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materia nº 5617/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5617 / 2020
Date 2020-12-09
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vincula ao Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-28 Retirada — Matéria arquivada em conformidade com o art. 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal e ofício 28/2021 do Poder Executivo Municipal.
2020-12-09 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2020-12-09 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA cics manos cumem
ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 5617/2020
PROTOCOLO Nº 760/2020
PROJETO DE LEINº DATA: 9/12/2020 o;
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, vincula ao Regime
Próprio de Previdência Social,nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federale dá outras
providências.
Art. 1º “Para atender -a. necessidade temporária de
excepcional interesse público, vincula ao Regime Próprio de Previdência Socialfica o
Poder Executivo autorizado a efetuar coiitratação de pessoal por tempo determinado,
nas condições e prazos previstos nesta lei.
ST As contratações a que. se refere o caput deste artigo
dar-se-ão sob a forma de contrato em regime especial, observadas as normas
o Trabalho - CLT.
82º Para 'o atendimento da necessidade temporária e de
estabelecidas pela Consolidação das Leis
peioni interesse público, de que trata esta Lei, o Município poderá contratar
pessoal para os seguintes empregos públicos:
-- Assistente Social, 01 (uma) vaga;
TT= Contador, 01 (uma) vaga:
-HE= Procurador, 01-(uma) vaga;
IV.='Técnico Administrativo, 02 (duas) vagas.
Art. 2º Pará “efeitos “desta leise considera necessidade
temporária dê excepcional interesse público as contratações por tempo determinadoque
visam; o é : ; .
- 1 Atender ao suprimento de pessoal especializado
vinculádo ao Regime Pióprio de Previdência Social, nas hipóteses previstas na presente
Lei.
Parágrafo único. As contrataçõesdar-se-ão,
exclusivamente, para suprir a falta de servidores e/ou empregados públicos, nos casos
de licença ou afastamento legalmente concedido, bem comodecorrente de vacância ou
insuficiência de cargos, neste caso, realizada apenas pelo prazo suficiente à criação ou
ampliação de cargos ou, ainda, realização do respectivo concurso público.
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Art, 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado — PSS, sujeito a
ampla divulgação, prescindindo de concurso público.
$ 1º Os aprovados deverão se submeter a exames médicos
para atestar aptidão ao exercício da função, objeto da contratação.
8X A definição do Processo Seletivo Simplificado deverá
atender aos seguintes pressupostos mínimos de: validade:
I. Ampla publicidade;
Ee Estabelecimento. de critérios. objetivos de julgamento e
avaliação, que deverão constar do edital de convocação;
“HI. Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade
das decisões da comissão de avaliação. e julgamento, por parte dos candidatos, bem
como pelo controle extemo e social. o :
, Iv. Vinculação, ae tegras do edital e à olssificação final do
cértime: o
43º O” processo seletivo “simplificado “terá as suas
características regulamentares: adegiadas às características e motivos das contratações,
admitida sua riatureza sumária apenas para Os casos-de emergência e urgência.
Art. 4º As: contratações serão feitas por tempo
determinado, pelo prazo de até-12 (doze) meses.
na forma da presente Lei, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado,
rmanecendo a necessidade que gerou a contratação
quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de-até 24
(vinte e quatro) meses, fixado pela alínea "b"-do inciso IX, do art. 27, da Constituição
Estadual do Paraná. o . 7
$2º As “Prorrogações devem ser formalizadas em termo
aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização do Chefe do Poder
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato,
demonstrando a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 5º As contratações na forma da presente Lei somente
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poderão ser feitas com estrita observância dos limites de gastos com pessoal e mediante
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
81ºO caput do presente artigo não se aplica para as
contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo
determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido
nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida,
considerando-se apenas como gastos de
essoal o. valor excedente ao considerado nos
plános de aplicação dos recursos objeto de: onvênios ajustes & termos de cooperação.
82” As contratações deverão ser solicitadas pelo (a)
Presidente do Regime Próprio de Previdência Soçgial, através.de memorando dirigido ao
Chefe do Poder Executivo...“
Art. 6º A. temuneração do pessoal contratadodeverá
observar « o valor inicial da carreira Correspondente ao cargo em substituição.
Parágrafo único. Para. efeito deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores substituídos.
Sp “Art. É proibida a-contratação, nos termos desta lei, de
“Direta ou Indireta do Poder
servidores ow empregados públicos da Administração
Público Municipal.
Parágrafo único. Sem prejuizo da nulidade do contrato, a
infração ao disposto neste artigo importará na Tesponsabilidade administrativa da
autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução
dos valores pagos ao contratado, “desde que apurada a concorrência deste.
o Art. 8º A rémuneração do pessoal contratado, nós termos
desta lei, será fixada em importância-não supérior ao: valor da remuneração inicial
constante do Plano de Cargos e. Salários dos servidores públicos municipais, para
servidores que desempenham iguais ou funções semelhantes.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos
tomados como paradigma.
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Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei fica
vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições
devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 10Confere-se ao pessoal contratado nos termos desta
Lei, em especial, os seguintes direitos:
I —Auxli nsporte e auxílio alimentação, na forma da
lei; et ines RS
II- Afastamentos décorrentes de:
“a) casamento até 05 (cinco), dias úteis;
b) luto por falecimento “do cônjuge, filho, pai, mãe e
irmão, por até 05 (cinco) diasúteis, a contar do falecimento;
c) licença pará tratamiento de saúde e acidente de trabalho
na forma da legislação previdenciária al cável:ao” regime geral;
d) licença pai rmidade de 05 (cinco) dias; .
JM - repouso semanal remunerado na forma estabelecida
pela Lei municipal nº 1700/94.
“ Parágrafo único. Em" caso de. afastamentos, a que se
refere o inciso II do art. to, da presente Lei, os onittatados deverão apresentar
justificativa à Autarquia Com é te, com antecedência mínima, ide 24 horas nos casos
previstos na alínea Car, do inciso-II.e no. prazô máximo de 72 (setenta: é duas) horas,
após a ocorrência, nãs situações previstas: no ificiso H, alíneas b”, “Gig “d”, sob pena
cisão contratual:
das sanções cabíveis, iholusiv
Art, 11Constitui requisito para, as contratações de que
álude esta Lei declaração firmada pelo” candidato de que, não foi. demitido ou Sxongrado
do” Serviço Público,. após. sindicância; Picesso “Administrativo ouProcesso
Administrativo Disciplinar, nos últimos 02(dois) anos.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste
artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
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Art. 12 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada
mediante sindicância, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o
contraditório e ampla defesa.
Art. 13 Os; contratados, na forma desta Lei, respondem
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções, além de
ficarem sujeitas às seguintes penalidades:
I - Advertência, aplicada, verbalmente em caso de mera
negligência; à :
“IM - Repreensão, aplicada por escrito, em caso de
desobediência, falta de cumprimento dos deveres e/ou reincidência em falta de que
tenha resultado na pena de advertência;
III -resçisê da contratação, nos termos desta lei, no caso
de: incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 215 da Lei Municipal n.º
1:700/94.
$ 1º:É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta
lei, a ausência ao serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo
justificado, bem como a nomeação ou designação do--contratado, ainda que a título
precário ou em substituição, “para o exeréício de. cárgo em comissão ou função de
confiança em-qualquer das.esferas de governo. .
40 contrato firmado de acordo com a presente Lei
Municipal “extinguir-se-á, assegurando-se “o pagamento das verbas: rescisórias, em
especial 13º salário. proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional: ra , . .
LPelo término do-prazo contratual,
IL Por iniciativa do contratado.
$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá
ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto do
aviso prévio, na forma do art. 487 da CLT.
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$2º A extinção do contrato, por iniciativa do Município,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 15 Efetivada a contratação, nos termos desta Lei, o
órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do
Estado, para fins de registro.
Art. 16.A: contratação nos termos desta Lei não confere
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura; sede-do “Município de Palmeira, Estado do
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação desta Casa de Leis o projeto de lei que versa sobre a
contratação temporária de excepcional interesse público, especificamente para o atendimento do
Regime Próprio de Previdência Social. pe
Observa-se que diariamente o “quadro de pessoal possui profissionais que se
licenciam ou se afastam, nós.termos da-lei, é este procedimento gera a/ausência de profissionais
para a continuidade das atividades.
No presente projeto de lei, vislumbramos. a necessidade de possibilitar ao Regime
Próprio de Previdência Social a. realizar Teste Seletivo “para, suprir a demanda noticiada,
regularizando o quadro de profissionais, em caráter temporário, apenas para O período em que o
servidor efetivo estiver afastado, como nos casos de licença maternidade, licença de saúde,
dentre outros. eg
Importante enaltecer que o: objeto: da proposição não se presta à substituição de
servidores públicos, mas tão somente ao. atendimento temporário em que o servidor efetivo
estiver afastado do cargo em algumas das hipóteses legais previstas.
". Logos táis vagas não podem ser. preenchidas por novos..servidores aprovados
médiante congurso público, justamente pela precariedade que as acometem, daí a justificativa
para a presente propositura; no: sentido de autorizar as contratações, por ser medida de
legalidade que se impõe. .
As: contratações temporárias, previstas neste:
com a Lei Complementar n. º 108/2005 do Estado. do Pai
dezembro de Ros.
ojeto-de lei guarda conformidade
*e Lei Federal n.º 8745, de 09 de
Ainda, necessário. que hája'a aprovação do projeto de-lei, Poder Legislativo, até
porque o teste seletivo somente poderá ser realizado a partir desta-lei devidamente aprovada
pela Câmara Municipal, nos termos do art: 37, IX, da Carta Magna Federal e Instrução
Normativa n.º 74/2012 do Tribunal: de-Contas do. Estado do Paraná.
Com.expostos, tendo em vista a necessidade de iniciar urgentemente. a seleção de
profissionais que irão suprir as necessidades temporárias da autárquia previdenciária, através do
contido-projeto: de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta honrada Casa Legislativa a
apreciação eapróvação da; presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando «com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, por
oportuno,renovo aos nobres edis os votos de elevada estima e distinta consideração.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Fernando Antonio Maciel
Procurador Geral

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