MUNICÍPIO DE PALMF" -
ESTADODO PARAN/ & CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5579/2020
PROTOCOLO Nº 612/2020
PROJETO DE LEI Nº DATA: 08/09/2020 . o,
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Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão
de direito real de uso resolúvel de imóvel urbano e
dá outras providências,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos do artigo 7º, do
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e artigos 8º e 14 da Lei Municipal nº 3.682, de 17 de junho de 2014, a concessão
de direito real de uso resolúvel, sob a forma de utilização gratuita, do Lote de terreno
urbano, com área de 212,24m? (duzentos e doze metros e vinte e quatro centímetros
quadrados), oriundo do Conjunto Residencial Rocio IL, objeto da matrícula imobiliária nº
17.056 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira,
Art. 2º A seleção da concessionária será feita mediante processo licitatório na
modalidade concorrência pública.
Parágrafo único. Para se habilitar na licitação o interessado deve preencher os
requisitos exigidos pela Lei de Licitações, Lei Municipal nº 3.682/14, que dispõe sobre o
Plano de Incentivo Empresarial e demais exigências constantes no edital de convocação a
ser expedido pela administração municipal.
Art. 3º A concessão terá vigência pelo período de 10 (dez) anos, destinando-se o
imóvel, exclusivamente, para fins empresariais, voltados à acomodação das instalações da
empresa concessionária, vencedora do respectivo certame, que no respectivo ramo de
atuação deverá executar sobre o imóvel concedido as benfeitorias necessárias à execução
do objeto, bem como desenvolver o plano de negócios de acordo com o estabelecido no
edital de convocação.
81º A concessão é intransferível, sendo vedado à concessionária manter o
imóvel sem uso por tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou alternados, a contar
da data da assinatura do respectivo contrato de concessão, que explicitará os direitos e
deveres da concessionária.
$2º Responderá a concessionária, Judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Lei.
$3º As edificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de 90 (noventa) dias e
concluídas no prazo de 01 (um) ano, observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de
setembro de 1997, que define as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial
do Município, com o compromisso da geração do número mínimo de empregos exigidos
no edital de convocação.
Art. 4º Decorridos 10 (dez) anos de vigência ininterrupta da concessão, desde
que cumpridos os requisitos da Lei Municipal nº 3.682 de 17 de junho de 2014, fica
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autorizada a alienação do imóvel à respectiva concessionária, conforme prevê o artigo 10
do mesmo diploma legal, via decreto do Poder Executivo, também observadas as seguintes
condições:
I- Hajaa comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos legais por meio
de relatórios anuais, veiculados em processo administrativo, emitidos pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, em conjunto com o
Chefe do Poder Executivo, responsável pela gestão dos bens públicos;
H- Estejam concluídos os dez relatórios anuais correspondentes à vigência da
concessão, atestando cada um deles o cumprimento das exigências legais durante os
períodos a que se relacionem, o que deverá ser declarado no ato oficial referido no caput
deste artigo, que deverá ser integralmente transcrito no instrumento público de
transferência do imóvel.
Art. 5º A concessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao
imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no artigo
3º, ou se não observadas as condições estabelecidas no edital de convocação, também se
ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, ou ainda, se não observadas as disposições
da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 01 de setembro
de 2020.
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Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, tendo em vista a disponibilidade do bem dominical descrito,
que se encontra desafetado e ocioso, frente a necessidade de conceder incentivos às
empresas idôneas que apresentarem propostas de implantação e/ou ampliação dos
mais diversos ramos de atividades empresariais.
Diante disso, cumpre informar que há no âmbito desta municipalidade
várias cartas de intenções protocoladas junto à Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo por interessados, no intuito de aderir ao Plano de Incentivo
Empresarial do Município, regrado pela Lei nº 3.682/ 14. Muitas delas refletem
propostas importantes para o cenário econômico-financeiro local, visto que
propiciam fonte de empregos, renda e riqueza para o município.
Sendo assim, a presente iniciativa busca a autorização desta Casa de Leis
para que, através de procedimento licitatório próprio, aberto à disputa pública dos
interessados, possa o município selecionar os projetos que melhor atendam aos
interesses públicos e assim proceder à concessão de direito real de uso resolúvel do
respectivo imóvel à concessionária que cumpra com os requisitos impostos pela lei
e reproduzidos no edital de convocação.
Quanto ao procedimento, de acordo com a Lei de Licitações, bem como a
Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, os casos de
concessões de imóveis públicos devem ser precedidos de autorização legislativa e
procedimento licitatório adequado, razão que nos leva a tomar tal medida para a
consecução do fim desejado.
Ressaltando-se que a concessão, seguirá as normativas do Decreto-Lei
Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, em conjunto com a Lei Municipal nº
3.682 de 17 de junho de 2014, sendo mais um incentivo ao empreendedorismo no
Município, o que repercutirá na arrecadação de impostos e na abertura de novos
postos de trabalho, trazendo benefícios à parcela da população.
Ainda, a iniciativa prevê a obrigação para a concessionária de que as
benfeitorias necessárias à execução do objeto deverão ser iniciadas dentro do prazo
de 90 (noventa) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, depois de assinado o
contrato, observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997,
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que define as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial do
Município, ainda, que no respectivo ramo de atuação deverá desenvolver o plano
de negócios de acordo com o estabelecido no edital de convocação, assumindo o
compromisso da geração mínima de empregos exigidos.
Ademais, cabe ressaltar que, tendo em vista estar em curso ano em que se
realizará o pleito eleitoral, necessário demonstrar que o presente projeto de lei se
amolda nas exceções contidas no art. 73, da Lei nº 9.504/97, que dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
€.)
8 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Por conseguinte, o presente projeto não está inserido no rol de vedações
do ano eleitoral, uma vez que o Plano de Incentivo Empresarial, já está em execução
desde o ano de 2014, (Lei 3682/ 14), tratando-se, portanto, da continuidade do
referido programa de incentivo.
Posto isso, demonstradas as benesses da propositura, solicito a apreciação
& aprovação do presente Projeto de Lei, nos moldes supra descritos, possibilitando
a referida concessão. Contando com a apreciação e consequente aprovação do
mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de
setembro de 2020.
REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTRO GERAL - Lº 2 FICHA
c de Palmeira-P|
JOSÉ EDUARDO RIZZI. : 17.05611
MATHEUS GEOLIVEIRA RIZZI pl [o RúRICA
Substituto MATRI Cc U LA N 1 7.056
DATA; 04/04/2019. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Área Verde nº 03, de terreno urbano, coma área
212,24m? (duzentos e doze metros e vinte e quatro decimetros quadrados), situado na Rua B,
localizado no Conjunto Residencial Rocio Il do município de Palmeira-PR, com as seguintes medidas e
confrontações: medindo de frente para a Rua B, 11,47 m; olhando da rua do lado esquerdo segue-se
no rumo de .29º42'22"SO e distância de 26,76 m até atingir o marco 08 e confronta-se com terras de
Emesto F. Camargo. Deste ponto segue-se rumo de 10º17'36" SE e distância de 4,81 m e confronta-
se com terras de Emesto F. Camargo, olhando da Rua do lado direito com divisa para os lotes nº 1 e
nº 08 da quadra nº 02, mede 30,00 m; nos fundos com divisa para a Rua C, mede 5,44 m.
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de público intemo, CNPJ: nº
76,179.829/0001-65, com sede em PALMEIRA. Título Anterior: 6.634 Ficha 6.634/3 do Livro 2 de
Registro Geral deste Ofício. Emolumentos de acordo com Item XII da Tabela de Custas XIII vigente no
Código de Normas do Paraná: 30,00 VRC = R$5,79. Fadep: R$ 0,29. Funrejus R$1,45. gustas: 30
VRC= R$ 5,79. Recolhido ao Funrejus R$1,45. Dou fé. (as). José Eduardo Rizzi - Oficial. .
AV.1/17.056. PROT. Nº 80.406. DATA:25/02/2019: QUALIFICAÇÃO OBJETIVA: De acordo. com
Ofício nº 020/2019, datado de 25 de fevereiro de 2019, firmado por Fabiano Bishop Cassanta,
Secretário de Urbanismo do Município de Palmeira, e nos termos da declaração nº 005/2019 datada
de 29.03.2019, emitida pelo Município de Palmeira-PR (arq.p. 198), fica averbado que atualmente o
imóvel desta matrícula faz frente para a Rua Anna Lucia Mayer, distando 36,00 metros da esquina
com a Rua Julio Kosloski em seu lado esquerdo (impar), e fundos confrontando com a Rua Wille
Margraf, distando 36,00 metros da esquina com a Rua Julio Kosloski em seu lado esquerdo (impar).
Cadastro Municipal nº 82.463. Emolumentos de acordo com Item Il da Tabela de Custas XIII vigente
do Código de Normas do Paraná: 315,00 VRC = R$60, je dr R$ 3,04. Funrejus: R$ 15,20. DATA:
04/04/2019. Dou fé. (as). José Eduardo Rizzi - Oficial.
AV.2/17.056. PROT. Nº 80.406. DATA:25/02/2019: DESÁFETAÇÃO: De acordo com Ofício nº
020/2019, datado de 25 de fevereiro de 2019, firmado por Fabiano Bishop Cassanta, Secretário de
Urbanismo do Município de Palmeira e nos termos ainda da Lei Municipal nº 4.792, de 28.09.2018, e
a Lei nº 4.838 de 29.11.2018, fica o imóvel desta matricula desafetado. de sua finalidade original,
passando de bem destinado a Área Verde nº 03 a BEM DOMINICAL do Município. Emolumentos de
acordo gem Item Il-da Tabela de Custas XIII vigente do Código de Normas do Paraná: 315,00 VRC =
Ofcial A adep: R$ 3,04. Funrejus: R$ 15,20. DATA: 04/04/2019. Dou fé. (as). José Eduardo Rizzi -
Oficial Efe
Certifico e dou fé, que esta certidão é a reprodução do Inteiro Teor da Matrícula
nº 17.056 desta serventia, datada de 04 de Abril de 2019, extraída-nos termos do Art 19
$1º da Lei 6.015/73.
Emolumentos
Total R$ 33,11 (ISS R$ 1,06, Funrejus 25% R$ 5,23, Fadep 5% R$ 1,06, Selo 4,67)
Palmeira-PR, 10 de setembro de 2020.
ASSINADO DIGITALMENTE
**Certidão válida por 30 dias**
http: //funarpen. com.br
“Certidão impressa por meio eletrônico qualquer alteração será considerado fraude”
Para cnnenltar a antantinidada: infarma na farraman: +a idos Triamimánta A aniunda Ninitalenata