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materia nº 4437/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4437 / 2016
Date 2016-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ESTRADA RURAL DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id312

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-26 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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DE 12 de Abril de 2016
PROJETO DE LEINº 4437
Dir inistrativo
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE ESTRADA RURAL DO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DOVEREADOR MÁRIO ANTÔNIO WIECZORER
Dado para a Ordem do Dia em 19 de Abril de 2.016
P Discussão em 19 de Abril de 2016 Aprovado por Unanimidade
2* Discussão em 26 de Abril de 2016 Aprovado por Unanimidade
à Sanção em 27 de Abril de 2016 Com Ofício nº 054/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial ren 4.124
16 Páginas nº de | DeR$, 047 2016
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0009004
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ )
PROJETO DE LEINº 4.437
SÚMULA: Dispõe sobre a denominação de
Estrada Rural do Município de Palmeira, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica denominado “ORLANDO MEZZADRP”, a estrada Rural de Canta Galo, a qual
tem início na PR-151, na localidade de Catanduvas,
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Abril de 2016.
MÁRIO/A: WIECZOREK
* Vereador
JUSTIFICATIVA |
Orlando Mezzadri nasceu em 31 de março de 1917, filho de Líbero
Giusto Mezzadri e de Leonor Marins Mezzadri, na localidade de Santa Bárbara de Baixo. No
início do ano de 1919, sua família se transferiu para a localidade de Canta Galo, local em que
seu pai Líbero construiu a casa da família, estabeleceu seu comércio, seu moinho, suas
serrarias e sua fábrica de linho,
Orlando passou a maior parte de sua infância em Canta Galo, onde
aprendeu as primeiras letras, sendo que, no final da década de 1920, transferiu seus estudos
para a Capital do Estado do Paraná, tendo. colado grau como técnico comercial, no ano de
1930, no Instituto de Contabilidade Prática — Estabelecimento de Ensino Técnico Comercial
de Curitiba, habilitando-se como Guarda-Livros, com apenas 13 anos de idade.
Posteriormente, em 1932, então com 15 anos de idade, formou-se na
reconhecida Escola Remington Oficial do Paraná — Instituto Superior de Comércio.
Após concluir seus estudos, no curso Superior de Comércio, retornou à
Palmeira, a fim de trabalhar com seu pai, na firma Líbero Mezzadri & Filhos, da qual era
sócio.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Os empreendimentos da firma Líbero Mezzadri & Filhos, iam desde o
comércio de secos e molhados, no armazém anexo à casa da família, até o comércio de
madeiras (possuíam duas serrarias), moinho de cereais, produção e pré-industrialização do
linho, criação e comércio de gado de corte, tanto na propriedade de Canta Galo, quanto na
Fazenda São Bento, localizada no município da Lapa.
É Quando da abertura da sociedade havida com seu pai e irmãos, a
Orlando tocou a propriedade de Canta Galo, onde se desenvolvia o comércio de secos e
molhados. Sua liderança na comunidade de Canta Gallo culminou com sua eleição à Câmara
de Vereadores, no ano de 1950, com 126 votos.
Ainda na década de 1950, Orlando Mezzadri desenvolveu a atividade
comercial na Cidade de Pitanga, cidade em que possuía bem montado armazém de secos e
molhados.
Na década de 60, foi o primeiro agricultor a desenvolver a dencalna
mecanizada na localidade, com a utilização de tratores, plantadeiras e colheitadeiras.
Nas décadas de 70 e 80 residiu na cidade de Campo Largo, onde
também desenvolveu o comércio, através da firma Orlando Mezzadri & Filho.
Retornou a residir na localidade de Canta Galo no ano de 1984, onde
continuou a trabalhar no armazém centenário de sua família, vindo a falecer no dia 03 de
julho de 1992, com 75 anos de idade.
Ao longo de toda sua vida de comerciante e homem público, Orlando
Mezzadri sempre foi sinônimo de honestidade, qualidade com que nat seus descendentes
até os dias de hoje.
N
Pedimos a aprovação pelos nobres Vereadores.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Abril de 2016.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55. CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
VULUULS
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 044/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.437, que
dispõe sobre a denominação de estrada rural do
município de Palmeira
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.437 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Tegislativo,
dispõe sobre a denominação de estrada rural do município de Palmeira, conferindo à estrada
rural de Canta Galo o nome de Orlando Mezzadri, com fundamento na justificativa
apresentada.
O projeto encontra-se em conformidade com o procedimento
« preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica do município de Palmeira e 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o conteúdo desta orientação
jurídica parte do pressuposto de que o bem público ao qual se pretende conferir a
nomenclatura (estrada rural) ainda não possuí nome; caso contrário (se o bem em questão já
possuir nome) tratar-se-á de “alteração de nomenclatura” e não de “atribuição de nomenclatura,
o que mudaria todo o contexto e necessitaria de nova redação do projeto de lei e de nova
orientação jurídica.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
Assim, partindo-se do pressupostó acima mencionado, 8
orientação da Procuradoria desta Casa:
Com relação a competência para iniciativa da presente matéria,
verifica-se na Lei Orgânica deste Município que são privativas ao Prefeito as medidas que
tratam da organização e do funcionamento da Administração Pública Municipal, de forma
ampla, não se verificando qualquer disposição específica que fixe como sua competência
privativa a atribuição de nomenclatura dos bens públicos; destacam-se na legislação
correspondente apenas normas que conferem amplos poderes ao município para legislar sobre
assuntos de interesse da localidade, (dentre dos quais se entende enquadrar a denominação de
bens públicos).
O Art. 30 da CF/88 preve que: “Compete dos Municípios: I - legislar
sobre assuntos de interesse local; (..)”
O Art.6º, 1 e X da Lei Orgânica do município de Palmeira - LOMP
prevê que: “Compete ao Município: 1 = legislar sobre assuntos de interesse local; (..) X — dispor sobre a
utilização, a administração e a alienação de seus bens; (..)”
Em contraposição a essa interpretação, existem entendimentos
no sentido de que a iniciativa parlamentar para a atribuição de nomes a bens públicos ofende o
princípio da separação de poderes (art.2º da CF/88). Apesar da grande divergência existente
entre os Tribunais deste País, entende esta Procuradoria que cabe também ao Poder Legislativo
estabelecer regras que representem a manifestação do interesse da sociedade e que auxiliem o
desenvolvimento da mesma, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que diz
respeito à regulamentação do procedimento e do modo como os trabalhos serão desenvolvidos
pelo Poder Executivo, nem crie ou aumente despesas: para o mesmo, uma vez que a
administração dos bens sob estes aspectos cumpre ao Prefeito (art.12 da LOMP).
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor Hely
Lopes Meirelles, anotando que 'Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje
adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
Estado (diversamente dos poderes administrativos, que são incidentais e instrumentais da Administração), a
casa um deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com precipuidade. Assim, a função precípua do
Poder Legislativo é a elaboração da lei (função normativa); a função precípua do Poder Executivo é a conversão
» da lei em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é aplicação
coativa da lei aos litigantes (função judicial).
Nesta sinergia de funções, onde residem a' harmonia e
independência dos Poderes, entende esta Procuradoria que a norma em questão não ofende a
ordem constitucional, pois as normas que determinam a denominação de bens públicos
também devem refletir o anseio da população, oqual é representado exatamente pelos
vereadores, legítimos representantes do povo.
Com relação ao tema, sege o entendimento proferido no acórdão
do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E | ADMINISTRATIVO. “CONDOMÍNIO.
LOGRADOURO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA
DA CÂMARA DE VEREADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO
ADEQUADAMENTE | F UNDAMENTADO. LEI MUNICIPAL
3317/2001. VALIDADE. LEI 6.766/1979. BEM DE USO COMUM DO
POVO. ;
1. Discute-se a validade da Lei Municipal 3317/2001, que reconheceu como
logradouro público (e nomeou) via que, segundo o impetrante, é particular,
pois pertencente a condomínio fechado (vila).
E]
5.0 Tribunal de Justiça entendeu que a competência para reconhecimento de
logradouros públicos é da Câmara Municipal e que a Lei 3317/2001 não
= re enem à
! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 36º ed., atualizada até à Emenda Constitucional 64,
de 0402.2010, São Paulo, Malheiros Editores, 2010, p. 61
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante. /
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
poderia ser restringida por norma anterior de mesma hierarquia. Não houve
omissão, e o acórdão foi adequadamente fundamentado.
6. O reconhecimento de logradouros públicos é competência municipal, em
face de nítido interesse local, nos termos do art. 30, 1, da Constituição Federal.
Veja-se outro acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, com o qual coaduna o entendimento desta Procuradoria:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA
DE CAMPOS ALTOS. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À CÂMARA
MUNICIPAL. DENOMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.
1 A Câmara Municipal possui competência para legislar sobre a
denominação de estabelecimentos, vias e logradouros públicos, não sendo esta
matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2- Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Diferente interpretação seria utilizada se o caso fosse de alteração
de nomenclatura já conferida pelo Chefe do Executivo, por exemplo, uma vez que nesse caso
estar-se-ia a invadir a competência daquele Poder.
Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer indício de
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da fundamentação,
da necessidade, da adequação, da razoabilidade e do atendimento ao interesse público.
2 STJ, 2º Turma, RMS 18107/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 25.08.2009, pub. DJe de 04.05.2011.
3 TJ-MG - Ação Direta Inconst: 100001 10554102000 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de
Julgamento: 13/11/2013, Orgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/12/2013
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
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ESTADO DO PARANÁ
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: Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta ,
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 14 de abril de 2016.
ORB/PR 50.855
Procuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
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Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.437
Assunto: ' Dispõe sobre a denominação de Estrada Rural do Município de Palmeira, e dá outras
providências.
Iniciativa: Do Vereador Mário Antônio Wieczorek.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.437 que Dispõe sobre a denominação de Es-
trada Rural do Município de Palmeira, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVO-
RÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Legislativo,
e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgâni-
ca e 140 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal, não havendo indícios de in-
constitucionalidade ou ilegalidade. Deve-se na sequência ser anexado ao projeto o abaixo assina-
do, conforme preceitua a lei municipal que regulamenta as denominações de estradas rurais.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Abril de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.437, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Abril de 2016.
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Membro
- CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ABAIXO ASSINADO
Nós, abaixo assinados, cidadãos do Município de Palmeira, abaixo assinados, através do prese
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SALA DAS SESSÕES EM 26 DE ABRIL DE 2016
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