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materia nº 4443/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4443 / 2016
Date 2016-05-24
EmentaCONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO PREGOEIRO E MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO, NA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA.
native_id318

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-07 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO N31316
SUBSTITUTIVOAO
LE 24 de Maio de 2016
PROJETO DE LEINº 4443 ,
Diretor uistrativo
EMENTA: CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO PREGOEIRO E
MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO, NA CÂMARA MUNICIPAL DE
PALMEIRA.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
Dado para a Ordem do Dia em 31 Maio de 2.016
P Discussão em 3) de Maio de 2016 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 07 de Tanho de 2016 “ Aprovado por Unanimidade
A Sanção em OB de Tunho de 2016 Com Ofício nº 1076
Este Processo Conlem Publicado no Boletim Oficial LEINº !) : 4 1 ú 3
21 Páginas nº de UR 7 De 09, 06/2016
ESTADO DO PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.443
Concessão de gratificação de função ao
Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio, na
“Câmara Municipal de Palmeira
Art, 1º Ficam instituídas as gratificações mensais a serem atribuídas ao Pregoeiro e
aos membros integrantes da respectiva Equipe de Apoio do Pregão, nomeados para
realização das licitações na modalidade Pregão, conforme a lei nacional nº
10.520/02, o Decreto municipal nº 4.865/05 e a Resolução desta Casa, nº 112/2016,
da seguinte forma:
|— 06 (seis) VRM's mensais ao Pregoeiro;
Il — 03 (três) VRM's mensais a cada membro titular da equipe de apoio do Pregoeiro
ou aos substitutos no período que assumirem a função.
Art. 2º Compete ao Pregoeiro titular informar, mensalmente, ao Departamento
Contábil-Financeiro, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades
e o cumprimento dos prazos e atribuições definidos para a conclusão dos trabalhos
correspondentes.
Parágrafo Único. O pagamento da gratificação será efetuado por meio da Folha de
Pagamento.
Art. 3º Não terá direito à percepção da gratificação o membro que seja detentor de
cargo em comissão.
Art.4º O servidor nomeado como suplente da Equipe de Apoio, quando designado
para substituir seu respectivo titular fará jus à Gratificação proporcionalmente aos
dias em que for nomeado para substituição.
$1º Não terá direito à percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o
membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período
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ESTADO DO PARANÁ
remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outro
uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula a sua efetiva participação.
82º Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º
salário e 1/3 das férias.
Art. 5º A gratificação prevista nesta Lei não será incorporada ao vencimento. do
servidor em nenhuma hipótese, tampouco incidirá contribuição previdenciária.
Art. 6º Os pagamentos efetuados em desacordo com as disposições desta lei,
deverão ser compensados nos pagamentos posteriores, até a compensação de
todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Poder Público.
Art. 7º O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverá ser efetuado
através da folha de pagamento.
Art. 8º Havendo Portaria designando o Pregoeiro e os membros da Equipe de Apoio
previstos nesta lei, estes poderão, a partir da vigência da presente lei, se beneficiar
das gratificações estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 23 de maio de 2016.
| Presidente
Eliezér Borcoski
1º Secretário
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Este substitutivo tem o objetivo único de diminuir as VRM's
mensais previstas como gratificações nos incisos | e Il do Artigo 1º. Este Projeto de
Lei objetiva instituir a gratificação mensal para o Pregoeiro e respectivos membros
da equipe de apoio. A presente proposta se justifica pelas complexas e
especializadas atividades técnicas realizadas, que exigem conhecimentos
específicos, constante atualização na legislação referente às normas dos certames
licitatórios e elaboração e controle dos contratos e aditivos referentes às aquisições
e-serviços comuns da Administração Pública, celebrados por meio de licitação na
modalidade Pregão presencial, conforme a lei nacional nº 10.520/02, o: Decreto
municipal nº 4.865/05 e a Resolução desta Casa, nº 112/2016.
Com a aprovação da resolução nº 112/2016 nesta Casa, que
“Instituiu as regras para utilização da modalidade pregão, é possível afirmar que a
maior parte das licitações, senão todas, serão realizadas péla modalidade pregão,
quando não se enquadrarem como dispensa ou inexigibilidade.
Soma-se a isto a solidariedade do Pregoeiro na
responsabilidade junto ao Ordenador de Despesas do Órgão Público, que implica
em responder (civil, administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal
“de Contas do Estado, por todo e qualquer ato enquanto pregoeiro. A
responsabilidade solidária implica em responder com seus bens ou devolução em
espécie aos Cofres Públicos quando da ocorrência de erros. independente de boa ou
má-fé.
Há necessidade que os membros da equipe de apoio e o
pregoeiro tenham qualificação e habilitação específicas para analisar documentos,
formalizar processos, apreciar as propostas, negociar lances e responder aos
recursos administrativos interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e
exigem um perfil técnico das pessoas que irão desempenhar estas funções, pois os
conhecimentos técnico-jurídicos permitirão, adequar os atos praticados aos
dispositivos norteadores da licitação. As funções dos integrantes da referida equipe
de apoio e do Pregoeiro exigem uma dedicação suplementar, além das funções do
cargo em que o servidor foi investido.
Sendo assim, é necessário que tais servidores dediquem
- tempo além do horário do expediente normal de trabalho, estando constantemente
em busca de informações, atualização de legislação, busca de informações técnicas
sobre determinados produtos e serviços, objetos dos certames licitatórios.
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Ainda, a atividade de Pregoeiro exige habilidades próprias e
específicas, conforme estabelecido na Lei Federal 10:520/02 e Lei Federal 8.666/93.
A condução do certame, especialmente na fase de lances, demanda conhecimento
jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e .controle de qualquer situação. O
Pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de proposta e exame de
documentos), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição, o que significa uma
economia considerável para a Administração Pública, conforme demonstramos em
planilha apensada à presente justificativa.
O Processo Licitatório exige dedicação em função do volume
de procedimentos e ritos legais e das especificidades envolvidas, bem como da
profunda e criteriosa análise dos processos, conhecimento e obediência aos
princípios e preceitos legais, não podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e
ilegalidades que irão repercutir, seriamente, na idoneidade moral de seus membros
e do Ordenador de Despesas.
Os Órgãos Públicos, mais do que nunca, têm o dever de primar
pela lisura, competência e obediência aos princípios quanto ao uso da verba pública,
sem qualquer infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal e lesão ao Erário
Público.
Diante do exposto, justifica-se tal gratificação, levando-se em
consideração a quantidade da demanda de processos licitatórios, o trabalho técnico
executado, a exigência de profunda análise dos processos e a economia aos cofres
públicos gerada por uma equipe restrita, porém bastante especializada e capacitada.
Pelo exposto, que justifica e fundamenta o presente projeto de
Lei, solicita-se aos nobres vereadores, o estudo, a discussão e a aprovação do
presente. / ;
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
j Paraná, em 23 de VA 2016.
sau : é Cu,
Domingos bt ha Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
Eliezer Borcoski
1º Secretário
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro — contratação 2016
Com o Intuito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/00), que em seu teor estabelece a obrigatoriedade de projeções
futuras para a despesa decorrente de novas contratações de pessoal, neste sentido,
apresenta-se a estimativa do aumento da despesa com pessoal em: decorrência da
contratação de um contador e o pagamento de função gratifica para o pregoeiro e equipe
de.apoio, conforme segue abaixo: ú
Nova Contratação (2016)
01 - Contador - R$ 4.294,19
Total Mensal R$ 4.294,19
Obrigações Patronais R$ 4.294,19 x 15,36% = 659,59
Total Geral Mensal R$ 4.953,78 :
Total Geral-Anual R$ 4.953,78 x 8 =39.630,24 :
Função Gratificada
Pregoeiro — 54,00 x 6 = 324,00 É
Equipe de Apoio — 54,00 x 2 = 108,00 x 3 = 324,00
Total Geral Mensal - 648,00
Total Geral Ano - 648,00 x 8= 5.184,00
Previsão para Reajustes
Total Geral Mensal - R$ 5.601,78
Total Geral Anual = R$ 5.601,78 x 8 = 44.814,24
PROJEÇÃO TOTAL AJUSTES E NOVOS CARGOS ANUAL: R$ 1.883.221,36
- RCL — Receita Corrente iquida 30/04/2015 - R$ 77.895.170,83
- Total de Despesa com Pessoal em 31/03/2016 - R$ 1.373.893,67
- -% da Despesa Total com Pessoal até 31/03/2016 - 1,76%
- Projeção: para Total das Despesas Inclusive as novas. Contratações (Anual) - R$
1.883.221,36
Projeção Receita Corrente Liquida 2017 - R$ 85.166.978,00
- % Total da Despesa Projetada - 2,21%
- % Limite máximo Estabelecido (art. 20 da LRF) 6%
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
ESTADO DO PARANÁ
RECEITA CORRENTE LIQUIDA — RCL — R$ 85.166.978,00
- DESPESA TOTAL COM PESSOAL - R$ 1.897.071,96 - 2,21%
LIMITE MÁXIMO - R$ 5.110.018,68 - 6,00%
LIMITE PRUDENCIAL - R$ 4.854.517,75 - 5,70%
LIMITE DE ALERTA - R$: 4.599,016,81. - 5,40%
Diante do exposto, observa-se que as novas despesas com pessoal esta dentro do
limite estabelecido na: Lei de Responsabilidade Fiscal, estando dentro dos preceitos
legais.
Palmeira, 12 de maio de 2016
Roseli M. Fernandes
CRO/PR 052164/0-6
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 054/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUS: TIÇA E REDAÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI Nº 4.443/2016, que concede gratificação de função
ao pregoeiro e membros da equipe de apoio da Câmara
Municipal de Palmeira
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no s3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Substitutivo ao Projeto de Lei sob nº 4.443 de 2016, no que conceme à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais
disposições legais correspondentes.
O presente Substitutivo altera somente a quantidade de VRM que
será concedido a título de gratificação aos mensal de função ao pregoeiro (alterou de 10 para 06
VRM's) e membros da equipe de apoio (alterou de 04 para 03 VRM!'s para cada). No mais, o
projeto permaneceu inalterado.
Desta forma, a Procuradoria desta Casa remete a mesma
fundamentação já proferida no projeto de lei nº 4.443/2016:
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder Legislativo, nos termos do art. 55 da
Lei Orgânica do Município, encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado, hem como pelas regras da leis nacionais nº 8.666/93 e nº 10:520/02, Decreto municipal nº 4865/05 e
p
| A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
Resolução da Câmara Municipal nº 112/2016.
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ESTADO DO PARANÁ
À atividade de Pregoeiro e da sua Equipe de Apoio exige habilidades próprias e específicas,
conforme estabelecido na Lei Federal 10.520/02 e Lei Federal 8666/93, sendo entendimento unânime dos Tribunais a possibilidade de
fixação de gratificação para o desempenho das referidas funções, desde que atendidos os princípios da legalidade, moralidade,
proporcionalidade e razoabilidade.
“Responder: a presente consulta no sentido da possibilidade de instituição de
gratificação aos servidores membros da comissão de licitação, desde que criada ou
prevista em lei, bem como pela sua percepção. com outra gratificação de natureza
diversa, desde que prevista em lei e seja recebida por servidor efetivo, sendo vedada
a sua percepção por servidor: comissionado, nos termos do Parecer nº 7877/11 e da
fundamentação supra. (..)” TCE/PR (acórdão nº 1144/12 = Tribunal Pleno)
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei
No mais, o presente projeto de lei está em acordo com as normas legais, sendo competência do
Legislativo, por meio de seus nobres vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao interesse público e aos
princípios da administração pública.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica do presente projeto,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa:
O. substitutivo vem acompanhabda respectiva estimativa do
Impacto Orçamentário-Financeiro, demonstrando a possibilidade e atendimento aos limites
legais.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 24 de maio de 2016.
rs Aror:m fa pe
OBB/PR 50.855
Procuraí a da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e às respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 54/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei sob nº 4.443
de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre concessão de
gratificação de função ao Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio, mereceu
PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis para sua tramitação,
no que se refere aos aspectos contábeis e de impacto orçamentário decorrente do
mesmo.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder
a análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
“público-da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 25 de maio de
amara Municipakde Palmeira
arídro Klosowski
Contador CRCIPR 0069.148/0-8
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Substitutivo ao Projeto de Leinº 4.443
Assunto: Concessão de gratificação de função de Pregoeiro e membros da Ene de Apoio, na
Câmara Municipal de Palmeira.
Iniciativa: Da Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.443 que Dispõe sobre a Con-
cessão de gratificação de função de Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio, na Câmara Muni-
cipal de Palmeira, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a matéria proposta
esta dentro das atribuições do Poder Legislativo, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Muni-
cípio, encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno, bem como pelas regras das leis nacionais nº 8.666/93 e nº
10.520/02, Decreto municipal nº 4.865/05 e Resolução da Câmara Municipal nº 112/2016, não
havendo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
É o Parecer. S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal ge Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Maio de 2016.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 4. 443, concluímos pelo seu acatamento.
Êo Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Maio de 2016.
ds SNIA
. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLO Nº 319 /16
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DERTZSR MOSER Oo
SEE
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.443
Assunto: | Concessão de gratificação de função ao Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio,
na Câmara Municipal de Palmeira.
Iniciativa: | Da Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.443 que Dispõe sobre a Concessão de gratificação de fun-
ção ao Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio, na Câmara Municipal de Palmeira, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que a presente proposta se justifica pelas complexas
e especializadas atividades técnicas realizada, que exigem conhecimentos específicos. constante
atualização na legislação referente às normas dos certames licitatórios e elaboração e controle
dos contratos e aditivos referentes às aquisições e serviços comuns da Administração Pública,
celebrados por meio de licitação: na modalidade Pregão presencial, conforme a lei nacional nº
10.520/02, o Decreto municipal nº 4.865/05 e a Resolução desta Casa nº 112/2016. Anexo a este
a respectiva estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro, demonstrando a possibilidade e
atendimento aos limites legais.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira; Estado
do Paraná, em 25 de Maio de 2016. :
Zq &
ELIEZER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 4.443 concluímos pelo seu acatamento.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 25 de Maio de 2016.
ME LC E
“ARILDO SANTOS ZALESKI
Es
- CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9.
ESTADO.DO PARANÁ
É
PROJETO DE LEINº. 4.443
Concessão de gratificação de função ao
Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio, na
Câmara Municipal de Palmeira
Art. 1º Ficam instituídas as gratificações mensais a serem atribuídas ao Pregoeiro e
aos membros integrantes da respectiva Equipe de “Apoio do Pregão, nomeados para
realização das licitações na modalidade Pregão, conforme a lei nacional nº
10.520/02, o Decreto municipal nº 4.865/05 e a Resolução desta Casa, nº 112/2016,
da seguinte forma:
|— 10 (dez) VRM's mensais ao Pregoeiro;
Il = 04 (quatro) VRM's mensais a cada membro titular da equipe de apoio do
Pregoeiro ou aos substitutos no período que assumirem a função.
Art. 2º Compete ao Pregoeiro. titular informar, mensalmente, ao Departamento
Contábil-Financeiro, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades
e o cumprimento dos prazos e atribuições definidos para a conclusão dos trabalhos
correspondentes.
Parágrafo Único. O pagamento da gratificação será efetuado por meio da Folha de
Pagamento.
Art. 3º Não terá direito à percepção da gratificação o membro que seja detentor de
cargo em comissão.
Art.4º O servidor nomeado como suplente da Equipe de Apoio, quando designado
para substituir seu respectivo titular fará jus à Gratificação proporcionalmente aos
dias em que for nomeado para substituição.
81º Não terá direito à percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o
membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período
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ESTADO DO PARANÁ
remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros,
uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula a sua efetiva participação.
82º Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º
salário e 1/3 das férias.
Art. 5º A gratificação prevista nesta Lei não será incorporada: ao vencimento do
servidor em nenhuma hipótese, tampouco incidirá contribuição previdenciária.
Art. .6º Os pagamentos efetuados em desacordo com as disposições desta lei,
deverão ser compensados nos pagamentos posteriores, até a compensação de
todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Poder Público,
Art. 7º O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverá ser efetuado
através da folha de pagamento.
Art..8º Havendo Portaria designando o Pregoeiro e os membros da Equipe de Apoio
previstos nesta lei, estes poderão, a partir da vigência da presente lei, se beneficiar
das gratificações estabelecidas nos artigos anteriores.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 19 de e de 2016.
Í oming «Tee uhn Atil do nos Zaleski
ei i eside
Ely ma Laval
ijezer BSrcoski
1º Secretário
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Câmara Municipal de Palmeira
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos o Projeto de Lei que objetiva instituir a
gratificação mensal para o Pregoeiro e respectivos membros da equipe de apoio. A
presente proposta se justifica pelas complexas e especializadas atividades técnicas
realizadas, que exigem conhecimentos específicos; constante atualização na
legislação referente às normas dos certames licitatórios e elaboração e controle dos
contratos e aditivos referentes às aquisições e serviços comuns da Administração
Pública, celebrados por meio de “licitação na modalidade Pregão presencial,
conforme a lei nacional nº 10.520/02, o Decreto municipal nº 4.865/05 e a Resolução
“ desta Casa, nº 112/2016.
Com a aprovação da resolução nº 112/2016 nesta Casa, que
instituiu as regras para utilização da modalidade pregão, é possível afirmar que a
maior parte das licitações, senão todas, serão realizadas pela modalidade pregão,
quando não se enquadrarem como dispensa ou inexigibilidade.
Soma-se a isto a solidariedade do Pregoeiro na
responsabilidade junto ao Ordenador de Despesas do Órgão: Público, que implica
em responder (civil, administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal
de Contas do Estado, por todo e qualquer ato enquanto pregoeiro. A
responsabilidade solidária implica em responder com seus bens ou devolução em
espécie aos Cofres Públicos quando da ocorrência de erros independente de boa ou
má-fé. ;
Há necessidade que os membros da equipe de apoio e o
pregoeiro tenham qualificação e habilitação específicas para analisar documentos,
formalizar processos, apreciar as propostas, negociar lances e responder aos
recursos administrativos interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e
exigem um perfil técnico das pessoas que irão desempenhar estas funções, pois os
conhecimentos técnico-jurídicos permitirão adequar os atos praticados aos
dispositivos norteadores da licitação. As funções dos integrantes da referida equipe
de apoio e do Pregoeiro exigem uma dedicação suplementar, além das funções do
cargo em que o servidor foi investido. |
Sendo assim, é necessário que tais servidores dediquem
tempo além do horário do expediente normal de trabalho, estando constantemente
em busca de informações, atualização de legislação, busca de informações técnicas
sobre determinados produtos e serviços, objetos dos certames licitatórios.
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ESTADO DO PARANÁ
Ainda, a atividade de Pregoeiro exige habilidades próprias e
específicas, conforme estabelecido na Lei Federal 10.520/02 é Lei Federal 8.666/93.
A condução do certame, especialmente na fase de lances, demanda conhecimento
jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e controle de qualquer situação. O
Pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de proposta e exame de
documentos), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição, o que significa uma
economia considerável para a Administração Pública, “conforme demonstramos em
planilha apensada à presente justificativa.
O Processo Licitatório exige dedicação em função do volume
de procedimentos e ritos legais e das especificidades envolvidas, bem como da
profunda e criteriosa análise dos processos, conhecimento e obediência aos
princípios e preceitos legais, não podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e
ilegalidades que irão repercutir, seriamente, na idoneidade moral de seus membros
e do Ordenador de Despesas.
Os Órgãos Públicos, mais do que nunca, têm o dever de primar
pela lisura, competência e obediência aos princípios quanto ao uso da verba pública,
sem qualquer infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal e lesão ao Erário
Público.
Diante do exposto, justifica-se tal gratificação, levando-se em
consideração a quantidade da demanda de processos licitatórios, o trabalho técnico
executado, a exigência de profunda análise dos processos e a economia aos cofres
públicos gerada por uma equipe restrita, porém bastante especializada e capacitada.
Pelo exposto, que justifica e fundamenta o presente projeto de
Lei, solicita-se aos nobres vereadores, o estudo, a discussão e a aprovação do
presente.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 19 de abril de 2016.
| Ad
atira E d te Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
SR Dna
1º SeciEtánio
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 45/2016
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 39, XXI-da Resolução nº 104/2014,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.443 de 2016.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre concessão de
gratificação de função ao Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio, mereceu
PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil desta Casa de Leis.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder
a análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão, constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
” Palmeira, 20 de abril de 2016.
/ / 4
PR
Roseli M. Fernandes
CRE/PR 052164/0-6
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Câmara Municipal de P
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Orientação Jurídica nº 048/2016
À COMISSÃO PERMANENTE
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº 4.443/20]6,
que concede gratificação de função ao pregoeiro e
membros da equipe de apoio da Câmara Municipal de: f
Palmeira
g Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.443 de 2016, no que concerne ã constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Legislativo, dispõe sobre
a concessão de gratificação mensal de função ao pregoeiro (10 VRM's) e membros da equipe de
apoio (04 VRM's para cada) da Câmara Municipal de Palmeira e dá outras providências.
“A matéria proposta está ' dentro - das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica -do Município, encontrando-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos'140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado, bem como pelas regras da leis nacionais nº 8.666/93 enº 10.520/02, Decreto
municipal nº 4.865/05 e Resolução da Câmara Municipal nº 112/2016. -
A atividade de Pregoeiro e da sua Equipe de Apoio exige
habilidades próprias e específicas, conforme estabelecido na Lei Federal 10.520/02 e Lei Federal
8.666/93, sendo entendimento unânime dos Tribunais a possibilidade de fixação de gratificação
para o desempenho das referidas funções, desde que atendidos os princípios da legalidade,
moralidade, proporcionalidade e razoabilidade.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores é as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ -
“Responder a presente consulta no sentido da
possibilidade de instituição de gratificação aos servidores
membros da comissão de licitação, desde que criada ou
prevista em lei, bem como pela sua percepção com outra
gratificação de natureza diversa, desde que prevista em lei
e seja recebida por servidor efetivo, sendo vedada a sua
percepção por servidor comissionado, nos' termos do
Parecer nº 7877/11 e da fundamentação supra. (...)” TCE/PR
(acórdão nº 1144/12 = Tribunal Pleno)
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no
presente Projeto de Lei.
No mais, o presente projeto de lei está em acordo com as normas
legais, sendo competência do Legislativo, por meio de seus nobres vereadores, analisar a
necessidade, viabilidade, adequação e atendimento ao interesse público e aos princípios da
administração pública.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica
do presente projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta
Casa. Eau
Eneaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 25 de abril de 2016.
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmelra/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões: permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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ESTADO DO PARANÁ
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro — contratação 2016
Com o Intuito de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/00), que em seu teor estabelece a obrigatoriedade de proj eções
futuras para a despesa decorrente de novas contratações de pessoal, neste sentido,
apresenta-se a estimativa do aumento da despesa com pessoal em, decorrência da
contratação de um contador e o pagamento de função gratifica para o pregoeiro e equipe
de apoio, conforme segue abaixo: À
Nova Contratação (2016)
01 — Contador - R$ 4.294,19
Total Mensal R$ 4.294,19
Obrigações Patronais R$ 4.294,19 x 15,36% = 659,59
Total Geral Mensal R$ 4.953,78
Total Geral Anual R$ 4.953,78 x 8 = 39.630,24
Função Gratificada :
* Pregoeiro — 54,00 x 10 = 540,00 o
Equipe de Apoio — 54,00 x 4 =216,00x 3 = 648,00
Total Geral Mensal - 1.188,00
Total Geral Ano - 1.188,00 x 8= 9.504,00
Previsão para Reajustes
“Total Geral Mensal - R$ 6.141,78
Total Geral Anual - R$ 6.141,78 x 8 = 49.134,24.
PROJEÇÃO TOTAL AJUSTES E NOVOS CARGOS ANUAL: R$ 81.071,96
- RCL - Receita Corrente Liquida 30/04/2015 - R$ 77.895.170,83 :
- Total de Despesa com Pessoal em 31/03/2016 - R$ 1.373.893,67
-% da Despesa Total com Pessoal até 31/03/2016 - 1,76%
- - Valor estimado para novas despesas (doze meses 2017) - 81.071,96
- Projeção para Total das Despesas Inclusive as novas Contratações (Anual) - R$
1.897.071,96
Projeção Receita Corrente Liquida 2017 - R$ 85.166.978,00
- % Total da Despesa Projetada - 2,23 %
-% Limite máximo Estabelecido (art. 20 da LRF) 6%
/
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ESTADO DO PARANÁ
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LIQUIDA = + RCE — R$ 85. 166. 978,00.
DESPESA TOTAL COM PESSOAL: R$ 1.897.071,96 - 2,23%
LIMITE MÁXIMO - Pad - R$ 5.110.018,68 - 6,00%
LIMITE PRUDENCIAL- R$ 4.854.517,75 - 5,70%
LIMITE DE ALERTA - e — R$ 4,599,016,81 - 5,40%
Diante do exposto, observa-se que as novas despesas com pessoal esta dentro do
fe estabelecido na Ea de Responsabilidade Pisca, “estando dentro dos preceitos
legais. , j
'Palmeira, 26 de abril de 2016
“Roseli M. Fernandes
“CRO/PR 052164/0-6 ;
Câmara Minipa de Rs
E; pulo DO PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO mA,
PROJETO DE LEI Nº 4.443 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4,443 -
APROVADO POR: VYANIMI DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 31 DE MAIO DE au
presidenicemssisgs lada dis
1º Secretário oh
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.443
APROVADO POR UnAnNimiDaDE :
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 07 DE JUNHO DE 2016
Presidente AO) DN EL
1º Secretário BL Boo
2º “Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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