DE 12 de Ábni de 2016
PROJETO DE LEINº 4438
Diret: ministrativo
EMENTA: REVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.987, DE 19 DE
MARÇO DE 1990, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO-EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 19 de Abril de 2.016
E Discussão em 19 de Abril de 2016 Aprovado por Maioria
2º Discussão em 26 de Abril de 2016 Aprovado por Maioria
A Sanção em 27 de Abril de 2016 Com Ofício nº 054/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial Len: 4.426
07 Páginas nº des! 4! De &17 047 4046
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINº 4,438
Revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.987, de 19
de março de 1999 e dá outras providências.
Art. 1º Fica revogado o artigo 45 da Lei nº 1.987 de 19 de março de 1999,
que dispõe sobre o Estatuto do Magistério:
"Art. 45 (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)" (NR)
Art. 2º O artigo 50 da Lei nº 1.987 de 19 de março de 1999 para a vigorar
acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
$ 1º Somente depois de reconhecida a estabilidade no cargo que ocupa,
mediante ato oficial, o servidor poderá requerer a promoção, na forma
prevista nesta Lei.
$ 2º Nos casos de mutação funcional, entre quaisquer dos cargos que
compõem o quadro dos servidores públicos municipais ou acumulo legal de
cargos, em virtude de nova aprovação em concurso público, o tempo de
serviço prestado, anteriormente à investidura do novo cargo não poderá ser
computado para fins de promoção, devendo o servidor ser submetido ao
cumprimento de novo estágio probatório, em atenção ao disposto no art. 41
da Constituição Federal." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeiza, Estado do Paraná. em 12 de abril de
2016.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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uUCULUZ
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa revogar
e acrescentar dispositivos à Lei 1.987/99, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério.
Basicamente a presente iniciativa busca corrigir distorções causadas na
interpretação sistemática dos artigos 45 e 50 do texto legal em destaque. Vejamos:
O art. 45 da Lei 1.987/99 possui uma redação totalmente destoada do que preceitua
a Carta Magna Federal de 1988. Ora, o referido artigo inserido no capítulo que trata do estágio
probatório dos profissionais da educação dispensa de novo estágio probatório, o servidor que,
tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo do Quadro Próprio do Magistério,
do Município de Palmeira, ainda, no seu parágrafo único, possibilita que o tempo de Serviço
Público efetivo, prestado junto ao Departamento Municipal de Educação, leia-se atualmente
Secretaria de Educação, anterior a nomeação por concurso público municipal, será computado
como tempo de estágio probatório, em total afronta ao dispositivo constitucional que determina
o cumprimento do estágio probatório à todos os servidores públicos nomeados em virtude de
aprovação em concurso público, ex positis:
CF. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
Ou seja, em que pese a autonomia e competência do Ente Público para legislar em
assuntos dessa natureza, não se pode admitir que uma lei infraconstitucional venha a ofender os
princípios constitucionais que norteiam os servidores públicos, razão a qual nos leva a propor a
sua exterminação do mundo jurídico.
Na mesma linha, a inclusão dos parágrafos pretendida no art. 50, visa
complementar o entendimento baseado no art. 41] da Constituição, deixando clara a
obrigatoriedade do cumprimento do estágio probatório para fins de promoção funcional, Visto
que muitos servidores acabam, equivocadamente, ingressando com pedidos de promoções
funcionais, baseando-se, tão somente, no tempo de exercício efetivo em cargo público anterior,
ignorando a necessidade do cumprimento do estágio probatório integral no cargo que ocupa e
que pleiteia o benefício. Isso porque, até então, o artigo 45 os respalda.
Pelo exposto, com intuito de conferir a legalidade dos referidos dispositivos legais,
possibilitando assim sua aplicabilidade plena, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente
Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeiras do do Paraná, em 12 de abril de 2016.
Piá Ea
5
Edir dás
Prefeito dà Murricípio de P,
|
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANA
Orientação Jurídica nº 045/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.438, que
revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.987, de 19 de
março de 1999, estatuto do Magistério
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
- nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.438 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Cará e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende revogar o art.45 e seu parágrafo único, bem como acrescentar os SS1º e 2º ao art.50,
ambos da Lei nº 1.987, de 19 de março de 1999 — que dispõe sobre o Estatuto do magistério.
As alterações dizem respeito ás regras de estabilidade e estágio
probatório. A revogação do art.45 e parágrafo único retiram a possibilidade antes prevista de
dispensa de novo estágio probatório, o servidor que, tendo adquirido estabilidade, for nomeado
para outro cargo do Quadro Próprio do Magistério. A inserção dos SSIº e 2º ao art.50 prevê que
a promoção só pode ser concedida depois de reconhecida a estabilidade no cargo que ocupa e
prevê regras para a promoção quando ocorrer mutação funcional.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do artigo 56, II e II da Lei Orgânica do Município, bem como está em
conformidade com as regras da Constituição Federal e jurisprudência dominante; encontrando-
se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
Não se vislumbra, ao menos por ora, qualquer vício na legalidade
ou constitucionalidade do presente projeto de lei.
No mais, compete ao Legislativo analisar a necessidade,
viabilidade, adequação e interesses apresentados, além do atendimento ao interesse público,
bem como exercer a devida fiscalização em caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 14 de abril de 2016.
N
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
procuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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vuluuus
PROTOCOLO Nº 228/16
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.438 -
Assunto: Revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.987, de 19 de março de 1999 e dá outras
providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.438 que Revoga e acrescenta dispositivos à
Lei nº 1.987, de 19 de março de 1999 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVO-
RÁVEL, considerando que a matéria proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo,
nos termos do artigo 56, II e III da Lei Orgânica, bem como está em conformidade com as regras
da Constituição Federal e jurisprudência dominante, encontrando-se também em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimen-
to Interno da Câmara Municipal, não havendo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Abril de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
o
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n'
4.438, concluímos pelo seu acatamento.
y Êo Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Abril de 2016. :
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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s PROTOCOLO Nº 2 4
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DE 15 / 04 / 2.016
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA,
Projeto de Lein" 4.438 ;
Assunto: Revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.987, de 19 de março de 1999 e dá outras
providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.438 que Revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº
1.987, de 19 de março de 1999 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL,
considerando a necessidade de corrigir distorções causadas na interpretação sistemática dos arti-
gos 45 e 50 do texto da Lei 1987/99, e deixando claro o entendimento baseado no artigo 41 da
Constituição Federal da obrigatoriedade do cumprimento do estágio probatório por fins da pro-
moção funcional.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de Abril de 2016.
O H. OSÓRIO
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.438, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de Abril de 2016.
Ze
LDO SANTOS ZALÉSKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ao
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
4.438, concluímos pelo não acatamento e em consequência pela não aprovação da proposição,
pelo fato de não concordar com as mudanças propostas pelo Poder Executivo.
/ É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de Abril de 2016.
JOÃO ALBEF
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 4.438
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.438
APROVADO POR mein A
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 19 DE ABRIL DE 2016
Presidente ) ques casd oo EIA
1º Secretário ol Ea
2º Secretário te
EM 2º WISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.438
APROVADO POR | maioria
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 26 DE ABRIL DE 2016
Presidente D ,240u Issa to ) Ads
1º Secretário b
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
A Câmara Municinal de Palmeira
decretuo « au Prafalto afupipipal
ad) vroge Leis e deval o
à Câmara Primeira, RI OU ADÃO
Profoito