PROJETO DE LEINº 4.441
SÚMULA: INSTITUI A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
RETIRADO PELO AUTOR, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 240 DE 16 DE MAIO
DE 2016.
DETERMINADO SEU ARQUIVAMENTO EM 16 DE MAIO DE 2016
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº
06 Páginas nº de 114 De 14
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEENº 4,441
Institui a Perícia Médica Oficial do Município de
Palmeira e dá outras providências.
Art, 1º Fica instituída a Perícia Médica Oficial do Município de Palmeira,
com o objetivo de oficializar e convalidar, para fins administrativos e previdenciários,
todos os procedimentos e exames médicos a serem realizados pelos servidores públicos
municipais sejam eles efetivos, temporários ou comissionados.
81º A Perícia Médica Oficial será composta por um servidor ou equipe de
servidores, de acordo com a disponibilidade de servidores e conveniência da
Administração Pública Municipal, cuja nomeação se dará através de ato oficial do
Chefe do Poder Executivo municipal.
82º Caso a Administração Pública Municipal, mediante juízo de
oportunidade e conveniência, opte pela contratação terceirizada dos trabalhos da Perícia
Médica Oficial. poderá fazê-la desde que observadas as disposições previstas na Lei nº
8.666/93.
83º A Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias com
entidades privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de efetivar e aperfeiçoar os
trabalhos da Perícia Médica Oficial.
$4º Os procedimentos correlacionados aos trabalhos da Perícia Médica
Oficial serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de
Decreto. o qual assegurará a completa análise do caso clínico. bem como o direito ao
contraditório no processo pericial.
Art. 2º Os servidores de que trata o artigo 1º desta Lei quando necessitarem
de tratamento médico geral ou específico, capaz de ensejar licença ou afastamento do
cargo/função ocupado, independentemente do prazo, deverão ser submetidos aos
exames periciais realizados pela equipe de Perícia Médica Oficial, pré-requisito para a
concessão de qualquer benefício administrativo funcional ou previdenciário. previsto
em lei.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Perícia Médica Oficial deverão ser autuados em procedimento administrativo próprio,
devendo ser analisados por todos os setores atinentes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de abril de
2016.
Etli MA.
Prefeito do Múnicípio dé Palmeira
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que institui
a Perícia Médica Oficial do Município de Palmeira, com o objetivo de oficializar e
convalidar. para fins administrativos e previdenciários, todos os procedimentos e
exames médicos a serem realizados pelos servidores públicos municipais sejam eles
efetivos, temporários ou comissionados.
Inicialmente, insta dizer que a Administração Municipal de palmeira é
composta de inúmeros órgãos e secretarias instalados em locais diversos, onde estão
lotados os servidores municipais, não dispondo, de um sistema ou serviço próprio,
adequadamente estruturado, de perícia médica para fins de constatação do direito aos
benefícios funcionais previstos em lei.
A inexistência desse importante serviço inviabiliza o controle de prevenção
de doenças ocupacionais e estudos que permitam traçar o perfil de adoecimento dos
servidores e das reais condições de trabalho, dificulta, também, o controle e a gestão dos
recursos humanos em relação à saúde do servidor, segurança do trabalho, processos
relativos a licenças, atestados, afastamentos do trabalho, concessão de direitos,
insalubridade, periculosidade, readaptações funcionais, etc.
É correto afirmar que, durante todo o ano, considerável número de
servidores se ausentam do serviço, mediante apresentação de atestado médico, tal
motivo enseja a necessidade de melhor estruturar o controle destes casos.
Com a implantação da Perícia Oficial, objeto deste projeto, será possível,
não apenas assegurar a concessão dos benefícios funcionais de forma justa e equilibrada
como, também contribuirá na coleta de dados e estatísticas que possibilitarão a
prevenção dos riscos ocupacionais de maior incidência, promovendo e preservando a
saúde e a integridade dos servidores. prevenindo assim, doenças ou impedindo o seu
agravamento.
Posto isso, visando a concessão justa dos benefícios funcionais desta
natureza, bem como primando pela boa qualidade de vida dos servidores e pela
prevenção de doenças, através do contido projeto de lei. o Executivo Municipal vem
solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estirrra-g distinta consideração.
Prefeitura, sede do Municípió de Palmeira. Estado do Paraná. em 13 de abril
de 2016.
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A 33 Ed
2000004
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ -
Orientação Jurídica nº 047/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.441/2016,
que institui a Perícia Médica Oficial do município de
Palmeira e dá outras providências
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.441 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
/
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende instituir a Perícia Médica Oficial do Município de Palmeira e dá outras providências,
ç
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso 1 do art.6º e art. 56 da Lei Orgânica do Município e encontra-se
em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e
seguintes do Regimento Interno-consolidado.
O 84º do art.lº prevê que os procedimentos correlacionados aos
trabalhos da Perícia Médica Oficial serão regulamentados pelo Chefe do poder executivo por
meio de Decreto. Tal previsão é perfeitamente possível, fodavia, deve-se tomar cautela com
relação à natureza de algumas regulamentações, as quais somente podem ser feitas por meio de
Lei específica (como exemplo, eventual atribuição de gratificação aos peritos).
Em princípio não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem 5
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus ç
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná ,
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade, razoabilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a
fiscalização em caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aôs nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 25 de abril de 2016,
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á aroma Amorim da Costa
ORB/PR 50.855 ]
procuradoria da Câmara Municipa
E palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões perimanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
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Ofício nº 240/2016 Palmeira, 12 de Maio de 2.016;
Senhor Presidente:
tvs do Erin, estamos solicitando a Vossa
Excelência, a retirada da Pauta de Votações, o Projeto de Lei nº 4441/2016, que “Institui a
Perícia Médica Oficial do Município de Palmeira, ” projeto este que foi enviado através do
ofício nº Aedo em 18/04/16.
Sem mais para o momento, agradecemos pela
atenção, Valendosips da oportunidade, para ixepressar, nossa elevada estimãs consideração.
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CRETÁRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOMINGOS EVERALDO KUHN
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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