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materia nº 4442/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4442 / 2016
Date 2016-04-19
EmentaABRE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id317

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-03 Aprovada — APROVADO.

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PROJETO DE LELNº 4442
EMENTA: ABRE VAGA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 26 de Abril de 2.016
1 Discussão em 26 de Abril de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 03 de Maio de 2016 Aprovado por Unanimidade
à Sanção em 04 de Maio de 2016 Com Ofício nº 063/16
Esto Proceaso Gould Publicado no Boletim Oficial LE: 4,120
08 Páginas nº de 1! De 04705; 4016
uUbUVUA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,442
Abre vaga no serviço público municipal e dá outras
providências.
Art. 1º Fica aberta, no Quadro de Pessoal do Município de Palmeira, 01
(uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Contador, Padrão K, do Grupo
Ocupacional Profissional, com vencimento, atribuições e jornada de trabalho previstos
em Legislação Municipal específica.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná. em 18 de abril
de 2016.
Preféito Interino
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa autorizar
a abertura de vaga no serviço público municipal, sendo 01 vaga para o cargo de Contador,
Padrão K.
Tal vaga deverá ser preenchida por candidato aprovado em concurso público
vigente, que reúna todas as condições exigidas no Instrumento Convocatório para o ingresso no
Serviço Público.
Salienta-se que a iniciativa tem por objetivo primordial atender ao pedido
formulado pela Secretaria Municipal de Finanças que se fundamenta na escassez de
profissionais da referida área, frente a demanda dos trabalhos corriqueiros instaurada para o
corrente exercício e para o fim de buscar o correta prestação do serviço público.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, que a iniciativa contribuirá para o bom
andamento nos trabalhos realizados pelo setor atinente. Exemplificando podemos citar:
- Elaboração e Controle da execução orçamentária;
- Controle de Créditos Adicionais e Fontes de recursos
- Prestações de contas a diversos órgãos: Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
Receita Estadual, Secretaria do Tesouro Nacional, Receita Federal:
- Elaboração de relatórios para divulgação devido à Lei da Transparência;
- Publicação dos relatórios contábeis;
- Preparação e apresentação de audiências públicas;
- Controle de contas contábeis x financeiras;
- Escrituração contábil;
- Fechamento de balanços:
- Controle das fontes de recurso, dos superávits, déficits, excesso de arrecadação;
- Fechamento e acompanhamento do SIM-AM (Sistema de Informações
Municipais — Acompanhamento Mensal), dentre outros.
Logo, se vê esta administração obrigada a oferecer todas as condições necessárias
para o correto atendimento da demanda crescente no que diz respeito ao zelo com as contas
públicas. Quanto aos limites legais impostos para contratação de pessoal, não se encontram
óbices, uma vez que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro por aumento de despesa
com pessoal apontam satisfatoriamente para o ato pretendido.
Com expostos, diante da necessidade apresentada, através do contido projeto de lei,
o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 18 de abril de 2016.
Martos/Levandoski
Prefeito Interino
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANA
Orientação Jurídica nº 046/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA ÇA 0)
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.442/2016,
que abre vagas no serviço público municipal
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.442 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do. Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
: O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende abrir vaga para o cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal, sendo 01 vaga para
Contador, com vencimento, atribuições e jornada previstos em lei.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 5á da Lei Orgânica do Município e encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
O presente projeto apenas autoriza a abertura de vagas, sendo
responsabilidade do próprio Poder Executivo atender à legislação pertinente no que concerne ao
procedimento para preenchimento das referidas vagas, bem como a estrita observância dos
limites e orçamento disponível, lembrando o que preceitua o art.22 da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
“Art22 (..)
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar-nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55' CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder Executivo:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão previstano inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento. de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; (..)
Além disso, fica o Poder Executivo responsável por observar todos
os limites e. regras previstos no período eleitoral, principalmente os prazos limites para
nomeações, contratações e aumento de despesas.
Em princípio não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres; Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade, razoabilidade e atendimento ao interesse público, bem. como exercer a
fiscalização em caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 20 de abril de 2016.
-
arolina Amorim da Costa
* OBB/PR 50.855
Rrocuradorta da €
À presente orientação jurídica é elaborada c E às previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possuí caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 46/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de. Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.442 de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe abertura de vaga no
serviço público, para o cargo de Contador, mereceu PARECER FAVORÁVEL do
Setor Contábil desta Casa de Leis, desde que sejam observados os limites legais
dos gastos com pessoal.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder
a análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 20 de abril de 2016.
Roseli M. Fernandes
CRC/PR 052164/0-6
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira Se
ESTADO DO PARANÁ DE20 /04 / 2.016
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein” | 4.442
Assunto: Abre vaga no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.442 que Abre vaga no serviço público muni-
cipal e dá outras Prom den ES mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria
proposta esta dentro das atribuições do Poder Executivo, nos termos do artigo 56 da Lei Orgâni-
ca do Município, e encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos
55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Regimento Interno, não existindo indícios de inconstitu-
cionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer, S.MJ.
Sala As Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 20 de Abril de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
o
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n
4.442, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M,J.
Sala das Comissões da Câmara: Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 20 de Abril de 2016.
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Fe
FABIANO É. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROTOCOLO Nº 242/16
Câmara Municipal de nc
ESTADO DO PARANÁ DE 20 / 04 / 2.016
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lein" | 4.442
Assunto: | Abre vaga no serviço público municipal e dá outras providências..
Iniciativa: | Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.442 que Abre vaga no serviço público municipal e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo se fundamenta na escassez de
profissionais da referida área, frente a demanda dos trabalhos corriqueiros instaurada para o cor-
rente exercício e para fim de buscar a correta prestação do serviço público.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 20 de Abril de 2016.
da OSKI
lator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.442 concluímos pelo seu acatamento. :
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das: Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 20 de Abril de 2016.
PEN
ARILDO SANTOS ZALESKI
FABIANO « CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
tra
PROJETO DE LEI Nº 4.442
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.442
APROVADO POR UNAni m DATE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 26 DE ABRIL DE 2016
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE LEI Nº 4.442
APROVADO POR Uva Ni mDÉ
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 03 DE MAIO DE 2016
Presidente Dc oie sapos she Zlu4
1º Secretário | Coy
2º Secretário ES
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
A Câmara Municipal de Palmeira
E ! decretou é eu RE ici cial
8 pl

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