| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 1956 |
| Date | 1956-02-16 |
| Ementa | Fica isento de imposto de transferência o terreno urbano até o valor máximo de CR$ 20.000,00 cujo adquirente o deseje para construção de casa para moradia própria. |
| native_id | 3131 |
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000795-3 Artigo sle.-Ficas isenbadd Impêsto de Transferência o terreno urbane 2 . - iaá y é ê e Cê até o volor maximo-de Opô, 2o,e00,00-vinte mil cruzeiros. cujo aúqui- rente e deseje pars censtração de casa para mer . Parágrafo único:- Para gosar dn isenção a que se refere esta Lei, e a", a E) e Lear de 4. ja DusPos interessade deverg apresentar s Repartição competente 1 Prefeiturs Wunicipal,cértidão comprebateria fernecids pele Re mevel ds Comarca, de que não possui eutre imevels Artigo 2º. A presente Lei entrar em vigêr na dota de sua publice ção, revegaiadas. disposições em contrários Salá”das Bessões do Legislativo Municipal de Palmei.. a ra, em 26 de feverçiro de 1.956% 3 / Lies =25a E ec q AR 207 /9) 5 JE - dersiimee Viu E ui ' 1 VE fes MN ( EN Et rt sra O rr o O EPE PE id * ' h »+ potsd us x b es Arda Dr a > Set aà à Y - e Eae . R, ção DEDO Shy RT. 4 q smdá De 63 ts sagas O q, 2 XE =. ç , abel E, y ++ * ao ç