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materia nº 4445/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4445 / 2016
Date 2016-05-05
EmentaACRESCENTA DISPOTIVOS A LEI Nº 2702, DE 04 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id320

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-24 Aprovada — APROVADO.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.445
EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 2.702 DE 04 DE ABRIL DE
2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 17 de Maio de 2.016
1º Discussão em 17 de Maio de 2016 Aprovado por Unanimidade
> Discussão em 24 de Maio de 2016 Aprovado por Unanimidade
à Sanção em 25 de Maio de 2016 Com Ofício nº 098/16
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial ren: 4.140
06 Páginas nº da! De 85/05 7 MM6
ULU00UI
a pre
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,445
A,
Acrescenta dispositivo à Lei 2702, de 04 de abri Rmeira -
2008 e dá outras providências. Caim
Art. 1º O artigo 3º da Lei 2702, de 04 de abril de 2008 passa a vigorar
acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. Quando o servidor for designado oficialmente para
exercer suas atribuições funcionais em dois estabelecimentos de ensino,
simultaneamente, cujo deslocamento até ambos necessite de meios de
transporte diversos, fará jus ao recebimento do benefício, de que trata esta
lei, de forma individualizada para cada local de exercício." (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de maio de
2016. i
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 —- Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que acrescent:
dispositivo à Lei 2702 de 04 de abril de 2008, que instituiu o auxílio transporte para
Professores, Auxiliares Administrativos e Auxiliares de Serviços Gerais que exerçam suas
atividades nas escolas municipais do interior do município.
O presente Projeto tem o fim único de corrigir distorções e possíveis equívocos de
equidade no artigo 3º da citada lei, com a intenção de preservar e salvaguardar os direitos
daqueles servidores que se enquadram nas categorias que se pretende beneficiar com a
legislação, ora objeto de alteração, tendo em vista que a redação vigente deixa margem de
dúvidas com relação aos parâmetros utilizados para concessão do benefício áqueles
beneficiários designados oficialmente para exercer suas atribuições funcionais em dois
estabelecimentos de ensino, simultaneamente, cujo deslocamento até ambos necessita de meios
de transporte diversos. Ou seja, o atual dispositivo não excepciona qualquer possibilidade de
atender as situações mencionadas, causando certa discrepância entre os beneficiários que se
utilizam de um único transporte e aqueles que se obrigam, em razão do local de lotação, a
utilizar transportes distintos, obviamente com custos maiores.
Assim, acreditamos que estamos propiciando um tratamento justo e isonômico aos
servidores que exercem atividades correlatas e que se enquadram nas disposições de Lei
2.702/08.
Ressalte-se que com base em levantamento, feito pela administração, entre o custo
e beneficio disponibilizado, o ato proposto é condizente para o equilíbrio entre os gastos
suportados e o montante recebido, sendo que tal acréscimo não representará impacto
significativo no orçamento do município, já que serão poucos casos abarcados pela norma
proposta.
Posto isso, com intuito de atender a demanda dos servidores em questão, através do
contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de maio de 2016.
Ed
Prefeito do Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
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JULUVOI
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 050/2016
À “COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEI Nº4.445/16, que
acrescenta o parágrafo único ao art. 3º da Lei municipal
nº 2.702 de 04 de abril de 2008
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no S3º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.445 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
: O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende acrescentar o parágrafo único ao art. 3º da Lei municipal nº 2.702 de 04 de abril de 2008
— que instituiu o auxílio transporte para professores, auxiliar administrativo e auxiliares de serviços gerais que
exercem atividades nas escolas municipais do interior do Município - especificamente com relação à
possibilidade de recebimento de auxílio transporte pelo servidor que exercer atribuições
funcionais em dois estabelecimentos de ensino, simultaneamente, com necessidade de meio de
transporte para o deslocamento.
A matéria proposta está dentro das atribuições e da competência
do Poder Executivo, nos termos do art. 6º, 1 e art. 56, inciso III da Lei Orgânica do Município,
encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica
e artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná (TCE/PR), despesas da espécie como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e de
assistência à saúde do servidor pertencem ao ramo indenizatório e não se enquadram como
despesa com pessoal. Tal informação é relevante para se aferir as restrições e limites temporais
aplicáveis nesse ano eleitoral.
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
vODUN)ud
ESTADO DO PARANÁ
Nesta oportunidade, não há indício de inconstitucionalidade e/ou NS,
de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
- adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização em
caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 10 de maio de 2016.
ina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
À presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CÉP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
vUBOUVS
PROTOCOLO Nº 291/16
DE 11/05 [2,3
RR Um)
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.445
Assunto: Acrescenta dispositivo à Lei 2702, de 04 de abril de 2008 e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.445 que Acrescenta dispositivo à Lei 2702,
de 04 de abril de 2008 e dá outras providências. mereceu PARECER FAVORÁVEL, conside-
rando que a matéria proposta esta dentro das atribuições e da competência do Poder Executivo,
nos termos do artigo 6º, 1 e art. 56, inciso III da Lei Orgânica do Município, e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguin-
tes do Regimento Interno, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ê o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Maio de 2016.
ANS
PARECER DA COMISSÃO
- Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.445, concluímos pelo seu acatamento.
E o Parecer, S.M.J.
Sala das. Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 11 de Maio de 2016.
em SNIAK
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Me
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FABIANÓB. CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
voLoDVA
PROJETO DE LEI Nº 4.445 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.445
APROVADO POR
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 17 DE MAIO DE 2016
Presidente Du cupo dita dio
1º Secretário e
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.445
APROVADO POR
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 24 DE MAIO DE 2016
Presidente Drzeuiec > bidémes PISA
1º Secretário fo l
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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