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materia nº 4446/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4446 / 2016
Date 2016-05-10
EmentaALTERA ARTIGO 3º DA LEI 3176 DE 12/05/2016, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DO MUNICÍPIO PARA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-24 Aprovada — APROVADO.

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PROJETO DE LEI Nº 4.445
DE 10 de Maio de2p16
e : inistrativo
EMENTA: ALTERA ARTIGO 3º DA LEI 3176 DE 12/05/2016 QUE AUTORIZA O
POEDER EXECUTIVO A DOAR ÁREA DO MUNICÍPIO PARA
CONSTRUÇÃO DO FÓRUM ELEITORAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 17 de Maio de 2.016
1º Discussão em 17 de Maio de 2016
2 Discussão em 24 de Maio de 20)6
À Sanção em 25 de Maio de 2016
Este Processo Contem Publicado no Boletim Oficial
07Paginas nº de
Aprovado por Unanimidade
Aprovado por Unanirmidade
Com Ofício nº 098/16
ren 4439
De 35/05, 3046
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,446
Altera o artigo 3º da Lei nº 3.176 de 12/05/2011, que
autoriza ao Poder Executivo doar Área do Município
para a Construção do Fórum Eleitoral, e dá outras
providências.
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 3.176, de 12 de maio de 2011 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei não poderá ser vendido, doado ou
transferido, a qualquer título, pela donatária, devendo reverter ao patrimônio do Município
de Palmeira, Paraná, caso a União não venha lhe dar a destinação ao uso de órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal." (NR)
Art. 2º Esta Lei enira em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Municipio.de Palmeira, Estado do Paraná. em
28 de abril de 2016.
vOoUVUA
UUOUVUZ
Justificativa
Encaminho o presente projeto de lei à apreciação da Câmara Municipal do
Município de Palmeira, destinado a dar nova redação ao art. 3º da Lei nº 3.176 de
12/05/2011, que autoriza ao Poder Executivo doar Área do Município para a Construção
do Fórum Eleitoral.
A referida alteração visa à atender solicitação feita pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria do Patrimônio da União, através do Ofício
n. 10722/2016-MP (cópia em anexo).
O referido expediente ministerial apresenta como justificativa do pedido de
alteração a necessidade de preservar a propriedade em nome da União, independente da
condição resolutiva que onera o imóvel.
Posto isso, solicito seja este apreciado e aprovado por Vossas Senhorias,
reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
eira, Estado do Paraná, em 28 de
Prefeitura, sede do Município
abril de 2016.
Z00RDOL
:: SEI / MP - 1449600 - Ofício :: Ú Ú Ú Ú U us
erra 14.60 f
E to ON
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
R Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Paraná
Av. Marechal Deodoro 630 — 7º Andar — Centro Comercial Itália - Centro — Curitiba — PR — CEP 80010-912
spupr(Dplanejamento.gov.br - (41) 3254-6365
Ofício nº 10722/2016-MP
Curitiba-PR, 02 de março de 2016.
Ilmo. Sr.
EDIR HAVRECHAKI
Prefeito
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11
CEP: 84.130-000 - Palmeira/PR
Assunto: Regularização de imóvel doado ao TRE
Senhor Prefeito,
À; Visando a regularização documental relativa ao imóvel constituído por lote urbano "H", com área total de 1.132,70 m?, da
Cidade de Colorado, sem benfeitorias, objeto da Matrícula nº 12.166 do Registro de Imóveis desse Município, servimo-nos do presente,
para solicitar à V. S*, providências para promover a alteração do Art, 3º da Lei nº 3.176/2011, (cópia anexa), passando a vigorar com a
seguinte redação, sem prejuízo das demais alterações que se façam necessárias nesse sentido:
"O imóvel de que trata esta Lei não poderá ser vendido, doado ou transferido, a qualquer título, pela donatária, devendo
reverter ao patrimônio do Município de Palmeira/PR, caso a União não venha lhe dar a destinação ao uso de Órgãos ou Entidades da
Administração Pública Federal".
| 2. Tal alteração se faz necessária a-fim de preservar a propriedade em nome da União, independentemente da condição
| L resalutiva que onera o imóvel.
1
3 Ao que tinhamos para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
DINARTE ANTONIO VAZ
Superintendente
seil B Documento assinado eletronicamente por DINARTE ANTONIO VAZ, Superintendente,
em 09/03/2016, às 14:43.
assinatura
eletrônica
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://seimp.planejamento.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao, origem=arvore visualizar&id documento=17048128infra ... 1/2
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 051/2016
À COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO
ATO EM ANÁLISE: PROJETO DE LEINº 4.446/16, que
altera o art.3º da Lei municipal nº 3.176 de 12 de maio de
2011
Em cumprimento à técnica do processo legislativo prevista na LC
nº 95/1998 e ao disposto no 83º do art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto
de Lei sob nº 4.446 de 2016, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais
correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar a redação do art. 3º da Lei municipal nº 3.176 de 12 de maio de 2011 = que autorizou
o Poder Executivo a doar área do município à Uniao para a construção do fórum eleitoral - aim de prever
de forma expressa a proibição imposta à donatária quanto à venda, doação ou transferência do
imóvel, bem como a obrigatoriedade de reversão do imóvel ao patrimônio do Município caso a
União não dê destinação de uso de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Referida alteração foi solicitada pela secretaria de Patrimônio da
União, pr meio do Ofício nº 10722/2016 anexado ao projeto de lei, visando a regularização
documental relativa o imóvel e a preservação da propriedade.
A matéria proposta está dentro das atribuições e da competência
do Poder Executivo, nos termos do art. 6º, 1 e art.9º e seguintes da Lei Orgânica do Município,
encontrando-se em conformidade com o procedimento preceituado pelo art.55 da Lei Orgânica
e artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Nesta oportunidade, não há indício de inconstitucionalidade e/ou Meir:
de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
No mais, o presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, sendo competência dos nobres Vereadores proceder à análise acerca da necessidade,
adequação, utilidade e atendimento ao interesse público, bem como exercer a fiscalização em
caso de aprovação do presente projeto.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica técnica,
cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 12 de maio de 2016.
já Carolina Amorim da Costa
/OBB/PR 50.855
adoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A presente orientação jurídica é elaborada com base nas normas previstas pela Lei Complementar nº 95/1998 e tem
como objetivo auxiliar os vereadores e as respectivas comissões permanentes no estudo e confecção de seus
pareceres sobre os projetos de lei, de forma que não possui caráter vinculante.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
vOCoUvs
PROTOCOLO Nº 300/16
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein | 4.446
Assunto: Altera o artigo 3º da Lei 3.176 de 12/05/2011, que autoriza ao Poder Executivo doar
Area do Município para a Construção do Fórum Eleitoral, e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.446 que Altera o artigo 3º da Lei 3.176 de
12/05/2011, que autoriza ao Poder Executivo doar Área do Município para a Construção do Fó-
rum Eleitoral, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que
a matéria proposta esta dentro das atribuições e da competência do Poder Executivo, nos termos
do artigo 6º, 1 e art. 9º e seguintes da Lei Orgânica do Município, encontrando-se em conformi-
dade com o procedimento preceituado pelos artigos 55 da Lei Orgânica e 140 e seguintes do Re-
gimento Interno, não existindo indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, A referida alte-
ração foi solicitada pela secretaria de Patrimônio da União, por meio do Ofício nº 10722/2016
anexado ao projeto de lei, visando a regularização documental relativa o imóvel e a preservação
da propriedade.
É o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 12 de Maio de 2016.
* PARECER DA COMISSÃO
: Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.446, concluímos pelo seu acatamento.
É o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em a de 2016. 7) ã
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
T CASSANTA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
VUG)NLA.
“Câmara Municipal É Dna
ESTADO DO PARANÁ a Ee M MUA
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.446
APROVADO POR
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 17 DE MAIO DE 2016
Presidente Oo. ipi EL MUSA
1º Secretário bo
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.446
APROVADO POR
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 24 DE MAIO DE 2016
Presidente Doca gpea Su Meda
1º Secretário bo |
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
de Palmeira
A Câmara Muni icípel
Pigataar e ou Prefeito Mun
PRO o esta Lei Nº: caso Ru

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