postos Revendedores ou
Ponto de Abastecimento e Serviços desde que observada a regulamentação exigida pelo
órgão competente estadual e/ou federal.
Art. 15 A apresentação dos projetos para exame dos órgãos técnicos do
Município de Palmeira deverá ser precedida de requerimento solicitando certidão de
viabilidade onde se fará a descrição dos serviços a serem prestados pelo
estabelecimento, dos equipamentos e da destinação dos compartimentos.
81º O requerimento solicitando a certidão de viabilidade deverá ser
acompanhado do "croqui" elucidativo quanto à situação do lote, suas dimensões e
documentação comprovada a propriedade do imóvel.
82º Os projetos serão examinados somente após a expedição do
requerimento relativo à certidão de viabilidade, sendo que uma via acompanhará o
processo de construção.
Art. 16 Os projetos deverão vir acompanhados de todas as licenças e
autorizações exigidas de natureza ambiental e urbanística:
I- Licenças ambientais;
a) licença prévia;
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b) licença de instalação;
c) licença de operação e;
d) autorizações ambientais de funcionamento, quando couber.
KI - Licenças urbanísticas e de edificação;
a) aprovação da localização e viabilidade;
b) aprovação do projeto construtivo;
c) Licença para construir;
d) carta de habitação.
KI - Alvará de localização e funcionamento;
IV - Nos casos de Posto Revendedor ou Ponto de Abastecimento de
Combustíveis e Serviços em Rodovias administradas por concessionárias:
a) Consulta Prévia à respectiva Concessionária.
b) Autorização para utilização da faixa de domínio.
c) Projeto contendo taper de desaceleração e retomada nos moldes do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte e retornos próximos.
d) Os postos devem estar situados a uma distância nunca inferior a 500m de
distância de outro acesso ou estrada já existente.
e) Definição da distância mínima e máxima de retornos.
f) Definição de acessos de acordo com as exigências do Município.
Parágrafo único. Para apreciação e aprovação dos projetos será observada
a seguinte ordem:
a) Aprovação da localização e viabilidade do empreendimento:
b) Emissão da Licença Prévia;
c) Aprovação do Projeto construtivo;
d) Emissão da Licença de instalação;
e) Emissão de licença para construir;
f) Emissão da Carta de Habitação;
g) Emissão do Alvará de localização e funcionamento e;
h) Emissão de Licença de operação.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Lei nº. 9.605/98.
Art. 18 Sem prejuízo dos prazos estabelecidos por esta Lei, ficam
assegurados os direitos de funcionamento de estabelecimentos já existentes, bem como
aqueles que na data da promulgação dessa Lei já tenham projeto aprovado pelo
Município de Palmeira, observando-se a validade do respectivo alvará de construção.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
adequação dos estabelecimentos pré existentes, no que couber, aos dispositivos desta
Lei e das demais legislações que regulamentam as instalações e funcionamento dos
Postos Revendedores ou Ponto de Abastecimento de Combustíveis.
Art. 19 Os processos administrativos em trâmite interno no Município de
Palmeira requerendo as certidões de viabilidade para instalação de Postos Revendedores
ou Ponto de Abastecimento de Combustíveis na data da publicação desta Lei poderão
ser deferidos desde que estejam em consonância com as Leis Municipais e Estaduais
vigentes.
Parágrafo único. As certidões de viabilidade expedidas pelo Município
terão validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da presente
Lei. podendo ser renovadas apenas na hipótese do projeto estar em consonância com as
novas regras, bem como com a Lei de Zoneamento, de Uso e Ocupação do Solo do
Município de Palmeira.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de-Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de
Edir a
Prefeito dá Mubicípio de Pálmeira
março de 2016.
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação desta Casa de Leis o projeto de lei que
regulamenta a construção e instalação de postos revendedores ou pontos de
abastecimento de combustíveis e/ou serviços no Município de Palmeira.
Inicialmente, esclarecemos que o projeto de lei visa regulamentar e amparar
à instalação dos mencionados serviços na área urbana e nas regiões próximas das
rodovias da cidade de Palmeira, de modo a garantir a segurança dos estabelecimentos,
respeitadas as normas vigentes da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de
Palmeira.
Dito isso, são vastas as razões que justificam a interposição do mesmo,
dentre elas podemos citar o fato de que toda instalação e sistema de armazenamento de
derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos
potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais,
gerando, consequentemente, uma grande necessidade de regulação por parte do poder
público.
Outro fator importante a considerar são os possíveis vazamentos de
derivados de petróleo e outros combustíveis que podem causar contaminação de corpos
d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar, dependendo do local onde são
instalados. Não se olvide, ainda, dos riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses
vazamentos, daí a necessidade de definir parâmetros para sua instalação e operação.
Importa dizer, ainda, que a iniciativa também visa a padronização desses
serviços, mormente essenciais nos dias contemporâneos, viabilizando condições de
igualdade aos fornecedores do ramo, bem como, sobre tudo, segurança e a prestação
adequada dos serviços à população local.
Assim, dada a necessidade de coibir operações irregulares de aquisição e
revenda de combustíveis, bem como na prestação de serviços congêneres e a
insuficiência e ineficácia de capacidade de resposta frente a essas ocorrências e ainda,
em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias à sua regularização,
através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta honrada
Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, por
oportuno, renovo aos nobres edis os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de
março de 2016.
Edir Havrfehaki
de Pafmeira
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Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 041/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.427/2016,
que dispõe sobre a construção e instalação de postos
revendedores ou pontos de abastecimento de
combustíveis e/ou serviços no Município de Palmeira e
dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.427 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica: do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
1
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
dispõe sobre a construção e instalação de postos revendedores ou pontos de abastecimento de
combustíveis e/ou serviços no Município de Palmeira e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art.6º, I, art. 56 e outras disposições correlatas da Lei Orgânica do
Município e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da
Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
O presente projeto estabelece inúmeras regras que devem ser
atendidas pelos postos revendedores ou postos de abastecimento de combustíveis do
município, que pretendem se instalar ou que já encontram-se instalados, como distância
mínima entre os estabelecimentos, metragens mínimas do imóvel, serviços, limitações de locais,
dentre outros.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas Comissões permanentes no estudo e confecção de seus |
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ESTADO DO PARANÁ
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Há alguns anos atrás havia uma discussão em torasé ai
constitucionalidade da fixação de limite mínimo de distância entre os estabelecimentos, em
virtude da súmula 646 do STF: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a
instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. Entretanto, no ano de
2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a fixação, por lei municipal, de distância mínima
entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança, não ofende os princípios
constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Veja-se:
Postos de gasolina. Atividade de alto risco que justifica o prudente
distanciamento, na mesma área geográfica, de estabelecimentos ie
Inexistência de inconstitucionalidade do art. 3º, letra b , da Lei 2.390, de
161274, do Município de Belo Horizonte (MG). RE conhecido, mas
improvido. (RE 204-187MG, Rel. Min. Ellen Gracie. STE).
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PEDIDO
DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE REVENDA DE
COMBUSTÍVEIS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI (LEI Nº 6.978/95, ART.
4º 8 1º) EXIGINDO DISTÂNCIA MÍNIMA -DE DUZENTOS METROS
DE. ESTABELECIMENTOS COMO ESCOLAS, IGREJAS E
SUPERMERCADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1, IV; 5º, XIII E
XXXVI 170, IV.E V; 173,8 4, E 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Incisos XXII e XXIII do artigo 5º não prequestionados. Requerimento de
licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível — segundo a
orientação assentada na jurisprudência do STE —, de impedir a incidência das
novas. exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não: no
propósito de estabelecer reserva de mercado, como. sustentado, mas na
necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro
urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que
se insere na legítima competência constitucional da Municipalidade. Recurso
não conhecido. (RE 235.736/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão. STF).
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Ra | 000011
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
estabeleça suas regras para instalação de postos de revenda de combustíveis (ou mesmo para os
já instalados), de acordo com, as peculiaridades de cada municípios. Por tal razão, faz-se
necessária uma análise pormenorizada e um estudo pelos nobre vereadores, acerca das regras
que pretendem ser implantadas pelo Poder Executivo, a fim de constatar que realmente
atendem as necessidades do município, bem como foram elaboradas à luz dos parâmetros de
segurança para a população, tanto no centro urbano quanto nas rodovias.
. 4 a . =
Do mesmo modo, se assim atenderem, poderão realizar reunião
com os proprietários de postos de combustíveis do município, conhecedores do assunto,
oportunizando que os mesmo exponham suas preocupações e seus entendimentos, para que os
vereadores possam, ao final, respaldar as decisões tomadas e aprovar uma Lei eficiente e eficaz.
No mais, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Referido projeto de lei encontra-se em conformidade com as
normas legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da
necessidade, adequação, utilidade, razoabilidade e atendimento ao interesse público, bem como
exercer a fiscalização em caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 11 de abril de 2016.
Carolina Amorim da Cesta
OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Kunicipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. Ê
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 4.427
Ementa: Altera e suprime dispositivos do Projeto de Lei 4.427.
Artigo 1º - Altera a redação do Inciso 1 do Artigo 3º do Projeto de Lei 4.427, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
CANIS sos
I- No Perímetro Urbano do Município, nas vias normais de circulação, 300,00m
(trezentos metros) entre o centro geográfico de ambos os terrenos.”
Artigo 2º - Altera a redação dos Incisos I e II do Parágrafo único do Artigo 12 do
Projeto de Lei 4.427, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Apa
Parágrafo único... | :
I - distância mínima de. 300,00 (trezentos) metros de túneis, pontes e viadutos,
medidos a partir do limite do terreno:
I - distância mínima de 300,00 m (trezentros metros) de raio dos centros
geográficos de locais que se concentre grande público, tais como:
»
Artigo 3º - Suprime a letra c do Inciso I, e as letras d, e, f, g e h do Parágrafo único
do Artigo 16 do Projeto de Lei 4.427.
Artigo 4º - Altera a redação do Artigo 19 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19' Os processos administrativos em trâmite interno no Município de
Palmeira, requerendo certidões de viabilidade para instalação de postos revendedores ou
ponto de abastecimento de combustíveis na data de publicação desta lei, poderão ser deferidos
desde que estejam em consonância com as Leis Municipais e Estaduais vigentes à época de
seu protocolo. É
: Parágrafo Único — as certidões de viabilidade expedidas pelo Município, terão
validade de dois anos, a contar da publicação da presente lei, podendo ser renovadas apenas
na hipótese de o projeto estar em consonância com as novas regras, bem como a com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Palmeira.”
Rua Gel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 31 de Maio de 2016.
ROGÉRIO CZELUSNIA
Secretário (Comissão de Legislação)
Vogal (Comissão de Urbanismo)
ER BORCOSKI JOÃO SAVI
Presidente (Comissão de Urbanismo) Secretário (Comissão de Urbanismo)
JOSE AID$ÓN VASCO
Vogal (Comissádde Urbanismo)
JUSTIFICATIVA
Fazemos a presente proposição após estudos das Comissões de
Legislação Justiça e Redação, e Urbanismo é Obras Públicas. Durante os estudos nas comissões,
foram efetivadas diversas reuniões, onde as modificações que estão sendo propostas foram
discutidas, e definidas.
As alterações propostas são fruto de diversas reuniões com técnicos
do Município e interessados no assunto, resultando em consenso as modificações efetuadas.
A base do projeto continua a mesma, com diminuição e distâncias
previstas no Projeto original, bem como garantia de direitos adquiridos, em função de protocolo
de análises de pedido propostas anteriormente a propositura do presente.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone:(42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rát&peira. U
Estado do Paraná, em 31 de Maio de 2016.
ego CZELUSNIAK
Secretário (Comissão de Legislação)
Gu BORCOSKI FEL
Presidente (Comissão de Urbanismo) Secretário (Comissão de Urbanismo)
JOSÉ AILT SCo
Vogal (Comissão de Urbanismo)
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000015:
ESTADO DO PARANA
“ Orientação Jurídica nº 055/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: EMENDA SUPRESSIVA E
MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 4.427/2016,
que dispõe sobre a construção e instalação de postos
revendedores ou pontos de abastecimento de
combustíveis e/ou serviços no Município de Palmeira é
dá outras providências É
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da Emenda Supressiva e Modificativa ao Projeto
de Lei sob nº. 4.427 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
À orientação jurídica emitida no projeto de lei original, considerou
que a matéria proposta estava dentro das atribuições do Poder Executivo, conforme se desprende
do art.6º, Le art.56 Lei Orgânica do Município de Palmeira e encontrava-se em conformidade com
o procedimento preceituado pelos artigos 55 da mesma Lei Orgânica e art. 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Primeiramente, com relação ao texto da emenda, a mesma foi
denominada equivocadamente de emenda “modificativa”. Analisando-se o texto e a pretensão,
extrai-se tratar de emenda “supressiva”, 'substitutiva” e “aditiva', mas não modificativa, conforme
os conceitos extraídos do art.161, SSIº 294º do Regimento Interno desta Casa. Referida correção
deverá ser efetuada.
Ainda, com relação à redação contida no art.3º do projeto de
emenda, orienta-se pela alteração das palavras letra” (palavra não utilizada nas leis e não
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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recomendada juridicamente para fazer menção às alíneas) pela palavra “alínea”, a fim de sês
regras de técnica legislativa da LC nº 95/1998 e deixar o texto correto.
À presente emenda pretende:
- modificar a distância mínima exigida para a eventual instalação de postos revendedores ou
pontos de abastecimento de combustíveis e/ou serviços, previstos no inciso I do art.3º e nos
incisos I e II do art.12 do projeto de lei original;
- suprimir a exigência de determinados documentos que seriam exigidos de acordo com o projeto
original (licença de operação, licença de instalação, licença para construir, carta de habitação e
alvará de localização e funcionamento), previstos na alínea “c” do inciso I e nas alíneas “d”, “e”,
“P, “g” e “h” do parágrafo único do art.l6 do projeto de lei original;
- acrescentar texto ao art.19 do projeto de lei original, a fim de estabelecer que o procedimento
adotado nos processos administrativos relativos a esse assunto deverá ser aquele vigente à época
do protocolo do requerimento de certidão de viabilidade para instalação de postos revendedores
ou ponto de abastecimento de combustíveis; e
- alterar o prazo de validade das certidões de viabilidade expedidas pelo Município, de 180 dias
para 2 anos, previsto no parágrafo único do art.19 do projeto de lei original.
Quando surge a necessidade de elaboração de um projeto de lei
dessa natureza, é porque existe uma necessidade de proteção a um determinado bem jurídico.
Para que esse bem jurídico visado possa ser efetivamente protegido, presume-se que o poder
competente (no presente caso o Poder Executivo) elabore um projeto de lei baseado em
procedimentos prévios e estudos necessários, a fim de tornar o texto da lei eficiente e eficaz.
Esses estudos desenvolvidos tomam como base as necessidades e anseios da sociedade, bem
como as características locais do município, além de outras questões.
Os Poderes Executivo e Legislativo são independentes e
harmônicos entre si, não podendo haver confusão entre eles e invasão nas competências, sob
“pena de ofensa ao art.2º da Constituição Federal.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Assim, se o Poder Executivo apresentou o projeto de lei
estabelecendo a limitação mínima de distância para os estabelecimentos em questão, ou se ele
exigiu um rol de documentos imprescindíveis à liberação da instalação/construção ou, ainda, se
previu um prazo de validade para um documento, o fez com base em estudos desenvolvidos,
conforme a necessidade, viabilidade e interesse da administração/sociedade.
Com. esse raciocínio, verifica-se que. as alterações de distância
mínima e de documentos/licenças exigíveis para instalação/construção dos empreendimentos
em questão, pretendidas pelo Poder Legislativo, configuram regras técnicas, que exigem parecer
de técnicos competentes e especializados no assunto.
É evidente que o Poder Executivo, autor do projeto de lei, pode
alterar tais aspectos, conforme as novas necessidades e estudos desenvolvidos, sempre na busca
de efetivar a proteção ao bem jurídico em questão; entretanto, para que o Poder Legislativo efetue
tais alterações, é imprescindível que apresente justificativas plausíveis para tanto, bem como
documentos comprobatórios dos fatos analisados, comprovando que o bem jurídico almejado
será melhor protegido, principalmente quando se trata de segurança, saúde, educação ou
qualquer direito do cidadão. Caso contrário, caracterizar-se-á a mencionada ofensa ao princípio
da independência dos poderes.
Na justificativa da emenda apresentada, consta a afirmação de que
“as alterações propostas são fruto de diversas reuniões com técnicos do município e interessados no assunto,
resultando em consenso as modificações efetuadas”, todavia, nenhum documento ou ata que demonstre
esse consentimento/concordância do Poder Executivo foi apresentado, nem mesmo ata de
reuniões celebradas entres representantes de ambos os poderes.
Mesmo havendo a possibilidade do instituto do veto ao projeto de
lei pelo chefe do Poder Executivo (caso-discorde das alterações efetuadas e fundamente), é dever
dessa Procuradoria alertar os nobres vereadores acerca do procedimento correto e adequado para
efetivação de suas pretensões.
Considerando a matéria tratada e as alterações pretendidas, o
procedimento correto de acordo com as regras de técnica legislativas seria a apresentação de um
Substitutivo pelo Poder Executivo, autor do projeto, inclusive por se considerar a afirmação de
que táis alterações foram efetuadas em consenso entre os poderes; ou então, a juntada de
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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documentos ao projeto de Emenda, pelo Poder Legislativo, que comprovem o consentimento
anuência do Poder Executivo com relação às alterações pretendidas.
Assim, evitará a usurpação de competência, a invasão dos poderes,
a ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, a aprovação de uma lei ineficaz e
ineficiente, a não proteção efetiva ao bem jurídico pretendido e, principalmente, o não
atendimento ao princípio da prevalência do interesse público sobre o privado.
Por fim, a orientação desta Procuradoria é no sentido de que sejam
providenciadas as alterações sugeridas, caso contrário, o presente ato ficará à mercê de ter sua
validade contestada, a qualquer momento, podendo ser declaradas inconstitucionais as
alterações pretendidas.
No mais, fica ressalvada a análise de competência do Plenário da
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 02 de junho de 2016.
rolina Amorim da Costa
” OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo: e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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