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amara um CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO 1 ESTADO DO PARANA
DECccSEEDS=S====2=0 or QUERIMENTO Nº 79/2020
PROTOCOLO Nº 762/2020
DATA: 09/12/2020 /
N— — —
O Vereador ANSELMO H. OSÓRIO no uso de suas
atribuições legais propõe:
CONSIDERANDO o Ofício nº 391/2020 do Poder
Executivo, que além de outras importantes questões, reitera a extrema urgência e
pertinência na apreciação do Projeto de Lei 5596/2020, uma vez que é presente a
obrigatoriedade da adequação da Legislação Municipal aos ditames da Emenda
Constitucional nº 103/2019, salientando que o prazo para regularização é
estabelecido até 31 de dezembro de 2020, confort Portaria MPS nº 21.233, de 23
de setembro de 2020. Neste mesmo ofício, o Poder Executivo evidencia que a
legislação previdenciária preconiza expressamente que emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, a partir da data limite prevista na Portaria
Ministerial, ou seja, 31 de dezembro de 2020, dependerá da comprovação perante à
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, da adequação das alíquotas de
contribuição em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e
que assim, o Município que não comprovar, a partir dessa data, que adequou a
alíquota de contribuição de seus servidores, não irá obter o Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, o que trará inúmeros prejuízos incalculáveis
ao município e a toda a população; ,
CONSIDERANDO o Ofício nº 249/2020 do RPPS
— Regime Próprio de Previdência Social, que além de inúmeras colocações vem
reafirmar a importância da aprovação em caráter de urgência da adequação da
alíquota de contribuição conforme o embasamento legal ancorado na Emenda
Constitucional 103 de novembro de 2019, inclusive afirmando sobre a preocupação
ao cumprimento dos prazos elencados, ressaltando que a alíquota de contribuição
do servidor é fundamental para que o RPPS de Palmeira comprove a regularidade
perante a Secretaria de Previdência, e que possa assim o Município receber o seu
Certificado de Regularidade Previdenciária, dando continuidade ao
desenvolvimento das suas ações;
CONSIDERANDO que a pretensão do Projeto de
Lei nº 5596, se dá em virtude do atendimento da obrigatoriedade exposta na
Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019;
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
CONSIDERANDO a Orientação nº 181/2020 da
Procuradoria Jurídica deste Legislativo, que salienta que o primeiro prazo para
adequação da alíquota previdenciária às regras da Emenda Constitucional
103/2019 foi conferido pela Portaria 1348/2019 do Ministério da Economia e da
Secretaria de Previdência e do Trabalho, que previa a data limite de 31/07/2020.
Que o referido prazo foi prorrogado para 30/09/2020 pela Portaria nº 18084 de
29/07/2020 e recentemente esse prazo foi novamente prorrogado para dia
31/12/2020 pela Portaria nº 21233 publicada em 30/09/2020 (sendo esse prazo
prorrogado para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária);
ve
CONSIDERANDO: finalmente nova Orientação
da Procuradoria Jurídica deste Legislativo, que orienta acerca das possíveis
consequências da não aprovação do Projeto de Lei nº 5596 de 29/09/2020, dizendo
que em princípio a determinação legal é no sentido de que a omissão na alteração
da alíquota do RPPS, compromete a emissão do CRP — Certificado de
Regularidade Previdenciária do município, mas que, todavia, há entendimento no
sentido de que, além do impedimento da emissão do CRP, poderá haver:
- Responsabilização do ente federativo pela cobertura de insuficiência e, por
consequência, responsabilização dos agentes causadores do dano ao erário,
inclusive pela prática de ato de improbidade administrativa, isso porque, além do
comprometimento da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária e das
sanções que podem ser ocasionadas a partir disso, o Município é responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários;
- Suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
- Impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como
receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou
entidades da Administração direta e indireta da União; e
- Suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
REQUERIMENTO
REQUER, ouvido o plenário, a inclusão na
pauta de votações e retomada da discussão na próxima sessão ordinária, do Projeto
de Lei nº 5596, que altera o caput do art. 7º da Lei Municipal nº 2404, de 30 de
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1648 Caixa Postal 5S CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
setembro de 2005, que reorganiza o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
do Município de Palmeira.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, 09 de dezembro de
2020.
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