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materia nº 5635/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5635 / 2021
Date 2021-02-02
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n.º 2404, de 30 de setembro de 2005, que reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Palmeira.
native_id3191

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-16 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2021-02-09 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2021-02-05 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação.
2021-02-02 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF.
2021-02-02 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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MUNICÍPIO DE PALMEIR *
ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Procuradoria Geral do Município ê ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº BROJETO DE LEI Nº 5635/2021
PROTOCOLO Nº 2
DATA: 02/02/202 22021
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2, 404,
de 30 de setembro de 2005, que reorganizou
o Regime Próprio de Previdência Social-
» RPPS do Município de Palmeira.
Art. 1º0 caput. do artigo 7º
Meia nº.2:404 de 30 de setembro de
2005 passa a vigorar com à seguinte. redação: AM E
Are PA contribuição prevident ária do servidor pública
eu municipal, para. manutenção..do:; regime.de previdências social
consistirá em 14% (quatorze por cento) sobre a totalidade da
remuneráção e fribuição e sobre a parcela de provento ou
pensão. (NR)
Prefeitura, sede” do Município de Palm E
fevereiro de 2021. É
Prefeitura de Palmeira, Rua Luiza T. Malucelli, nº 134, centro cívico - CEP 84. 130-000 - Palmeira/PR - Fone:
(42) 3909-5000
home page: www, iturapalmeira,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Palmeira,
Senhores Vereadores,
Anexo ao presente, encaminhamós para devida apreciação e aprovação desta
Casa de Leis, projeto de lei nº XX; que altera a alíquota, de-contribuição compulsória do
Regime Próprio de. Previdénciá Social — RPPS, dos servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, autarquias, fundações e empresas pública, mediante Alteração do artigo 7º da
Lei Municipal nº 2. A, de ao dé Setetabf
incidente sobre a totalidade. da remuneração. de. contribuição é e sobre a parcela de provento
ou pensão. Tal alteração se faz necessária ndo em vista a profunda mudança nas regras
Relativamente às ria que exigem a edição
contidas nos artigos 9e 11 daEC nº 103/2019, da elevação da Aliquta de
s-pára 14%, conforme se é vérifica a seguir: “
contibuião dos servidores da União, exceto se
9 respectivo regime próprio » “de previdência sócial não
deficit atuarial a ser equaciónado, hipótese em quê a alíguotá não poderá
iori às jotas eplicáveiá ao Regimé Geral, de reVidennio Social,
previdenciária de que ratarã os arts.4º,.5º e 6º da Léi nº 10.887, de 18 de junho
de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
Relativamente à alíquota de 14%, é de se observar que o 8 4º, do artigo 9º, supa
transcrito, prevê que nenhum Ente da Federação poderá estabelecer alíquota inferior à da
contribuição dos servidores da União, exceto se o RPPS não possuir déficit atuarial, o
que, infelizmente, não é o caso do Regime Próprio de Previdência Social de nosso
Município.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
RS 2021;
A alteração que ora se propõe deveria ter sido promovida até 31 de dezembro de
2020, contudo, a mesma não se verificou, situação que trará imensos prejuízos ao
Município de Palmeira, implicando na não emissão de certificado de regularidade
previdenciária, situação que impede o Município de receber repasses voluntários da
União, celebrar acordos, contrato, convênios ou ajustes, empréstimos, financiamentos ou
subvenções em geral, de órgãos ou entidades da administração direita e indireta da união,
proíbe a liberação de empréstimos e financiamentos por instituições federais e, ainda, o
pagamento de valores devidos pelo Regi é Geral de Previdência Social - RGPPS.
ç « 348/2019; “do Mitistério da Economia e da
Secretaria Especial-de Previdência e;do; Trabálho,-que estabeleceu como prazo final de
adequação da aliquota à a data de 31 de ez ibró de 2020, sénão vejamos:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal eos Municípios terão o prazo até 31 de
julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas
constantes da Lei nº 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I- comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
a) da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição
ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no $ 4º do art. 9º da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998,
“e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;
sorte, a rêgularização da legislação municipal: “adequando;a à Regra
medida urgente e que se impõe, decorrente dei imposição Constitucional,
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
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