| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 1956 |
| Date | 1956-02-16 |
| Ementa | Fica isenta de imposto de indústrias e profissões o comerciante do Município que não tiver movimento de vendas anuais superior a CR$ 50.000,00. |
| native_id | 3132 |
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: : Prejóte de Lei nº / As 000794-7 Artige Itc- Fica isento do Impéste de Industrias e Prefissões — e comerciante de Municípis que não tivêr mevimente de vendas - anuais ,superíer a Cr$, 5e,ev0,09-cinquenta mil cruzeiros apurads- dc acêrde con o registro próprio, farggra único: Dars gesar da isenção a que se refere a presente Tk: deverá o contribuinte comparecer a Repartição competente da Prefei. tura Municipal cem e 3cu livre de registre de vendas eu certidão expedida per Repertigãecesnptichte do Estado. frtido 2º. À presente Lei entraró em vigor na data de sus publi- cação, regegadas as disposições em contrários Sata das Sessões do Legislativo Municipal de Palmeira, à Monsani Turra- Verendor, / Lrebia e tea, edacce, A Ms ” Cmrcreo Fur NES LE- vtudo Go ak Loo ouumaio, = EE ER O A) dou RO nie Muraro ARRRAPERA Ae. 996; co Edo ettaguiço og ESTO id 3. ex ra sa . re 5, pr im irião